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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 27 DE MARÇO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 28 DE MARÇO DE 2019
9.703/12, estendeu-se aos militares apenas o congelamento referente aos adicionais concedidos a título de
“anuênios”. Assim, a verba em questão (insalubridade), deve ser calculada observando-se os critérios originariamente previstos na Lei nº 6.507/1997, sem os congelamentos previstos na Lei Complementar nº50/2003 e Lei
9.703/2012. Todavia, a fim de evitar violação ao princípio non reformatio in pejus, mantem-se a sentença
conforme proferida. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em
Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento ao
apelo e a remessa necessária, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0020356-48.2014.815.2001. ORIGEM: CAPIT AL - 2A. VARA DA FAZ.
PUBLICA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Marcos Antonio Pereira Marques E
Estado da Paraiba, Rep. P/seu Proc. Delosmar Domingos de Mendonça Júnior. ADVOGADO: Carlos Alberto
Pinto Mangueira (oab/pb 6.003). APELADO: Os Mesmos. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – Ação de
obrigação de fazer – 1ª Apelação – Servidor público estadual – Investidura sem prévia aprovação em concurso
público – Contrato por prazo determinado – Renovações sucessivas – Contrato nulo – FGTS – Direito à
percepção – Prazo prescricional – Modulação dos efeitos – Prazo iniciado antes da decisão prolatada pelo STF –
Prescrição trintenária – Não consumação – Entendimento do STF firmado sob a sistemática da repercussão geral
– ARE 709.212/DF – Precedente do Superior Tribunal de Justiça – Desprovimento. - O STF entende que a
contratação de pessoal pela Administração Pública sem concurso público e que não se enquadra nas exceções
previstas no texto constitucional é nula, mas gera direito ao saldo de salário e aos depósitos de Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço – FGTS. – “Para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente
julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo
prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos,
a partir desta decisão”. (STF – Plenário – Repercussão Geral – ARE nº 709.212 – Relator: Min. Gilmar Mendes.
Pub. Dje em 19/02/2015). ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – Ação de obrigação de fazer – 2ª Apelação
e Remessa necessária – Servidor público estadual – Investidura sem prévia aprovação em concurso público –
Contrato por prazo determinado – Renovações sucessivas – Contrato nulo – Precedentes do Supremo Tribunal
Federal – Entendimento do STF firmado sob a sistemática da repercussão geral – RE 705.140/RS e RE 765.320/
MG – Desprovimento da apelação – Provimento parcial da remessa necessária. – A respeito dos direitos dos
servidores contratados pela Administração Pública sem observância ao art. 37, II, da Constituição Federal, o
Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que tais servidores fazem
“jus” apenas ao percebimento dos salários referentes aos dias efetivamente trabalhados e ao depósito do FGTS
(Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). – Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice
oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei
9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a
inflação acumulada do período. - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, não sendo líquida a sentença,
deve a definição do percentual dos honorários ser reservada ao momento da liquidação da decisão. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento às apelações cíveis, bem como, dar
provimento parcial à remessa necessária, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0057360-22.2014.815.2001. ORIGEM: CAPIT AL - 2A. VARA DA FAZ.
PUBLICA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Rafael dos Santos Junior E Estado da
Paraiba, Rep. P/seu Proc. Pablo Dayan Targino Braga. ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira (oab/pb 6.003).
APELADO: Os Mesmos. ADMINISTRATIVO – Remessa necessária e apelações cíveis – Ação de obrigação de
fazer c/c cobrança – Procedência parcial - Servidor temporário – Pretensão à percepção da diferença entre os
valores percebidos mensalmente e os vencimentos de servidor efetivo - Impossibilidade – Inocorrência de desvio
de função - Autor não investido em cargo público - Vedação ao Poder Judiciário de estender vantagens a servidores
públicos - Incidência da Súmula Vinculante nº 37 Impertinência do pleito – FGTS – Contrato nulo – Direito à
percepção - Prazo prescricional – Novo entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal – Prescrição quinquenal, com modulação dos efeitos do “decisum” para serem prospectivos ao julgamento – Prazo iniciado antes da
decisão prolatada pelo STF – Prescrição trintenária – Não consumação – Reforma do “decisum a quo” - Provimento
parcial. - Quando há desvio de função de servidor investido em cargo público, independentemente da forma de
provimento, efetivo ou em comissão, é devida a diferença salarial correspondente à função efetivamente
desempenhada. Contudo, não há como aplicar o referido entendimento, ante a ausência de similitude fática, nos
casos de contratação temporária, em face da ausência de nomeação para cargo público. - Os servidores temporários não têm direito à equiparação salarial com os ocupantes de cargo efetivo, ainda que exerçam a mesma
função. - Não há como albergar a pretensão manejada, eis que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função
legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” (Súmula Vinculante nº
37) - A respeito dos direitos dos servidores contratados pela Administração Pública sem observância ao art. 37, II,
da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que
tais servidores fazem jus ao percebimento dos salários referentes aos dias efetivamente trabalhados e ao depósito
do FGTS. - “Verifica-se na decisão do ARE 709212/DF que para os casos em que a prescrição trintenária já estava
em curso, essa deve ser respeitada, contados até cinco anos depois da publicação do julgado, sendo o termo ad
quem aquele que se implementar primeiro, para os prazos prescricionais iniciados após a decisão a prescrição será
a quinquenária, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Diante do exposto, não há dúvidas que a
prescrição aplicável ao caso ainda é a trintenária, eis que a admissão da autora se deu em 2006, quando teve início
a contagem do prazo” VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de apelação
cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, dar
provimento parcial à primeira apelação cível e negar provimento remessa necessária e ao recurso apelatório do
Estado, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0097273-79.2012.815.2001. ORIGEM: CAPIT AL - 6A. VARA DA FAZ.
PUBLICA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/seu Proc.
Alexandre Magnus F. Freire. APELADO: Pedro Cavalcante Albano Filho E Outro. ADVOGADO: Daniel Braga de Sa
Costa (oab/pb 16.192). REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - Ação de Obrigação de Fazer - Concurso
público - Candidato eliminado por não comparecimento - Considerável lapso temporal entre o resultado da primeira
etapa e a convocação para etapa seguinte - Necessidade de comunicação pessoal - Precedentes do STJ e do TJPB
- Manutenção da sentença – Desprovimento aos recursos. - Transcorrido lapso temporal considerável entre a
divulgação do resultado da primeira etapa e a convocação para participar da segunda, caberia ao Estado providenciar meios de comunicação que lhes garantissem o conhecimento inequívoco de suas convocações, ainda que não
haja previsão editalícia, porquanto os princípios da publicidade e razoabilidade sobrepõem-se à determinação de
comunicação apenas por meio do Diário Oficial, sendo desarrazoado exigir que os cidadãos leiam aquele, diariamente, para não serem, de modo desavisado, afetados nos seus direitos. -“É entendimento consolidado desta corte de
que a nomeação em concurso público, após transcorrido considerável lapso temporal da homologação do resultado
final do certame, sem a notificação pessoal do interessado, viola o princípio da publicidade e da razoabilidade. 5.
Agravo regimental do município de João pessoa desprovido.” (STJ; AgRg-AREsp 245.033; Proc. 2012/0220845-4;
PB; Primeira Turma; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; DJE 03/10/2014). VISTOS, relatados e discutidos estes
autos do agravo de instrumento acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento à remessa necessária e ao apelo
manejado, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0000043-04.2013.815.0481. ORIGEM: COMARCA DE PILOES. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Severino Daniel Elias dos Santos. ADVOGADO: Paulo Rodrigues da
Rocha (oab/pb 2.812). APELADO: Estado da Paraiba, Rep. P/seu Proc. Paulo Renato Guedes
Bezerra. PROCESSUAL CIVIL – Recurso extraordinário – Acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do
TJPB – Juízo de retratação – Servidor estadual – Investidura sem prévia aprovação em concurso público –
Renovações sucessivas – Contrato nulo – FGTS – Modulação dos efeitos – Entendimento do STF firmado sob
a sistemática da repercussão geral – ARE 709.212/DF – Tema 608 – Precedente do Superior Tribunal de Justiça
– Acórdão mantido – Não exercido o juízo de retratação – Devolução dos autos à Presidência do TJPB. – “Para
aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o
prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se
o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão”.(STF – Plenário
– Repercussão Geral – ARE nº 709.212 – Relator: Min. Gilmar Mendes. Pub. Dje em 19/02/2015). VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em deixar de exercer o juízo de retratação, nos termos
do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000802-88.2010.815.0281. ORIGEM: COMARCA DE PILAR. RELATOR: Des. Abraham Lincoln
da Cunha Ramos. APELANTE: Aluizio Morais de Miranda. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva (oab/pb
4.007). APELADO: Municipio de Pilar. ADVOGADO: Felippe Sales Carneiro da Cunha (oab/pb 16.681). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Apelação cível – Ação ordinária de cobrança – Procedência parcial – Servidor
municipal – Investidura sem prévia aprovação em concurso público – Contrato por prazo determinado – Renovações sucessivas – Contrato nulo – Direito à percepção dos valores referentes ao FGTS – Prazo prescricional –
Modulação dos efeitos – Precedentes do Supremo Tribunal Federal – Entendimento do STF firmado sob a
sistemática da repercussão geral – RE 705.140/RS, RE 765.320/MG e ARE 709.212/DF – Provimento. - A
contratação por prazo determinado é uma exceção ao princípio da acessibilidade dos cargos públicos mediante
concurso público de provas ou provas e títulos e foi criada para satisfazer as necessidades temporárias de
excepcional interesse público, situações de anormalidades em regra incompatíveis com a demora do procedimento do concurso (art. 37, IX, da CF). - As sucessivas prorrogações do contrato do autor não se compatibilizam
com a norma constitucional que exige tempo determinado, bem como a ausência de especificação da contingência fática que evidenciaria a situação de emergência da contratação também é incompatível com a CF. - A
respeito dos direitos dos servidores contratados pela Administração Pública sem observância ao art. 37, II, da
Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que
tais servidores fazem jus apenas ao percebimento dos salários referentes aos dias efetivamente trabalhados e
ao depósito do FGTS. – “Para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento,
aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja
em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão”.
(STF – Plenário – Repercussão Geral – ARE nº 709.212 – Relator: Min. Gilmar Mendes. Pub. Dje em 19/02/
2015). VISTOS, relatados e discutidos estes autos da apelação cível em que figuram como partes as acima
mencionadas. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0001910-75.2012.815.0381. ORIGEM: IT ABAIANA - 1A. VARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln
da Cunha Ramos. APELANTE: Ivanildo Josue Barbosa. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva (oab/pb
4.007). APELADO: Municipio de Itabaiana. ADVOGADO: Flaviano Rodrigues Carlos (oab/pb 13.997). ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – Apelação cível – Ação ordinária de cobrança – Procedência parcial – Servidor
municipal – Investidura sem prévia aprovação em concurso público – Contrato por prazo determinado – Renovações sucessivas – Contrato nulo – Direito à percepção dos valores referentes ao FGTS – Prazo prescricional –
Modulação dos efeitos – Precedentes do Supremo Tribunal Federal – Entendimento do STF firmado sob a
sistemática da repercussão geral – RE 705.140/RS, RE 765.320/MG e ARE 709.212/DF – Provimento. - A
contratação por prazo determinado é uma exceção ao princípio da acessibilidade dos cargos públicos mediante
concurso público de provas ou provas e títulos e foi criada para satisfazer as necessidades temporárias de
excepcional interesse público, situações de anormalidades em regra incompatíveis com a demora do procedimento do concurso (art. 37, IX, da CF). - As sucessivas prorrogações do contrato do autor não se compatibilizam
com a norma constitucional que exige tempo determinado, bem como a ausência de especificação da contingência fática que evidenciaria a situação de emergência da contratação também é incompatível com a CF. - A
respeito dos direitos dos servidores contratados pela Administração Pública sem observância ao art. 37, II, da
Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que
tais servidores fazem jus apenas ao percebimento dos salários referentes aos dias efetivamente trabalhados e
ao depósito do FGTS. – “Para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento,
aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja
em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão”.
(STF – Plenário – Repercussão Geral – ARE nº 709.212 – Relator: Min. Gilmar Mendes. Pub. Dje em 19/02/
2015). VISTOS, relatados e discutidos estes autos da apelação cível em que figuram como partes as acima
mencionadas. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0002042-96.2014.815.0241. ORIGEM: MONTEIRO - 2A. V ARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Monteiro. ADVOGADO: Miguel Rodrigues da Silva (oab/pb 15.933b). APELADO: Jurandi Batista de Lima. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva (oab/pb 4.007). PROCESSUAL CIVIL– Reexame necessário e apelação cível – Prejudicial de mérito – Prescrição bienal – Inaplicabilidade
– Fazenda Pública – Trato sucessivo – Rejeição. - “É entendimento do STJ que, nas relações jurídicas de trato
sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito
reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas somente das prestações vencidas antes do
quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.” (STJ/AgRg no AREsp 739.740/MG,
Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Apelação cível – Ação
ordinária de cobrança – Procedência parcial – Servidor municipal – Investidura sem prévia aprovação em
concurso público – Contrato por prazo determinado – Renovações sucessivas – Contrato nulo – Direito à
percepção dos valores referentes ao FGTS – Prazo prescricional – Modulação dos efeitos - Precedentes do
Supremo Tribunal Federal – Entendimento do STF firmado sob a sistemática da repercussão geral – RE 705.140/
RS, RE 765.320/MG e ARE 709.212/DF – Desprovimento. - A contratação por prazo determinado é uma exceção
ao princípio da acessibilidade dos cargos públicos mediante concurso público de provas ou provas e títulos e foi
criada para satisfazer as necessidades temporárias de excepcional interesse público, situações de anormalidades em regra incompatíveis com a demora do procedimento do concurso (art. 37, IX, da CF). - As sucessivas
prorrogações do contrato do autor não se compatibilizam com a norma constitucional que exige tempo determinado, bem como a ausência de especificação da contingência fática que evidenciaria a situação de emergência
da contratação também é incompatível com a CF. - A respeito dos direitos dos servidores contratados pela
Administração Pública sem observância ao art. 37, II, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, após
reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que tais servidores fazem jus apenas ao percebimento dos
salários referentes aos dias efetivamente trabalhados e ao depósito do FGTS. – “Para aqueles cujo termo inicial
da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro
lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos,
contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão”. (STF – Plenário – Repercussão Geral – ARE nº
709.212 – Relator: Min. Gilmar Mendes. Pub. Dje em 19/02/2015). VISTOS, relatados e discutidos estes autos da
apelação cível em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a prejudicial de prescrição bienal, e no mérito,
negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
Dr(a). José Ferreira Ramos Júnior
APELAÇÃO N° 0045631-33.2013.815.2001. ORIGEM: CAPIT AL - 1A. VARA CIVEL. RELATOR: Dr(a). Jose
Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Banco Itau
Consignado S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). APELADO: Lucinete da Conceicao
Santos. ADVOGADO: Ilza Cilma de Lima (oab/pb 7702). CONSUMIDOR – Apelação – Ação de indenização por
danos morais c/c obrigação de pagar e fazer – Empréstimo consignado – Descontos em benefício previdenciário
– Pessoa idosa e analfabeta – Celebração – Requisitos formais – Inobservância – Instrumento público –
Ausência – Aplicação da Teoria do Risco Profissional – Responsabilidade objetiva – Violação da honra subjetiva
– Constrangimento – Danos morais – Caracterização – Indenização devida – Redução da verba – Possibilidade
– Provimento parcial. - Tem-se que o instrumento firmado entre instituição financeira e pessoa analfabeta, sem
a observância dos procedimentos legais, infirma a eventual contratação existente, devendo ser reconhecida a
sua nulidade, ante a ausência de requisito essencial à validade dos negócios jurídicos. - Fornecedores em geral
respondem pela chamada Teoria do Risco Profissional, segundo a qual no exercício das atividades empresariais,
a disponibilização de produtos ou serviços aos consumidores obriga a suportar os danos causados como
inerentes aos riscos de suas condutas, independentemente da aferição do elemento subjetivo para a caracterização da responsabilidade civil. - A indenização por danos morais há de ser estabelecida em importância que,
dentro de um critério de prudência e razoabilidade, leve em conta a sua natureza penal e compensatória. A
primeira, como uma sanção imposta ao ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio. A segunda, para que
o ressarcimento traga uma satisfação que atenue o dano havido. Consoante assentado na jurisprudência, a
reparação pecuniária não deve ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva. VISTOS,relatados e
discutidos estes autos acima identificados: ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
votação uníssona, dar parcial provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator e da súmula de
julgamento de folha retro.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0000976-65.2014.815.031 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Jose Francisco Alves. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da
Silva Oab/pb 4.007. APELADO: Municipio de Manaira. ADVOGADO: Antonio Dirceu Soares Rabelo de Vasconcelos Oab/pe 1.360-b. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSMUDAÇÃO DE
REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO BIENAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - A prescrição, no caso de transposição de servidores públicos do regime jurídico celetista para estatutário
é de dois anos, a contar da transformação. - O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de
que a transmudação do regime acarreta a extinção do contrato de trabalho, incidindo, assim, a prescrição bienal.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0016406-21.2013.815.001 1. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE:
Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Sylvia Rosado de Sa Nobrega. APELADO: Maria das Gracas
Sousa. ADVOGADO: Andre de Oliveira Lima Oab/pb 20.947. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. ADMISSÃO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO À PERCEPÇÃO,
TÃO SOMENTE, DO SALDO DE SALÁRIO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS E DO FGTS. MATÉRIA APRECIADA
EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO PARCIAL. - Consoante entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, proferido em repercussão
geral (RE 705.140 - RS), são nulas as contratações sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, não ensejando quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o
direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
conhecer do Recurso e dar-lhe parcial provimento.