TJPB 17/05/2019 ° pagina ° 5 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE MAIO DE 2019
em sede de crédito preferencial, que deverá ser provisionado administrativamente pela GEFIC, em cumprimento
à salvaguarda contida na decisão Id 3289913, proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0804-31787.2018.8.15.0000. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para
aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente, após a publicação da referida lista, sejam os autos
encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco)
dias para a interposição de impugnação, para, então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se.João
Pessoa – PB, em 09 de Maio de 2019. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4001054-12.2018.815.0000 - CREDOR(A): PAULO ELIAS DE OLIVEIRA - ADVOGADO: FELIPE RIBEIRO COUTINHO (OAB/PB Nº 11.689) E OUTROS - DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA - REMETENTE:
GABINETE DO DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação do credor, (…), de acordo com
o § 2º do art. 100 da CF, uma vez que se trata de pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que receberá,
a título de adiantamento, a quantia equivalente a até cinco vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor),
observada a ordem cronológica preferencial. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de
Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente, realizada a publicação da referida lista,
sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo
de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumprase. João Pessoa, 09 de Maio de 2019. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº ° 4002955-49.2017.815.0000 - CREDOR: DEMETRIO RÉGIS DE OLIVEIRA
ADVOGADO:FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO - DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA REMETENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO: Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação do credor (...), na
ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão de ter mais de 60 anos de idade, devendo ser
observada a ordem cronológica. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios,
para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente, após a publicação da referida lista, sejam os autos
encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco)
dias para a interposição de impugnação, para, então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. João
Pessoa, PB, 09 de MAIO de 2019. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4003197-71.2018.815.0000 - CREDOR: JOSÉ EVERALDO CAVALCANTE DE ALENCAR JOSÉ EVERALDO CAVALCANTE DE ALENCAR - ADVOGADO: ENIO SILVA NASCIMENTO OAB/PB Nº 11.946
- DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. - ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA - REMETENTE: JUÍZO
DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO: Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação da credora (...), na
ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão de ser portadora de doença grave e ter mais
de 60 anos de idade, devendo ser observada a ordem cronológica. Após o decurso do prazo legal, remetam-se
os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente, após a
publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a
publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para, então, voltarem-me
conclusos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, PB, 09 de MAIO de 2019. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4000306-77.2018.815.0000 - CREDOR: MARIA LUCIA DE MELO SANTOS - ADVOGADO:
MATHEUS JOSÉ ARAÚJO DE LIMA OAB/PB Nº 24.991 - DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA - ADVOGADO:
GILBERTO CARNEIRO DA GAMA – REMETENTE - REMETENTE: JUÍZO DA COMARCA DE ALAGOA NOVA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO: Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação do credor (...), na
ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão de ser portador de doença grave, devendo ser
observada a ordem cronológica. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios,
para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente, após a publicação da referida lista, sejam os autos
encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco)
dias para a interposição de impugnação, para, então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. João
Pessoa, PB, 09 de maio de 2019. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4000575-19.2018.815.0000 - CREDOR: SEBASTIÃO VICENTE JÚNIOR - SEBASTIÃO VICENTE JÚNIOR - ADVOGADO: EDILZA BATISTA SOARES - DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA - ADVOGADO:
LEONARDO VENTURA - REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA MISTA DE CAJAZEIRAS
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO: Ante o exposto, DEFIRO a habilitação do credor (...), na ordem preferencial de que trata
o § 2º do art. 100 da CF, em razão de ser maior de 60 (sessenta) anos de idade, devendo ser observada a
ordem cronológica. Determino, ainda, que, por ocasião do pagamento, seja efetuado o DESTAQUE proporcional
do percentual de 20% (vinte por cento), a título de honorários contratuais em favor de CABRAL, RIBEIRO &
RANGEL & CAVALCANTI ADVOGADOS ASSOCIADOS S/A, a incidir sobre o valor a ser antecipado ao requerente,
em sede de crédito preferencial, que deverá ser provisionado administrativamente pela GEFIC, em cumprimento
à salvaguarda contida na decisão Id 3289913, proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0804-31787.2018.8.15.0000. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para
aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente, após a publicação da referida lista, sejam os autos
encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco)
dias para a interposição de impugnação, para, então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. João
Pessoa – PB, em 30 de abril de 2019. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4000872-26.2018.815.0000 - CREDOR(A: FERNANDO DUARTE LIRA - ADVOGADO: FELIPE RIBEIRO COUTINHO (OAB/PB Nº 11.689) E OUTROS - DEVEDOR:ESTADO DA PARAÍBA - REMETENTE:
GABINETE DO DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO: Ante o exposto, DEFIRO a habilitação do credor (…), na ordem preferencial de que trata
o § 2º do art. 100 da CF, em razão de ser maior de 60 (sessenta) anos de idade, devendo ser observada a
ordem cronológica. Determino, ainda, que, por ocasião do pagamento, seja efetuado o DESTAQUE proporcional
do percentual de 20% (vinte por cento), a título de honorários contratuais em favor de CABRAL, RIBEIRO &
RANGEL & CAVALCANTI ADVOGADOS ASSOCIADOS S/A, a incidir sobre o valor a ser antecipado ao requerente,
em sede de crédito preferencial, que deverá ser provisionado administrativamente pela GEFIC, em cumprimento
à salvaguarda contida na decisão Id 3289913, proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0804-31787.2018.8.15.0000. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para
aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente, após a publicação da referida lista, sejam os autos
encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco)
dias para a interposição de impugnação, para, então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. João
Pessoa – PB, em 30 de abril de 2019. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4000954-57.2018.815.0000 - CREDOR(A): IZAIAS DE SOUSA LIMA - ADVOGADO: FELIPE
RIBEIRO COUTINHO (OAB/PB Nº 11.689) E OUTROS - DEVEDOR:ESTADO DA PARAÍBA - REMETENTE:
GABINETE DO DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO: Ante o exposto, DEFIRO a habilitação do credor (...), na ordem preferencial de que trata
o § 2º do art. 100 da CF, em razão de ser maior de 60 (sessenta) anos de idade, devendo ser observada a
ordem cronológica. Determino, ainda, que, por ocasião do pagamento, seja efetuado o DESTAQUE proporcional
do percentual de 20% (vinte por cento), a título de honorários contratuais em favor de CABRAL, RIBEIRO &
RANGEL & CAVALCANTI ADVOGADOS ASSOCIADOS S/A, a incidir sobre o valor a ser antecipado ao requerente,
em sede de crédito preferencial, que deverá ser provisionado administrativamente pela GEFIC, em cumprimento
à salvaguarda contida na decisão Id 3289913, proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0804-31787.2018.8.15.0000. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para
aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente, após a publicação da referida lista, sejam os autos
encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco)
dias para a interposição de impugnação, para, então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. João
Pessoa – PB, em 30 de abril de 2019. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
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PRECATÓRIO Nº 4000756-20.2018.815.0000 - CREDOR(A): JOSÉ RIBAMAR FERREIRA DE LIMA - ADVOGADO: FELIPE RIBEIRO COUTINHO (OAB/PB Nº 11.689) E OUTROS - DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA –
REMETENTE: GABINETE DO DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO: Ante o exposto, quanto ao credor, (...), diante da apresentação da documentação
exigida dos dados bancários para a transferência bancária, fls.271/272, determino a remessa dos autos à
Gerência de Finanças e Contabilidade, a fim de efetuar a liberação do crédito principal, devidamente corrigido na
conta indicada, fls.272. Quanto ao pedido formulado pelo credor (…), para determinar sua habilitação na ordem
preferencial de que trata o § 2º do art.100 da CF, em razão de ser maior de 60 (sessenta) anos de idade, devendo
ser observada a ordem cronológica. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de
Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente, após a publicação da referida lista,
sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo
de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para, então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumprase. João Pessoa, PB, 26 de Abril de 2019. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0377504-50.2002.815.0000 - CREDOR: GILBERTO BATISTA DA SILVA, HILDA DIAS DOS
SANTOS E OUTROS - ADVOGADO: MARIA LUCIA DE ALMEIDA - DEVEDOR:ESTADO DA PARAÍBA - REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO: Ante o exposto, DEFIRO a habilitação da credora (…), na ordem preferencial de que
trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão de ser maior de 60 (sessenta) anos de idade, devendo ser observada
a ordem cronológica. Determino, ainda, que, por ocasião do pagamento, seja efetuado o DESTAQUE proporcional
do percentual de 20% (vinte por cento), a título de honorários contratuais em favor de CRISPIM, RIBEIRO &
CABRAL ADVOGADOS ASSOCIADOS S/A, a incidir sobre o valor a ser antecipado ao requerente, em sede de
crédito preferencial, que deverá ser provisionado administrativamente pela GEFIC, em cumprimento à salvaguarda contida na decisão Id 3289913, proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0804-317-87.2018.8.15.0000.
Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da
lista preferencial. Finalmente, após a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de
Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de
impugnação, para, então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa – PB, em 30 de abril
de 2019. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4000652-28.2018.815.0000 – CREDOR(A):GLAUCIA BARROS BASTOS CORREIA LIMA ADVOGADO: FELIPE RIBEIRO COUTINHO (OAB/PB Nº 11.689) E OUTROS - DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA - REMETENTE: GABINETE DO DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO: Ante o exposto, DEFIRO a habilitação do credor (...), na ordem preferencial de que trata
o § 2º do art. 100 da CF, em razão de ser maior de 60 (sessenta) anos de idade, devendo ser observada a
ordem cronológica. Determino, ainda, que, por ocasião do pagamento, seja efetuado o DESTAQUE proporcional
do percentual de 20% (vinte por cento), a título de honorários contratuais em favor de CABRAL, RIBEIRO &
RANGEL & CAVALCANTI ADVOGADOS ASSOCIADOS S/A, a incidir sobre o valor a ser antecipado ao requerente,
em sede de crédito preferencial, que deverá ser provisionado administrativamente pela GEFIC, em cumprimento
à salvaguarda contida na decisão Id 3289913, proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0804-31787.2018.8.15.0000. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para
aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente, após a publicação da referida lista, sejam os autos
encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco)
dias para a interposição de impugnação, para, então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. João
Pessoa – PB, em 30 de abril de 2019. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4000946-80.2018.815.0000 - CREDOR(A): JOSÉ RENATO DA SILVA ARAÚJO - ADVOGADO:
FELIPE RIBEIRO COUTINHO (OAB/PB Nº 11.689) E OUTROS - DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA – REMETENTE: GABINETE DO DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO: Ante o exposto, DEFIRO a habilitação da credora(…) na ordem preferencial de que trata
o § 2º do art. 100 da CF, em razão de ser maior de 60 (sessenta) anos de idade, devendo ser observada a ordem
cronológica. Determino, ainda, que, por ocasião do pagamento, seja efetuado o DESTAQUE proporcional do
percentual de 20% (vinte por cento), a título de honorários contratuais em favor de CABRAL, RIBEIRO, RANGEL
E CAVALCANTI ADVOGADOS ASSOCIADOS S/A, a incidir sobre o valor a ser antecipado ao requerente, em sede
de crédito preferencial, que deverá ser provisionado administrativamente pela GEFIC, em cumprimento à
salvaguarda contida na decisão Id 3289913, proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0804-31787.2018.8.15.0000. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para
aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente, após a publicação da referida lista, sejam os autos
encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco)
dias para a interposição de impugnação, para, então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. João
Pessoa – PB, em 3O de ABRIL de 2019. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4001066-26.2018.815.0000 - CREDOR(A): MARIA MARILENE DE SOUSA MELO - ADVOGADO: FELIPE RIBEIRO COUTINHO (OAB/PB Nº 11.689) E OUTROS - DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA REMETENTE: GABINETE DO DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO: Ante o exposto, DEFIRO a habilitação da credora (...) na ordem preferencial de que
trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão de ser maior de 60 (sessenta) anos de idade, devendo ser observada a
ordem cronológica. Determino, ainda, que, por ocasião do pagamento, seja efetuado o DESTAQUE proporcional
do percentual de 20% (vinte por cento), a título de honorários contratuais em favor de CABRAL, RIBEIRO,
RANGEL E CAVALCANTI ADVOGADOS ASSOCIADOS S/A, a incidir sobre o valor a ser antecipado ao requerente,
em sede de crédito preferencial, que deverá ser provisionado administrativamente pela GEFIC, em cumprimento
à salvaguarda contida na decisão Id 3289913, proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0804-31787.2018.8.15.0000. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para
aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente, após a publicação da referida lista, sejam os autos
encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco)
dias para a interposição de impugnação, para, então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. João
Pessoa – PB, em 3O de ABRIL de 2019.NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4000674-86.2018.815.0000 - CREDOR(A): ROSINA DE ARAÚJO CRUZ ADVOGADO: FELIPE
RIBEIRO COUTINHO (OAB/PB Nº 11.689) E OUTROS - DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA - REMETENTE:
GABINETE DO DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação do credor
(...) de acordo com o § 2º do art. 100 da CF, uma vez que se trata de pessoa com mais de 60 (sessenta) anos
de idade, que receberá, a título de adiantamento, a quantia equivalente a até cinco vezes o valor da RPV
(Requisição de Pequeno Valor), observada a ordem cronológica preferencial. Após o decurso do prazo legal,
remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente,
realizada a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que
certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para então,
voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 16 de Abril de 2019.NO PROCESSO ABAIXO
IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4000256-51.2018.815.0000 - CREDOR: SEVERINO JOSÉ PLACIDO - ADVOGADO: FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO OAB/PB 7964 - DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO
POR SEU PROCURADO - REMETENTE: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO: Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação do credor (…) de
acordo com o § 2º do art. 100 da CF, uma vez que se trata de pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade,
que receberá, a título de adiantamento, a quantia equivalente a até cinco vezes o valor da RPV (Requisição de
Pequeno Valor), observada a ordem cronológica preferencial. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os
autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente, realizada a
publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a
publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para então, voltarem-me
conclusos. Publique-se. Cumpra-se.