Pular para o conteúdo
Processo Encerrado
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Login
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Login
REPORTAR Conteúdo

TJPB ° DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 11 DE SETEMBRO DE 2019 ° Página 4

  • Início
« 4 »
TJPB 12/09/2019 ° pagina ° 4 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 12/09/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 11 DE SETEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 12 DE SETEMBRO DE 2019

4
ATOS DA DIRETORIAADMINISTRATIVA

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 11 DE AGOSTO DE 2019 - Regulamenta, nos termos do parágrafo único
do artigo 5º do Ato da Presidência nº 37/2019, os procedimentos necessários ao processamento das demandas
abarcadas pela dispensa de licitação prevista no art. 24, I, da Lei 8.666/93. O DIRETOR ADMINISTRATIVO DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, conforme previsto no
artigo 36, inciso II da Lei 9.316/2010, RESOLVE: Art. 1º As demandas registradas na Central de Chamados
Administrativos referentes às hipóteses instituídas no artigo 2º, alíneas “e” e “g” do Ato da Presidência nº 37/
2019, que dizem respeito às obras, serviços de engenharia e manutenção predial, podem ser realizadas
diretamente pela unidade demandante com dispensa de licitação, nos termos do artigo 24, I da Lei nº 8.666/93.
Art. 2º Para fins desta instrução normativa, considera-se serviço de manutenção predial, serviços e obras de
engenharia àqueles relacionados à correção da infraestrutura, equipamentos e instalações prediais que necessitem de intervenções, a exemplo das listadas: I - Repinturas; II - Trocas de fechaduras, portões, grades,
portas, esquadrias, torneiras, louças sanitárias ou peças internas destes componentes; III - Reparos em
cobertas, pisos, muros e paredes; IV - Impermeabilização de pisos, cobertas, muros, paredes e caixas d’água;
V - Consertos de infiltrações em pisos, cobertas, paredes e esquadrias; VI - Consertos em equipamentos,
como bombas d’água, automação de portão, geradores e capacitores; VII – Consertos em instalações prediais,
como instalações elétricas e mecânicas; VIII – Reparos de fissuras e trincas na estrutura de alvenaria do
prédio; IX – Outros similares assim classificados pela gerência responsável pelo chamado. Parágrafo Único
Não se enquadra na presente instrução normativa os serviços que envolverem demolições de paredes e/ou
cobertas, ou ainda, reparos que tragam riscos de colapsos estruturais. Art. 3º A gerência responsável pelo
processamento da demanda na CCA, após análise e verificada a sua aderência ao disposto nos artigos
anteriores, poderá definir que a unidade demandante poderá realizar o serviço mediante contratação de
empresa com dispensa de licitação nos termos do art. 24, I da Lei nº 8.666/93. Parágrafo único São requisitos
para realização do serviço previsto nesta instrução normativa com dispensa de licitação: I) Observância dos
requisitos de instrução do pedido nos termos do §5º do artigo 4º do Ato da Presidência nº 37/2019; II)
Inexistência de contratos vigentes que possam suprir a demanda na data da análise; III) Que a contratação não
se refere a parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda de obras e serviços da mesma natureza e no
mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; IV) Que o total dos gastos estimados
referente à Comarca, nesta modalidade de contratação, não exceda, na data da autorização e no exercício
financeiro, a monta de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais). Art. 4º Verificado que a demanda atende os
requisitos do artigo 3º, a gerência responsável notificará a unidade demandante, através da resposta padrão
(Anexo I), para que apresente os elementos necessários ao processamento do chamado. Parágrafo Único.
Excepcionalmente, mediante justificativa fundamentada e, a critério da gerência responsável, poderá ser
autorizado o processamento da dispensa de licitação com apresentação de menos de três cotações de preços.
Art. 5º Após recebimento da documentação requerida no artigo 4º, a gerência responsável analisará a proposta
que apresenta menor preço, aferindo sua regularidade documental e, de modo a assegurar a economicidade,
examinará os preços unitários, preferencialmente, a partir dos seguintes critérios de controle: I - Os valores
apresentados na cotação de preços respeitam o limite do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e
Índices da Construção Civil - SINAPI. II - Nos casos em que a tabela SINAPI não ofereça custos unitários
de insumos ou serviços em exame, deverá a gerência responsável utilizar outra tabela de referência que ateste
o valor de mercado a serem prestados ou, ainda, pesquisa de mercado. Parágrafo Único Após análise
documental e de preços a gerência responsável pelo chamado: I - Emitirá parecer técnico (modelo no anexo III)
indicando sua decisão pela forma de atendimento à demanda, quer através de dispensa de licitação, nos
termos do Art. 24, I, da Lei nº 8.666/93, quer por contratualização convencional; II - Instruirá o chamado com
o formulário “Pedido de Contratação”, respectivo, devidamente preenchido e a ser processado pela Gerência
de Contratação – GECON. Art. 6º A GECON converterá o chamado em processo de contratualização, nos
termos definidos no Parecer Técnico, registrando seu número na CCA para acompanhamento dos interessados. Parágrafo único. A contratação, independentemente da modalidade, será considerada concluída quando
cadastrado o contrato ou carta-contrato no Sistema Gestor de Contratos (SGC), devendo a GECON registrar
no respectivo chamado o número do instrumento contratual para dar ciência a unidade demandante, encaminhando-o, em seguida, para a gerência responsável para emissão da Ordem de Fornecimento. Art. 7º Nos
casos de contração por dispensa de licitação nos termos do Art. 24, I, da Lei nº 8.666/93, realizada diretamente
pela unidade demandante, serão observadas as seguintes designações de gestão e fiscalização dos contratos
no âmbito do SGC e Manual de Gestão de Contratos e Processamento da Despesa (MGCPD) do TJPB: I)
Gestor do Contrato - o titular da gerência responsável pela análise da demanda; II) Fiscal Técnico - servidor da
Comarca demandante; III) Responsável por Atesto e Autorização de Pagamento - servidor da gerência
responsável pela análise da demanda; Parágrafo único Mediante Parecer Técnico devidamente justificado ,
a gerência responsável pela demanda poderá vincular a emissão do Termo de Atesto e Autorização de
Pagamento a uma inspeção final complementar ao relatório de fiscalização técnica. Art. 8º Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Diretor Administrativo do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, em 11 de setembro de 2019. Einstein Roosevelt Leite - Diretor Administrativo.
=======================================================================================================================
ANEXO I - RESPOSTA PADRÃO
Situação: Informar ao demandante sobre chamados convertidos em processos de aquisições ou contratações
por dispensa de licitação diretamente na unidade. Nos termos do disposto no Ato da Presidência 37/2019, que
regulamentou a utilização da Central de Chamados Administrativos (CCA), em seu artigo 5º, §1º, informamos
que, após análise, sua demanda poderá ser atendida diretamente pela sua unidade, nos termos do Art. 24, I,
da Lei nº 8.666/93, visto que cumpre as seguintes condições cumulativas: a) Observou os requisitos de
instrução do pedido, nos termos do §5º do artigo 4º do Ato da Presidência nº 37/2019; b) Inexistência, nesta
data, de contratos vigentes que possam suprir a demanda; c) A contratação demandada não se refere a
parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda de obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local
que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; d) O total dos gastos estimados, computados na
Comarca demandante, nesta modalidade de contratação, não excedem, na data desta autorização e no atual
exercício financeiro, a R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), conforme apurado (informar valor da contratação
acumulado na comarca no exercício) Para processar o atendimento da demanda, através de dispensa de
licitação, pedimos para anexar ao presente chamado os documentos relacionados a seguir: 1) Três ou mais
cotações de preços para execução dos serviços demandados, devendo observar os seguintes requisitos: a)
Ser apresentadas no formato do Anexo II, da Instrução Normativa 01/2019 da Diretoria Administrativa; b)
Conter o nome e/ou razão social do fornecedor, CNPJ ou CPF, a data e hora da cotação, o preço coletado e
as condições de pagamento, entrega e/ou realização e/ou outras como transporte ou deslocamento; c) Serem
de empresas ou prestador de serviços, preferencialmente, localizadas no mercado local, ou, quando da
impossibilidade, de localidades próximas; d) Estimar ou buscar cotação específica para o custo do transporte,
se o fornecedor não se responsabilizar por esse serviço; 2) Os seguintes documentos do proponente que
apresentou menor preço na cotação: a) Registros que comprovem sua regularidade jurídica, a saber: i) Se
Pessoa Física: Cédula de Identidade, CPF - Cadastro de Pessoa Física e Número do PIS; ii) Se Pessoa
Jurídica: registro comercial, ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, conforme o caso; b)
Regularidade Fiscal (apenas para Pessoa Jurídica): i) Certidão de regularidade junto a Fazenda Federal (http:/
/servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidao/CndConjuntaInter/InformaNICertidao.asp?Tipo=1); ii) Certidão de regularidade junto a junto à Fazenda Estadual (https://www.receita.pb.gov.br/ser/servirtual/certidoes/
emissao-de-certidao-de-debitos-cidadao); Esclarecemos que o envio da documentação não constitui autorização para realização do serviço demandado. Assim, pedimos que acompanhe o andamento desta demanda
atentando para as seguintes fases: 1ª) Após recebimento da documentação a gerência responsável analisará
a regularidade documental e de preços e, se concluir pela conformidade, emitirá parecer técnico indicando sua
aceitação e concordância com a realização da demanda através de dispensa de licitação nos termos do Art. 24,
I, da Lei nº 8.666/93, ou contratação convencional, instruindo o Pedido de Contratação e, enviando em seguida,
à Gerência de Contratação (GECON); 2ª) A GECON realizará a contratação e informará via CCA o número do

