TJPB 02/08/2019 ° pagina ° 10 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 01 DE AGOSTO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 02 DE AGOSTO DE 2019
necessária ao cometimento daquele1. – In casu, malgrado haver provas de que o acusado Elias Gomes de Moura
portava a arma e foi o autor dos disparos – sendo, portanto, condenado –, em sede de interrogatório, o réu nega
veementemente ter participado do fato criminoso, e, por conseguinte, não relata ter portado a arma, e, muito
menos o motivo, o tempo ou a forma da sua aquisição. Do mesmo modo, o Ministério Público não traz esta
informação, limitando-se a suscitar a condenação, por alegações e entendimento pessoal. – Logo, não há como
perquirir se a arma utilizada foi adquirida em momento anterior ao do fato delituoso, sem vinculação com ele,
configurando anteriormente o crime de porte de arma, previsto no art. 14, da Lei 10.826/2003; ou, ainda, se
guarda íntima relação e objetividade com o delito de disparo. – Portanto, tenho que os mencionados delitos foram
cometidos no mesmo contexto fático, sendo imperiosa a aplicação do princípio da consunção, restando o crime
de porte ilegal de arma de fogo (crime-meio) absorvido pelo de disparo (crime-fim). Do STJ: REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DISPARO. CONDUTAS PRATICAS
NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Estabelecido pelo Tribunal de origem que os crimes de porte ilegal e de disparo de arma de fogo ocorreram no
mesmo contexto fático e diante do nexo de dependência entre as condutas, sendo o primeiro meio para a
execução do segundo delito, escorreita a aplicação do princípio da consunção no caso concreto. 2. Incidência da
Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 635.891/SC, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016). 2. Desprovimento do recurso
apelatório. Manutenção da pena. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, nos termos do voto do Relator e em desarmonia com o parecer ministerial de 2º grau,
negar provimento ao recurso apelatório ministerial de piso, mantendo a sentença na íntegra.
APELAÇÃO N° 0002370-36.2012.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Francisco Demontier da Silva Santos, APELANTE: Maria de Lourdes Morais. ADVOGADO: Paulo Sabino de Santana (oab/pb 9.231) e ADVOGADO: Rogerio Bezerra Rodrigues (oab/pb 9.770). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. CONCURSO MATERIAL. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, ALEGANDO A MERA CONDIÇÃO DE USUÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO CONCLUDENTE PARA A MERCÂNCIA ILÍCITA EM ASSOCIAÇÃO. APELANTE PRESO EM
FLAGRANTE COM 10 (DEZ) PEDRAS DE CRACK ENROLADAS EM PAPEL ALUMÍNIO, PRONTOS PARA
VENDA. IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL ONDE TINHA EM DEPÓSITO AS DROGAS PARA COMERCIALIZAÇÃO.
CONFIGURAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES COM A
ACUSADA MARIA DE LOURDES. APREENSÃO DE OUTRAS DROGAS ALÉM DE UMA BALANÇA DE PRECISÃO NA CASA DA RÉ. EXAMES QUÍMICO-TOXICOLÓGICOS REALIZADO NAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS, REVELANDO 40,72G DE CRACK, 5,05G DE COCAÍNA E 148,87G DE MACONHA. DEPOIMENTOS
INCRIMINATÓRIOS DOS POLICIAIS MILITARES. MERCANTILIZAÇÃO DE ENTORPECENTES SOBEJAMENTE COMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL RECHAÇADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 2. DESPROVIMENTO DO RECURSO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. É impossível acolher a tese defensiva quando as provas convergem para a conclusão de que a conduta do agente
demonstra a inequívoca finalidade da mercancia ilícita, em associação.– In casu, os elementos elucidativos dos
autos, consistentes no robusto acervo das provas orais dão como certo que FRANCISCO DEMONTIER, foi
preso em flagrante delito, de posse de 10 (dez) pedras de crack enroladas em papel alumínio, sendo identificado
que guardava outras substâncias entorpecentes na casa da Sra. MARIA DE LOURDES MORAIS, para, posteriormente, vendê-las aos caminhoneiros. – Do TJPB: “Não há que se falar em desclassificação para o delito de
tráfico de entorpecente para uso próprio, se o material incriminatório constante dos autos é robusto, apresentando-se apto a ensejar a certeza autorizativa para o juízo condenatório pela prática do delito de tráfico de drogas”.
(TJPB; APL 0000282-33.2017.815.0201; Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. João Benedito da Silva; Julg.
07/02/2019; DJPB 12/02/2019; Pág. 12, grifei).3. Desprovimento do recurso em harmonia com o parecer
ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0003376-86.2015.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Bevilacqua Matias Maracaja. ADVOGADO: Johnson Goncalves de Abrantes (oab/pb
1.663) E Danilo Sarmento Rocha Medeiros (oab/pb 17.586) E Edward Johnson Gonçalves de Abrantes (oab/pb
10.827). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, BOLETIM DE OCORRÊNCIA, TESTE DE ETILOMETRIA E
DEMAIS PROVAS JUDICIALIZADAS. 1) ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO
DE EXAME DE SANGUE. DESNECESSIDADE. ART. 306, §1º, DA LEI Nº 9.503/1997 QUE PREVÊ AS FORMAS
DE CERTIFICAR A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA NO CONDUTOR DE
VEÍCULO AUTOMOTOR. TESTE DE ALCOOLEMIA QUE POSSUI DUAS MODALIDADES: EXAME DE SANGUE
OU TESTE DO BAFÔMETRO. REALIZAÇÃO, PELOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS, DE TESTE DE
ETILOMETRIA. CONSTATAÇÃO DE 1,33 MG/L. VALIDADE. 2) AFIRMAÇÃO DE NÃO VERIFICAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. NÃO VERACIDADE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL, ELABORADO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, ATESTANDO O COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. DOCUMENTO QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 3)
TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA POR NÃO CONSTATAÇÃO DA POTENCIALIDADE AGRESSIVA DA
CONDUTA PRATICADA PELO RÉU. INSUBSISTÊNCIA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CRIME DE PERIGO
ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA CONDUÇÃO ANORMAL DO VEÍCULO. PRECEDENTE
JURISPRUDENCIAL. AUTORIA DO CRIME NÃO OBJURGADA. RÉU CONFESSO. CORROBORADO PELO
DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. DOSIMETRIA DA PENA. 4) PLEITO DE MINORAÇÃO DA PENA APLICADA. MANUTENÇÃO. PRIMEIRA FASE. AFERIÇÃO NEGATIVA DE 01 (UM)
VETOR DO ART. 59 DO CP (CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. UTILIZAÇÃO DE
DADOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DOS AUTOS. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE.
ELEVAÇÃO DA PENA-BASE PARA 01 (UM) ANO E 03 (TRÊS MESES DE DETENÇÃO). ATIVIDADE DISCRICIONÁRIA DO SENTENCIANTE. PRIVILÉGIO DA PROXIMIDADE DO JULGADOR COM OS FATOS INVESTIGADOS.
OBSERVÂNCIA DA INDIVIDUALIZAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DA PENA. INTENCIONANDO A PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO CRIME COMETIDO. INALTERAÇÃO. SEGUNDA FASE. CONSIDERAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA EM 03 (TRÊS) MESES. REPRIMENDA FINAL
ESTABELECIDA EM 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO, REGIME INICIAL ABERTO, 15 (QUINZE) DIAS-MULTA E
SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO POR 04 (QUATRO) MESES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR 01
(UM) RESTRITIVA DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. NADA A REFORMAR. 5) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1) O art. 306, §1º, da Lei nº 9.503/1997 não
estabeleceu qualquer hierarquia entre os procedimentos previstos para aferição de embriaguez, podendo o condutor
do veículo ser submetido ao teste de alcoolemia, o qual pode ser verificado por exame de sangue ou teste do
bafômetro, como também através de exame clínico, perícia ou outro procedimento reconhecidamente de valor
técnico ou científico capaz de comprovar o estado de alteração psicomotora do motorista. - STJ: “Novel redação
do art. 306, do CTB, introduzida pela Lei n. 12.760/2012, “ampliou os meios de prova, pois permite, agora, que, na
ausência de exames de alcoolemia - sangue ou bafômetro”. (AgRg no AREsp 1334585/PB, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019) - As autoridade de trânsito procederam ao
devido teste de alcoolemia, não através de exame de sangue, mas sim do teste do bafômetro, o qual apontou pela
concentração de 1,33 mg/l 2) A alteração da capacidade psicomotora do réu restou suficientemente constatata
pelos policiais rodoviários federais, através do Boletim de Ocorrência Policial, o qual goza de presunção de
veracidade. - TJPB: “O Boletim de Ocorrência de Trânsito realizado no local da ocorrência é documento que goza de
presunção de veracidade na medida em que, relatando a existência de conduta culposa do apelante, autoriza a
manutenção da sentença condenatória, máxime quando em convergência com os demais elementos probatórios”.
(ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00782902620128152003, Câmara Especializada Criminal, Relator DR.
MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA, juiz de direito convocado, j. em 26-06-2018). - Ademais, para a tipificação do
delito tipificado no art. 306 da Lei nº 9.503/1997, com a nova redação dada pela Lei nº 12.760/2012, é despicienda
a demonstração de alteração da capacidade psicomotora do agente, visto que o delito de perigo abstrato dispensa
a demonstração de direção anormal do veículo. 3) STJ: “O delito capitulado art. 306 do CTB é de perigo abstrato,
sendo prescindível a demonstração da potencialidade lesiva na conduta praticada para sua configuração, bastando
a condução de veículo automotor sob a influência de álcool”. (AgRg nos EDcl no REsp 1727259/RJ, Rel. Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 04/04/2019) - Autoria do crime não objurgada e
provada pela confissão do réu em Juízo e pelos depoimentos prestados por policiais rodoviários federais que
prenderam o acusado em flagrante delito. 4) Na primeira fase do processo dosimétrico, foi negativada a circunstância judicial “circunstâncias do crime” utilizando a togada sentenciante fundamentação idônea, fixando a penabase em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção. - A sentenciante fundamentou em dados concretos extraídos
dos autos, não se mostrando genérico e nem inidôneo, mas sim apto a ser considerado na fixação da pena-base,
visto que a conduta do agente merece uma maior reprovabilidade. - O exame das circunstâncias judiciais não é uma
operação matemática, na qual se atribui pesos absolutos a cada uma delas. Ao contrário, é exercício de discricionariedade vinculada, em que o julgador, dentro dos limites abstratamente previstos na lei, deve eleger, atentando
às particularidades do caso concreto, o quantum ideal de reprimenda a ser aplicado ao condenado, visando à
prevenção e à repressão do crime cometido. - STJ: “A aplicação da pena, na primeira fase, não se submete a critério
matemático, devendo ser fixada à luz do princípio da discricionariedade motivada do juiz. Precedentes”. (AgRg no
REsp 1785739/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 28/06/2019) - STJ:
“A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas
a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é
possível que “o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma
circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto” (AgRg no REsp n. 143.071/AM,
Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 6/5/2015)”. (HC 506.347/RS, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 11/06/2019) - Na segunda fase, ante a consideração da
atenuante de confissão espontânea, a reprimenda foi diminuída em 03 (três) meses, restando em 01 (um) ano de
detenção, a qual se tornou definitiva ao final do processo dosimétrico. - Foi condenado, ainda, à pena pecuniária
no valor de 15 (quinze) dias-multa, à base de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato. E à
pena de suspensão da habilitação pelo período de 04 (quatro) meses. - A julgadora substituiu a pena privativa de
liberdade por uma restritiva de direito na modalidade de prestação de serviço à comunidade, pelo tempo da pena
privativa de liberdade aplicada. 5) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACORDA
a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao
recurso apelatório, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0006024-61.2016.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Moises Silva Alves. ADVOGADO: Enriquimar Dutra da Silva (oab/pb 2.605) E Katia
Lanusa da Silva. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE
PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RAZÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES.
EXTREMA RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, QUE NÃO RESTOU DESCONSTITUÍDA POR OUTRO
ELEMENTO DE CONVENCIMENTO APURADO NA INSTRUÇÃO. ROUBO COMETIDO POR TRÊS AGENTES
QUE CERCARAM A VÍTIMA, SUBTRAINDO-LHE A BOLSA. RECONHECIMENTO DO ACUSADO COMO SENDO UM DOS AUTORES DO CRIME. CULPABILIDADE INSOFISMÁVEL. 2. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO
PARA FURTO. INVIABILIDADE. SUBTRAÇÃO COMETIDA MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CONTRA A PESSOA. USO DE SUPOSTO OBJETO PONTIAGUDO NAS COSTAS DA VÍTIMA, ALÉM DE PUXAR A
BOLSA. CONDUTA APTA A CARACTERIZAR O ROUBO. 3. DESPROVIMENTO 1. O substrato probatório a
autorizar uma condenação é evidente. A autoria atribuída a MOISÉS SILVA ALVES DA SILVA é inconteste,
porquanto conduzem à conclusão de que, por certo, participou da consecução do delito de roubo majorado narrado
na peça inicial acusatória, superando a tese defensiva de absolvição. – Em se tratando de delito patrimonial, a
palavra da vítima, se não for desconstituída por elemento de convencimento apurado na instrução, é absolutamente hábil para sustentar o decreto condenatório. – Na espécie, não verifico elemento algum idôneo e
suficientemente capaz de desconstituir a versão coerente e verossímil erigida pela vítima, que reconheceu o
acusado como sendo um dos autores do roubo. Pelo contrário, os demais elementos probatórios corroboraram as
declarações por ela prestadas. 2. A desclassificação de roubo para furto é inviável, pois, in casu, restou
comprovado que o bem foi subtraído mediante violência e grave ameaça, praticada através de objeto pontiagudo
nas costas da vítima, no momento em que foi abordada pelos três assaltantes, para assegurar a subtração. –
Do TJPB: “Para a caracterização do roubo basta que o agente, por qualquer meio, crie no espírito da vítima
fundado temor de mal grave, podendo a gravidade da ameaça consistir em atos, gestos ou simples palavras,
desde que aptos a inibir ou impedir a resistência da vítima”. (TJPB – Acórdão/Decisão do Processo n.
00254812320168152002, Câmara Especializada Criminal, Relator Des. JOÃO BENEDITO DA SILVA, j. em 10-052018) 3. Desprovimento do recurso. Manutenção da condenação. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o
parecer ministerial de 2º grau, negar provimento ao apelo, mantendo-se a condenação do acusado.
APELAÇÃO N° 0008172-54.2014.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Jeferson Soares de Souza. ADVOGADO: José Belarmino de Souza E Jailson da Silva
Amaral (oab/pb 24.642). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, II, DO CP). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS. 1.
NEGATIVA DE AUTORIA. ARCABOUÇO PROBATÓRIO ROBUSTO E COERENTE. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ARGUMENTOS INSUBSISTENTES. 2. DOSIMETRIA DA PENA.
PEDIDO GENÉRICO DE REDUÇÃO DAS REPRIMENDAS. PENAS-BASE VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ANÁLISE INIDÔNEA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ‘PERSONALIDADE’, MAS SEM REFLEXO NO QUANTUM DAS REPRIMENDAS-BASE QUE DEVEM SER
MANTIDAS EM 04 ANOS E 09 MESES, ALÉM DE 36 (TRINTA E SEIS) DIAS-MULTA. SANÇÕES ADEQUADAS E
PROPORCIONAIS. MANUTENÇÃO. 3. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. Restando demonstrado nos
autos que o acusado, na companhia do denunciado Jobson Barbosa da Silva Júnior, roubou o celular da vítima
Josélio dos Santos Fernandes Júnior, simulando estar armado, não há dúvidas quanto à prática do delito
patrimonial majorado, especialmente diante das demais provas carreadas aos autos. 2. Quando da primeira fase
da dosimetria, o juiz de primeiro grau valorou concreta e negativa os vetores “circunstâncias do crime”, afirmando
ter o acusado reduzido a possibilidade de resistência da vítima, ao agir de surpresa e “personalidade”, alegando
que o acusado se mostra propenso a quebrar regras sociais e jurídicas, motivo pelo qual as penas-base deveriam
ser fixada em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 36 (trinta e seis) dias-multa. Pois bem.
Mesmo considerando que o vetor “personalidade” foi valorado inidoneamente, a fixação da pena-base um pouco
acima do mínimo legal deve ser mantida, pois com a valoração negativa do vetor circunstâncias do crime,
fundado em elementos extraídos do acervo provatório, a pena fixada em 04 anos e 09 meses, além de 36 (trinta
e seis) dias-multa são proporcionais e adequadas. Ato contínuo, na segunda fase da dosimetria, o ilustre
magistrado sentenciante reconheceu a inexistência de atenuantes e agravantes. Por fim, diante da causa de
aumento de pena prevista no § 2º II do art. 157 do CP, majorou as reprimendas em 1/3 (um terço), tornando-as
definitivas em 06 anos e 04 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, além de 48 (quarenta
e oito) dias-multa. É bom registrar que o julgador não está obrigado a declinar a fração utilizada para o aumento
relativo a cada circunstância ou explicitar o cálculo realizado para o atingimento do quantum, pois é curial anotar
que não existe tabelamento do valor de cada uma delas, e o magistrado, com base em elementos colhidos nos
autos, poderá valer-se da discricionariedade motivada para aumentar a pena-base. Como se pode observar, o
juiz aferiu as circunstâncias judiciais atento ao caso concreto, a partir do que fora amealhado pela prova judicial
e extrajudicial encartada nos autos. Assim, no caso concreto, a fixação da pena mostrou-se suficiente para a
reprovação e prevenção do crime praticado, encontrando-se em patamar razoável, devendo ser mantida na
íntegra. 3. Provimento parcial do apelo, tão somente para afastar a desfavorabilidade do vetor personalidade,
sem reflexo no quantum de pena aplicado pelo Juízo a quo, mantendo integralmente a sentença dardejada nos
seus demais termos. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, tão somente para afastar a
desfavorabilidade do vetor personalidade, sem reflexo no quantum de pena aplicado pelo Juízo a quo, mantendo
integralmente a sentença dardejada nos seus demais termos, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 001 1246-10.2016.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Fabricio Felix de Sousa. ADVOGADO: Marxsuell Fernandes de Oliveira (oab/pb 9.834)
E Anna Milena Guedes de Alcantara (oab/pb 15.584). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CP). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO CONSUMADO PARA A MODALIDADE TENTADA. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONSUMAÇÃO INDISCUTÍVEL. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. POSSE EFETIVA. DESNECESSIDADE. SUBLEVAÇÃO SEM AMPARO NO ENTENDIMENTO PACÍFICO
DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. 2. DOSIMETRIA E ALTERAÇÃO, EX OFFICIO, DO REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DA PENA. ANÁLISE EX OFFICIO. PENAS-BASE FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA
DE OUTRAS CAUSAS DE ALTERAÇÃO DA PENA. PENA APLICADA DE FORMA ESCORREITA. REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. VALORAÇÃO POSITIVA DE TODOS OS VETORES DO ART. 59 DO CP.
PENA CORPORAL FIXADA EM 04 ANOS DE RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA NESTA PARTE. 3. DESPROVIMENTO DO APELO E MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE. 1. “A jurisprudência pacífica desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é
de que o crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída,
mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o
objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. Jurisprudência do STF (evolução). 3. Recurso especial
representativo de controvérsia provido para, reconhecendo que a consumação do crime de roubo independe da
posse mansa e pacífica da res furtiva, restabelecer a pena e o regime prisional fixados na sentença”. (REsp
1499050/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 09/11/
2015) 2. Quanto à dosimetria da pena, também não há o que ser reformado de ofício, considerando que, após a
análise das circunstâncias do art. 59 do CP, as reprimendas básicas foram aplicadas no mínimo legal (04 anos
de reclusão e 10 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato), não havendo outras
causas de alteração de pena. Todavia, quanto ao regime inicial de cumprimento da pena corporal, o ilustre
magistrado sentenciante fixou o semiaberto, sem, contudo, fundamentar, concretamente, a necessidade da
aplicação do regime mais gravoso do que o permitido legalmente. Vale lembrar que o próprio magistrado a quo
registrou ser o réu primário, motivo pelo qual não seria possível a fixação do regime inicial semiaberto, por ter
sido a pena corporal fixada em 04 anos. Logo, com a consideração das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP
favoráveis ao acusado, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado no aberto, preconizado no art.
33, §2º, “c”, do CP. Isto porque o julgador deve fixar o regime inicial de cumprimento de pena não com base
apenas na pena aplicada, mas sim com observância dos critérios previstos no art. 59 do CP. 3. Desprovimento,
em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo e, de ofício, modificar o regime inicial de cumprimento
da pena privativa de liberdade, antes fixada no semiaberto, para o aberto.
APELAÇÃO N° 0027576-26.2016.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. ADVOGADO: Tiago Espindola Beltrao (oab/pb
18.258) E Abraão Brito Lira Beltrão (oab/pb 5.444). APELADO: Josivaldo Lacerda de Oliveira. ADVOGADO:
Abraao Brito Lira Beltrao. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA ACOMETIDA POR
TRANSTORNO MENTAL. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. 1. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO
APELADO. ALEGAÇÃO DE QUE HÁ PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE COM BASE
EXCLUSIVAMENTE NA PALAVRA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. RÉU QUE TRABALHA COMO TÉCNICO DE
ENFERMAGEM EM PRONTO ATENDIMENTO DE SAÚDE MENTAL. PACIENTE QUE O ACUSOU DE PRATICAR
ATOS LIBIDINOSOS CONTRA ELA DURANTE O BANHO. DISSONÂNCIA COM OS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. MATERIALIDADE DUVIDOSA. PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.