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TJPB ° DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 08 DE ABRIL DE 2019 ° Página 13

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TJPB 09/04/2019 ° pagina ° 13 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 09/04/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 08 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 09 DE ABRIL DE 2019

art. 121, § 2º, I, do CPB. Pronúncia. Prova da materialidade do fato e indícios de autoria. Inconformismo.
Alegação de excesso de linguagem. Inocorrência. Conhecimento e desprovimento da súplica. - A sentença, seja
de qual natureza for, encerra um silogismo, abarcando, portanto, premissa maior, menor, e, finalmente, conclusão. Sua intelecção e leitura, então, não podem ser fracionadas ou estanques, mas, ao revés, devem ser
realizadas sistematicamente, como um todo; “Não há nulidade por excesso de linguagem quando o julgador, ao
prolatar a decisão de pronúncia, agiu com parcimônia e cautela, cingindo-se a apontar, com moderação, os
elementos probatórios que justificaram a sua decisão, não excedendo em nenhum momento na fundamentação.”
(TJMG. Recurso em Sentido Estrito nº 1.0628.17.001069-6/001. Rel. Des. Furtado de Mendonça. 6ª Câm. Crim.
J. em 20.11.2018. Publicação da súmula em 30.11.2018); Recurso conhecido e improvido. ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação indiscrepante, em conhecer do recurso e LHE NEGAR
PROVIMENTO, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
PROCESSO CRIMINAL N° 0002325-84.2017.815.0251. ORIGEM: Comarca de Patos - 1 V ara. RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Rubens Lucena de Sousa. ADVOGADO: Glauco Pedrogan Mendonca.
POLO PASSIVO: Justica Publica. PENAL E PROCESSUAL – TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA – SENTENÇA – ALEGADA NULIDADE – APELO – RECONHECIMENTO PESSOAL – INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO ART. 226 DO CPP – TESE NÃO EXAMINADA – NULIDADE INEXISTENTE – REJEIÇÃO – MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA –CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS NEGATIVADAS POR EQUÍVOCO – PENA-BASE – READEQUAÇÃO – CONFISSÃO ESPONTÂNEA –
APLICAÇÃO – REINCIDÊNCIA – COMPENSAÇÃO – REDUÇÃO OPERADA – PROVIMENTO PARCIAL. 1. O
mandamento do art. 226 do CPP não é imperativo, contendo apenas recomendações necessárias para a realização
do reconhecimento de pessoa, cuja inobservância não invalida o ato, sobretudo quando estiver em consonância
com os demais elementos de prova colhidos nos autos. 2. É inadmissível a absolvição do réu quando as provas
carreadas demonstram ter o réu cometido a tentativa de roubo narrada na denúncia, sobretudo quando a vítima
aponta, sem titubeios, como o autor do delito contra si praticado. 3. Analisadas de forma equivocada, algumas das
circunstâncias judiciais, impõe-se a readequação da pena-base. 4. “É pacífica a jurisprudência do STJ e do STF, no
sentido de que inquéritos e processo penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em
julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda base, sob pena de
malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Entendimento solidificado através da
Súmula nº 444 do STJ”. 5. Apelo improvido, em parte. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator.
PROCESSO CRIMINAL N° 0008283-29.2016.815.001 1. ORIGEM: Comarca de Campina Grande - Vara de Entorpecente. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Fabiana Serafim do Nascimento, Joao
Batista da Silva E Katia Lanusa de Sa Vieira. POLO PASSIVO: Justiça Publica. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRIMEIRA APELAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE INDICAM A MERCÂNCIA ILÍCITA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. SEGUNDA APELAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DE PENA. NECESSIDADE. CUMPRIMENTO DE PENA EM PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Apelação 1: a condenação resta confirmada quando a materialidade do crime comprova-se pela apreensão da
droga e demais provas dos autos. Apelação criminal não provida. Apelação 2: a conduta social do agente deve
ser avaliada tomando como referência o comportamento do réu em seu meio social, às atividades concernentes
ao trabalho, ao relacionamento familiar ou qualquer outra forma de relação social. Provimento Parcial da
apelação. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em dar provimento ao apelo de Fabiana
Serafim Do Nascimento e negou provimento ao Recuso de João Batista Da Silva, nos termos do voto do relator,
em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime.
PROCESSO CRIMINAL N° 0018963-05.2014.815.2002. ORIGEM: Comarca da Capit al - Vara de Entorpecentes.
RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Vanderlei Pereira da Silva. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO
BASTANTE PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/
06. APLICAÇÃO INVIÁVEL. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
INADMISSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. 1. Comprovada a prática do
crime de tráfico ilícito de entorpecentes, inadmissível falar em absolvição por insuficiência de provas. 2. “(…)
O caráter clandestino de certas infrações, como o tráfico de drogas, e o temor de represálias, fazem com que
os policiais, em grande parte das vezes, sejam as únicas testemunhas dos fatos delituosos. Nesse norte,
impossível não se aferir, da coerência e unicidade dos testemunhos dos agentes estatais, a veracidade da
versão por eles apresentada. Portanto, necessário o reconhecimento de sua força probante. (…).” (TJRS.
ApCrim. Nº 70078412657, 2ª Câmara Criminal, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 29/11/2018). 3.
Evidenciada a dedicação do réu a atividades criminosas, impossível a aplicação da causa de diminuição do § 4º,
do art. 33 da lei 11.343/06. 4. Aplicada pena privativa de liberdade em montante superior a 4 (quatro) anos,
incabível sua substituição por restritivas de direitos. 5. Apelo desprovido. ACORDA a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em negar provimento ao apelo.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000728-46.2015.815.0091. ORIGEM: Comarca de Taperoá.
RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. RECORRENTE: Jose Roberto da Silva. RECORRIDO: Justica
Publica. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL – REJEITADA – HOMICÍDIO TENTADO – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL
– INADMISSIBILIDADE – DÚVIDA SOBRE O INTENTO DO AGENTE – DECISÃO QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA – TESE DE LEGÍTIMA DEFESA – INEXISTÊNCIA DE PROVAS INCONTROVERSAS E
DIVERGÊNCIA DE DEPOIMENTOS – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE – NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A desclassificação do homicídio
doloso para lesão corporal somente é possível quando inquestionável a ausência de intento homicida. Assim, não
existindo prova incontestável de que o agente não queria o resultado morte, nem assumira o risco de produzi-lo,
ao Júri cabe a decisão a reSpeito. 2. A ausência de provas incontroversas e a existência de depoimentos
divergentes impossibilitam, de plano, o reconhecimento da alegada excludente de ilicitude da legítima defesa. 3.
Decisão mantida. Recurso não provido. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

PAUTA DE JULGAMENTO PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL

13

RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. PJE - 7º) – Mandado de Segurança nº 080038591.2018.8.15.0000. Impetrante: Waldeci Rodrigues da Silva (Adv.: Enio Silva Nascimento, OAB/PB nº 11.946).
Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado Neto,
OAB/PB nº 17.281 e outros).
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. PJE - 8º) – Mandado de Segurança nº 080567876.2017.8.15.0000. Impetrantes: Carlos Américo Pereira de Oliveira e outros (Adv.: Denyson Fabião de Araújo
Braga, OAB/PB nº 16.791). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino
Carolino Delgado Neto, OAB/PB nº 17.281 e outros).
RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. PJE - 9º) – Mandado de
Segurança nº 0805842-75.2016.8.15.0000. Impetrante: Monik Crispim Vieira (Adv.: Thalisson Rodrigo Fernandes
Dantas, OAB/PB nº 22.826). Impetrado: Comandante Geral dos Bombeiros Militares do Estado da Paraíba.
RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. PJE - 10º) – Mandado
de Segurança nº 0805648-75.2016.8.15.0000. Impetrantes: Arthur Sousa Dantas Santos e outros (Adv.: Thiago
Xavier de Andrade, OAB/PB nº 15.505). Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba.
RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. PJE - 11º) – Mandado
de Segurança nº 0804517-65.2016.8.15.0000. Impetrante: José Danilo Leão Barros (Adv.: Rafael Santiago Alves,
OAB/PB 15.975). Impetrada: Secretária de Saúde do Estado da Paraíba.
RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR. PJE - 12º) – Mandado de Segurança nº 080584207.2018.8.15.0000. Impetrante: José Francisco dos Santos (Adv.: Enio Silva Nascimento, OAB/PB nº 11.946).
Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado Neto,
OAB/PB nº 17.281 e outros).
RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR. PJE - 13º) – Mandado de Segurança nº 080190926.2018.8.15.0000. Impetrante: Antônio Luiz de Carvalho (Adv.: Enio Silva Nascimento, OAB/PB nº 11.946).
Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado Neto,
OAB/PB nº 17.281 e outros).
RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR. PJE - 14º) – Mandado de Segurança nº 080008651.2017.8.15.0000. Impetrante: Aldo Heleno da Silveira (Adv.: Jamerson Neves de Siqueira, OAB/PB nº 10.026).
Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba.
RELATOR: EXMO. SR. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O
EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS). PJE - 15º) – Mandado de Segurança nº 080127394.2017.8.15.0000. Impetrante: Israelle Junnier Aguiar Fernandes, rep. por sua genitora Erika Aguiar Ferreira
Fernandes (Adv.: Denyson Fabião de Araújo Braga, OAB/PB nº 16.791). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da
PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado Neto, OAB/PB nº 17.281 e outros).
RELATOR: EXMO. SR. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O
EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS). PJE - 16º) – Mandado de Segurança nº 080377824.2018.8.15.0000. Impetrante: Lúcia de Fátima da Silva Araújo (Adv.: Enio Silva Nascimento, OAB/PB nº
11.946). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado
Neto, OAB/PB nº 17.281 e outros).
RELATOR: EXMO. SR. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O
EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS). PJE - 17º) – Mandado de Segurança nº 080372895.2018.8.15.0000. Impetrante: Severino do Ramos Figueiredo (Adv.: Enio Silva Nascimento, OAB/PB nº
11.946). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado
Neto, OAB/PB nº 17.281 e outros).
RELATOR: EXMO. SR. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O
EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS). PJE - 18º) – Mandado de Segurança nº 080395840.2018.8.15.0000. Impetrante: Ivan Nóbrega de Lima (Adv.: Enio Silva Nascimento, OAB/PB nº 11.946).
Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado Neto,
OAB/PB nº 17.281 e outros).
RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. PJE - 19º) – Agravo
Interno oposto à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0805823-35.2017.8.15.2001. Agravante: Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador Alexandre Magnus Ferreira Freire. Agravada: Uanuzia Quayla
Soares da Silva, rep. por sua genitora Maria Aparecida Soares da Silva (Advª.: Deyse Trigueiro de Albuquerque
Lima, OAB/PB nº 15.068).
RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR. PJE - 20º) – Agravo Interno oposto à decisão
proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0805760-10.2017.8.15.0000. Agravante: Estado da Paraíba,
rep. por sua Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan. Agravado: José Alves Xavier (Adv.: Aleksandro de Almeida
Cavalcante, OAB/PB nº 13.311).
PROCESSO FÍSICO
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 21º) – Mandado de Segurança nº 0001842-31.2017.815.0000.
Impetrante: Paraguay Ribeiro Coutinho Advogados Associados (Advs.: Taiguara Fernandes de Sousa, OAB/PB nº
19.533 e outros). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba. COTA DA SESSÃO
NO DIA 03.04.2019: “APÓS O VOTO DO RELATOR CONCEDENDO PARCIALMENTE À SEGURANÇA, ACOMPANHADO PELOS EXCELENTÍSSIMOS DESEMBARGADORES MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR E JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, PEDIU VISTA O EXCELENTÍSSIMO
DESEMBARGADOR JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR. AVERBOU SUSPEIÇÃO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO PORTO. DEU-SE A PALAVRA PELO IMPETRANTE O DR. TAIGUARA FERNANDES DE SOUSA E PELO IMPETRADO O DR. EUGÊNIO GONÇALVES DA NÓBREGA.”

6ª SESSÃO ORDINÁRIA. DIA: 17/ABRIL/2019. A TER INÍCIO ÀS 08:30MIN

PAUTA DE JULGAMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS
5ª SESSÃO ORDINÁRIA. DIA: 17/ABRIL/2019. A TER INÍCIO ÀS 09:00H
RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. PJE - 1º) – Ação
Rescisória nº 0800749-34.2016.8.15.0000. Autora: Mariza Izabel Oliveira Medeiros (Adv.: Daniel Assis da Nóbrega, OAB/PB nº 20.929). Ré: Prefeitura Municipal de Patos. COTA DA SESSÃO NO DIA 20.02.2019: “APÓS O
VOTO DA RELATORA, JULGANDO IMPROCEDENTE À RESCISÓRIA, ACOMPANHADO PELO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO PORTO, PEDIU VISTA O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR
JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. OS DEMAIS AGUARDAM.” COTA DA SESSÃO NO DIA 20.03.2019: “ADIADO,
PARA A PRÓXIMA SESSÃO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA.” COTA DA SESSÃO NO DIA
03.04.2019: “APÓS O VOTO DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA, O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR
JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, JULGANDO PROCEDENTE À RESCISÓRIA, PEDIU VISTA ANTECIPADA O
EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS. OS DEMAIS AGUARDAM.”
RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. PJE - 2º) – Mandado de
Segurança nº 0803133-04.2015.8.15.0000. Impetrante: Marcílio Pio de Queiroz Chaves (Adv.: Enio Silva Nascimento, OAB/PB nº 11.946). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino
Carolino Delgado Neto, OAB/PB nº 17.281 e outros). COTA DA SESSÃO NO DIA 03.04.2019: “ADIADO, PARA
A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DA RELATORA.”
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. PJE - 3º) – Mandado de Segurança nº 080560303.2018.8.15.0000. Impetrante: Jerry Adriano da Silva (Advª.: Ana Cristina de Oliveira Vilarim, OAB/PB nº
11.967). Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba,
rep. por seu procurador Roberto Mizuki.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. PJE - 4º) – Mandado de Segurança nº 080433948.2018.8.15.0000. Impetrante: Irismar de Sousa Claudino (Adv.: Enio Silva Nascimento, OAB/PB nº 11.946).
Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado Neto,
OAB/PB nº 17.281 e outros).
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. PJE - 5º) – Mandado de Segurança nº 080567842.2018.8.15.0000. Impetrante: José Jobson Ferreira (Adv.: Franciclaudio de França Rodrigues, OAB/PB nº
12.118). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado
Neto, OAB/PB nº 17.281 e outros).
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. PJE - 6º) – Mandado de Segurança nº 080071066.2018.8.15.0000. Impetrante: Edvalter Pontes da Silva (Adv.: Enio Silva Nascimento, OAB/PB nº 11.946).
Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado Neto,
OAB/PB nº 17.281 e outros).

RELATOR: EXMO. SR. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO. (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO LIMITADA,
PARA SUBSTITUIR A EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES) (01 – PJE) AGRAVO
INTERNO Nº 0802269-92.2017.8.15.0000. Agravante: Paulo Roberto de Moura Bezerril. Advogado: Paulo Américo Maia de Vasconcelos – OAB/PB 395. Agravado: Miliamir Moreira Ramos e Carlos e Carlos Eduardo Moreira
Ramos. Advogado: Rafael Sedrim Tavares – OAB/PB 15.025. Cota da sessão no dia 03.04.2019: Após o voto
do Relator que negou provimento ao recurso, pediu vista, o Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
Os demais, aguardam.
RELATOR: EXMO. SR. DR. TERCIO CHAVES DE MOURA (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O EXMO.
DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES) (02 – PJE) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 080558142.2018.8.15.0000. Impetrante: Ivanildo Marinho de Araújo. Advogado: Wagner Veloso Martins – OAB/PB 25.053.
Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Daniele Cristina C. T. de Albuquerque. Cota da sessão no dia 03.04.2019: “Adiado.
Aguardando o retorno do Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, que encontra-se em período de férias
regulares”.
RELATOR: EXMO. SR. DR. TERCIO CHAVES DE MOURA (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O EXMO.
DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES) (03 – PJE) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 080554767.2018.8.15.0000. Impetrante: Josemar Macena Lopes. Advogado: Kaio Batista de Lucena – OAB/PB 21.841.
Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Luiz Filipe de Araújo Ribeiro. Cota da sessão no dia 03.04.2019: “Adiado. Aguardando o
retorno do Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, que encontra-se em período de férias regulares”.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO ALVES DA SILVA (04 – PJE) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 080420788.2018.815.0000. Impetrante: Vanderlei Freire de Lima. Advogado: Wagner Veloso Martins – OAB/PB 25.053.
Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Roberto Mizuki. Cota da sessão no dia 03.04.2019: Após o voto do Relator denegando
a segurança, pediu vista, o Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. Os demais, aguardam.
RELATOR: EXMO. SR. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. (05 – PJE) Mandado de Segurança nº
0805153-60.2018.8.15.0000. Impetrante: Lenilson Rodrigues Santana. Advogados: Denyson Fabião de Araújo
Braga - OAB/PB 16.791 e Lucilene Araújo Andrade - OAB/PB 17.357. Impetrado: Comandante Geral da Polícia
Militar do Estado da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Daniele Cristina
C. T. de Albuquerque. Cota da sessão no dia 20.03.19:“Adiado. Aguardando o retorno do Exmo. Des. Saulo
Henriques de Sá e Benevides, que encontra-se em período de férias regulares”.

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