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TJPB ° DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE MAIO DE 2019 ° Página 3

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TJPB 10/05/2019 ° pagina ° 3 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 10/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 10 DE MAIO DE 2019

APELAÇÃO N° 0000271-81.2015.815.0101. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Espólio de Manoel Antônio Maia ¿. ADVOGADO: ¿ Maria de Fátima Maia
de Vasconcelos (oab/pb Nº 16.582) ¿. APELADO: Espólio de Paulo Olímpio Maia ¿. ADVOGADO: ¿ Carlos Magno
Rocha (oab/rn Nº 7.426) ¿. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. RECURSO. DECISÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA SUA REGULAR
TRAMITAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. - O juiz não pode decidir, em grau algum de
jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se
manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício...., ANULO A SENTENÇA, NÃO
CONHECENDO A APELAÇÃO CÍVEL, posto que prejudicada, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo
para o regular prosseguimento do feito.
APELAÇÃO N° 0000556-63.2016.815.0061. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Bruno Rocha de Sousa E Tadeu Rocha de Sousa ¿. ADVOGADO: ¿ José
Alberto Evaristo da Silva - Oab/pb N.° 10.248 E Outro ¿. APELADO: Geraldo Soares de Oliveira -. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS
NÃO DEMONSTRADA. PRAZO PARA PAGAMENTO. CUSTAS DE PREPARO NÃO RECOLHIDAS. DESERÇÃO
CARACTERIZADA. RECURSO INADMISSÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. - O gozo do
benefício da justiça gratuita pode ser deferido às pessoas físicas, contudo, deve ser comprovada a insuficiência
de recursos...., não conheço da presente Apelação Cível, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c o art. 1.011,
inc. I, do CPC.
APELAÇÃO N° 0002406-45.2015.815.0981. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraíba ¿ Representado Por Sua Procuradora: Jaqueline
Lopes de Alencar.. APELADO: Município de Queimadas, Representado Pelo Seu Procurador: Tiago Teixeira
Ribeiro -, APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba -. ADVOGADO: - José Murilo Freire Duarte
Júnior E Outros (oab-pb 15.713) -. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE
FORNECIMENTO DE CIRURGIA A PESSOA NECESSITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PESSOA HIPOSSUFICIENTE ECONOMICAMENTE.
OBRIGATORIEDADE. AFASTAMENTO DAS DELIMITAÇÕES. PROTEÇÃO À DIREITOS FUNDAMENTAIS.
DIREITO À VIDA E A SAÚDE – DEVER CONSTITUCIONAL. ARTS. 5º, CAPUT, 6º, 196 E 227 DA CF/1988,
PRECEDENTES NO STJ E NO COLENDO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA. ENTENDIMENTO REMANSOSO EM SEDE DESTE TRIBUNAL E DAS CORTES DE JUSTIÇA SUPERIORES.
MATÉRIA DECIDIDA EM CONTROVÉRSIA REPETITIVA. RESP. 1.657.156/RJ. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DA APELAÇÃO. - A sentença proferida em mandado de segurança fica sujeita, obrigatoriamente,
ao duplo grau de jurisdição, conforme disposição do art. 14, §1º, da Lei n.º 12.016/2009. - Os arts. 196 e 227
da CF/88 inibem a omissão do ente público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) em garantir o
efetivo tratamento médico a pessoa necessitada, inclusive com o fornecimento, se necessário, de medicamentos de forma gratuita para o tratamento, cuja medida, no caso dos autos, impõe-se de modo imediato,
em face da urgência e consequências que possam acarretar...., rejeito a preliminar e, no mérito, nego
provimento à Apelação mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o Parecer da
Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0005988-62.2014.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Whirlpool S/a ¿. ADVOGADO: ¿ Luciana Martins de Amorim Amaral
¿ Oab/pe Nº 9379 ¿. APELADO: Gildete Cândido da Cruz ¿. ADVOGADO: ¿ Cláudio Galdino Cunha ¿ Oab/
pb Nº 10.751 ¿. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO COM PODERES DE REPRESENTAÇÃO OUTORGADOS POR
MEIO DE SUBSTABELECIMENTO CONTENDO ASSINATURA ESCANEADA OU DIGITALIZADA. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAR REPRESENTAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DA REGULARIZAÇÃO.
RECURSO INADMISSÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE DO ART. 1.011, I c/c 932, III, do CPC/
2015. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - Não corrigido o defeito de representação, no prazo concedido no
processo, não se conhece do recurso interposto...., aplicando o art. 1.011, I, c/c 932, III, do CPC, NÃO
CONHEÇO DO APELO.
APELAÇÃO N° 01 16304-85.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. RECORRENTE: Reginaldo Guedes Marinho ¿. APELANTE: Associação das Religiosas
da Instituição Cristã ¿. ADVOGADO: ¿ Daniel Dalônio Vilar Filho ¿ Oab/pb Nº 10.822 ¿ e ADVOGADO: ¿ Adv.
Wilson Furtado Roberto ¿ Oab/pb Nº 12.189 ¿. RECORRIDO: ¿ Associação das Religiosas da Instituição Cristã
¿. APELADO: ¿ Reginaldo Guedes Marinho ¿. ADVOGADO: ¿ Wilson Furtado Roberto ¿ Oab/pb Nº 12.189 ¿ e
ADVOGADO: ¿ Daniel Dalônio Vilar Filho ¿ Oab/pb Nº 10.822 ¿. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE DO ART. 1.011, I c/c 932, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO. — Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; - Art. 1.011. Recebido o recurso de
apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses
do art. 932, incisos III a V;..., ante a flagrante intempestividade do recurso, NÃO CONHEÇO da presente
Apelação Cível, nos termos do art. 1.011, I c/c 932, III, do CPC.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO N° 0092233-16.2012.815.2002. ORIGEM: Comarca da Capit al. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo
Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Ramon Humberto Teixeira dos
Santos - Advogado: Natália Fernandes Oliveira Navarro - Apelado: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. INTEMPESTIVIDADE CONSTATADA. APELO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. – O órgão julgador ad quem, quando do julgamento do recurso, independentemente do juízo de
admissibilidade feito pelo juiz a quo, é competente para proceder a novel análise dos pressupostos recursais,
dentre eles a tempestividade. – Não deve ser conhecido o recurso de apelação quando se constata que o mesmo
foi interposto fora do quinquídio legal previsto no artigo 593 do Código de Processo Penal. – No caso dos autos,
o réu não foi encontrado no endereço informado para ser intimado da sentença condenatória, porém, tendo em
vista que se encontrava solto, a intimação do patrono por ele constituído é suficiente e torna desnecessária a
intimação pessoal, consoante prevê o art. 392, II do CPP. Decido: Diante do exposto, não conheço do presente
apelo, com fulcro nos arts. 932, III, e 1.011, I, do novo CPC, aplicado por analogia ao caso, na forma do art. 3º
do CPP. Publicações e intimações necessárias.

3

AGRAVO REGIMENTAL N° 0127301-30.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Estado da Paraiba,rep P/s Proc, Wladimir Romaniuc Neto, Juizo da 2a Vara da
Fazenda Publica E da Capital. AGRAVADO: Josias Martins de Pinho. ADVOGADO: Paula Monique Formiga de
Oliveira Oab/pb 20855. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA. APELO DO ESTADO DA PARAÍBA
E REMESSA NECESSÁRIA. PROVIMENTO EM PARTE. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA PÚBLICA. MORTE
SUPERVENIENTE DO AUTOR. INTIMAÇÃO DO ESPÓLIO/SUCESSOR/HERDEIROS PARA HABILITAÇÃO.
INÉRCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 313, §2º, II, DO CPC/15.
RECURSO REGIMENTAL PREJUDICADO. - “Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da
capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1o Na
hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2o Não ajuizada ação de habilitação,
ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido
o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor
ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II
- falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for
o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que
manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob
pena de extinção do processo sem resolução de mérito.”(CPC/2015, art. 313) Com essas considerações, JULGO
EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a presente ação, nos termos do art. 313, §2º, II, do CPC/15,
declarando prejudicado o agravo interno.
APELAÇÃO N° 0000247-76.2013.815.0601. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Abrao Bezerra da Rocha E Sandra Suelen Franca. ADVOGADO: Raphael Correia Gomes
Ramalho Diniz Oab/pb 16068. APELADO: Maria Erica de Lira Santos. ADVOGADO: Sandra Suelen França de
Oliveira Oab/pb 12853. APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE QUE NÃO É BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. TRANSCURSO DO PRAZO SEM O PAGAMENTO DO
PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - Se o apelante
não recolhe o preparo, após intimado para fazê-lo, porquanto não beneficiário da justiça gratuita, seu apelo
encontra-se deserto, não devendo ser conhecido. - Quando o recurso for manifestamente inadmissível, em
virtude de não atender ao requisito de admissibilidade, poderá o relator rejeitar liminarmente a pretensão da parte
recorrente, em consonância com os ditames do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Diante do
exposto, ante a configuração da deserção, não conheço do presente apelo, em conformidade com o que está
prescrito no art. 932, III, do CPC.

ATOS DA GERÊNCIA DE PRIMEIRO GRAU
COMUNICADO - A Gerente de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, tendo em vista o Art. 3º do Ato da Presidência
nº 009 de 05 de fevereiro de 2019, comunica aos Senhores Advogados, Partes e Pessoas interessadas à escala do Plantão Judiciário do
Primeiro Grau, nos dias e nos Grupos abaixo:

GRUPO – 1 - BAYEUX, CABEDELO, JOÃO PESSOA e SANTA RITA
MAIO/2019
___________________________________________________________________________________________________
PLANTÃO CÍVEL
PLANTÃO CRIMINAL
____________|____________________________________|____________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
Comarca/Vara
____________|____________________________________|____________________________________________________
14/05/2019
1ª VARADA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL 1ª VARA MISTA DE SANTA RITA
____________|____________________________________|____________________________________________________
GRUPO – 2 - ALHANDRA, CAAPORÃ, CONDE, CRUZ DO ESPÍRITO SANTO, GURINHÉM, ITABAIANA, JACARAÚ,
LUCENA, MAMANGUAPE, PEDRAS DE FOGO, PILAR, RIO TINTO e SAPÉ.
MAIO/2019
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
____________|________________________________________________________________________________________
14/05/2019
CONDE
____________|________________________________________________________________________________________
GRUPO – 3 - AROEIRAS, BOQUEIRÃO, CABACEIRAS, CAMPINA GRANDE, INGÁ, QUEIMADAS e UMBUZEIRO
MAIO/2019
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
____________|________________________________________________________________________________________
14/05/2019
2º TRIBUNAL DO JÚRI DE CAMPINA GRANDE
____________|________________________________________________________________________________________
GRUPO – 4 - JUAZEIRINHO, MONTEIRO, POCINHOS, PRATA, SÃO JOÃO DO CARIRI, SERRA BRANCA, SOLEDADE e SUMÉ.
MAIO/2019
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
____________|________________________________________________________________________________________
14/05/2019
1ª VARA MISTA DE MONTEIRO
____________|________________________________________________________________________________________
GRUPO – 5 - ALAGOA GRANDE, ALAGOA NOVA, AREIA, BARRA DE SANTA ROSA, CUITÉ, ESPERANÇA, PICUÍ e REMÍGIO
MAIO/2019
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
____________|________________________________________________________________________________________
14/05/2019
ALAGOA GRANDE
____________|________________________________________________________________________________________
GRUPO – 6 - ÁGUA BRANCA, COREMAS, ITAPORANGA, MALTA, PATOS, PIANCÓ, PRINCESA ISABEL, SANTA LUZIA,
SANTANA DOS GARROTES, SÃO MAMEDE, TAPEROÁ e TEIXEIRA
MAIO/2019
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
____________|________________________________________________________________________________________

Des. João Alves da Silva

14/05/2019
1ª VARA MISTA DE PIANCÓ
____________|________________________________________________________________________________________

APELAÇÃO N° 0000598-26.2012.815.091 1. ORIGEM: Comarca de Serra Branca. RELATOR: Des. João Alves
da Silva. APELANTE: José Araújo da Costa E Romário Araújo da Costa. ADVOGADO: Miguel Douglas dos
Santos Ribeiro ¿ 9.240/pb. APELADO: Genival Germano Brito da Silva.. ADVOGADO: Silvio Germano Brito da
Silva ¿ 19.063-a. APELAÇÃO. AÇÃO DEMARCATÓRIA. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA, MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS OU EFETUAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRESSUPOSTO RECURSAL
NÃO CUMPRIDO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, INCISO III, E 1007, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO CONHECIMENTO. - Deserto o recurso apelatório quando inexiste prova do pagamento das custas,
mormente quando, após devidamente intimada a parte recorrente para tanto ou para apresentar os documentos
comprobatórios da hipossuficiência financeira, deixa de se desincumbir da demonstração do preparo ou dos
elementos essenciais ao deferimento da Justiça Gratuita. Desta feita, ante a manifesta inadmissibilidade da
via recursal em exame e em virtude da configuração da deserção, e com arrimo no artigo 932, inciso III e
parágrafo único, do CPC, vigente, nego conhecimento ao recurso interposto, mantendo incólumes todos os
termos da sentença vergastada.

GRUPO – 7 - BONITO DE SANTA FÉ, BREJO DO CRUZ, CAJAZEIRAS, CATOLÉ DO ROCHA, CONCEIÇÃO, PAULISTA,

Des. José Ricardo Porto
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000301-78.2015.815.0631. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Estado da Paraiba Rep Por Seu Procurador. AGRAVADO: Juizo da Comarca
de Juazeirinho E Ministerio Publico do Estado da Paraiba. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DAS RAZÕES
RECURSAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM DESTA CORTE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DESTE PRETÓRIO E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. - O princípio da dialeticidade traduz a necessidade de que a parte insatisfeita com a
prestação jurisdicional a ela conferida interponha a sua sedição de maneira crítica, ou seja, discursiva, sempre
construindo um raciocínio lógico e conexo aos motivos elencados no decisório combatido, possibilitando à
instância recursal o conhecimento pleno das fronteiras do descontentamento. - A teor do disposto no art. 932,
inciso III, do Código de Processo Civil, a parte recorrente deve verberar seu inconformismo, expondo os
fundamentos de fato e direito que lastreiam seu pedido de nova decisão, impugnando especificamente os
fundamentos do decisum. Assim, na hipótese de ausência de razões recursais ou sendo estas dissociadas ou
imprestáveis a modificação do julgado, não se conhece do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade.
- “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” (Art. 932, III, CPC) Desse modo, com fulcro
no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO.

POMBAL, SÃO BENTO, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, SOUSA E UIRAÚNA.
MAIO/2019
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
____________|________________________________________________________________________________________
14/05/2019
BREJO DO CRUZ
____________|________________________________________________________________________________________
GRUPO – 8 - ALAGOINHA, ARARA, ARARUNA, ARAÇAGI, BANANEIRAS, BELÉM, CAIÇARA, CACIMBA DE DENTRO,
GUARABIRA, MARI, PILÕES, PIRPIRITUBA, SERRARIA e SOLÂNEA.
MAIO/2019
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
____________|________________________________________________________________________________________
14/05/2019
CAIÇARA
____________|________________________________________________________________________________________
Gabinete do Gerente de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 09 de maio de 2019. MARIA DOS
REMÉDIOS GONÇALVES DOS SANTOS - GERENTE DE PRIMEIRO GRAU.
=================================================================================================================
COMUNICADO - A Gerente de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, considerando o Art. 14, da Resolução nº 56,
de 11 de dezembro de 2013, do Tribunal Pleno e o constante no Processo Administrativo nº. 2019.092.719, comunica aos Senhores
Advogados, Partes e Pessoas interessadas que a magistrada abaixo responderá pelo plantão judiciário nos dias e na unidade judiciária
a seguir:

GRUPO – 1 - BAYEUX, CABEDELO, JOÃO PESSOA e SANTA RITA
MAIO/2019
___________________________________________________________________________________________________
Dia
Magistrado
Comarca/Vara
____________|___________________________________|_____________________________________________________
11
e 12/05/2019 Dr. Sílvio José da Silva
5ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
____________|___________________________________|_____________________________________________________
Gerência de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 09 de maio de 2019. MARIA DOS REMÉDIOS
GONÇALVES DOS SANTOS - Gerente de Primeiro Grau.

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