TJPB 22/04/2019 ° pagina ° 7 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 22 DE ABRIL DE 2019
APELAÇÃO N° 0000026-93.2016.815.0761. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Fabio
Nunes da Silva Filho. DEFENSOR: Walnir Onofre Honorio. APELADO: Cerne Industria E Comercio de Ceramica.
ADVOGADO: Renato Braz Ximenes (oab/pb Nº 15.543). CIVIL e PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. Ação de
indenização por danos morais e materiais. Responsabilidade civil do estabelecimento comercial. Danos morais
e materiais. Não comprovação. Ônus da prova da parte autora. Inteligência do art. 373, inciso I, do CPC.
Arbitramento de honorários advocatícios recursais. Recurso interposto contra sentença proferida sob a égide do
CPC/2015. Incidência do disposto no art. 85, § 11, do Diploma de Ritos. Não fixação dos honorários advocatícios
sucumbenciais na origem. Impossibilidade de majoração nesta instância. Manutenção da sentença de primeiro
grau. Desprovimento. - Inexistindo no feito qualquer suporte probatório a assegurar a verossimilhança das
alegações autorais, haja vista que o recorrente não se desincumbiu do ônus probatório, nos termos do art. 373,
inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto não apresentou provas hábeis a comprovar a culpa da empresa
apelada no evento danoso. - Considerando que na sentença singular, o Magistrado a quo deixou de fixar
honorários advocatícios sucumbenciais, deixo de majorar a verba honorária nesta instância. - Desprovimento do
apelo. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, negar provimento a apelação, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0001992-26.2014.815.0191. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Hipercard
Banco Mutiplo S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a) E Camylla Guedes Pereira (oab Nº
20.243). APELADO: Luiz Evilasio Costa de Albuquerque. ADVOGADO: Mirella Albuquerque Diniz (oab/pb Nº
16.304). CONSUMIDOR e PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/
c indenização por danos morais e materiais. Inscrição indevida nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
Serasa e SPC. Relação de consumo. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade civil
objetiva da instituição financeira. Danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros. Súmula 479 do
STJ. Dívida inexistente. Dano moral configurado. Quantum indenizatório. Redimensionamento com base na
proporcionalidade e razoabilidade. Juros moratórios. Incidência a partir da citação. Relação contratual. Correção
monetária desde o arbitramento. Recurso interposto contra sentença proferida sob a égide do Diploma Processual Civil de 1973. Majoração dos honorários advocatícios recursais. Descabimento. Reforma do decisum
recorrido. Provimento parcial da apelação. - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras. - Restando configurada a inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito,
por débito inexistente, gera o dever de indenizar, sendo o dano moral de responsabilidade in re ipsa. - “As
instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e
delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (STJ, Súmula 479). - Cabe a parte que alega
a existência de relação jurídica, realizar a contraprova da legalidade e regularidade da cobrança, consoante o ônus
disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. - A teor da jurisprudência da Colenda Corte de
Justiça, tratando-se de responsabilidade contratual os juros moratórios incidem a partir da citação e, nas
indenizações por dano moral, o termo a quo para a incidência da correção monetária é a data em que foi arbitrado
o valor. - Nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ, somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais,
na forma do art. 85, §º 11, do novo Código de Processo Civil. - Apelação parcialmente provida. ACORDA a
Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial à apelação, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0004616-07.2001.815.2001. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Lívia
Montenegro de Morais Leite, Zelice Pereira de Morais, Fabrício Montenegro de Moraes E Ivina Montenegro de
Morais Porto. ADVOGADO: Fabrício Montenegro de Moraes (oab/pb N. 10.050). APELADO: Sul América
Seguro de Pessoas E Previdência S/a, Executivos S/a Administração E Promoção de Seguros E Outros.
ADVOGADO: Karla Capela Morais (oab/pe N. 21567) E Clávio de Melo Valença Filho (oab/pe N 665-b).
