TJPB 28/03/2019 ° pagina ° 7 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 27 DE MARÇO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 28 DE MARÇO DE 2019
oferecer as contrarrazões ao agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias em obediência do artigo 1.021, §2º¹, do
CPC/2015, nos termos do despacho retro.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0001864-08.2014.815.2001. Relator(a): Exmo
Des(a).Marcos Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: ESTADO DA PARAIBA.
Agravado: MARCIO SALES SOBRAL FILHO REPRESENTADO POR SUA GENITORA ADRIANA DA SILVA
SANTOS. Intimação ao (s) Bel.(is) CRISTIANE VIDAL QUEIROZ OAB/PB 12270, a fim de, na condição de
patrono do agravado, oferecer as contrarrazões ao agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias em obediência do
artigo 1.021, §2º¹, do CPC/2015, nos termos do despacho retro.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0000672-87.2018.815.0000. Relator(a): Exmo
Des(a).Marcos Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: MARIA DO SOCORRO
ALTINO FORMIGA. Agravado: BRB BANCO DE BRASILIA S/A. Intimação ao (s) Bel.(is) HAROLDO WILSON
MARTINEZ OAB/PE 20366 e MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OAB/PB 14055, a fim de, na
condição de patrono do agravado, oferecer as contrarrazões ao agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias em
obediência do artigo 1.021, §2º¹, do CPC/2015, nos termos do despacho retro.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0048209-13.2006.815.2001. Relator(a): Exmo
Des(a).Marcos Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: GERMANA MARIA DE FREITAS
SILVA GARANHUN. Agravado: MULTIBANK COBRANCAS,RECEBIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. Intimação ao (s)
Bel.(is) CARLOS NAZARENO P. DE OLIVEIRA P.CAMARA OAB/PB 11794 E ANDREA FIALHO PESSOA OAB/PB
10947, a fim de, na condição de patrono do agravado, oferecer as contrarrazões ao agravo interno, no prazo de 15
(quinze) dias em obediência do artigo 1.021, §2º¹, do CPC/2015, nos termos do despacho retro.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0045037-34.2004.815.2001. Relator(a): Exmo
Des(a).Marcos Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: MIX LTDA. Agravado:
MULTIBANK S/A. Intimação ao (s) Bel.(is) ANDREA COSTA DO AMARAL OAB/PB 12780, a fim de, na condição
de patrono do agravado, oferecer as contrarrazões ao agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias em obediência
do artigo 1.021, §2º¹, do CPC/2015, nos termos do despacho retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0069155-40.2005.815.2001 Relator:
Exmo. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, Embargante: Antônio Serafim Matias, Embargado: Espólio de Leonel de Souza Pontes. Intimação ao causídico: Rinaldo
Mouzalas de Souza e Silva (OAB/PB 11.589) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, contrarrazoar os
Aclaratórios opostos nos autos em Epígrafe, conforme despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 27 de março de 2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000316-55.2014.815.0381 Relator:
Exmo. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, Embargante: Banco Credicard S/A, Embargado: Argentina Lima da Costa. Intimação ao causídico: Bruno Melo Costa (OAB/
PB 18.348) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, contrarrazoar os Aclaratórios opostos nos autos em
Epígrafe, conforme despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
João Pessoa, 27 de março de 2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0002388-68.2015.815.2001 Relator:
Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.
