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TJPB 22/04/2019 ° pagina ° 6 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 22/04/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

6

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 22 DE ABRIL DE 2019

sucessivo, há de se rejeitar a prejudicial de prescrição de fundo de direito arguida pelo apelante. -Nos termos do
enunciado de súmula n. 51 deste Tribunal de Justiça, editado a partir do julgamento do incidente de uniformização
de jurisprudência n. 2000728-62.2013.815.0000, a forma de pagamento do adicional por tempo de serviço
(anuênio), previsto no art. 12, p. único, da Lei n. 5.701/93, só passou a se sujeitar ao art. 2º, p. único, da LC nº
50/03 a partir de 25/01/12, quando foi publicada a Medida Provisória n.º 185/12, posteriormente convertida na Lei
n.º 9.703/12, cujo art. 2o, §2o, estendeu para os militares estaduais o congelamento até então exclusivo para os
servidores públicos civis do Estado da Paraíba; - Desprovido ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0013777-50.2015.815.2001. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Estado da Paraíba - Procurador: Julio Thiago de Carvalho Rodrigues E Pbprev- Paraíba
Previdência - Procurador: Vania de Farias Castro (oab/pb 17.281). APELADO: Francisco Diassis Teixeira de
Araujo. ADVOGADO: Bianca Diniz Castilho (oab Pb 11.898). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. Apelação e remessa necessária. Policial Militar. Adicional por tempo de serviço (anuênio). MP n.º 185/12, convertida
na Lei n.º 9.703/12. Congelamento a partir de 25/01/12, data da publicação da referida MP. Desprovimento do
apelo. Juros de mora e correção monetária. Remessa necessária parcialmente provida, apenas para ajustar os
consectários legais. -Verificando-se que a pretensão autoral revela uma relação jurídica de trato sucessivo, há
de se rejeitar a prejudicial de prescrição de fundo de direito arguida pelo apelante. -Nos termos do enunciado de
súmula n. 51 deste Tribunal de Justiça, editado a partir do julgamento do incidente de uniformização de
jurisprudência n. 2000728-62.2013.815.0000, a forma de pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênio),
previsto no art. 12, p. único, da Lei n. 5.701/93, só passou a se sujeitar ao art. 2º, p. único, da LC nº 50/03 a partir
de 25/01/12, quando foi publicada a Medida Provisória n.º 185/12, posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/12,
cujo art. 2o, §2o, estendeu para os militares estaduais o congelamento até então exclusivo para os servidores
públicos civis do Estado da Paraíba; -Conforme decidido pelo STF nas ADIs ns. 4.357 e 4.425, bem como no RE
n. 870947, apreciado sob o regime de repercussão geral, as verbas devidas pela Fazenda Pública, oriundas de
relação jurídica não tributária, devem sofrer a incidência de juros de mora, observado o disposto no art. 1o-F da
Lei n. 9.494/97, com os índices estabelecidos pela MP n. 2.180-35, de 24/08/01, e posteriormente pela Lei n.
11.960/09, de 30/06/09, além de correção monetária, a partir de cada parcela devida, aplicando-se a TR, prevista
no art. 1o-F da Lei n. 9.494/97, até 25/03/15, a partir de quando deve incidir o IPCA-E; -Apelação desprovida e
remessa necessária parcialmente provida. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em rejeitar a preliminar, negar provimento aos apelos, e dar parcial provimento à remessa
necessária, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0014768-60.2014.815.2001. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Estado da Paraíba - Procuradora: Maria Clara Carvalho Lujan. APELADO: Severino Candido
de Oliveira. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves (oab/pb 14.640). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. Policial Militar. Adicional por tempo de serviço (anuênio). Prescrição. Inocorrência,
Mérito. MP n.º 185/12, convertida na Lei n.º 9.703/12. Congelamento a partir de 25/01/12, data da publicação da
referida MP. Desprovimento do apelo. -Verificando-se que a pretensão autoral revela uma relação jurídica de trato
sucessivo, há de se rejeitar a prejudicial de prescrição de fundo de direito arguida pelo apelante. -Nos termos do
enunciado de súmula n. 51 deste Tribunal de Justiça, editado a partir do julgamento do incidente de uniformização
de jurisprudência n. 2000728-62.2013.815.0000, a forma de pagamento do adicional por tempo de serviço
(anuênio), previsto no art. 12, p. único, da Lei n. 5.701/93, só passou a se sujeitar ao art. 2º, p. único, da LC nº
50/03 a partir de 25/01/12, quando foi publicada a Medida Provisória n.º 185/12, posteriormente convertida na Lei
n.º 9.703/12, cujo art. 2o, §2o, estendeu para os militares estaduais o congelamento até então exclusivo para os
servidores públicos civis do Estado da Paraíba; - Desprovido ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0015127-10.2014.815.2001. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Estado da Paraíba - Procurador: Pablo Dayan Targino Braga. APELADO: Jose Silva Lima.
ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves (oab/pb 14.640). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
Apelação cível. Policial Militar. Adicional por tempo de serviço (anuênio). Prescrição. Inocorrência, Mérito. MP n.º
185/12, convertida na Lei n.º 9.703/12. Congelamento a partir de 25/01/12, data da publicação da referida MP.
Desprovimento do apelo. -Verificando-se que a pretensão autoral revela uma relação jurídica de trato sucessivo,
há de se rejeitar a prejudicial de prescrição de fundo de direito arguida pelo apelante. -Nos termos do enunciado
de súmula n. 51 deste Tribunal de Justiça, editado a partir do julgamento do incidente de uniformização de
jurisprudência n. 2000728-62.2013.815.0000, a forma de pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênio),
previsto no art. 12, p. único, da Lei n. 5.701/93, só passou a se sujeitar ao art. 2º, p. único, da LC nº 50/03 a partir
de 25/01/12, quando foi publicada a Medida Provisória n.º 185/12, posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/12,
cujo art. 2o, §2o, estendeu para os militares estaduais o congelamento até então exclusivo para os servidores
públicos civis do Estado da Paraíba; - Desprovido ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0017571-79.2015.815.2001. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Estado da Paraíba - Procurador: Wladimir Romaniuc Neto. APELADO: Jose Vieira de
Lacerda. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves (oab/pb 14.640). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. Apelação cível. Policial Militar. Adicional por tempo de serviço (anuênio). Prescrição. Inocorrência, Mérito.
MP n.º 185/12, convertida na Lei n.º 9.703/12. Congelamento a partir de 25/01/12, data da publicação da referida
MP. Desprovimento do apelo. -Verificando-se que a pretensão autoral revela uma relação jurídica de trato
sucessivo, há de se rejeitar a prejudicial de prescrição de fundo de direito arguida pelo apelante. -Nos termos do
enunciado de súmula n. 51 deste Tribunal de Justiça, editado a partir do julgamento do incidente de uniformização
de jurisprudência n. 2000728-62.2013.815.0000, a forma de pagamento do adicional por tempo de serviço
(anuênio), previsto no art. 12, p. único, da Lei n. 5.701/93, só passou a se sujeitar ao art. 2º, p. único, da LC nº
50/03 a partir de 25/01/12, quando foi publicada a Medida Provisória n.º 185/12, posteriormente convertida na Lei
n.º 9.703/12, cujo art. 2o, §2o, estendeu para os militares estaduais o congelamento até então exclusivo para os
servidores públicos civis do Estado da Paraíba; - Desprovido ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0017591-70.2015.815.2001. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Estado da Paraíba - Procurador: Roberto Mizuki. APELADO: Robeval Araujo Silva. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves (oab/pb 14.640). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. Apelação
cível. Policial Militar. Adicional por tempo de serviço (anuênio). Prescrição. Inocorrência, Mérito. MP n.º 185/12,
convertida na Lei n.º 9.703/12. Congelamento a partir de 25/01/12, data da publicação da referida MP. Desprovimento do apelo. -Verificando-se que a pretensão autoral revela uma relação jurídica de trato sucessivo, há de se
rejeitar a prejudicial de prescrição de fundo de direito arguida pelo apelante. -Nos termos do enunciado de súmula
n. 51 deste Tribunal de Justiça, editado a partir do julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência n.
2000728-62.2013.815.0000, a forma de pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênio), previsto no art.
12, p. único, da Lei n. 5.701/93, só passou a se sujeitar ao art. 2º, p. único, da LC nº 50/03 a partir de 25/01/12,
quando foi publicada a Medida Provisória n.º 185/12, posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/12, cujo art. 2o,
§2o, estendeu para os militares estaduais o congelamento até então exclusivo para os servidores públicos civis
do Estado da Paraíba; - Desprovido ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0017600-32.2015.815.2001. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Estado da Paraíba - Procurador: Tadeu Almeida Guedes. APELADO: Jose Nilton de Oliveira.
ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves (oab/pb 14.640). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
Apelação cível. Policial Militar. Adicional por tempo de serviço (anuênio). Prescrição. Inocorrência, Mérito. MP n.º
185/12, convertida na Lei n.º 9.703/12. Congelamento a partir de 25/01/12, data da publicação da referida MP.
Desprovimento do apelo. -Verificando-se que a pretensão autoral revela uma relação jurídica de trato sucessivo,
há de se rejeitar a prejudicial de prescrição de fundo de direito arguida pelo apelante. -Nos termos do enunciado
de súmula n. 51 deste Tribunal de Justiça, editado a partir do julgamento do incidente de uniformização de
jurisprudência n. 2000728-62.2013.815.0000, a forma de pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênio),
previsto no art. 12, p. único, da Lei n. 5.701/93, só passou a se sujeitar ao art. 2º, p. único, da LC nº 50/03 a partir
de 25/01/12, quando foi publicada a Medida Provisória n.º 185/12, posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/12,
cujo art. 2o, §2o, estendeu para os militares estaduais o congelamento até então exclusivo para os servidores
públicos civis do Estado da Paraíba; - Desprovido ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0036407-42.201 1.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Estado da Paraíba - Procurador: Deraldino Alves Araújo Filho. APELADO: Gilberto Cirilo
Batista. ADVOGADO: Andrezza G. Medeiros Costa Lima (oab/pb 12.066). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. Apelação cível e remessa necessária. Policial Militar. Adicional por tempo de serviço (anuênio). Prescrição. Inocorrência, Mérito. MP n.º 185/12, convertida na Lei n.º 9.703/12. Congelamento a partir de 25/01/12, data
da publicação da referida MP. Desprovimento. -Verificando-se que a pretensão autoral revela uma relação
jurídica de trato sucessivo, há de se rejeitar a prejudicial de prescrição de fundo de direito arguida pelo apelante.
-Nos termos do enunciado de súmula n. 51 deste Tribunal de Justiça, editado a partir do julgamento do incidente
de uniformização de jurisprudência n. 2000728-62.2013.815.0000, a forma de pagamento do adicional por tempo
de serviço (anuênio), previsto no art. 12, p. único, da Lei n. 5.701/93, só passou a se sujeitar ao art. 2º, p. único,
da LC nº 50/03 a partir de 25/01/12, quando foi publicada a Medida Provisória n.º 185/12, posteriormente
convertida na Lei n.º 9.703/12, cujo art. 2o, §2o, estendeu para os militares estaduais o congelamento até então
exclusivo para os servidores públicos civis do Estado da Paraíba; - Desprovido ACORDA a 2a Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo e a remessa necessária, nos
termos do voto do Relator.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0042850-38.2013.815.2001. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Estado da Paraíba - Procurador: Roberto Mizuki. APELADO: Jose Carlos Nunes. ADVOGADO: Denyson Fabião de Araújo Braga (oab/pb 16.791). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. Apelação
cível. Policial Militar. Adicional por tempo de serviço (anuênio). Prescrição. Inocorrência, Mérito. MP n.º 185/12,
convertida na Lei n.º 9.703/12. Congelamento a partir de 25/01/12, data da publicação da referida MP. Desprovimento do apelo. -Verificando-se que a pretensão autoral revela uma relação jurídica de trato sucessivo, há de se
rejeitar a prejudicial de prescrição de fundo de direito arguida pelo apelante. -Nos termos do enunciado de súmula
n. 51 deste Tribunal de Justiça, editado a partir do julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência n.
2000728-62.2013.815.0000, a forma de pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênio), previsto no art.
12, p. único, da Lei n. 5.701/93, só passou a se sujeitar ao art. 2º, p. único, da LC nº 50/03 a partir de 25/01/12,
quando foi publicada a Medida Provisória n.º 185/12, posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/12, cujo art. 2o,
§2o, estendeu para os militares estaduais o congelamento até então exclusivo para os servidores públicos civis
do Estado da Paraíba; - Desprovido ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0050042-90.201 1.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Estado da Paraíba - Procurador: Wladimir Romaniuc Neto. APELADO: Carlos Alberto
Santana. ADVOGADO: José Francisco Xavier(oab/pb 14.897). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
Apelação cível. Policial Militar. Adicional por tempo de serviço (anuênio). Prescrição. Inocorrência, Mérito. MP n.º
185/12, convertida na Lei n.º 9.703/12. Congelamento a partir de 25/01/12, data da publicação da referida MP.
Desprovimento do apelo. -Verificando-se que a pretensão autoral revela uma relação jurídica de trato sucessivo,
há de se rejeitar a prejudicial de prescrição de fundo de direito arguida pelo apelante. -Nos termos do enunciado
de súmula n. 51 deste Tribunal de Justiça, editado a partir do julgamento do incidente de uniformização de
jurisprudência n. 2000728-62.2013.815.0000, a forma de pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênio),
previsto no art. 12, p. único, da Lei n. 5.701/93, só passou a se sujeitar ao art. 2º, p. único, da LC nº 50/03 a partir
de 25/01/12, quando foi publicada a Medida Provisória n.º 185/12, posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/12,
cujo art. 2o, §2o, estendeu para os militares estaduais o congelamento até então exclusivo para os servidores
públicos civis do Estado da Paraíba; - Desprovido ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0055605-60.2014.815.2001. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Estado da Paraíba - Procuradora: Danielle Cristina C. T Albuquerque. APELADO: Alexandre
Goncalves dos Santos. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves (oab/pb 14.640). ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. Policial Militar. Adicional por tempo de serviço (anuênio). Prescrição.
Inocorrência, Mérito. MP n.º 185/12, convertida na Lei n.º 9.703/12. Congelamento a partir de 25/01/12, data da
publicação da referida MP. Desprovimento do apelo. -Verificando-se que a pretensão autoral revela uma
relação jurídica de trato sucessivo, há de se rejeitar a prejudicial de prescrição de fundo de direito arguida pelo
apelante. -Nos termos do enunciado de súmula n. 51 deste Tribunal de Justiça, editado a partir do julgamento
do incidente de uniformização de jurisprudência n. 2000728-62.2013.815.0000, a forma de pagamento do
adicional por tempo de serviço (anuênio), previsto no art. 12, p. único, da Lei n. 5.701/93, só passou a se
sujeitar ao art. 2º, p. único, da LC nº 50/03 a partir de 25/01/12, quando foi publicada a Medida Provisória n.º
185/12, posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/12, cujo art. 2o, §2o, estendeu para os militares estaduais
o congelamento até então exclusivo para os servidores públicos civis do Estado da Paraíba; - Desprovido
ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo,
nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0058632-51.2014.815.2001. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Estado da Paraíba - Procurador: Tadeu Almeida Guedes E Pbprev- Paraíba Previdência Procurador: Vania de Farias Castro (oab/pb 17.281). APELADO: Evania Ramos Costa. ADVOGADO: Bianca
Diniz Castilho (oab Pb 11.898). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. Apelação e remessa necessária.
Policial Militar. Adicional por tempo de serviço (anuênio). MP n.º 185/12, convertida na Lei n.º 9.703/12. Congelamento a partir de 25/01/12, data da publicação da referida MP. Desprovimento do apelo. Juros de mora e
correção monetária. Remessa necessária parcialmente provida, apenas para ajustar os consectários legais. Verificando-se que a pretensão autoral revela uma relação jurídica de trato sucessivo, há de se rejeitar a
prejudicial de prescrição de fundo de direito arguida pelo apelante. -Nos termos do enunciado de súmula n. 51
deste Tribunal de Justiça, editado a partir do julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência n.
2000728-62.2013.815.0000, a forma de pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênio), previsto no art.
12, p. único, da Lei n. 5.701/93, só passou a se sujeitar ao art. 2º, p. único, da LC nº 50/03 a partir de 25/01/12,
quando foi publicada a Medida Provisória n.º 185/12, posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/12, cujo art. 2o,
§2o, estendeu para os militares estaduais o congelamento até então exclusivo para os servidores públicos civis
do Estado da Paraíba; -Conforme decidido pelo STF nas ADIs ns. 4.357 e 4.425, bem como no RE n. 870947,
apreciado sob o regime de repercussão geral, as verbas devidas pela Fazenda Pública, oriundas de relação
jurídica não tributária, devem sofrer a incidência de juros de mora, observado o disposto no art. 1o-F da Lei n.
9.494/97, com os índices estabelecidos pela MP n. 2.180-35, de 24/08/01, e posteriormente pela Lei n. 11.960/
09, de 30/06/09, além de correção monetária, a partir de cada parcela devida, aplicando-se a TR, prevista no art.
1o-F da Lei n. 9.494/97, até 25/03/15, a partir de quando deve incidir o IPCA-E; -Apelação desprovida e remessa
necessária parcialmente provida. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
em rejeitar a preliminar, negar provimento aos apelos, e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos
do voto do Relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0059327-05.2014.815.2001. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Estado da Paraíba - Procurador: Roberto Mizuki E Pbprev- Paraíba Previdência - Procurador:
Vania de Farias Castro (oab/pb 17.281). APELADO: Marcos Antonio de Vasconcelos. ADVOGADO: Alexandre G.
Cesar Neves (oab Pb 14.640). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. Apelação e remessa necessária.