PROCESSO CIVIL. Apelação cível. Ação de exibição de documento. Aplicação de astreintes. Valor superior
ao da obrigação. Desproporção. Enriquecimento ilícito. Redução. Desprovimento _ Verifica-se a desproporcionalidade do valor da multa, quando esta é imposta em valor superior ao da obrigação, devendo ser
reduzida para que não haja enriquecimento ilícito em favor da apelada. _ Desprovimento. ACORDA a 2a
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos
termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0015703-66.2015.815.2001. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Estado da
Paraíba - Procurador: Wladimir Romaniuc Neto. APELADO: Savio Maranhao Cascudo. ADVOGADO: Alexandre
Gustavo Cezar Neves (oab/pb 14.640). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. Policial
Militar. Adicional por tempo de serviço (anuênio). Prescrição. Inocorrência, Mérito. MP n.º 185/12, convertida na
Lei n.º 9.703/12. Congelamento a partir de 25/01/12, data da publicação da referida MP. Desprovimento do apelo.
-Verificando-se que a pretensão autoral revela uma relação jurídica de trato sucessivo, há de se rejeitar a
prejudicial de prescrição de fundo de direito arguida pelo apelante. -Nos termos do enunciado de súmula n. 51
deste Tribunal de Justiça, editado a partir do julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência n.
2000728-62.2013.815.0000, a forma de pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênio), previsto no art.
12, p. único, da Lei n. 5.701/93, só passou a se sujeitar ao art. 2º, p. único, da LC nº 50/03 a partir de 25/01/12,
quando foi publicada a Medida Provisória n.º 185/12, posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/12, cujo art. 2o,
§2o, estendeu para os militares estaduais o congelamento até então exclusivo para os servidores públicos civis
do Estado da Paraíba; - Desprovido ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0078953-78.2012.815.2001. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Estado da
Paraíba- Procurador: Roberto Mizuki. APELADO: Edivan Vicente da Silva. ADVOGADO: Willamack Jorge da
Silva Mangueira (oab/pb 10.396). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. Policial Militar.
Adicional por tempo de serviço (anuênio). Prescrição. Inocorrência, Mérito. MP n.º 185/12, convertida na Lei n.º
9.703/12. Congelamento a partir de 25/01/12, data da publicação da referida MP. Desprovimento do apelo. Verificando-se que a pretensão autoral revela uma relação jurídica de trato sucessivo, há de se rejeitar a
prejudicial de prescrição de fundo de direito arguida pelo apelante. -Nos termos do enunciado de súmula n. 51
deste Tribunal de Justiça, editado a partir do julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência n.
2000728-62.2013.815.0000, a forma de pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênio), previsto no art.
12, p. único, da Lei n. 5.701/93, só passou a se sujeitar ao art. 2º, p. único, da LC nº 50/03 a partir de 25/01/12,
quando foi publicada a Medida Provisória n.º 185/12, posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/12, cujo art. 2o,
§2o, estendeu para os militares estaduais o congelamento até então exclusivo para os servidores públicos civis
do Estado da Paraíba; - Desprovido ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0109750-37.2012.815.2001. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Estado da
Paraíba - Procurador: Júlio Rodrigues. APELADO: Jansen Jeferson Lopes Monteiro. ADVOGADO: Franciclaudio
de F. Rodrigues(oab/pb 12.118) E Outro.. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. Policial
Militar. Adicional por tempo de serviço (anuênio). Prescrição. Inocorrência, Mérito. MP n.º 185/12, convertida na
Lei n.º 9.703/12. Congelamento a partir de 25/01/12, data da publicação da referida MP. Desprovimento do apelo.
-Verificando-se que a pretensão autoral revela uma relação jurídica de trato sucessivo, há de se rejeitar a
prejudicial de prescrição de fundo de direito arguida pelo apelante. -Nos termos do enunciado de súmula n. 51
deste Tribunal de Justiça, editado a partir do julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência n.
2000728-62.2013.815.0000, a forma de pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênio), previsto no art.
12, p. único, da Lei n. 5.701/93, só passou a se sujeitar ao art. 2º, p. único, da LC nº 50/03 a partir de 25/01/12,
quando foi publicada a Medida Provisória n.º 185/12, posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/12, cujo art. 2o,
§2o, estendeu para os militares estaduais o congelamento até então exclusivo para os servidores públicos civis
do Estado da Paraíba; - Desprovido ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 01 19660-88.2012.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Estado da
Paraíba - Procurador: Renan Vasconcelo Neves. APELADO: Edvaldo Santana de Lima. ADVOGADO: Alberto
Jorge Souto Pereira(oab/pb 14.457). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. Policial Militar.
Adicional por tempo de serviço (anuênio). Prescrição. Inocorrência, Mérito. MP n.º 185/12, convertida na Lei n.º
9.703/12. Congelamento a partir de 25/01/12, data da publicação da referida MP. Desprovimento do apelo. Verificando-se que a pretensão autoral revela uma relação jurídica de trato sucessivo, há de se rejeitar a
prejudicial de prescrição de fundo de direito arguida pelo apelante. -Nos termos do enunciado de súmula n. 51
deste Tribunal de Justiça, editado a partir do julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência n.
2000728-62.2013.815.0000, a forma de pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênio), previsto no art.
12, p. único, da Lei n. 5.701/93, só passou a se sujeitar ao art. 2º, p. único, da LC nº 50/03 a partir de 25/01/12,
quando foi publicada a Medida Provisória n.º 185/12, posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/12, cujo art. 2o,
§2o, estendeu para os militares estaduais o congelamento até então exclusivo para os servidores públicos civis
do Estado da Paraíba; - Desprovido ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0120248-72.2012.815.0101. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Zilmatos
Rezende Maia. ADVOGADO: Gerson Dantas Soares (oab/pb Nº 17.696) E Guilherme Fernandes Alencar (oab/
pb Nº 15.467). APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Sérvio Túlio de Barcelos (oab/pb Nº 20.412-a) E
José Arnaldo Janssen Nogueira (oab/pb Nº 20.832-a). CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. Apelação
cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Inscrição no Cadastro de
Emitentes de Cheques sem Fundo do Banco Central (CCF). Anotações preexistentes no sistema do SERASA.
Aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Danos morais. Inocorrência. Recurso interposto
contra sentença proferida sob a égide do CPC/2015. Incidência do disposto no art. 85, § 11, do Diploma de
Ritos. Não fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na origem. Impossibilidade de majoração nesta
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instância. Manutenção da sentença de primeiro grau. Desprovimento. - A teor da Súmula 385 do STJ, da
anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. - Quem já é registrado como mau pagador não
pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de
proteção ao crédito. - Considerando que na sentença singular, o Magistrado a quo deixou de fixar honorários
advocatícios sucumbenciais, deixo de majorar a verba honorária nesta instância. - Apelo desprovido. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade pelo
desprovimento da apelação, nos termos do voto do Relator.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joás de Brito Pereira Filho
APELAÇÃO N° 0001046-30.2012.815.0351. ORIGEM: Comarca de Sapé. RELA TOR: Des. Joás de Brito Pereira
Filho. APELANTE: 01. Daniel Ferreira de Oliveira (adv.: Saulo de Tarso de Araújo Pereira) E 02. Cézar Antônio da
Silva (adv.: José Tadeu de Melo). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – MATERIALIDADE E AUTORIA RELATIVAMENTE A UM
DOS RECORRENTES COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA, QUANTO A ESTE – COISA JULGADA –
VERIFICAÇÃO EM RELAÇÃO AO OUTRO APELANTE – ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Estando provadas a
materialidade e a autoria dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e de associação para o tráfico em relação
a um dos apelantes, de rigor a manutenção, quanto a este, da sentença condenatória de primeiro grau. 2.
Comprovada a identidade de acusações constantes do presente processo com a de outro julgado na comarca da
Capital, impõe-se o reconhecimento da exceção de coisa julgada, com a anulação da sentença ora recorrida
quanto ao primeiro apelante. 3. Acolhimento da preliminar de coisa julgada em relação ao primeiro apelante e
desprovimento do apelo, quanto ao outro. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, relativamente ao apelante Cézar Antônio da
Silva e, por igual votação, em acolher a preliminar de exceção de coisa julgada quanto ao corréu Daniel Ferreira
de Oliveira, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0005014-54.2015.815.2003. ORIGEM: Comarca da Capit al. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira
Filho. APELANTE: Thiago Souza Nascimento da Silva- Advogado: Maria da Penha Batista Sousa (oab/pb Nº
17.036). APELADO: Justica Publica. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E ESTATUTO DO DESARMAMENTO —
Roubo majorado (arts. 157, §2º, I e II do CP) e posse de explosivo (art. 16, III da lei 10.826/2003) — Materialidade
e autoria comprovadas — Condenação — Apelo defensivo — Preliminar — Nulidade por ausência de defesa técnica
— Vício não evidenciado nos autos — Não demonstração, ademais, de prejuízo para o acusado — Mérito —
Apontada exacerbação da pena — Inocorrência — Fundamentação suficiente para justificar a fixação acima do
mínimo — Regime prisional — Estabelecimento em consonância com o quantum da pena — Apelo desprovido. 1.
“(...) PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. Deficiência da defesa técnica. Inocorrência. Réu assistido
pela Defensoria Pública. Suposições arguidas por novo patrono sem demonstração concreta de prejuízo. Rejeição.
- Nos termos do que dispõe a Súmula nº 523 do Supremo Tribunal Federal, a falta de defesa constitui nulidade
absoluta, mas a sua deficiência só constituirá causa de nulidade processual se houver prova de efetivo prejuízo
suportado pelo réu. - In casu, a combativa defensora pública representou satisfatoriamente o acusado ao longo da
instrução processual, abordando, ainda que de forma sucinta, todas as questões que entendeu pertinentes para
melhorar a situação jurídica de seu constituinte, não se vislumbrando, portanto, qualquer vício capaz de inquinar a
ação penal, por suposta deficiência na defesa do acusado. (...).” (TJPB - ACÓRDÃO do Proc. Nº
00010089820158150161, C. Crim., DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO, j. em 16-10-2018). 2. Tendo sido plenamente observado o sistema trifásico de aplicação da pena, justifica-se a fixação da sanção inicial acima do mínimo
legal, quando suficiente para reprimir a conduta praticada, mormente se considerada a incidência de circunstâncias
judiciais corretamente sopesadas em desfavor do acusado. 3. “(…) 4. Mantido o quantum da sanção corporal
imposta em patamar superior a 8 anos de reclusão, é incabível a alteração do regime prisional para o aberto ou
semiaberto, a teor do art. 33, § 2º, “a”, do CP. (…).” (STJ. HC 425.348/ES, Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA
TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 02/04/2018) 4. Apelo desprovido. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0017910-35.2015.815.2002. ORIGEM: Comarca da Capit al. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira
Filho. APELANTE: Gilvan Rufo de Oliveira - Advogado: Caio Cabral de Araújo. APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, § 2º, I e II, DO CP). CONDENAÇÃO. APELO
DEFENSIVO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA
INCONTESTES. PLEITO PELA APLICAÇÃO DE LEI MAIS BENÉFICA. INVIABILIDADE. LEI Nº 13.654/2018 QUE
MAJOROU, A MAIOR, CRIMES PRATICADOS COM USO DE ARMA DE FOGO. IRRETROATIVIDADE DA LEI
MENOS BENÉFICA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE AUTORIZARAM O DESLOCAMENTO DA EXPIAÇÃO DE MANEIRA PROPORCIONAL. PENA DE MULTA. NECESSIDADE DE EQUILÍBRIO ENTRE AS SANÇÕES. READEQUAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Restando comprovado, nos autos, a materialidade e a autoria da conduta
delitiva, a condenação é medida que se impõe, notadamente quando o conjunto fático probatório aponta o réu como
um dos autores do delito. - Não há que se falar aplicação de lei mais benéfica quando esta (13.654/2018) é mais
prejudicial ao réu. - Valoradas duas circunstâncias judiciais de forma negativa, impossível a adequação da expiação
em seu mínimo legal. - A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena corporal, devendo sempre
haver proporcionalidade e equilíbrio entre as sanções. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0020686-42.2014.815.2002. ORIGEM: Comarca da Capit al. RELATOR: Des. Joás de Brito
Pereira Filho. APELANTE: Severina Celestina da Silva - Advogado: Aluizio Nunes de Lucena. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317, §1º, DO CP). CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA UMA CONDENAÇÃO. NÃO
ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE MODIFICAÇÃO
DE UMA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. INDEFERIMENTO. MATÉRIA A SER DISCUTIDA PERANTE O JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. SURSIS HUMANITÁRIO EM RAZÃO DA SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. PENA PRIVATIVA JÁ SUBSTITUÍDA. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. READEQUAÇÃO DA PENA
DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - A materialidade e autoria do crime atribuído à acusada ficaram devidamente provadas pelo auto de prisão em flagrante,
pelo auto de apreensão e apresentação, por meio da prova oral produzida e, em especial, pelos relatos colhidos
em todas as esferas. - O artigo 148 da LEP prevê que, em qualquer fase da execução, o Juiz poderá,
motivadamente, alterar a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade, ajustando-as às condições pessoais do condenado. Nestes termos, a irresignação da apelante deve ser discutida
perante o Juízo das Execuções Penais, a quem compete modificar a forma de cumprimento da pena. Considerando que já foi operada a substituição da pena privativa de liberdade, não há que se falar em sursis
humanitário. E a substituição realizada se mostra cabível e mais adequada ao caso concreto (art. 77, III do
CP). Ademais, o sursis humanitário por razões de saúde somente pode ser excepcionalmente concedido aos
que apresentem doença grave incompatível com o cumprimento da pena, o que não restou demonstrado na
hipótese dos autos. - A pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade fixada e em
observância ao mesmo critério trifásico, portanto, se a pena privativa de liberdade foi aplicada no mínimo
legal, a pena de multa também deve ser fixada no mesmo patamar. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo para adequar a pena de multa, nos
termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0028957-69.2016.815.2002. ORIGEM: Comarca da Capit al. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Fabio Amancio Cordeiro (adv.: Ceres Rabello - Oab-pb 13.152). APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 217-A, C/C ART. 226, II, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ACUSADO PADRASTO DA VÍTIMA. CRIME CONTINUADO POR
APROXIMADAMENTE 03 (TRÊS ANOS) CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1 - PRELIMINAR: DA
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE. ATOS DIVERSOS
QUE NÃO DEIXAM VESTÍGIOS. 2 – MÉRITO. NEGATIVA DE AUTORIA E AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS
PARA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA
VÍTIMA. 3 – DOSIMETRIA. REANÁLISE. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO CORRETA DA PENA. DESPROVIMENTO DO
APELO. - A inexistência do laudo de conjunção carnal não invalida a condenação no crime de estupro de
vulnerável. Sobretudo porque a conjunção carnal não é a única modalidade capaz de caracterizar o referido crime,
que também pode se concretizar com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal e que, em sua
maioria, sequer deixam vestígios, como no caso vertente. - O crime de estupro de vulnerável se materializa com
a prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 (quatorze) anos, independente da vida
pregressa da vítima, seu consentimento ou da existência de relação prévia entre ela e o agente. - Comprovadas
a materialidade e autoria delitivas pela convergência das provas produzidas em juízo e no inquérito policial,
impõe-se a condenação. - Verificado que o crime foi cometido várias vezes, ao longo do tempo, pelo padrasto
contra a vítima desde os seus 11 anos de idade, no âmbito domiciliar, vê-se configurada a figura do crime
continuado. - Apelo desprovido. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0031913-58.2016.815.2002. ORIGEM: Comarca da Capit al. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Thiago Wegnes Alexandre Franco de Azevedo - Advogado: Rogério Silva Capistrano).
APELADO: Justica Publica. PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. ARTIGO 28 DA LANT.
INADMISSIBILIDADE. DEPOIMENTO POLICIAL. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA.