TJPB 24/04/2019 ° pagina ° 3 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 23 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 24 DE ABRIL DE 2019
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO do seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2019071658 - Pedido de Providências - AEMP
DESPACHOS DO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO: “(…) Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação da credora
(…) na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão de ser portadora de doença grave,
devendo ser observada a ordem cronológica. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência
de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente, após a publicação da referida lista,
sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo
de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para, então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumprase. João Pessoa, 09 de Abril de 2019”. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4003177-80.2018.815.0000 – CREDOR: MARIA DA PENHA DA SILVA ANSELMO. ADVOGADO: VICTOR BRUNO ROCHA ARAÚJO (OAB/PB Nº 15.262). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE.
REMETENTE: JUÍZO DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO: “(…) Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação do credor (…)
na ordem preferencial de que trata o §2º do art. 100 da CF, em razão de possuir mais de 60 (sessenta) anos de
idade, devendo ser observada a ordem cronológica. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à
Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente, após a publicação da
referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e
aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para, então, voltarem-me conclusos.
Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 09 de Abril de 2019”. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4000508-54.2018.815.0000 – CREDOR: CÍCERO ALVES DE FREITAS. ADVOGADOS: ANTÔNIO JOSÉ RAMOS XAVIER E ELÍBIA AFONSO DE SOUSA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE.
REMETENTE: JUÍZO DA 1º VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO: “(…) Ante o exposto, determino a habilitação da herdeira/credora (…) na ordem
preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão de ser maior de 60 (sessenta) anos de idade, devendo
ser observada a ordem cronológica. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de
Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente, após a publicação da referida lista,
sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo
de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para, então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumprase. João Pessoa, PB, 12 de Abril de 2019”. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 2010505-37.2014.815.0000 – CREDOR: RAIMUNDO NONATO FILHO. ADVOGADO: MARCELLO FIGUEIREDO FILHO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA CAPITAL.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO: “(…) Ante o exposto, por não configurar a hipótese prevista no art. 100, § 2º, da CF, com
a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, e alterações pela Emenda Constitucional nº 99/2017,
INDEFIRO o pedido e determino que o presente precatório permaneça na Gerência de Precatórios aguardando o
seu pagamento, em estrita obediência à ordem cronológica e na forma determinada pela Constituição Federal.
Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 15 de abril de 2019”. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4000051-27.2015.815.0000 – CREDOR: IVONEIDE MAURÍCIO DE OLIVEIRA. ADVOGADO:
VALTER DE MELO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO: “Vistos etc. (…) Ante o exposto, Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar
a habilitação do credor (…) na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, tanto por ser portador
de doença grave, como por possuir mais de 60(sessenta) anos de idade, que receberá, a título de
adiantamento, a quantia equivalente a até cinco vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), observada
a ordem cronológica preferencial. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios,
para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente, realizada a publicação da referida lista, sejam os
autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05
(cinco) dias para a interposição de impugnação, para então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se.
João Pessoa, PB, 25 de Março de 2019”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 400578-71.2018.815.0000 – CREDOR: JOSÉ AIRES FELIPE RAMALHO. ADVOGADO: ORLANDO GONÇALVES LIMA. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: GAB. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO: “(…) Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação da credora (…),
de acordo com o § 2º do art. 100 da CF, em razão de possuir mais de 60 (sessenta) anos de idade, devendo ser
observada a ordem cronológica. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios,
para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente, realizada a publicação da referida lista, sejam os
autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05
(cinco) dias para a interposição de impugnação, para então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se.
João Pessoa, 16 de Abril de 2019”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 0100155-86.2001.815.0000 – CREDORES: MARIA DA PAZ BEZERRA NEVES E OUTROS.
ADVOGADA: JOSEFA INEZ DE SOUZA (OAB/PB Nº 6.70). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SAPÉ. REMETENTE:
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ.
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idade, que receberá, a título de adiantamento, a quantia equivalente a até cinco vezes o valor da RPV
(Requisição de Pequeno Valor), observada a ordem cronológica preferencial. Após o decurso do prazo legal,
remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente,
realizada a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que
certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para então,
voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 16 de Abril de 2019”, NO PROCESSO ABAIXO
IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 4000249-59.2018.815.000 – CREDOR: JOSÉ FRANCELINO DE ALMEIDA. ADVOGADO:
ÊNIO SILVA NASCIMENTO (OAB/PB Nº 11.946). DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO: “(…) Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação do credor (…),
de acordo com o § 2º do art. 100 da CF, uma vez que se trata de pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de
idade, que receberá, a título de adiantamento, a quantia equivalente a até cinco vezes o valor da RPV
(Requisição de Pequeno Valor), observada a ordem cronológica preferencial. Após o decurso do prazo legal,
remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente,
realizada a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que
certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para então,
voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 16 de Abril de 2019”, NO PROCESSO ABAIXO
IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 0046896-50.1999.815.0000 – CREDOR: ALCIDES ORLANDO DE MOURA JANSEN. ADVOGADO: ANIEL AIRES DO NASCIMENTO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 3ª VARA
DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO: “(…) Ante o exposto, DEFIRO a habilitação da credora (…) na ordem preferencial de que
trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão de ser maior de 60 (sessenta) anos de idade, devendo ser observada a
ordem cronológica. Determino, ainda, que, por ocasião do pagamento, seja efetuado o DESTAQUE proporcional
do percentual de (…)%, a título de honorários contratuais em favor de (…), a incidir sobre o valor a ser antecipado
a requerente, em sede de crédito preferencial, que deverá ser provisionado administrativamente pela GEFIC, em
cumprimento à salvaguarda contida na decisão Id 3289913, proferida nos autos do Mandado de Segurança nº
0804-317-87.2018.8.15.0000. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios,
para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente, após a publicação da referida lista, sejam os autos
encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco)
dias para a interposição de impugnação, para, então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. João
Pessoa, 15 de abril de 2019”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4000937-21.2018.815.0000 – CREDORA: TEREZINHA ALVES ROCHA DOS SANTOS. ADVOGADO: FELIPE RIBEIRO COUTINHO (OAB/PB Nº 11.689) E OUTROS. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA.
REMETENTE: GABINETE DO DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO: “(…) Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação do credor (…)
na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão de ser maior de 60 (sessenta) anos de
idade, devendo ser observada a ordem cronológica. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à
Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente, após a publicação da
referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e
aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para, então, voltarem-me conclusos.
Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 15 de abril de 2019”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4002549-28.2017.815.0000 – CREDOR: JOSÉ FIGUEIRA RIBEIRO. ADVOGADA: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA. DEVEDOR: PBPREV. REMETENTE: JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
CAPITAL.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO: “(…) Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação da credora (…),
de acordo com o § 2º do art. 100 da CF, uma vez que se trata de pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de
idade, que receberá, a título de adiantamento, a quantia equivalente a até cinco vezes o valor da RPV
(Requisição de Pequeno Valor), observada a ordem cronológica preferencial. Após o decurso do prazo legal,
remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente,
realizada a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que
certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para então,
voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 12 de abril de 2019”, NO PROCESSO ABAIXO
IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 2009107-55.2014.815.000 – CREDORA: ANA ZÉLIA XAVIER SOARES. ADVOGADO: MARCELLO FIGUEIREDO FILHO. DEVEDOR: DER – DEP. DE ESTRADAS E RODAGEM DO ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação do
credor (…) na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão de possuir mais de 60 (sessenta)
anos de idade, devendo ser observada a ordem cronológica. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos
à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente, após a publicação da
referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e
aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para, então, voltarem-me conclusos.
Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 26 de março de 2019”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0019186-16.2003.815.0000 – CREDOR: ALCIDES ORLANDO DE MOURA JANSEN. ADVOGADO: ODILON JOSÉ LINS FALCÃO (OAB/PB Nº 791). DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE:
JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO: “(…) Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação da credora (…)
na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão de ser maior de 60 (sessenta) anos de
idade, devendo ser observada a ordem cronológica. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à
Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente, após a publicação da
referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e
aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para, então, voltarem-me conclusos.
Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, PB, 11 de Abril de 2019”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação da
credora (…) na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão de possuir mais de 60
(sessenta) anos de idade, devendo ser observada a ordem cronológica. Após o decurso do prazo legal, remetamse os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente, após a
publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a
publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para, então, voltarem-me
conclusos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 26 de março de 2019”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4001723-36.2016.815.0000 – CREDORA: MARIA DE LOURDES DA SILVA SANTOS. ADVOGADO: CLÁUDIO GALDINO DA CUNHA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA. REMETENTE: JUÍZO DA
4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA.
PRECATÓRIO Nº 0804140-17.2004.815.0000 – CREDORA: JACINTA DA GLÓRIA LIMA TEIXEIRA. ADVOGADO:
ANTÔNIO ALVES DE SOUSA (OAB/PB Nº 7.479). DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA
5ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO: “(…) Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação da credora (…)
na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão de ser maior de 60 (sessenta) anos de
idade, devendo ser observada a ordem cronológica. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à
Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente, após a publicação da
referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e
aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para, então, voltarem-me conclusos.
Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, PB, 11 de Abril de 2019”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação do
credor (…) na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão de possuir mais de 60 (sessenta)
anos de idade, devendo ser observada a ordem cronológica. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos
à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente, após a publicação da
referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e
aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para, então, voltarem-me conclusos.
Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 16 de abril de 2019”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0101751-66.2005.815.0000 – CREDORA: JOSEFA RAMOS DE SOUZA SILVA. ADVOGADOS:
LEOPOLDO WAGNER A. DA SILVEIRA E OUTROS. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE REMÍGIO. REMETENTE:
JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE REMÍGIO.
PRECATÓRIO N° 4003239-23.2018.815.0000 – CREDOR: PAULO JUSTINO ALENCAR FEITOSA. ADVOGADO:
ÊNIO SILVA NASCIMENTO (OAB/PB Nº 11.946). DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: GAB. DESª.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO: “(…) Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação do credor (…)
de acordo com o § 2º do art. 100 da CF, uma vez que se trata de pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a
habilitação do credor (…) na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão de possuir mais