Embargante: Estado da Paraíba, Embargado: Samisses Ramalho Santos, assistido por sua genitora Rubeny
Ramalho Santos. Intimação ao patrono: Evanes Bezerra de Queiroz(OAB/PB 7.666), para, querendo, no prazo de
05 (cinco) dias, contrarrazoar os aclaratórios opostos nos autos em epígrafe. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 27 de março de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0065211-15.2014.815.2001 Relator: Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal. Apelante: Edson de Oliveira Costa - ME,
Apelado: Espólio de Augusto lira Mendes Braga, representado por Lianete Lira Mendes Braga. Intimação ao
patrono: Dalton Cavalcanti Molina Belo (OAB/PB 7.191), para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar
a simulação das custas processuais (emissão de guia) e juntar documentos que possam demonstrar sua
hipossuficiência financeira, verbis gratia, declaração de imposto de renda dos últimos 03 anos, comprovando,
assim, preencher os pressupostos legais para a concessão de gratuidade, sob pena de indeferimento do pedido.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 27 de março de 2019.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005819-02.2014.815.0000. Relator: O Exmo. Des.Saulo Henriques De Sa e
Benevides. Impetrante: Antonio José do Nascimento. Impetrado: Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência.
Intimação ao Bel. Ênio Silva Nascimento, na condição de patrono do impetrante, para, no prazo de 10 (dez) dias,
requerer o que entender de direito, nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002483-87.2015.815.0000. Relator: O Exmo. Des.Saulo Henriques De Sa e
Benevides. Impetrante: Paulo Bertrand Medeiros de Carvalho. Impetrado: Presidente da PBPREV – Paraíba
Previdência. Intimação às Belas. Andrea Henrique de Sousa e Silva (OAB nº 15155 – Pb);e Ana Cristina Henrique
de Sousa e Silva (OAB nº 15729 – Pb), nas condições de patronesses do impetrante, para, no prazo 10 (dez) dias,
requerer o que entender de direito, nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº: 0000671-77.2016.815.0031 Agravante:
MUNICÍPIO DE ALAGOA GRANDE. Advogado: Johnson Gonçalves de Abranres OAB/PB 1.663. Agravado:
ESTERFESSON ANSELMO DA SILVA.INTIMO o(a)(s) Advogado(a)(s), Dellano Humerson Barbosa de Farias
OAB/RN 12.476, causídicos(a) do(a) agravado, a fim de no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.042, §4º, do CPC/2015).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº:0038976-16.2011.815.2001(4ªCC).
Agravante(s): ESTADO DA PARAIBA– Procurador: Gilberto Carneiro da Gama OAB/PB 10.631. Agravado:
PAULO SANDRO DE OLIVEIRA.Intimação ao(s) Bel(eis): Ênio Silva Nascimento OAB/PB 11.946, causídico do
Agravado, a fim de, no prazo legal, querendo, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s), em referência.(Art.
1.030 do Código de Processo Civil 2015)-.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº: 0002368-94.2012.815.0251 (4ªCC).
Agravante: SETTA COMBUSTÍVEIS S.A– Advogado: Edglay Domingues Bezerra– OAB/PB 9.999..Agravante:
ANTÔNIO CANDEIA BORGES.INTIMO o(a)(s) Advogado(a)(s): Raimundo Medeiros da Nóbrega Filho OAB/PB
4.755, causídico(a) do(a) agravado, a fim de no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao
recurso em referência (Art. 1.042, §4º, do CPC/2015).
AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº.0108479-90.2012.815.2001 (4ªCC). Agravante: TELEMAR
NORTE LESTE S.A –Advogado: Wilson Sales Belchior OAB/PB 17.314-A. Agravado: ALAÍDE FERREIRA DA
CRUZ, representada por Alexandre José Guerra Cavalcanti. Intimação ao(s) Bel(eis): Caio César Torres Cavalcanti OAB/PB 16.186, causídico do Agravado, a fim de, no prazo legal, querendo, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s), em referência.(Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015)-.
AGRAVO RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº: 0001240-74.2016.815.0000(4ªCC) – Recorrente: MUNICÍPIO DE JERICÓ. Advogado: Paulo Ítalo de Oliveira Vilar- OAB/PB 14.233. Recorrido: FRANCILEIDE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO. Intimação ao(s) Bel(eis):Advogado(s): Alexandre Silva Oliveira OAB/PB 11.652,.
causídico(a) do(a) agravado(a),a fim de no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso
em referência (Art. 1.042, §4º, do CPC/2015).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº.0002534-17.2011.815.0331 (4ªCC). Agravante: MUNICÍPIO DE SANTA RITA. Advogado: Luciana Meira Lins Miranda OAB/PB 21.040. Agravada: PATRÍCIA DE SOUZA FREIRE.Intimação ao(s) Bel(eis): Marcos Antônio Inácio da Silva OAB/PB 4.007, causídico do
Agravado, a fim de, no prazo legal, querendo, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s), em referência.(Art.
1.030 do Código de Processo Civil 2015)-.
RECURSO ESPECIAL - PROCESSO 0072342-41.2014.815.2001(4ªCC) – Recorrente: PBPREV – PARAÍBA
PREVIDÊNCIA– Procurador: Jovelino Carolino Delgado Neto – OAB/PB 17.281.Recorrido: JOSÉ VIEIRA GONÇALVES. Intimação ao(s) Bel(eis):Advogado(s): Ana Cristina de Oliveira Vilarim OAB/PB 11.967, causídico(s) do
recorrido(a), a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.(Art. 1.030
do Código de Processo Civil 2015).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº:0005527-57.2010.815.0011(4ªCC). Agravante: ETIQUETAS BRASIL INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA. Advogado: Jules Rimet Oliveira de Senna OAB/PE
15.853. Agravado: ESPÓLIO DE RÔMULO JOSÉ DE GOUVEIA.Intimação ao(s) Bel(eis):Marcela Aragão de
Carvalho Costa -OAB/PB 13.549, causídica do Agravado, a fim de, no prazo legal, querendo, apresentar(em) as
contrarrazões ao(s) recurso(s), em referência.(Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº:0006201-35.2010.815.0011(4ªCC). Agravante: ETIQUETAS BRASIL INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA. Advogado: Jules Rimet Oliveira de Senna OAB/PE
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15.853. Agravado: ESPÓLIO DE RÔMULO JOSÉ DE GOUVEIA. Intimação ao(s) Bel(eis):Marcela Aragão de
Carvalho Costa -OAB/PB 13.549, causídica do Agravado, a fim de, no prazo legal, querendo, apresentar(em) as
contrarrazões ao(s) recurso(s), em referência.(Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015)-.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0101342-80.201 1.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. IMPETRANTE: Ricardo Henrique de Sousa Araujo. ADVOGADO: Enio
Silva Nascimento. IMPETRADO: Ricardo Vieira Coutinho. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Nº 010134280.2011.815.0000 – João Pessoa - RELATORA: Des.ª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti - EXCIPIENTE:
Ricardo Vieira Coutinho- ADVOGADO: Francisco das Chagas Ferreira (OAB/PB 18025) - EXCEPTO: Ricardo
Henrique de Sousa Araújo - ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento (OAB/PB 11946). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ASTREINTES – FIXAÇÃO – DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL – MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO – NOMEAÇÃO DO IMPETRANTE – AUTORIDADE COATORA RESPONSÁVEL PELA
EXECUÇÃO DO ATO – INTIMAÇÃO – RECALCITRÂNCIA – COMINAÇÃO DE MULTA PESSOAL – POSSIBILIDADE
– ALEGADA ILEGITIMIDADE – DESCABIMENTO – APONTADA AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO – EXECUÇÃO DE COMANDO JUDICIAL – ESTABILIDADE REVELADA – EXCESSO DE EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE
MEMORIAL DE CÁLCULO DESCRITIVO – INFRINGÊNCIA AO ART. 793-A DO CPC/19731 – EXCEDENTE NÃO
REVELADO – ASTREINTES – INTUITO DE REVISÃO – FIXAÇÃO COM EQUIDADE – DESNECESSÁRIA REDUÇÃO – REJEIÇÃO. Nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores, admite-se a aplicação de multa diária
destinada diretamente à autoridade coatora responsável pelo cumprimento da ordem em autos de Mandado de
Segurança. “Inexiste óbice a que as astreintes possam também recair sobre a autoridade coatora recalcitrante que,
sem justo motivo, cause embaraço ou deixe de dar cumprimento a decisão judicial proferida no curso da ação
mandamental. Parte “sui generis” na ação de segurança, a autoridade impetrada, que se revele refratária ao
cumprimento dos comandos judiciais nela exarados, sujeita-se, não apenas às reprimendas da Lei nº 12.016/09 (art.
26), mas também aos mecanismos punitivos e coercitivos elencados no Código de Processo Civil”. (TJPB ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 05880015620138150000, Tribunal Pleno, Relator DESA MARIA DE FATIMA
MORAES B CAVALCANTI, j. em 02-12-2015) Cabe ao excipiente, ao alegar excesso de execução, a indicação do
valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo. Na espécie, não houve manifestação alguma,
não sendo razoável acolher o apontado excesso, com base em meras alegações da parte executada. Considerando
que a multa diária mostra-se equilibrada, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante
da evidente recalcitrância de descumprir decisum judicial, não havendo, pois, que se falar em patamar excessivo.
REJEITAR A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000442-80.2015.815.0281. ORIGEM: COMARCA DE PILAR.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/seu Proc. Luiz Filipe
de Araujo Ribeiro. APELADO: Maria Jose da Silva Isneri. ADVOGADO: Gabriel Pontos Vital (oab/pb 13.694) E
Rafael Pontes Vital (oab/pb 15.534). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Remessa necessária e Apelação
cível – Ação ordinária de obrigação de fazer c/c cobrança do FGTS – Procedência no juízo primevo – Servidora
municipal – Investidura sem prévia aprovação em concurso público – Contrato por prazo determinado – Renovações sucessivas – Contrato nulo – Precedentes do Supremo Tribunal Federal – Entendimento do STF firmado sob
a sistemática da repercussão geral – RE 705.140/RS e RE 765.320/MG – Desprovimento. – A contratação por prazo
determinado é uma exceção ao princípio da acessibilidade dos cargos públicos mediante concurso público de
provas ou provas e títulos e foi criada para satisfazer as necessidades temporárias de excepcional interesse
público, situações de anormalidades, em regra, incompatíveis com a demora do procedimento do concurso (art. 37,
IX, da CF). – A respeito dos direitos dos servidores contratados pela Administração Pública sem observância ao art.
37, II, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria,
decidiu que tais servidores fazem jus apenas ao percebimento dos salários referentes aos dias efetivamente
trabalhados e ao depósito do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). VISTOS, relatados e discutidos
estes autos da apelação cível em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM, em Segunda
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em negar provimento à remessa
necessária e ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0005143-02.2014.815.2001. ORIGEM: CAPIT AL - 5A. VARA DA FAZ.
PUBLICA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/seu
Proc. Delosmar Domingos de Mendonca Junior. APELADO: Zilda Rodrigues de Macedo. ADVOGADO: Francisco
de Andrade Carneiro Neto (oab/pb 7.964). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Remessa necessária e
Apelação cível – Ação ordinária de obrigação de fazer c/c cobrança do FGTS – Procedência no juízo primevo –
Servidora municipal – Investidura sem prévia aprovação em concurso público – Contrato por prazo determinado
– Renovações sucessivas – Contrato nulo – Precedentes do Supremo Tribunal Federal – Entendimento do STF
firmado sob a sistemática da repercussão geral – RE 705.140/RS e RE 765.320/MG – Juros de mora – Correção
monetária – Provimento parcial. – A contratação por prazo determinado é uma exceção ao princípio da acessibilidade dos cargos públicos mediante concurso público de provas ou provas e títulos e foi criada para satisfazer
as necessidades temporárias de excepcional interesse público, situações de anormalidades, em regra, incompatíveis com a demora do procedimento do concurso (art. 37, IX, da CF). – A respeito dos direitos dos servidores
contratados pela Administração Pública sem observância ao art. 37, II, da Constituição Federal, o Supremo
Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que tais servidores fazem jus apenas
ao percebimento dos salários referentes aos dias efetivamente trabalhados e ao depósito do FGTS (Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço). – Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/
97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade
parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação
acumulada do período. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da apelação cível em que figuram como
partes as acima mencionadas. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, por votação unânime, em negar provimento à remessa necessária e dar provimento parcial à apelação
cível, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0010240-80.2014.815.2001. ORIGEM: CAPIT AL - 2A. VARA DA FAZ.
PUBLICA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Givaldo Raul Bandeira. ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira (oab/pb 6.003). APELADO: Estado da Paraiba, Rep. P/seu Proc. Renan de
Vasconcelos Neves. ADMINISTRATIVO – Remessa necessária e apelação cível – Ação de obrigação de fazer
c/c cobrança – Procedência parcial - Servidor temporário – Pretensão à percepção da diferença entre os valores
percebidos mensalmente e os vencimentos de servidor efetivo - Impossibilidade – Inocorrência de desvio de
função - Autor não investido em cargo público - Vedação ao Poder Judiciário de estender vantagens a servidores
públicos - Incidência da Súmula Vinculante nº 37 Impertinência do pleito – Investidura sem prévia aprovação em
concurso público – Contrato por prazo determinado – Renovações sucessivas – Contrato nulo – Precedentes do
Supremo Tribunal Federal – RE nº 705.140/RS – Prazo prescricional – Quinquenal – Desprovimento. - Quando há
desvio de função de servidor investido em cargo público, independentemente da forma de provimento, efetivo
ou em comissão, é devida a diferença salarial correspondente à função efetivamente desempenhada. Contudo,
não há como aplicar o referido entendimento, ante a ausência de similitude fática, nos casos de contratação
temporária, em face da ausência de nomeação para cargo público. - Os servidores temporários não têm direito
à equiparação salarial com os ocupantes de cargo efetivo, ainda que exerçam a mesma função. - Não há como
albergar a pretensão manejada, eis que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar
vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” (Súmula Vinculante nº 37) - A respeito dos
direitos dos servidores contratados pela Administração Pública sem observância ao art. 37, II, da Constituição
Federal, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que tais servidores
fazem jus ao percebimento dos salários referentes aos dias efetivamente trabalhados e ao depósito do
FGTS. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível, ACORDAM, em
Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento
remessa necessária e ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0017928-93.2014.815.2001. ORIGEM: CAPIT AL - 6A. VARA DA FAZ.
PUBLICA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/seu
Proc. Renan de Vasconcelos Neves. APELADO: Marcio Alexandre da Silva. ADVOGADO: Alexandre Ramalho
Pessoa (oab/pb 12.430). PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO - Remessa Necessária e Apelação Civel Ação revisional de vencimentos - Militar - Gratificação de insalubridade – Implantação - Pagamento pelo valor
nominal - Incidência da Lei Complementar nº 50/2003 - Impossibilidade - Interpretação desfavorável aos militares
- Ausência de extensão expressa à categoria - Congelamento indevido – Edição da Medida Provisória nº 185/
2012, convertida na Lei nº 9.703/2012 – Referência apenas à gratificação por tempo de serviço “anuênios” - Não
se aplica a verba em questão – Manutenção da sentença para evitar o reformatio in pejus - Desprovimento do
apelo e da remessa necessária. - O regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se
aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (…) Recurso Ordinário provido. (RMS 31.797/AM,
Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - Nos termos do art.
4º da Lei Estadual nº 6.507/97, a gratificação de insalubridade devida ao policial militar corresponde a 20% (vinte
por cento) do soldo do servidor. - Com o advento da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual