TJPB 04/07/2019 ° pagina ° 9 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 03 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 04 DE JULHO DE 2019
REEXAME NECESSÁRIO N° 0002546-84.2012.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 4ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. JUÍZO: Pedro Gonçalves Buriti Neto.. ADVOGADO:
Dulce Almeida de Andrade.. POLO PASSIVO: Reitor da Universidade Estadual da Paraíba -uepb.. REMESSA
NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO NO vestibular PARA VAGA no curso de administração da uepb. Matrícula antes da conclusão do Ensino médio. NEGATIVA. GARANTIA CONSTITUCIONAL
DE ACESSO AOS NÍVEIS MAIS ELEVADOS DE ENSINO. CAPACIDADE INTELECTUAL COMPROVADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO DO ÉDITO JUDICIAL. DESPROVIMENTO da remessa. – Não
obstante a exigência legal de certificado de conclusão de ensino médio para que o aluo ingresse na instituição
de ensino superior, aplicando-se a correta exegese, tal disposição não deve ser interpretada de maneira
isolada, mas em cotejo com os princípios insculpidos pela nossa Carta Magna que, em seus artigos 205 e 208,
inciso V, determina a observância da capacidade do indivíduo como pressuposto para acesso aos patamares
mais elevados de ensino. - In casu, as circunstâncias fáticas demonstram a capacidade intelectual do
demandante, que, antes de encerrar efetivamente o ensino médio, já conseguiu a tão almejada aprovação no
vestibular para vaga no curso de Administração da UEPB, atendendo, assim, ao mencionado requisito
constitucional. - Considerando a indiscutível capacidade intelectual do demandante, aliada à proximidade
conclusão do ensino médio, bem como tendo em vista que a aprovação do autor se deu para o segundo período
– ocasião em que já terá concluído o ensino médio –, deve ser mantida a sentença que garantiu ao autor a sua
matrícula prévia em curso superior de ensino. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento à remessa
necessária, nos termos do voto do relator, unânime.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0036642-43.2010.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. JUÍZO: Apelante (2): Pbprev ¿ Paraíba
Previdência. E Apelante (1): Carlos Alberto da Silva.. ADVOGADO: Procuradora: Renata Franco Feitosa
Mayer. e ADVOGADO: Advogado: Júlio César S. Batista ¿ Oab/pb Nº 14.716.. POLO PASSIVO: Apelado (1):
Estado da Paraíba., Apelado (2): Carlos Alberto da Silva. E Apelada (3): Pbprev ¿ Paraíba Previdência..
ADVOGADO: Procurador: Augusto Sérgio Santiago de Brito Pereira. e ADVOGADO: Advogado: Júlio César
da Silva Batista (oab/pb Nº 14.716).. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA OFICIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. PRELIMINAR DE
OFÍCIO. JULGAMENTO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 48
DESTA CORTE JULGADORA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO
INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE. GRATIFICAÇÕES PROPTER LABOREM. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS. INCIDÊNCIA SOMENTE SOBRE VERBAS HABITUAIS COM CARÁTER REMUNERATÓRIO. ART. 201 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESTITUIÇÃO, NA
FORMA SIMPLES, respeitada a prescrição quinquenal. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
NATUREZA TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS ESPECÍFICAS. LEI ESTADUAL N.º 9.242/2010 C/
C O ART. 161, §1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE. PROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA E DA REMESSA NECESSÁRIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PBPREV. – A decisão que deixa de se pronunciar sobre pedidos
expressos da parte afigura-se viciosa, devendo ser desconstituída por este Egrégio Tribunal, por ser citra
petita. No caso em tela, o referido vício não se mostra evidenciado, pois decididos os pleitos declaratório
e restituitório. – Nos termos do art. 201 da Constituição Federal, serão incorporados ao salário, para efeito
de contribuição previdenciária, os ganhos habituais do empregado. – O terço constitucional de férias não
possui natureza salarial, mas sim indenizatória, com o fim de proporcionar um reforço financeiro para que o
servidor possa utilizar em seu lazer ao fim de um ano de trabalho, não podendo sobre tal verba incidir
descontos previdenciários. – A Lei Federal nº 10.887/2004 dispõe em seu art. 4º sobre as contribuições
previdenciárias dos servidores públicos ativos, afirmando, em seu §1º, que a base de contribuição será o
vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens legais permanentes e dos adicionais individuais,
excluindo, de outra senda, o adicional de férias e o adicional por serviço extraordinário. – Os valores
percebidos sob a rubrica do art. 57 da Lei Complementar nº 58/2003 não possuem habitualidade e caráter
remuneratório, porquanto decorrem de atividades e circunstâncias especiais e temporárias. Possuem, pois,
caráter propter laborem, não devendo incidir no cálculo das contribuições previdenciárias devidas. – No que
tange o Auxílio-Alimentação, este também possui natureza indenizatória e caráter propter laborem, sendo o
benefício de tal natureza apenas devido a servidores que se encontram em atividade. – No que se refere aos
juros de mora e correção, tendo em vista que se trata de restituição de verba previdenciária de natureza
tributária, aplica-se a legislação específica (art. 1°, III e IV , e art. 2°, da Lei Est adual n.° 9.242/2010 c/c o
art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, à unanimidade, rejeitar a
preliminar e, no mérito, dar provimento ao apelo do autor e à remessa necessária e negar provimento ao
apelo da PBPREV, nos termos do voto do relator.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joás de Brito Pereira Filho
APELAÇÃO N° 0000372-83.2012.815.0761. ORIGEM: Comarca de Gurinhém. RELATOR: Des. Joás de Brito
Pereira Filho. APELANTE: Jose Roberto da Silva (advogado: Abraão Brito Lira Beltrão) - Apelado: Justiça
Pública. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES. APONTADA CONTRADIÇÃO NO JULGAMENTO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. DECISÃO QUE ADEQUADAMENTE
ANALISOU A MATÉRIA. ACÓRDÃO QUE AVALIOU COMO PROPORCIONAL O AFASTAMENTO DA PENABASE EM RAZÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DE ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. - Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir matéria já devidamente apreciada, e nem a modificação essencial do acórdão
embargado. - Somente em caráter excepcional, quando manifesto o erro de julgamento, dar-se-á efeito modificativo aos embargos declaratórios. - A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no
acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos
embargos de declaração. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0000386-38.2016.815.01 11. ORIGEM: Comarca de Cabaceiras. RELATOR: Des. Joás de Brito
Pereira Filho. APELANTE: Jeová Pinto da Silva (advogado: Amanda Costa Souza Villarim) - Apelado: Justiça
Pública. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO
NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. Ausência dos pressupostos do art. 619 do CPP. REJEIÇÃO. – Os embargos prestam-se a esclarecer,
se existentes, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, consoante art. 619 do CPP. – O
prequestionamento através de embargos de declaração somente é possível quando o julgado tenha se omitido
a respeito de tese debatida no decorrer do processo. – Hão de ser rejeitados os embargos de declaração, quando
o embargante claramente tenta rediscutir a matéria de mérito, justificando-se em suposta contradição no julgado,
sendo que, na verdade, todas as matérias apontadas no recurso foram definitivamente julgadas, sendo contraditórias apenas com o interesse da defesa em ver o réu absolvido. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do
Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0014094-38.2014.815.001 1. ORIGEM: Comarca de Campina Grande - 1ª Vara Criminal. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Leonildo Maciel (advogado: Ramon Dantas Cavalcante)
- Apelado: Justiça Pública. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APONTADAS OMISSÃO E OBSCURIDADE NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS NÃO EVIDENCIADOS. PRETENDIDA ADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO AO
ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. EXEGESE DO ART. 619 DO CPP.
REJEIÇÃO. 1. Não padecendo o acórdão de qualquer dos vícios elencados no art. 619 do CPP, é de rigor a
rejeição dos declaratórios contra ele opostos. 2. Os embargos de declaração não se constituem em meio
processual idôneo para adequar a decisão ao entendimento do embargante. 3. Rejeição. ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos.
APELAÇÃO N° 0028009-30.2016.815.2002. ORIGEM: Comarca da Capital - Vara de Entorpecentes. RELATOR:
Des. Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Caio Gabinio Santos (advogado: Evanes Cesar Figueiredo de
Queiroz E Outro) - Apelado: Justiça Pública. Embargos de Declaração com pedido de atribuição de efeitos
infringentes e para fins de prequestionamento. Alegadas omissões e obscuridades. Ausência de eivas no
acórdão embargado. Pretensão de revolvimento e rediscussão de matéria já julgada. Propósito de adequação
do julgamento ao entendimento do embargante. Via processual imprópria. Rejeição. Exegese do art. 619 do
CPP. - Se o acórdão embargado não padece de qualquer dos vícios elencados no art. 619 do CPP, é de rigor
a rejeição dos declaratórios contra ele opostos; Não se presta o recurso horizontal à adequação da decisão
atacada ao entendimento da parte, tampouco para rediscutir matéria já sobejamente enfrentada pelo órgão
colegiado; “Apenas se admite embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido
com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP. Não se prestam
os embargos de declaração para a rediscussão do acórdão recorrido quando revelado mero inconformismo
com o resultado do julgamento. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. EDcl no AgRg nos EAREsp. nº
1028242/RJ. Rel. Min. Nefi Cordeiro. 3ª Seção. J. em 12.12.2018. DJe, edição do dia 17.12.2018); “Mesmo
para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente serão cabíveis quando houver vício na
decisão impugnada. Embargos rejeitados.” (STJ. EDcl no AgRg no RMS nº 54.887/RS. Rel. Min. Felix Fischer.
