TJPB 16/08/2019 ° pagina ° 8 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 15 DE AGOSTO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 16 DE AGOSTO DE 2019
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DEVOLUÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. — Declarada por sentença
a ilegalidade de tarifas bancárias em ação anterior, com determinação de restituição dos valores pagos, é devida,
também, a repetição de indébito em relação aos encargos contratuais que incidiram sobre as aludidas tarifas
durante o período contratual. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar
a preliminar e a prejudicial e, no mérito, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001733-80.2018.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. AGRAVANTE: Francisco de Assis Silva. ADVOGADO:
Diego Rafael Macedo de Oliveira. AGRAVADO: Cristina Francelino de Aguiar. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECRETAÇÃO DE PRISÃO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DOS PAGAMENTOS REFERENTES ÀS PARCELAS QUE SE VENCERAM NO CURSO DA AÇÃO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. - É incabível a revogação de mandado de prisão civil quando o executado não cuida
de comprovar a quitação integral da dívida alimentícia, sendo esta composta, nos termos da súmula 309, do STJ,
pelas três prestações alimentares anteriores ao ajuizamento da execução e pelas que se vencerem no curso do
feito. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de
instrumento.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0009870-67.2015.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. AGRAVANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Claudio
Kazuyoshi Kawasaki (oab/pb Nº 122.626-a). AGRAVADO: Jose Farias de Melo. ADVOGADO: Wallace Alencar
Gomes (oab/pb Nº 24.739). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE VISA COMBATER
ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. ART. 284 DO RITJPB. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. NÃO CONHECIMENTO. - Segundo o art. 284 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba,
“Ressalvadas as exceções previstas em lei e neste Regimento, são impugnáveis por agravo interno, no prazo
de quinze dias, os despachos e decisões do relator e dos Presidentes do Tribunal, do Conselho da Magistratura,
das Seções Especializadas e das Câmaras, que causarem prejuízo ao direito da parte.”. - A parte que pretende
recorrer, há de usar a figura recursal apontada pela lei para o caso; não podendo substituí-la por figura diversa.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade em não conhecer do agravo interno.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000122-16.2015.815.0221. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Alexandre Magnus F.freire E Juizo da Com.de Sao Jose de Piranhas. APELADO: Ministerio Publico do
Estado da Paraiba. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO.
PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS
E MUNICÍPIOS. GARANTIA DO ACESSO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. REJEIÇÃO. - Não há
inadequação da via eleita se o pleito indicado na petição inicial do mandado de segurança é viável à concessão
do provimento judicial desejado. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade
solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer destas entidades têm legitimidade ad
causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a material para realização de
procedimento cirúrgico para pessoas desprovidas de recursos financeiros. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE
DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO MÍNIMO EXISTENCIAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO FORNECIMENTO. DESPROVIMENTO. O direito à saúde é assegurado a todos e dever do Estado, por isso que legítima
a pretensão quando configurada a necessidade do recorrido. Face ao exposto, rejeito as preliminares de
inadequação da via eleita e ilegitimidade passiva arguida pelo Estado da Paraíba e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO, para manter irretocável a sentença vergastada.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002327-56.2013.815.0231. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Itapororoca. ADVOGADO: Procurador Felipe Roberto Mendonça dos Santos (oab/pb 15.781). APELADO: Vanda Silva dos Santos.
