TJPB 23/05/2019 ° pagina ° 8 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 22 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 23 DE MAIO DE 2019
reabilitação, até a conversão em aposentadoria por invalidez, se presentes os requisitos legais, comando
consonante com o disposto no art. 62 da Lei nº 8.213/91. De acordo com o STJ, em sede de julgado submetido
à sistemática dos recursos repetitivos (Resp. 1095523/SP), nas hipóteses em que houve anterior concessão de
auxílio-doença na seara administrativa, “o termo inicial para pagamento do auxílio-acidente é fixado no dia
seguinte ao da cessação daquele benefício”, devendo ser mantida a condenação sentencial, se a determinação
de pagamento das parcelas pretéritas obedeceu essa orientação. NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0009368-70.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Renan de Vasconcelos Neves, Pbprev-paraiba Previdencia E Juizo da 4a Vara da Faz.pub.da Capital.
ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO: Ednaldo Viana de Andrade. ADVOGADO: Julio Cezar
da Silva Batista. PRELIMINARES. DECADÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ATO DE EFEITO CONCRETO. REVISÃO DE
CÁLCULO DE PROVENTOS. FRAGILIDADE. PLEITO DIVERSO. INTUITO. ATUALIZAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO
CONGELADA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. RENOVAÇÃO MENSAL. REJEIÇÃO. Não há como ser reconhecer a incidência da decadência na questão de fundo de direito, tendo em vista que o pleito não recai à análise do
ato de pensão, advinda de militar, mas apenas em relação ao congelamento de gratificação que compõe a sua
pensão, bem como a concessão dos outros benefícios. mérito – APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER – REPETIÇÃO DE INDÉBITO
PREVIDENCIÁRIO – CESSAÇÃO E DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS – SERVIDOR ESTADUAL – INCIDÊNCIA
DOS DESCONTOS NO TOCANTE A VERBAS DE CARÁTER NÃO HABITUAL – TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS – SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS – GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE – GRATIFICAÇÃO DE
FUNÇÃO – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – ETAPA ALIMENTAÇÃO PESSOAL DESTACADO – NÃO INCIDÊNCIA –
NATUREZA COMPENSATÓRIA/INDENIZATÓRIA – INCIDÊNCIA INDEVIDA – VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS – DESCONTOS INCABÍVEIS – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NECESSÁRIA – CONSECTÁRIOS LEGAIS –
PRECEDENTES DO STJ – RESP 1.111.189/SP – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DOS
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DA REMESSA NECESSÁRIA. - Nos termos da Lei Estadual n° 7.517/2003, não
é permitida a incidência de contribuição previdenciária sobre as seguintes parcelas: adicional de férias, adicional
por serviços extraordinários, auxílio-alimentação, entre outras. - Em consonância com o entendimento firmado
pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.111.189/SP, in casu, deverá ser aplicada a seguinte
regra para o cálculo dos consectários legais: 1) antes do advento da Lei Estadual nº 9.884/2012, incidirá a
correção monetária desde o pagamento indevido (Súmula 162/STJ), acrescida de juros de mora de 1% ao mês,
a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN; 2) após o
advento da Lei nº 9.884/2012, deverá ser aplicada a taxa SELIC, em conformidade com o § 3º do art. 65, desde
cada recolhimento indevido até o mês anterior ao da restituição, acrescidos de 1% (um por cento) relativamente
ao mês em que estiver sendo efetuada, esclarecendo-se que a mencionada taxa não pode ser cumulada com
qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque inclui, a um só tempo, o índice de
inflação do período e a taxa de juros real. REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO
AOS RECURSOS.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0012529-83.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba, Por Seu
Procurador,, Gustavo Nunes Mesquita, Nadja Soares Baia E Juizo da 2a Vara da Faz.pub.da Capital. APELADO: Ana Maria Alves de Souza Felix. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER – AJUIZAMENTO ANTES DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO RESP 1.657.156/RJ – CRITÉRIOS E REQUISITOS NÃO EXIGIDOS OBJETIVAMENTE – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – PACIENTE PORTADORA DE ESCLEROSE SISTÊMICA (CID 10: M 34.0) – NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO CELLCEPT – AUSÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA O CUSTEIO DO TRATAMENTO –
OBRIGAÇÃO DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS ANTE A SOLIDARIEDADE – DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS – DIREITO À VIDA E À SAÚDE –
ÔNUS DO ESTADO LATO SENSU – AMPARO CONSTITUCIONAL E LEGAL – RENOVAÇÃO DA PRESCRIÇÃO
MÉDICA A CADA SEIS MESES – NECESSIDADE – DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL
DA REMESSA. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 28/04/2014, ou seja, em momento anterior
à conclusão do julgamento do REsp 1.657.156/RJ, não são exigidos, objetivamente, os critérios e requisitos
elencados pelo Tribunal da Cidadania na tese fixada sob a sistemática dos recursos repetitivos. “É obrigação
do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de
recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de
suas enfermidades, sobretudo as mais graves. Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e
Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer deles no polo
passivo da demanda”.1 Da prova documental anexada aos autos pela promovente, constata-se a desnecessidade da comprovação da ineficácia de outros tratamentos ofertados pelo SUS, na medida em que há nos
autos laudo médico subscrito por médica especialista na patologia da paciente atestando a necessidade do uso
do medicamento pleiteado. Tratando-se de fornecimento de medicamento de uso contínuo, é necessária a
renovação periódica da prescrição médica no prazo razoável, que reputo de 6 (seis) meses, para que haja a
demonstração da imprescindibilidade na utilização do insumo fármaco. NEGAR PROVIMENTO AO APELO E
DAR PROVIMENTO PARCIAL A REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0016393-22.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora, Jaqueline Lopes de Alencar, Pbprev-paraiba Previdencia, Juizo da 2a Vara da Fazenda Publica da E
Comarca de Campina Grande. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO: Adeilson Chaves
Silva. ADVOGADO: Daiane Garcias Barreto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ACERCA DE DISPOSITIVOS LEGAIS. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
Os Embargos de Declaração, via de regra, prestam-se para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando
obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação
jurisdicional. Há de se rejeitar os Embargos Declaratórios quando a decisão não apresenta quaisquer vícios e os
argumentos trazidos apenas objetivam reapreciar a decisão proferida contrariamente aos interesses do embargante. REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0000093-56.2015.815.0191. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Janicelio Alves de Sousa. ADVOGADO: Rodolfo Rodrigues
Menezes. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – DEMORA
PARA ATENDIMENTO EM FILA BANCÁRIA – FATO QUE POR SI SÓ NÃO CONFIGURA DANO MORAL IN RE
IPSA – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ – NECESSIDADE DE QUE O FATO TENHA ULTRAPASSADO O MERO DISSABOR – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NESTE SENTIDO – MERO ABORRECIMENTO –
SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE DO STJ E DO
TJPB – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Sobre a responsabilidade civil das
instituições financeiras decorrentes da demora ao atendimento dos consumidores, entende o Egrégio Superior
Tribunal de Justiça que o dano moral advindo da conduta não depende apenas da violação da lei local que estipula
o prazo máximo para o atendimento, dependendo da efetiva comprovação de que o fato ultrapassou o mero
aborrecimento do cotidiano. A demora em fila bancária de atendimento, ainda que seja desagradável, não
caracteriza, por si só, ofensa ao patrimônio subjetivo do indivíduo, devendo a pretensão judicial estar acompanhada de provas irrefutáveis do abalo, o que não ocorreu na espécie. Precedentes do STJ e do TJPB. NEGAR
PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0000541-31.2015.815.0061. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Adriano Alexandre Targino. ADVOGADO: Leomar da Silva
Costa. APELADO: Municipio de Tacima. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE
FAZER - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO – EXISTÊNCIA DE LEI
ESPECÍFICA ESTABELECENDO E REGULAMENTANDO O PAGAMENTO DO ADICIONAL PLEITEADO PARA
OS SERVIDORES QUE EXERCEM AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO AUTOR – LEI 161/2014 – MUNICÍPIO DE TACIMA – EXIGÊNCIA DE PERÍCIA PARA APURAÇÃO DO GRAU DE INSALUBRIDADE - MATÉRIA
FÁTICA – NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS PARA ELUCIDAÇÃO DA CONTENDA - CERCEAMENTO DE DEFESA – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - SENTENÇA
NULA – RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO – PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. - Tem-se
que o presente processo refere-se a matéria fática, não podendo ser realizado o julgamento antecipado da lide,
frente a real necessidade de produção de provas que serão essenciais ao deslinde da causa, devendo, pois ser
anulada a sentença e, respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa. DAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0000753-47.2016.815.0601. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Jose Alves de Lima. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da
Silva. APELADO: Municipio de Belem. AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO À APELAÇÃO
Cível – sentença EM consoNÂncia COM SÚMULA DESTA CORTE – POSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE LEI
ESPECÍFICA INSTITUÍDA PELO ENTE PÚBLICO AO QUAL PERTENÇA O SERVIDOR, A REGULAMENTAR O
PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – INEXISTÊNCIA DESSA ESPÉCIE DE PREVISÃO LEGAL
– IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO PLEITO – MATÉRIA SUMULADA NESTA CORTE – SUBLEVAÇÃO –
desPROVIMENTO DO RECURSO. Nos termos da Súmula 42 do TJPB, “o pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico-administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer”. Restando incontroversa a ausência de Lei local a garantir o pagamento de
Adicional de Insalubridade aos ocupantes do cargo de agente de saúde do Município, deve ser mantida a
sentença de improcedência do referido pleito. NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO N° 0000865-55.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Tereza Maria de Sousa Melo. ADVOGADO: Martinho Cunha
Melo Filho. APELADO: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM ARGUIDA PELA SEGURADORA/PROMOVIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. De
acordo com posicionamento assente na jurisprudência pátria, qualquer das seguradoras consorciadas do
seguro DPVAT tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação que tenha por objeto o pagamento do
referido seguro, podendo o autor optar pelo manejo contra qualquer delas, sem se exigir a inclusão da
seguradora líder. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT PAGO NAS VIAS ADMINISTRATIVAS. RECURSO DA AUTORA. PERÍCIA QUE ATESTOU A
INEXISTÊNCIA DE DEBILIDADE PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COMPLEMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INCABÍVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Se, para a hipótese de indenização do seguro DPVAT decorrente
de invalidez, a Lei nº 6.194/1974 exige que a debilidade seja permanente e decorrente de acidente automobilístico; e, no caso concreto, o laudo pericial realizado durante a instrução processual atestou a inexistência de
tal espécie de debilidade na autora, é impróspero o pleito de complementação indenizatória requerido pela parte,
o que impõe a manutenção do julgamento de improcedência do pleito exordial. REJEITAR A PRELIMINAR E,
NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0001097-95.2015.815.0881. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Francisca Pereira de Sousa E Energia S/a. ADVOGADO: Jailson
Araujo de Souza e ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello E S.soares. APELADO: Energisa Paraiba-distribuidora
de. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTORA QUE TEVE A ENERGIA DA SUA RESIDÊNCIA CORTADA UM DIA APÓS O PAGAMENTO DA FATURA
QUE SE ENCONTRAVA EM ATRASO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA APENAS PARA DETERMINAR
O RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA, CASO AINDA NÃO ESTIVESSE RESTABELECIDA. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVENTE. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA/DEMANDADA
AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE MAJORAÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA
FIXADA EM PRIMEIRO GRAU. VERIFICAÇÃO DE QUE O CORTE DE ENERGIA ACONTECEU SEM A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EXIGIDA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ATO ILÍCITO EVIDENCIADO. DANO MORAL IN
RE IPSA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DENTRO
DOS PADRÕES DA RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO. Para que o corte de energia por inadimplemento seja considerado legal, é necessário que o
consumidor seja previamente notificado e que, tal comunicação atenda aos requisitos da Lei Estadual nº 9.323/
2011. Se, no caso concreto, o corte de energia aconteceu 01 dia depois da quitação da fatura em atraso, sem que
a parte tenha sido notifica previamente nos moldes da legislação de regência, caraterizada a ilicitude do ato
praticado pela concessionária promovida, o que impõe a reparação dos danos morais in re ipsa sofridos pela parte
consumidora. Encontrando-se o valor dos honorários advocatícios dentro dos parâmetros da razoabilidade, não
prospera a súplica de majoração. DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
APELAÇÃO N° 0001957-02.2012.815.0041. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Maria Aparecida de Albuquerque. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva. APELADO: Municipio de Alagoa Nova. ADVOGADO: Maria Evaneide de Oliveira Paz.
APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – INDENIZAÇÃO PELA NÃO INSCRIÇÃO NO PASEP – INCIDÊNCIA DO ART. 373, II
DO CPC/15 – CONDENAÇÃO DEVIDA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA – SÚMULA 42 DO TJPB – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEGISLAÇÃO
CELETISTA E NR-15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO – ÔNUS DO RÉU – ACOLHIMENTO
SOMENTE DO PEDIDO QUANTO AO PASEP – PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. Conforme Jurisprudência pátria, “Os servidores públicos municipais fazem jus à inscrição noPASEP, instituído pela LC nº 08/70,
diploma que teve sua constitucionalidade referendada pela CF/88 (art. 239), desde a data de ingresso no
serviço público. III - Demonstrada a desídia da municipalidade ao inscrever a destempo, ou seja, em período
distinto das respectivas datas de admissão, seus servidores no programa PIS/PASEP, cabe àquele regularizar
a situação cadastral, bem como arcar com os valores não percebidos”.1 Prevalece o entendimento firmado
nos termos da Súmula 42 do TJPB, “o pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de
saúde submetidos ao vínculo jurídico administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer”. Não concedido o direito ao adicional de insalubridade, é, por decorrência lógica, também improcedente o
pedido de reflexos financeiros nas demais verbas remuneratórias recebidas pelo servidor. DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0002775-69.2013.815.0541. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do E Seguro Dpvat S/a.
ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos. APELADO: Lwcas Thiago de Melo Santos. ADVOGADO: Patricio
Candido Pereira. PRIMEIRA PRELIMINAR – CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
AGIR – PRETENSÃO RESISTIDA – INTERESSE CONFIGURADO – REJEIÇÃO DA PREFACIAL. Nestes
autos, a Seguradora/Apelante apresentou Contestação de mérito ao pedido inicial, restando configurada a
instauração do conflito de interesses e, assim, o interesse de agir do autor. SEGUNDA PRELIMINAR –
PRESCRIÇÃO – ART. 206, § 3°, IX, DO CC – PRAZO TRIENAL NÃO DECORRIDO QUANDO AJUIZADA A
AÇÃO – REJEIÇÃO. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação em que se busca o pagamento da
indenização referente ao seguro obrigatório – DPVAT é de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, do Código
Civil. Respeito esse lapso temporal, rejeita-se a preliminar de prescrição. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE
COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PROCEDÊNCIA PARCIAL – IRRESIGNAÇÃO – MÉRITO – AUSÊNCIA DE
NEXO CAUSAL PELA FALTA DO PRONTUÁRIO DE URGÊNCIA NA DATA DO FATO – ANÁLISE CONJUNTA
– NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE DE TRÂNSITO E A DEBILIDADE VERIFICADA NO AUTOR –
DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DO LIAME DE CAUSALIDADE – LESÃO PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA NO PÉ ESQUERDO – DESPROVIMENTO DO RECURSO. As conclusões apresentadas pelo perito no laudo que fundamentou a sentença, atestando a presença de lesão permanente parcial
incompleta de grau leve no joelho esquerdo são compatíveis com os documentos expedidos pelo Hospital que
atendeu o autor/apelado, restando satisfatoriamente demonstrado o nexo de causalidade entre o acidente
automobilístico que o vitimou e as debilidades nele verificadas. REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO
MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0005320-74.2012.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do E Seguro Dpvat S/a.
ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de Albuquerque. APELADO: Francisca Janille Goncalves da Silva.
ADVOGADO: Ilan Saldanha de Sa. PRELIMINAR – CONHECIMENTO DE OFÍCIO – RAZÕES RECURSAIS –
PARTE DOS FUNDAMENTOS GENÉRICOS QUE NÃO SE PRESTAM A ATACAR A SENTENÇA RECORRIDA
– ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DO QUE RESTOU DECIDIDO EM PRIMEIRO GRAU – AFRONTA AO ART.
1.010, II E III, DO CPC – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO CONHECIMENTO DE
PARTE DA INSURGÊNCIA. Considerando ser parte das razões recursais totalmente genéricas e dissociadas
da decisão recorrida, isto é, não verificado o contraste efetivo entre a decisão recorrida e alguns dos
fundamentos fáticos e jurídicos constantes na insurgência, demonstra-se haver óbice incontornável ao
conhecimento de parte do recurso. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – NEXO
DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO – DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DO LIAME DE
CAUSALIDADE – DEBILIDADE PARCIAL DO JOELHO E TOTAL DO TORNOZELO – PAGAMENTO EFETUADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA – DIFERENÇA A PAGAR – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – LIMITE
IMPOSTO PELO ART. 11, § 1º, DA LEI Nº. 1.060/50 – REVOGAÇÃO TÁCITA – PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO. Verificando-se o prévio pagamento administrativo de parte do valor indenizatório considerado
devido, deve ser deduzido da condenação o quantitativo já adimplido. O Estatuto da OAB deve prevalecer em
relação à regra disposta no art. 11, §1º da Lei nº. 1.050, de 1960, afastando a limitação do percentual em 15%
(quinze por cento), quando a parte sucumbente encontra-se sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NÃO SE CONHECEU DE PARTE DO RECURSO E, NA PARTE
CONHECIDA, DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL.
APELAÇÃO N° 0005361-70.2014.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Josildo Mendes de Sousa. ADVOGADO: Joselma Mendes de
Sousa Carneiro. APELADO: Municipio de Sousa. ADVOGADO: Raimundo Nonato Costa. APELAÇÃO CÍVEL –
AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS
– SERVIDOR PÚBLICO - VERBA REMUNERATÓRIA RECONHECIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA –
COBRANÇA DO RETROATIVO – DIREITO EVIDENCIADO – PERÍODO DEVIDO – DENTRO DO PRAZO
PRESCRICIONAL, DESDE A CESSAÇÃO INDEVIDA DA VANTAGEM ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL – VALOR A SER LIQUIDADO NA FASE PRÓPRIA PARA TANTO – NECESSIDADE – VALOR NOMINAL
ENCONTRADO PELO MAGISTRADO QUE NÃO CORRESPONDE AO CONTEXTO PROCESSUAL - CONSECTÁRIOS – FAZENDA PÚBLICA – ADEQUAÇÃO – PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. O pleito de cobrança das
parcelas anteriores ao ajuizamento da ação mandamental encontra-se amparado nas Súmulas nº 269 e 271 do
Supremo Tribunal Federal. Deve o Município réu arcar com o pagamento das diferenças devidas ao autor que
estiverem dentro dos cinco anos anteriores ao ajuizamento do Mandado de Segurança, considerada a data da
cessão da vantagem no caso concreto, devidamente corrigidas a partir do vencimento de cada parcela e com
aplicação de juros de mora a partir da notificação da autoridade coatora na ação mandamental. Os consectários
legais devem ser adequados quando se tratar de Fazenda Pública e, sendo a condenação a partir de 2009, para
que incida a correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela, além de juros de mora
segundo o índice da caderneta de poupança, desde a notificação da autoridade coatora na ação mandamental,
nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97. DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.