5ª T. J. em 26.06.2018. DJe, edição do dia 02.08.2018). Declaratórios CONHECIDOS e REJEITADOS.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, EM CONHECER
DOS DECLARATÓRIOS E REJEITÁ-LOS.
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Des. Arnóbio Alves Teodósio
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0004445-85.2017.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
EMBARGANTE: Thiago Soares Teixeira. ADVOGADO: Edson Jorge Batista Junior. EMBARGADO: A Câmara
Criminal do Tjpb. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Contradição. Obscuridade. Ambiguidade. Inexistência. Rejeição. – Na consonância do previsto no art. 619 do CPP, os embargos de declaração se consubstanciam em instrumento processual destinado a retificar do julgamento ambiguidade, obscuridade, contradição
ou omissão, sem modificar a substância da decisão, não se prestando para buscar aclaração sobre o
convencimento do Órgão Julgador, principalmente quando têm o nítido propósito de obter o reexame de tese
já devidamente exaurida pelo relator do aresto embargado. – Ponto outro, o referido remédio não tem o condão
de obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório, bem como a reexaminá-lo, inserindo
desnecessariamente citações de normas legais e constitucionais, apenas para contentar o anseio das partes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba,à unanimidade, em REJEITAR os embargos declaratórios, em harmonia com
o parecer ministerial.
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0000272-39.2019.815.0000. ORIGEM: COMARCA DE SANTANA DOS
GARROTES. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva.
AGRAVANTE: Antonio Juvenal Nicacio. ADVOGADO: Raissa P. Palitot Remigio. AGRAVADO: Justica Publica.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. CUMPRIMENTO EM CADEIA PÚBLICA. SAÍDA
ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. ART. 1º DA RESOLUÇÃO N. 01/2013 DA CGJ/TJPB. PRISÃO DOMICILIAR.
IMPOSSIBILIDADE. NENHUM DOS CASOS DO ART. 317 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO. Conforme a
recomendação n.º 01/2013 da CGJ deste Tribunal de Justiça, os apenados a regime semiaberto, na ausência de
estabelecimentos prisionais adequados, consoante comando legal, deverão recolher-se, diariamente, em cadeia
pública, no horário das 19h00, sem qualquer tolerância, podendo sair para o trabalho a partir das 05h00 do dia
seguinte, não havendo liberação em finais de semana e feriados nacionais. A prisão domiciliar somente pode ser
concedida nos estritos casos do art. 318 do CPP. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000088-48.2017.815.0681. ORIGEM: COMARCA DE PRATA. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves
de Moura, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da
Paraiba E Alef Barros da Silva. ADVOGADO: Sergio Petronio Bezerra de Aquino, Oab/pb Nº 5.368. APELADO:
Os Mesmos E Joao Evangelista Tavares de Oliveira. ADVOGADO: Paulo de Farias Leite, Oab/pb Nº 6.276.
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS.
CONDENAÇÃO. APELO MINISTERIAL. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. DESPROVIMENTO. LIVRE APRECIAÇÃO DO JUIZ. REPRIMENDA CORRETAMENTE APLICADA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. POSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO REALIZADO NO PRÓPRIO
TERMO DE INTERPOSIÇÃO. MÉRITO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. APLICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS
ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE. DETRAÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DO REGIME. DESPROVIMENTO DO
RECURSO MINISTERIAL E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DEFENSIVO. Resta acertada a decisão
prolatada quanto à dosimetria da pena, uma vez que devidamente fundamentada e em consonância com o art.
59 e seguintes do Código Penal. Na fixação da pena-base, há de se respeitar o livre convencimento (discricionariedade) do julgador, dentro dos limites estabelecidos pelo legislador. Estando a pena fixada no mínimo
legal para a espécie delitiva, não há como reduzi-la, mesmo se existisse circunstância atenuante a se
considerar, pois “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do
mínimo legal” (Súmula 231 do STJ). Computando o tempo da prisão provisória cumprido pelo recorrente e
demais corréu, o regime de cumprimento de pena deverá ser alterado, de acordo com o art. 33, § 2º, c. A C O
R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NÃO CONHECER
DA PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DEFENSIVO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA PARCIAL
COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 00001 18-26.2016.815.0291. ORIGEM: comarca de cruz do espirito santo. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Nelson de Lima E Rosinete de Araujo. ADVOGADO: Leopoldo
Wagner Andrade da Silveira, Oab/pb Nº 5.863 e ADVOGADO: Jeziel Magno Soares. APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. DÚVIDAS ACERCA DA VULNERABILIDADE DA VÍTIMA NA ÉPOCA DOS FATOS. ELEMENTOS QUE
NÃO DEMONSTRAM, DE MODO FIRME, SE A MENOR CONTAVA COM MENOS DE 14 ANOS. IN DUBIO
PRO REO. RECURSO DESPROVIDO. Cediço que em crimes sexuais, em geral ocorridos na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima adquire especial relevância. Todavia, isoladamente, a palavra não é suficiente para a condenação a crime de estupro, devendo, para tanto, estar consistente,
segura e harmoniosa com os demais elementos de prova. Destarte, pairando dúvidas e incertezas quanto à
autoria delitiva imputada ao apelante, a absolvição é medida que se impõe, em homenagem ao princípio in
dubio pro reo. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O
PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000138-49.2016.815.0151. ORIGEM: 1ª VARA DE CONCEIÇÃO. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado
da Paraiba. APELADO: Jose Rufino de Lima. ADVOGADO: Cicero Jose da Silva, Oab/pb Nº 5.919. APELAÇÃO
CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. TESE DA LEGÍTIMA DEFESA
ACOLHIDA PELOS JURADOS. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO MANIFESTAMENTE
CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. DECISUM BASEADO APENAS NA PALAVRA ISOLADA DO ACUSADO. SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO. PROVIMENTO DO APELO. É possível a cassação da
decisão proferida pelo Conselho de Sentença quando ela acolhe uma versão que não encontra suporte na prova
dos autos, pois não é de se admitir que a conclusão dos jurados seja completamente divorciada do contexto
probatório. É manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que, dissociando-se completamente do conjunto probatório, acolhe tese sustentada exclusivamente com base na palavra isolada do réu Sendo
a decisão manifestamente contrária às provas dos autos, esta deve ser cassada, e o réu, submetido a novo
julgamento perante o Tribunal do Júri. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000522-76.2002.815.2002. ORIGEM: 6ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Ana Lucia
Pessoa Cabral. ADVOGADO: Nilioerton Ferreira de Sousa. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO. ART. 171, DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOLO. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM DE FORMA ROBUSTA A INTENÇÃO DE OBTER
VANTAGEM ILÍCITA. DOLO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO SUBSIDIÁRIO. ESTELIONATO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO DE VALOR CONSIDERÁVEL. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. Demonstradas a autoria e a materialidade delitivas, bem como o elemento subjetivo
inerente ao tipo penal, não há de se falar em absolvição, impondo-se, por conseguinte, o decreto condenatório. Para o reconhecimento da figura do estelionato privilegiado (art. 171, § 1º, do CP), faz-se necessário
que o prejuízo suportado seja de pequeno valor. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000580-25.2013.815.031 1. ORIGEM: 2ª VARA DE PRINCESA ISABEL. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Thiago Pereira de
Sousa Soares. ADVOGADO: Kelly Cordeiro Antas, Oab/pb Nº 11.950. APELADO: Justica Publica. CRIME DE
RESPONSABILIDADE. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA
PRETENSÃO PUNITIVA. PROVIMENTO. Havendo condenação e não ocorrendo recurso da acusação, a pena
concretizada na sentença deve ser utilizada como base para o cálculo de prescrição da pretensão punitiva, a
teor do disposto no art. 109, caput, c/c os §§ 1º e 2º do art. 110 do Código Penal. Na espécie, a contagem do
prazo prescricional da pretensão punitiva é regulado pela pena em concreto (art. 112, inciso I, do CP),
individualmente verificada quanto a cada crime (art. 119 do CP), excluído o aumento em razão da continuidade
delitiva. Prescrição. Exsurgindo-se lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença
superior ao previsto em lei, isto tendo em conta a pena concretizada, impõe-se seja pronunciada a prescrição
retroativa da pretensão punitiva do Estado, art. 110, § 1°, do Código Penal. A C O R D A a Câmara Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO
PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000599-54.2017.815.0161. ORIGEM: 2ª VARA DE CUITE. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de
Moura, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Ely Raua Oliveira Costa. ADVOGADO:
Werton de Morais Lima, Oab/pb Nº 13.108. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE
LESÃO CORPORAL À MULHER. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. AGRESSÕES RECÍPROCAS. VIOLÊNCIA FÍSICA INICIADA PELO RÉU. FATO