Policial Militar. Adicional por tempo de serviço (anuênio). MP n.º 185/12, convertida na Lei n.º 9.703/12. Congelamento a partir de 25/01/12, data da publicação da referida MP. Desprovimento do apelo. Juros de mora e
correção monetária. Remessa necessária parcialmente provida, apenas para ajustar os consectários legais. Verificando-se que a pretensão autoral revela uma relação jurídica de trato sucessivo, há de se rejeitar a
prejudicial de prescrição de fundo de direito arguida pelo apelante. -Nos termos do enunciado de súmula n. 51
deste Tribunal de Justiça, editado a partir do julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência n.
2000728-62.2013.815.0000, a forma de pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênio), previsto no art.
12, p. único, da Lei n. 5.701/93, só passou a se sujeitar ao art. 2º, p. único, da LC nº 50/03 a partir de 25/01/12,
quando foi publicada a Medida Provisória n.º 185/12, posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/12, cujo art. 2o,
§2o, estendeu para os militares estaduais o congelamento até então exclusivo para os servidores públicos civis
do Estado da Paraíba; -Conforme decidido pelo STF nas ADIs ns. 4.357 e 4.425, bem como no RE n. 870947,
apreciado sob o regime de repercussão geral, as verbas devidas pela Fazenda Pública, oriundas de relação
jurídica não tributária, devem sofrer a incidência de juros de mora, observado o disposto no art. 1o-F da Lei n.
9.494/97, com os índices estabelecidos pela MP n. 2.180-35, de 24/08/01, e posteriormente pela Lei n. 11.960/
09, de 30/06/09, além de correção monetária, a partir de cada parcela devida, aplicando-se a TR, prevista no art.
1o-F da Lei n. 9.494/97, até 25/03/15, a partir de quando deve incidir o IPCA-E; -Apelação desprovida e remessa
necessária parcialmente provida. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
em rejeitar a preliminar, negar provimento aos apelos, e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos
do voto do Relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0069725-79.2012.815.2001. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Estado da Paraíba - Procurador: Igor de Rosalmeida Dantas. APELADO: Diamantino Jose
Mariano da Silva. ADVOGADO: Pamela Cavalcanti de Castro (oab/pb 16.129). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. Policial Militar. Adicional por tempo de serviço (anuênio). Prescrição. Inocorrência,
Mérito. MP n.º 185/12, convertida na Lei n.º 9.703/12. Congelamento a partir de 25/01/12, data da publicação da
referida MP. Desprovimento do apelo. -Verificando-se que a pretensão autoral revela uma relação jurídica de trato
sucessivo, há de se rejeitar a prejudicial de prescrição de fundo de direito arguida pelo apelante. -Nos termos do
enunciado de súmula n. 51 deste Tribunal de Justiça, editado a partir do julgamento do incidente de uniformização
de jurisprudência n. 2000728-62.2013.815.0000, a forma de pagamento do adicional por tempo de serviço
(anuênio), previsto no art. 12, p. único, da Lei n. 5.701/93, só passou a se sujeitar ao art. 2º, p. único, da LC nº
50/03 a partir de 25/01/12, quando foi publicada a Medida Provisória n.º 185/12, posteriormente convertida na Lei
n.º 9.703/12, cujo art. 2o, §2o, estendeu para os militares estaduais o congelamento até então exclusivo para os
servidores públicos civis do Estado da Paraíba; - Desprovido ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0200435-56.2013.815.2001. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Estado da Paraíba - Procurador: Pablo Dayan Targino Braga. APELADO: Ademir Araujo Diniz.
ADVOGADO: Pamela Cavalcanti de Castro (oab/pb 16.129). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. Policial Militar. Adicional por tempo de serviço (anuênio). Prescrição. Inocorrência, Mérito. MP n.º 185/
12, convertida na Lei n.º 9.703/12. Congelamento a partir de 25/01/12, data da publicação da referida MP.
Desprovimento do apelo. -Verificando-se que a pretensão autoral revela uma relação jurídica de trato sucessivo,
há de se rejeitar a prejudicial de prescrição de fundo de direito arguida pelo apelante. -Nos termos do enunciado
de súmula n. 51 deste Tribunal de Justiça, editado a partir do julgamento do incidente de uniformização de
jurisprudência n. 2000728-62.2013.815.0000, a forma de pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênio),
previsto no art. 12, p. único, da Lei n. 5.701/93, só passou a se sujeitar ao art. 2º, p. único, da LC nº 50/03 a partir
de 25/01/12, quando foi publicada a Medida Provisória n.º 185/12, posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/12,
cujo art. 2o, §2o, estendeu para os militares estaduais o congelamento até então exclusivo para os servidores
públicos civis do Estado da Paraíba; - Desprovido ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.

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