ADVOGADO: Erickson André Rosal Madruga (oab/pb 17063). REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONVENÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO RECURSAL PELA PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO PARA
CONDENAR A AUTORA AO PAGAMENTO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS DO
MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO
APELO. - A cobrança excessiva que possibilita a condenação dobrada do que se pleiteou indevidamente só se
aplica quando comprovada a má-fé. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a
Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo
e à remessa.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0010035-70.2015.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/
sua Procuradora, Jaqueline Lopes de Alencar, Juizo da 2a Vara da Fazenda Publica da E Comarca de
Campina Grande. APELADO: Edjane Maria da Silva Oliveira. ADVOGADO: Herlon Max Lucena Barbosa Oab/
pb 17.253. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PROBLEMA SOLUCIONADO COM RESPALDO NA
LEGISLAÇÃO VIGENTE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREMISSAS INCONGRUENTES. REJEIÇÃO. A omissão suscitada não está caracterizada ante a solução do problema por meio de decisão fundamentada, inclusive com respaldo em precedentes do Supremo Tribunal Federal. A contradição apontada não
está configurada, por deixar a embargante de mencionar em que consiste os argumentos paradoxais no
contexto do decisum, o que impossibilita sua compreensão. Com essas considerações, REJEITO OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0055104-09.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Jewson Freitas de Lima. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves E Ubiratã Fernandes de Souza. APELADO: Estado da Paraiba. ADVOGADO: Delosmar Domingos de Mendonça Junior. REMESSA OFICIAL, APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO
DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º DA
LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS
MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012.
LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA, 25 DE JANEIRO DE 2012. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA Nº 51 DO TJPB. JUROS MORATÓRIOS E
CORREÇÃO MONETÁRIA CONFOrme JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. REFORMA DE PARTE DO
DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL. - Segundo o enunciado da Súmula nº 51 deste Egrégio Tribunal de Justiça,
“Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores
militares do Estado da Paraíba, tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na
Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. - Por ocasião do julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob o rito do art. 543C do CPC, o STJ firmou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não
tributária os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/
09, enquanto que a correção monetária deve ser calculada segundo a variação do IPCA, em face da declaração
de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, quando do julgamento das ADIs
n. 4.357-DF e 4.425- DF. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia
Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial
ao Apelo do autor, ao Recurso Adesivo interposto pelo Estado e ao Reexame Necessário.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0058644-65.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delagdo Neto. APELADO: Edgley Alves Sousa. ADVOGADO: Janael Nunes de Lima.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE INGRESSO NA RESERVA REMUNERADA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS
INCIDENTES EM PERÍODO DE AGREGAÇÃO. EXCESSIVA DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO
PRAZO PRESENTE NA LEI FEDERAL Nº 9.784/99. INCIDÊNCIA INDEVIDA DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 188 DO STJ. REFORMA NESTE
ASPECTO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL DO APELO. É devida a restituição simples dos
descontos previdenciários incidentes sobre os salários do militar que, por contar com mais de trinta anos de
serviços prestados à corporação e implementar os demais requisitos, tem seu pedido de transferência para a
inatividade retardado pela demora da Administração, em analisar e decidir seu processo administrativo sem
qualquer justificativa plausível. Os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado, na razão de 1%
(um por cento) ao mês, nos termos da Súmula nº 188, do Superior Tribunal de Justiça, e do art. 161, § 1º, do
Código Tributário Nacional. VISTOS, relatados e discutidos os autos referenciados. ACORDA a Egrégia Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo e ao
reexame necessário.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0070068-75.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Ppprev - Paraiba Previdencia,
Representada Por Seu Procurador, Jovelino Carolino Delgado Neto, Eris Rodrigues Araujo da Silva, Camila
Ribeiro Dantas E Thiago Caminha Pessoa da Costa. ADVOGADO: Emanuella Maria de Almeida Medeiros,
ADVOGADO: Euclides Dias de Sa Filho e ADVOGADO: Frederico Augusto Cavalcanti Bernardo. APELADO: Enio
Silva Nascimento (oab/pb 11.946). REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PBPREV. AÇÃO
ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PENSÃO C/C PEDIDO DE COBRANÇA. ANUÊNIO. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR REFORMADO. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA.
REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO
NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO, ENTRETANTO, SOMENTE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA (25/01/2012). SÚMULA Nº 51 DESTE
EGRÉGIO TRIBUNAL. CONFRONTO DA SENTENÇA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ, NO
TOCANTE AO JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS.
- Segundo o entendimento sedimentado por esta Corte de Justiça, quando do julgamento do Incidente de
Uniformização Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, a imposição de congelamento das gratificações e
adicionais prevista no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 50/2003 somente atinge os militares, a partir da
publicação da Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012. -Por ocasião do
julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC, o STJ firmou o entendimento de que nas
condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária os juros moratórios devem ser calculados
com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da
regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, enquanto que a correção monetária deve ser
calculada segundo a variação do IPCA, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento
do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, quando do julgamento das ADIs n. 4.357-DF e 4.425- DF. APELAÇÃO CÍVEL DA
PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE DIREITO À ATUALIZAÇÃO DO CONTRACHEQUE DA PARCELA “ANUÊNIOS”, BEM COMO AO PAGAMENTO ORIUNDO DAS DIFERENÇAS A MENOR VINCENDAS E VENCIDAS.
SUBSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO DA
SENTENÇA NO PONTO. PROVIMENTO. - Impõe-se a implantação, no contracheque da autora, do valor
descongelado dos anuênios, até a data da publicação da MP nº 185 (25.01.2012), observada a regra do art. 12 da
Lei nº 5.701/93, com pagamento das diferenças dos valores das parcelas vencidas e vincendas. Ante o exposto,
DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO INTERPOSTO PELA PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA E À
REMESSA OFICIAL para reconhecer que a autora têm o direito de perceber, até o dia 25 de janeiro de 2012, data
da publicação da Medida Provisória nº 185, os valores descongelados das verbas. E, ainda, DOU PROVIMENTO
AO APELO DE CARMELITA SILVA DO NASCIMENTO para determinar a implantação, em seu contracheque, do
valor descongelado dos anuênios, até a data da publicação da Medida Provisória nº 185 (25.01.2012), observado
o regramento delineado no artigo 12 da Lei nº 5.701/93, com pagamento das diferenças dos valores das parcelas
vencidas e vincendas.
APELAÇÃO N° 0000002-1 1.1986.815.0731. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraíba. ADVOGADO: Procuradora Monica Figueiredo. APELADO: Aquarius Acessórios de Moda Ltda E Wanderley Salvino de Maria. ADVOGADO: Daniella Ronconi
(oab/pb Nº 9.684). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO INTERPOSTA ANTES DO ADVENTO DA LC 118/2005. APLICAÇÃO DA ANTIGA REDAÇÃO DO ART 174 DO CTN. APENAS
A CITAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PODERIA TER INTERROMPIDO A PRESCRIÇÃO SE EFETUADA NO
PERÍODO DE CINCO ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MOROSIDADE DO
JUDICIÁRIO NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Apenas a efetivação
da citação pessoal poderia ter interrompido a prescrição, caso fosse realizada no quinquênio seguinte à constituição do crédito tributário, devendo prevalecer, assim, a antiga redação do art. 174 do CTN sobre a nova
redação do art. 8°, § 2°, da Lei de Execução Fiscal (alterada pela LC 1 18/2005). Decorridos mais de cinco anos
da constituição do crédito sem a efetiva citação, há que se reconhecer a prescrição. VISTOS, relatados e
discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000144-37.2015.815.0201. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Itatuba. ADVOGADO: Felippe Goncalves Garcia
de Araujo. APELADO: Dayane Mouzinho do Nascimento. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAL E MATERIAL. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO E POSSE. POSTERIOR DECRETO
MUNICIPAL SUSPENDENDO O CERTAME. REINTEGRAÇÃO EM DEMANDA ANTERIOR. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO DE AFASTAMENTO ILEGAL. PRECEDENTES DESTA
CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. ABALO EXTRAPATRIMONIAL QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. DESPROVIMENTO. - Reconhecida a
ilegitimidade do ato de afastamento da servidora, com a determinação de retorno imediato às funções
originárias, deverá, também, ser concedido o pagamento dos vencimentos e vantagens correspondentes ao
período no qual esteve ausente, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa, porquanto a decisão
de reintegração possui efeito ex tunc. - O aborrecimento, o dissabor e o incômodo sofridos não são capazes
de configurar o dano moral, sendo necessário, para que surja o direito à compensação, que haja intenso abalo
psicológico. Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, para manter todos os
termos da decisão vergastada.
APELAÇÃO N° 0000218-50.2012.815.0281. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Pilar. ADVOGADO: Felippe Sales Carneiro da
Cunha. APELADO: Severina Barbosa Monteiro da Silva. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva (oab/pb
4007). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE PILAR PROFESSORA. PISO NACIONAL. VENCIMENTO BASE. PAGAMENTO EFETUADO PELA EDILIDADE EM DESACORDO COM A NORMATIZAÇÃO REGENTE. LEI Nº 11.738/2008.
APLICAÇÃO. PROPORCIONALIDADE À JORNADA DE TRABALHO. DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. IMPOSIÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. DESCONSTITUIÇÃO DO DIREITO AUTORAL. AUSÊNCIA. DESPROVIMENTO. – Os docentes públicos da educação básica fazem jus ao pagamento
do piso nacional estabelecido na Lei nº 11.738/2008, proporcionalmente à carga horária de trabalho, a partir de
27/04/2011, nos termos do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal. - – É pacífico o entendimento
neste Tribunal de Justiça de que, em se tratando de documentos correspondentes ao pagamento de servidor,
cabe à Edilidade demonstrar que houve a efetiva quitação das verbas pleiteadas ou de que o funcionário não
faz jus ao direito reclamado, porquanto lhe pertence o ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo
ou extintivo do direito da promovente. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA
a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer
do Apelo e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000220-20.2012.815.0281. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Pilar. ADVOGADO: Felipe Sales Carneiro da
Cunha. APELADO: Edna Fernandes do Nascimento. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE PILAR PROFESSORA. VENCIMENTO
BASE. PAGAMENTO EFETUADO PELA EDILIDADE EM DESACORDO COM A NORMATIZAÇÃO REGENTE. LEI
Nº 11.738/2008. APLICAÇÃO. PROPORCIONALIDADE À JORNADA DE TRABALHO. DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. IMPOSIÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. DESCONSTITUIÇÃO DO
DIREITO AUTORAL. AUSÊNCIA. DESPROVIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000220-20.2012.815.0281 1 – Os
docentes públicos da educação básica fazem jus ao pagamento do piso nacional estabelecido na Lei nº 11.738/
2008, proporcionalmente à carga horária de trabalho, a partir de 27/04/2011, nos termos do que restou decidido
pelo Supremo Tribunal Federal. – É pacífico o entendimento neste Tribunal de Justiça de que, em se tratando de
documentos correspondentes ao pagamento de servidor, cabe à Edilidade demonstrar que houve a efetiva
quitação das verbas pleiteadas ou de que o funcionário não faz jus ao direito reclamado, porquanto lhe pertence
o ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do promovente. Face ao exposto,
NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença.
APELAÇÃO N° 0000242-81.2016.815.0461. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Vitoria Freire de Avelar E Paulo Renato Guedes Bezerra.
APELADO: Mapfre Vida S/a E Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Thiago Pessoa Rocha.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32. OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. - É do Estado da Paraíba a responsabilidade de pagar o prêmio do seguro,
de acordo com o art. 3º, da Lei Estadual nº 5.907/94. - As dívidas existentes contra a Fazenda Pública, seja
qual for a sua natureza, prescrevem em 05 (cinco) anos, consoante dispõe o art. 1º, do Decreto nº 20.910/32.
Com estas considerações, NEGO PROVIMENTO AO APELO E A REMESSA, para manter a sentença em todos
os seus termos.
APELAÇÃO N° 0000649-76.2014.815.0261. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Pianco. ADVOGADO: Maurilio Wellington Fernandes Pereira. APELADO: Antonio Perpino da Silva Neto. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite(oab/pb
13.293). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR ARGUIDA NO APELO. NULIDADE DA
SENTENÇA POR FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA EDILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ENTE
MUNICIPAL RECORRENTE. REJEIÇÃO. PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. ALEGADA
ausência de procuração válida outorgando poderes ao subscritor das razões recursais. INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. MUNICÍPIO DE PIANCÓ. RELAÇÃO ESTATUTÁRIA.
VERBAS SALARIAIS. RETENÇÃO. CONDUTA ILEGAL. NÃO DESINCUMBÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART.