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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 23 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 24 DE ABRIL DE 2019
de 60 (sessenta) anos de idade, devendo ser observada a ordem cronológica. Após o decurso do prazo legal,
remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente,
após a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que
certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para, então,
voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 16 de abril de 2019”, NO PROCESSO ABAIXO
IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 4002993-27.2018.815.0000 – CREDOR: JOSÉ AFONSO CAVALCANTI. ADVOGADO: ÊNIO
SILVA NASCIMENTO (OAB/PB Nº 11.946). DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: GAB. DO DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a
habilitação da credora (…) na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão de possuir mais
de 60 (sessenta) anos de idade, devendo ser observada a ordem cronológica. Após o decurso do prazo legal,
remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente,
após a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que
certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para, então,
voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 16 de abril de 2019”, NO PROCESSO ABAIXO
IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4002864-56.2017.815.0000 – CREDOR: ÍRIS CORREIA LIMA CARIRY. ADVOGADO: ÊNIO
SILVA NASCIMENTO. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE. REMETENTE: JUÍZO DA 3º VARA MISTA
DE CAMPINA GRANDE.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a
habilitação da credora (…) na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão de possuir mais
de 60 (sessenta) anos de idade, devendo ser observada a ordem cronológica. Após o decurso do prazo legal,
remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente,
após a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que
certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para, então,
voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 16 de abril de 2019”, NO PROCESSO ABAIXO
IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 4000105-85.2018.815.0000 – CREDORA: SELMA VIEIRA QUEIROZ. ADVOGADO: GUSTAVO
LIMA NETO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DA CAPITAL.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO de fls. 29, uma vez que o
credor (…) não preenche os requisitos previstos no § 2º do art. 100 da Constituição Federal, ou seja, a doença
a qual é portador não está elencada no rol de moléstias consideradas graves do art.13, caput, da Resolução 115,
publicada no DJE/CNJ de 02 de julho de 2010. Em seguida, permaneçam os autos na Gerência de Precatório –
GEPRECAT, aguardando o pagamento. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, PB, 16 de abril de 2019”, NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 2010021-22.2014.815.0000 – CREDOR: LUCIANO GONÇALVES DE MACEDO. ADVOGADO:
MARCELLO FIGUEIREDO FILHO. DEVEDOR: DER – DEP. DE ESTRADAS E RODAGEM. REMETENTE:
JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação da
credora (…) na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão de ser maior de 60 (sessenta)
anos de idade, devendo ser observada a ordem cronológica. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos
à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente, após a publicação da
referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e
aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para, então, voltarem-me conclusos.
Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, PB, 16 de abril de 2019”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4000566-57.2018.815.0000 – CREDORA: MARIA DAS GRAÇAS CAVALCANTI SILVA. ADVOGADOS: FRANCISCO DE ANDRADE CARVALHO NETO E SÉRGIO DE MELO DANTAS JÚNIOR. DEVEDOR:
ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação do
credor (…) na ordem preferencial de que trata o § 2º do art.100 da CF, em razão de ser maior de 60 (sessenta)
anos de idade, devendo ser observada a ordem cronológica. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos
à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente, após a publicação da
referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e
aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para, então, voltarem-me conclusos.
Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, PB, 16 de abril de 2019”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 2009956-27.2014.815.0000 – CREDOR: JOSÉ GONÇALVES RAMOS. ADVOGADO: MARCELLO FIGUEIREDO FILHO. DEVEDOR: DER – DEP. DE ESTRADAS E RODAGEM. REMETENTE: JUÍZO DA 6ª
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Ante o exposto, não havendo como aferir que a doença indicada pelo
credor ainda o acomete, INDEFIRO o pedido, e determino que o presente precatório permaneça na GERÊNCIA
DE PRECATÓRIOS, aguardando o seu pagamento, em estrita obediência à ordem cronológica e na forma
determinada pela Constituição Federal. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 16 de abril de 2019”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4003101-56.2018.815.0000 – CREDOR: SUÊNIA OLIVEIRA DE QUEIROZ. ADVOGADO:
FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: LEONARDO
VENTURA MACIEL. REMETENTE: JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação
do credor (…), de acordo com o § 2º do art. 100 da CF, uma vez que se trata de pessoa com mais de 60
(sessenta) anos de idade, que receberá, a título de adiantamento, a quantia equivalente a até cinco vezes
o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), observada a ordem cronológica preferencial. Após o
decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da
lista preferencial. Finalmente, realizada a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à
Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para
a interposição de impugnação, para então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. João
Pessoa, PB, 12 de abril de 2019”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 4002940-80.2017.815.0000 – CREDOR: GARBER JOSÉ DE ARAÚJO LUNA. ADVOGADO:
FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação da
credora (…) na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão de ser portadora de doença
grave, devendo ser observada a ordem cronológica. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à
Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente, após a publicação da
referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e
aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para, então, voltarem-me conclusos.
Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, PB, 16 de abril de 2019”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4000385-56.2018.815.000 – CREDORA: MARIA DAS NEVES ANDRÉ SOARES. ADVOGADO:
ANTÔNIO JOSÉ RAMOS XAVIER (OAB/PB Nº 8.911). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE REMÍGIO. REMETENTE:
JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE REMÍGIO.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO N° 0000372-87.2013.815.0231. ORIGEM: 3ª V ara da Comarca de Mamanguape.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Antonio Alexandre da Silva. ADVOGADO: Danilo Caze Braga.
APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Ana Carolina Freire Tertuliano Dantas. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO QUE VERSA APENAS SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE BENEFICIÁRIA
DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREPARO PELO PATRONO. SITUAÇÃO QUE SE
ENQUADRA NOS §§ 4º E 5º DO ART. 99 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE PRAZO
PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO II, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - O preparo consubstancia-se em um
dos pressupostos de admissibilidade recursal, à parte recorrente está afetado o ônus de realizá-lo e comprovar sua
efetivação, sob pena de deserção. - O Código de Processo Civil de 2015 esclareceu que a assistência por
advogado particular não impede a concessão do benefício da gratuidade, ressaltando que, neste caso, em havendo
interposição de recurso que verse exclusivamente sobre o valor de honorários de sucumbência em favor do
advogado do beneficiário, haverá a necessidade de pagamento de preparo, salvo se o próprio patrono igualmente
demonstrar o direito à gratuidade. - Uma vez oportunizado, ao patrono da parte beneficiária da gratuidade de justiça,
o recolhimento do preparo nos termos do §4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015, quedando-se o
interessado inerte em seu atendimento, não merece conhecimento o apelo que verse exclusivamente sobre
honorários advocatícios. VISTOS. DECIDO: Assim sendo, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de
Processo Civil de 2015, ante a ausência de preparo, NÃO CONHEÇO do Apelo. João Pessoa, 15 de abril de 2019.
APELAÇÃO N° 0001213-58.2014.815.0551. ORIGEM: V ara Única da Comarca de Remígio.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Adilio Tavares de Sousa E Outros. ADVOGADO: Lucelia Dias
Medeiros de Azevedo. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. PROCEDIMENTO
DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. LEVANTAMENTO DE VALORES REMANESCENTES EM CONTA CORRENTE
DO DE CUJUS. SALDO DEVEDOR. IMPROPRIEDADE DO INSTRUMENTO PROCESSUAL UTILIZADO. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO - Havendo prova de que no momento do falecimento do de cujus havia bens
a inventariar, mostra-se como processualmente imprópria a utilização de ação de alvará judicial para o levantamento dos valores depositados em instituição financeira no momento do óbito, devendo esta e outras questões
ser discutidas na seara processual adequada. - Incumbe ao relator negar seguimento a recurso flagrantemente
inadmissível, como bem determina o art. 932, III do Código de Processo Civil. VISTOS. DECIDO: Nesse
contexto, em face da inadmissibilidade manifesta, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de
Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Recurso Apelatório. P.I. João Pessoa, 03 de abril de 2019.
APELAÇÃO N° 0001414-15.2018.815.0000. ORIGEM: 2ª V ara Única da Comarca de Rio Tinto.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Jose Francisco de Lira. ADVOGADO: Em Causa Propria. APELADO:
Ediveraldo Ferreira de Vasconcelos. ADVOGADO: Valéria Cornélio da Silva.. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO
AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE TÉRMINO DA FASE DE EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APELATÓRIO. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO GROSSEIRO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO. RECURSO INADMISSÍVEL. VÍCIO INSANÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CPC DE 2015.
NÃO CONHECIMENTO. - Em se tratando da fase de cumprimento de sentença, a decisão do magistrado condutor
que resolve a impugnação apresentada pela parte executada é recorrível ora por agravo de instrumento ora por
apelação, a depender de seus efeitos em relação ao feito executivo. Assim, na hipótese de a decisão não colocar fim
à fase de cumprimento, o recurso cabível será o agravo de instrumento, sendo a apelação admitida apenas para o
caso de o ato decisório importar na extinção do feito. - Não sendo a apelação o recurso oponível em face de decisum
que não põe fim ao feito executivo, revela-se ausente um dos pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela
qual o não conhecimento da insurgência é medida de rigor. - Para as hipóteses de não conhecimento por ausência de
pressupostos de admissibilidade recursal, o novel legislador processual civil conferiu ao Relator a incumbência de
prolatar decisão monocrática, em respeito à celeridade na prestação jurisdicional. Em virtude de o vício em comento
não ser passível de correção, bem como considerando o teor do Enunciado Administrativo nº 6 do Superior Tribunal
de Justiça, não há de se observar a concessão do prazo previsto no art. 932, parágrafo único, do Novo Código de
Processo Civil. VISTOS. DECIDO: Nesse contexto, em face da inadmissibilidade manifesta, com fundamento no art.
932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Recurso Apelatório. P.I.
APELAÇÃO N° 0001622-50.2015.815.021 1. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Itaporanga.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco Honda S/a. ADVOGADO: Kaliandra Alves Franchi. APELADO: Luzeni Rodrigues Cirilo. ADVOGADO: Adao Gomes da Silva Neto. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO
CONTRATUAL. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. abusividade. FIXAÇÃO ACIMA DA Taxa média
PRATICADA NO MERCADO E CONSTANTE NA TABELA ELABORADA PELO BANCO CENTRAL. ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA - “De acordo com os parâmetros adotados por esta Corte, a revisão da taxa de juros
remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro, circunstância não verificada na espécie, sendo insuficiente o simples fato de a estipulação ultrapassar 12% (doze por
cento) ao ano, conforme dispõe a Súmula n. 382/STJ” (STJ, AgRg no AREsp 783.809/RS, Rel. Ministro ANTÔNIO
CARLOS FERREIRA, DJe 19/12/2016). Em se verificando que a taxa de juros remuneratórios cobrada pela
instituição financeira encontra-se acima da média do mercado para a modalidade do negócio jurídico efetivado,
constata-se a abusividade da cláusula contratual. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC,
NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo incólumes os termos do decisum. Por via de consequência, majoro em
5% sobre o valor da condenação a verba honorária fixada em desfavor do apelante, nos termos do art. 85, §11,
do Código de Processo Civil. P. I. João Pessoa, 8 abril de 2019.
APELAÇÃO N° 0002629-51.2014.815.0231. ORIGEM: 2ª V ara Mista de Mamanguape. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Severino da Silva Goncalves. ADVOGADO: Rodrigo Santos de Carvalho.
APELADO: Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia S/a.. ADVOGADO: Geraldez Tomaz Filho. APELAÇÃO
CÍVEL. PEDIDO EXPRESSO DE DESISTÊNCIA RECURSAL. Aplicação do art. 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO. PREJUDICIALIDADE EVIDENCIADA DO RECURSO. – A desistência, nos termos
do art. 998 do Código de Processo Civil, é uma faculdade do recorrente, por ser ele titular do interesse de
reexame, na instância recursal, da decisão que entende proferida em desacordo com o seu direito. VISTOS.
DECIDO: Ante o exposto, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil c/c o art. 127, inciso XXX, do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pelo
apelante, restando prejudicada sua análise. Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos ao
juízo de origem para o seu prosseguimento. P.I.
APELAÇÃO N° 001 1418-30.2008.815.0011. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior (oab/pb 17.313-a).. APELADO: Maria Anathilde de Queiroz Carneiro. ADVOGADO: Marcos Firmino de
Queiroz (oab/pb 10044/pb).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. APRESENTAÇÃO DE ACORDO ASSINADO PELAS PARTES, REQUERENDO A HOMOLOGAÇÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRIMAZIA DO
PRINCÍPIO DA SOLUÇÃO CONSENSUAL DOS CONFLITOS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 3º, §2º, 932, I, E 487,
TODOS DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. SUBSTITUIÇÃO DO
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APELO PREJUDICADO. - É plenamente possível a homologação de acordo
apresentado posteriormente à prolação da sentença de mérito, inexistindo óbice procedimental, haja vista que o
ato homologatório apenas certifica decisão já tomada pelas próprias partes. - Com fundamento no §2º do art. 3º,
no inciso I do art. 932, e na alínea “b” do inciso III do art. 487, todos do Novo Código de Processo Civil, há de
ser homologado o acordo entabulado pelas partes, para que surta seus efeitos jurídicos, extinguindo o feito, com
resolução de mérito, restando prejudicada a apreciação das apelações em face da substituição do título
executivo judicial. VISTOS.DECIDO: Ante o exposto, com fundamento no §2º do art. 3º, no inciso I do art. 932,
e na alínea “b” do inciso III do art. 487, todos do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo
entabulado pelas partes (fls. 171/173), para que surta seus efeitos jurídicos, extinguindo o feito com resolução
de mérito, restando prejudicada a apreciação da apelação. Cumpra-se. P.I.
APELAÇÃO N° 0034435-66.2013.815.2001. ORIGEM: 4ª V ara da Fazenda Pública da Comarca da Capital..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Raimundo Berto Mendes. ADVOGADO: Rinaldo
Mouzalas de Souza E Silva. APELADO: Município de João Pessoa Rep. Por Seu Proc. Adelmar Azevedo Regis..
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. CARGO DE
PROFESSOR E TÉCNICO DE APOIO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE EXONERAÇÃO FORMULADO ANTERIORMENTE À AÇÃO MANDAMENTAL. PERDA DO OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CONHECIMENTO
DO RECURSO. RECURSO MANIFESTAMENTE PREJUDICADO. - Visando o mandado de segurança garantir o
acúmulo de cargos públicos ocupados pelo Apelante, o pedido de exoneração de um deles importa na perda de objeto
da ação mandamental, tendo-se como prejudicado o recurso interposto. VISTOS. DECIDO: Diante dessas razões,
considerando a exoneração em um dos cargos antes mesmo do ajuizamento do Mandado de Segurança, resta
manifestamente PREJUDICADA A APELAÇÃO, por perda superveniente do objeto recursal, razão pela qual, com
fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso. P. I.
APELAÇÃO N° 0051862-28.2003.815.2001. ORIGEM: 2ª V ara de Executivos Fiscais da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Município de João Pessoa Rep. Por Seu Proc. Adelmar Azevedo
Regis.. APELADO: José Gonçalo de Oliveira.. ADVOGADO: Ariane Brito Tavares.. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO SEM OITIVA PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA SOB A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. ART. 1º DA LEI Nº 6.830/1980. NECESSIDA-