cadastro do contrato no Sistema de Gestão de Contratos (SGC) para o início de sua execução através da
Ordem de Fornecimento. O chamado será mantido ativo até o encaminhamento da notificação de cumprimento
dos procedimentos anteriormente relacionados.
=======================================================================================================================
ANEXO II – MODELO DE PLANILHA PARA COTAÇÃO DE PREÇO
descrição do serviço

unidade de medida

quantidade

preç unit.

preço total

item 01
item 02
item n
Exemplos
·
Descrição do serviço: Alvenaria de meia vez, chapisco, pintura acrílica, piso granilite, etc.
·
Unidade de medida: m, m2, m3, kg, etc.
·
Preço Total: Quantidade x Preço Unitário
=======================================================================================================================
ANEXO III – MODELO DE PARECER TÉCNICO
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
GERÊNCIA (nome da gerência)
Parecer Técnico (sigla da gerência) Nº XXX/20XX
Interessado (a): (nome do interessado)
Identificação na Central de Chamados Administrativos: (número do chamado)
ASSUNTO: Análise Técnica para Contratação Direta
1.
2

DO PLEITO
DOS DOCUMENTOS ENCAMINHADOS

Integram o processo os seguintes documentos:
Planilhas de quantitativos e preços unitários dos fornecedores que participaram da cotação;
Propostas dos fornecedores com identificação de CNPJ ou do CPF;
Documentos para análise da regularidade jurídica e fiscal do vencedor da cotação;
3.

DO EXAME

Nossa responsabilidade é realizar análise no processo, atestando sua conformidade com os requisitos dispostos na Instrução Normativa nº 01/2019 da Diretoria Administrativa que trata da contratação direta para
manutenção predial corretiva.
3.1 DA ANÁLISE
4.

CONCLUSÃO
João Pessoa, xx de xxxxx de 20xx

(Nome do servidor)
Matrícula nº xxx.xxx-x
=======================================================================================================================
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02, DE 11 DE SETEMBRO DE 2019 - Regulamenta, nos termos dos incisos I e
II do artigo 2º do Ato da Presidência nº 72/2019, os procedimentos necessários à operacionalização das
atividades de controle interno para gerenciamento dos riscos relacionados ao processo de fiscalização e
pagamento das medições de obras e serviços de engenharia, no âmbito da Diretoria Administrativa do Tribunal
de Justiça da Paraíba - TJPB. O DIRETOR ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, conforme previsto no artigo 36, inciso II da Lei 9.316/2010,
RESOLVE: Art. 1º O gerenciamento de riscos do processo de fiscalização e pagamento da execução dos
contratos de obras e serviços de engenharia, realizados através do Sistema de Gestão de Contratos - SGC do
TJPB, será operacionalizado mediante atuação combinada da Gerência de Engenharia - GEENG, na aplicação
dos requisitos primários de controle sobre o processo, e da Diretoria Administrativa - DIADM, na supervisão da
aplicação desses requisitos para assegurar de forma razoável sua integridade. Parágrafo Único Todos os
registros e documentos, referenciados nesta instrução, e que serão adotados como padrão para o gerenciamento
de riscos do processo de fiscalização e pagamento da execução dos contratos de obras e serviços de
engenharia estão disponibilizados na secção de “downloads” no SGC. Art. 2º Para fins desta instrução
normativa, as medições de obras e serviços de engenharia realizados mediante Sistema de Gestão de
Contratos - SGC do TJPB seguem as seguintes classificações: I - Medições decorrentes de contratos para
execução de obras e serviços de engenharia; II - Medições decorrentes de contratos para execução de
serviços de orçamentação; III - Medições decorrentes de contratos para execução de serviços de fiscalização;
IV - Medições decorrentes de contratos para execução de serviços de consultoria técnica especializada; § 1º
A GEENG deverá adotar como registros de controle para gerenciamento dos riscos os documentos: I - Nas
medições descritas no inciso I do caput: a - Boletim de Medição; b - Registro de Controle da Medição; c Relatório Gerencial Mensal; II - Nas medições descritas no inciso II e IV do caput: a - Declaração de Projeto
Básico; b - Registro de Controle de Conformidade do Projeto Básico; III - Nas medições descritas no inciso III
do caput: a - Relatórios Gerenciais Semanais; b - Registro de Controle Semanal; c - Registro de Controle da
Medição; d - Relatório Gerencial Mensal; § 2º Nos casos em que as medições estejam vinculadas as fases de
recebimentos provisórios ou definitivos de obras e serviços de engenharia, os documentos listados nas
alíneas “a”, “b”, e “c” do inciso I, §1º, deverão vir acompanhados adicionalmente, conforme cada caso, dos
abaixo listados: I) Relatório de Recebimento Provisório Com Pendências ou Sem Pendências; II) Termo de
Recebimento Provisório Conforme ou Não Conforme; III) Relatório de Recebimento Definitivo Com Pendências ou Sem Pendências; IV) Termo de Recebimento Definitivo Art. 3º A Gerência de Engenharia - GEENG
submeterá os documentos referenciados nos parágrafos 1º, do artigo 2º, a depender do tipo de medição que
será paga, juntamente com o Relatório de Fiscalização Técnica de Conformidade e o Checklist de Verificação
de Conformidade, à análise prévia da Diretoria Administrativa, a qual realizará a supervisão do processo
mediante verificação do cumprimento dos requisitos definidos nesta instrução normativa para os casos
elencados no artigo 2º. Art. 4º A Diretoria Administrativa emitirá um Parecer de Análise de Conformidade dos
requisitos examinados pela fiscalização técnica e encaminhará o processo para fase de atesto e solicitação de
pagamento a cargo dos agentes designados pelo SGC; Parágrafo Único Se a análise for pela não conformidade, os documentos de controle serão devolvidos à GEENG para que sejam implementadas as devidas
recomendações constantes no parecer. Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação. Gabinete do Diretor Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em 11 de setembro
de 2019. Einstein Roosevelt Leite - Diretor Administrativo.

  • Encontrar
  • maio 2025
    D S T Q Q S S
     123
    45678910
    11121314151617
    18192021222324
    25262728293031
    « mar    
Ultimas notícias
  • Prefeito de SC ameaça PM durante abordagem e diz ‘vou mostrar quem manda nesta cidade’
  • Ministério Público da Bahia acusa deputado Binho Galinha de envolvimento em esquema de lavagem de dinheiro
  • STJ Mantém Prisão de Empresário Acusado de Lavagem de Dinheiro para Facção Criminosa em MT
  • Gaeco deflagra operação contra dono da Adolfo Autopeças por suspeita de crimes financeiros e receptação
Categorias
  • Artigos
  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criminal
  • Criptomoedas
  • Cultura
  • Destaques
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Esportes
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Notícias
  • Novidades
  • Operação
  • Polêmica
  • Polícia
  • Política
  • TV
Pesquisar

Copyright © 2025 Processo encerrado