TJPB 13/03/2019 ° pagina ° 12 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 12 DE MARÇO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 13 DE MARÇO DE 2019
1. Embora a palavra da vítima, nos crimes contra os costumes, seja, na maioria dos casos, suficiente à
condenação, não se pode dizer o mesmo quando as declarações daquela mostrarem-se contraditórias e frágeis,
em obediência ao princípio do in dubio pro reo, impondo-se a absolvição do acusado. 2. Havendo dúvida razoável
acerca da materialidade e da autoria, diante do contexto probatório dos autos, inviável a condenação, que deve
ser amparada em provas concretas da prática e da autoria do delito. Mera probabilidade não é certeza capaz de
justificar o decreto condenatório. 3. Recurso desprovido. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença absolutória, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, nos termos do voto do relator.
Benedito da Silva - DJPB 04/09/2014) 3 - Análise do pedido de redução da pena para o mínimo legal resta
prejudicada, considerando que já consta da sentença. A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, em harmonia com o
parecer da douta Procuradoria de Justiça. Considerando o que foi decidido pelo STF, repercussão geral, nos
autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição
da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do
prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda,
acatados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0000043-93.2016.815.0191. ORIGEM: Juízo do Tribunal do Júri de Soledade/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Gerri Adriano dos Santos Souza. ADVOGADO: Jose Beckenbaner
Gouveia da Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGADA NULIDADE POSTERIOR A PRONÚNCIA
EM RAZÃO DE O REPRESENTANTE MINISTERIAL TER LIDO EM PLENÁRIO O DECRETO PREVENTIVO DO
RÉU. ROL TAXATIVO LEGAL QUE NÃO CONTEMPLA TAL HIPÓTESE COMO DE NULIDADE. ARGUIÇÃO
SOBRE CONDENAÇÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. TESE DA NEGATIVA DE
AUTORIA E TESE SUBSIDIÁRIA DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. NÃO ACOLHIMENTO PELOS JURADOS.
TESE ACUSATÓRIA COM RESPALDO NOS AUTOS. VALIDADE DA DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI.
SOBERANIA. DESPROVIMENTO RECURSAL. 1. O art. 478 do CPP descreve as hipóteses que configuram
nulidade processual pela utilização de certas decisões como argumento de autoridade. Rol taxativo que não
contempla a hipótese dos autos. 2. Do julgamento contrário à prova dos autos. Apelante visto em discussão com
a vítima momentos antes do crime. No Júri, a soberania dos veredictos é princípio constitucional absoluto, só
sendo possível seu afastamento quando a decisão do Sinédrio Popular não encontra respaldo nas provas
colhidas no processo. No presente caso, a decisão do Júri encontra-se embasada no conjunto probatório. 3.
Desprovimento do recurso. A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
em negar provimento ao recurso, em harmonia com o parecer ministerial. Considerando o que foi decidido pelo
STF, repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016),
determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o
transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles
rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0000697-73.2016.815.0161. ORIGEM: 2ª V ara da Comarca de Cuité/PB. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Jose Josiclebio de Souto Nascimento. ADVOGADO: Aristosteles Santos
Pessoal Furtuado. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DANO QUALIFICADO.
SUPOSTA DETERIORAÇÃO DE OBJETOS QUE GUARNECEM UMA CASA: FOGÃO, CONTROLE REMOTO,
PORTA E OUTROS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE
LAUDO PERICIAL. ACOLHIMENTO. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIO. IMPRESCINDIBILIDADE. NECESSIDADE DE EXAME DE CORPO DE DELITO. EXIGÊNCIA DO ART. 158 DO CPP. PROVA TÉCNICA QUE NÃO PODE
SER SUPRIDA NEM MESMO PELA CONFISSÃO DO ACUSADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO FATO IMPUTADO AO RÉU. PROVIMENTO. 1. Considerando a conclusão do incidente de insanidade
mental, que atestou ser o agente capaz de entender o caráter ilícito de sua ação, deve a preliminar ser rejeitada.
2. O delito de dano qualificado, por apresentar as elementares “destruir, inutilizar ou deteriorar” coisa alheia, se
insere no rol dos crimes que sempre deixam vestígio, sendo, portanto, imprescindível a realização do exame de
corpo de delito para comprovar sua materialidade, não podendo supri-lo a confissão do réu, tampouco a prova
testemunhal, consoante prevê o art. 158 do Código de Processo Penal (“Quando a infração deixar vestígios, será
indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”). 3.
“Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de considerar indispensável a prova técnica
nas infrações que deixam vestígios, admitindo, apenas em caráter excepcional, que a ausência do exame
pericial seja supletivamente suprido pela prova testemunhal, nas hipóteses em que não for possível a realização
da perícia ou os traços indicativos do fato a ser constatado pelo exame tiverem desaparecido. Precedentes.”
(STJ - HC nº 414.857/RJ). ACORDA a Egrégia Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em dar provimento ao apelo, absolvendo o acusado das acusações que lhe eram atribuídas.
APELAÇÃO N° 0000182-29.2016.815.0261. ORIGEM: 1ª V ara da Comarca de Piancó/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Matheus Jose da Silva
E Pedro Rodrigues das Chagas. ADVOGADO: Joao Paulo Figueredo de Almeida e ADVOGADO: Joao Batista
Leonardo. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACOLHIMENTO DA TESE DE DEFESA
DE NEGATIVA DE AUTORIA. APELO MINISTERIAL. ALEGADA DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS
AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO JÚRI. PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PROVAS NOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não é manifestamente
contrária à prova dos autos a decisão do júri que, optando por uma das versões, reconhece a tese de defesa de
negativa de autoria, sendo, esta, sustentada pela defesa desde o início da instrução criminal. 2. Para que a
decisão seja considerada manifestamente contrária à prova dos autos é necessário que seja escandalosa,
arbitrária e, totalmente, divorciada do contexto probatório, nunca aquela que opta por versão sustentada em
plenário, como no caso dos autos. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0000230-04.2016.815.1 161. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Santana dos Garrotes/PB.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Joao Manoel da Silva. ADVOGADO: Carlos Cicero de
Sousa. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM SINAL
DE IDENTIFICAÇÃO RASPADO. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. POSSE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, ART. 16, CAPUT, E ART. 12, TODOS
DA LEI Nº 10.826/03. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA. PREJUDICADA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ARTS. 12 E 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03.
APLICAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
MANUTENÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Persistindo os
fundamentos que determinaram a custódia preventiva do apelante, não há que se falar em acolhimento do pedido
que visa à revogação da prisão cautelar. 2. Constatando-se que o crime previsto no art. 12, caput, da Lei 10.826/
03, ocorreu no mesmo contexto do delito previsto no art. 16, caput, da mesma lei, deve ser aplicado o princípio
da consunção. 3. Praticados os crimes de porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada, e posse ilegal
de munição de uso restrito, em momentos distintos, em circunstâncias diversas e com desígnios autônomos,
inexiste a relação de meio-fim que autorize a absorção de uma figura típica pela outra. 4. O fato de o juiz fixar
a pena definitiva acima do mínimo legal cominado ao tipo penal não pode ser visto como teratológico, se os seus
fundamentos, à luz do seu poder discricionário, deixou claro a necessidade de tal afastamento, no intuito de ser
suficiente para reprovação e prevenção do crime. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o
imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos
declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0000396-56.2017.815.0561. ORIGEM: Comarca de Coremas/PB. RELA TOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Marcondes Fernandes Paulo. ADVOGADO: Jose Laedson Andrade Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO FAMILIAR E GRAVE
(ART. 129, § 1°, I E II E § 9º, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. RECURSO FUNDADO NA SUBSTITUIÇÃO
DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS E MUDANÇA DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE ANALISOU A PROVA E FIXOU PENA EM PATAMAR NECESSÁRIO
PARA PREVENÇÃO E REPRESSÃO AO CRIME, BEM COMO, O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO, ALÉM
DO FATO DE QUE, POR ÓBICE LEGAL, INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DESPROVIMENTO. - Torna-se inócuo o pedido da defesa para substituir a pena corporal por
restritiva de direitos, por óbice legal, bem como, a mudança no regime de cumprimento de pena imposto, pois
este se trata do regime mais brando previsto na legislação penal, não havendo outro para substitui-lo. ACORDA
a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao
recurso. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator:
Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o
imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos
declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 000051 1-21.2017.815.0321. ORIGEM: Comarca de Santa Luzia/PB. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Paulo Ricardo da Silva. DEFENSOR: Wilmar Carlos de Paiva Leite E Philipe
Mangueira de Figueiredo. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DOS CRIMES CONTRA A VIDA.
JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ACUSADO SUBMETIDO A JULGAMENTO
PELO JÚRI POPULAR. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. DO JULGAMENTO CONTRÁRIO A PROVA DOS
AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. VEREDICTO EM CONSONÂNCIA COM A PROVA. CONFISSÃO DO RÉU.
SOBERANIA DOS VEREDITOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DA REDUÇÃO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. REPRIMENDA APLICADA DENTRO DA MARGEM ESTABELECIDA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. No Júri, a soberania dos veredictos é princípio constitucional absoluto, só
sendo possível seu afastamento quando a decisão do Sinédrio Popular não encontra qualquer respaldo nas
provas colhidas no processo. No presente caso, a decisão do Júri encontra-se embasada no conjunto probatório,
inclusive consta a confissão do réu. 2. “Não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de
convicção colhidos na instrução que autorizam a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados
que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito ao júri, portanto, optar por uma
das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão”. 3. Não há que
se falar em redução da pena se o juiz sentenciante, quando da sua aplicação, obedeceu aos imperativos da
necessidade e suficiência à prevenção e reprovação do crime no presente caso. ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246 (Relator: Min. Teori Zavascki,
julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento
da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou acaso
manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.
APELAÇÃO N° 0000674-84.2017.815.0261. ORIGEM: 1ª V ara da Comarca de Piancó/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Olavo Pereira da Silva. DEFENSOR: Antônio Alberto Costa Batista.
APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO CRIMINAL. DOS CRIMES CONTRA A
DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PAI QUE PRATICA ATOS LIBIDINOSOS COM FILHO.
CRIANÇA À ÉPOCA COM MENOS DE 14 (CATORZE) ANOS. ART. 217-A DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA INDUBITÁVEIS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. GRAVIDADE DEMONSTRADA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. REDUÇÃO DA PENA. ANÁLISE PREJUDICADA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Havendo provas certas tanto da materialidade quanto da autoria, não
há que se falar em absolvição. 2 - “Nos crimes contra a dignidade sexual a palavra da vítima possui especial
importância, sendo irrelevante o consentimento de criança de apenas 11 (onze) anos de idade para a caracterização do crime do art. 217 - A do código penal.” (TJPB - APL 0001203-40.2012.815.0371 - Rel. Des. João
APELAÇÃO N° 0000793-93.2013.815.2004. ORIGEM: 3ª V ara Criminal da Comarca da Capital/PB.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Aldaher Franklin Santos Oliveira. DEFENSOR:
Roberto Sávio de Carvalho Soares. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (EMPREGO DE ARMA BRANCA E CONCURSO DE PESSOAS –
ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. PEDIDO ALTERNATIVO DE REDUÇÃO DA PENA. EMPREGO DE ARMA
BRANCA. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA MAJORANTE, POR FORÇA DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 157
DO CÓDIGO PENAL, PROMOVIDA PELA LEI Nº 13.654/2018. ABOLITIO CRIMINIS PARCIAL. EXCLUSÃO
DA MAJORANTE. NECESSIDADE DE REFORMA NA APLICAÇÃO DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Agindo, o acusado, com a vontade livre e consciente de subtrair os bens das vítimas, a fim de se locupletar
com o produto do roubo, amolda-se, sua conduta, com perfeição, à figura típica descrita no art. 157 do Código
Penal, não havendo falar em ausência de provas. 2. Especialmente nos crimes de natureza patrimonial, devido
à particularidade que envolve, em regra, seu modo de execução, ganha importância a palavra da vítima, a fim
de se apurar a autoria e a materialidade nesta modalidade criminosa, sobretudo, quando harmoniosa e
concordante com o conjunto probatório, reforçando-se, a isso, o fato de haver, a ofendida, reconhecido o
meliante, bem como, pelos depoimentos testemunhais, que se apresentaram seguros e firmes ao imputar a
autoria criminosa ao apelante. 3. Quando da fixação da pena, o magistrado de primeiro grau fez uma análise
clara e segura das circunstâncias judiciais, aplicando uma reprimenda proporcional e de acordo com a sua
discricionariedade, obedecendo todas as etapas de fixação estabelecidas no Código Penal. 4. Entretanto, é de
ser afastada, de ofício, a majorante do emprego de arma branca em razão da revogação do inciso I do § 2º do
artigo 157 do CP pela Lei nº 13.654 de 23 de abril de 2018, aplicável retroativamente, por ser mais benéfica ao
réu. 5. Recurso conhecido e, parcialmente, provido. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso para, de ofício, reconhecer
a abolitio criminis e reclassificar as condutas do apelante para o art. 157, § 2º, II c/c art. 70, do Código Penal
e, via de consequência, redefinir a pena. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos
autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição
da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do
prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda,
acatados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0000869-38.2012.815.1201. ORIGEM: v . RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Aminadabe Basilio Alves E Jocelio Pereira dos Anjos. ADVOGADO: Antonio Jucelio Amancio Queiroga e
ADVOGADO: Clebson do Nascimento Bezerra. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. PROVAS ROBUSTAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Sendo induvidosas a autoria e materialidade delitivas, as quais restaram demonstradas na livre valoração dos meios de prova
assentados, expressamente no juízo esculpido do processo, fica afastada a possibilidade de absolvição do
apelante. A C O R D A a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em negar provimento ao recurso. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do
ARE 964246-RG (Relator: Min. Teori Zavascki, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para
oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito
modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0001 197-26.2013.815.0071. ORIGEM: Comarca de Areia/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins
Beltrão Filho. APELANTE: Elson da Cunha Lima Filho E Augusto Cesar Santos de Lemos. ADVOGADO:
Jackeline Alves Cartaxo (oab/pb 12.206) E Fabíola Marques Monteiro (oab/pb 13.099) e ADVOGADO: Thiago
Giullio de Sales Germoglio. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI DE LICITAÇÕES. ART. 90
DA LEI Nº 8666/93. FRUSTRAR OU FRAUDAR, MEDIANTE AJUSTE, COMBINAÇÃO OU QUALQUER OUTRO
EXPEDIENTE, O CARÁTER COMPETITIVO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, COM O INTUITO DE OBTER,
PARA SI OU PARA OUTREM, VANTAGEM DECORRENTE DA ADJUDICAÇÃO DO OBJETO DA LICITAÇÃO. EXPREFEITO DO MUNICÍPIO DE AREIA E FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÕES. ANÁLISE CONJUNTA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE DOLO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO
AOS COFRES PÚBLICOS. IRRELEVÂNCIA. DELITO DE MERA CONDUTA. AUTORIA E MATERIALIDADE
INDUVIDOSOS. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA FIXADA EM PATAMAR NECESSÁRIO PARA PREVENÇÃO E REPRESSÃO AO CRIME. DESPROVIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O crime tipificado no art. 90 da Lei 8.666/93 é formal, de mera conduta, não exigindo, para sua configuração,
um resultado naturalístico, ou seja, não é preciso um efetivo prejuízo para a Administração, nem tampouco que
haja a obtenção de vantagem ao agente. 2. Considerando que a fixação da pena acima do mínimo legal
apresenta-se em quantidade necessária e suficiente para reprovação e prevenção do delito, há que se manter a
sanção cominada. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça.
Considerando o que foi decidido pelo STF, repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato
cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou,
acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0001283-28.2017.815.0371. ORIGEM: 6ª V ara Mista da Comarca de Sousa/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Euclides Alves dos Santos, Conhecido Por ¿zezinho de Tutú¿. ADVOGADO: Jorlando Rodrigues Pinto. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA
LEI 11.343/06. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E
MATERIALIDADE INDUVIDOSOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CONSUMO PRÓPRIO. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE QUE INDICAM A TRAFICÂNCIA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Impossível o acolhimento da pretensão absolutória, com relação ao tráfico de drogas, quando todo o conjunto
probatório amealhado revela o apelante como o autor do delito. 2. Caracterizada a vontade livre e consciente de
traficar substâncias proibidas, não há que se falar em desclassificação para o delito de posse de droga para
consumo próprio. A C O R D A a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento ao recurso. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral,
nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a
expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in
albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda,
acatados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0001633-48.2012.815.061 1. ORIGEM: Comarca de Mari/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins
Beltrão Filho. APELANTE: Jose Batista de Araujo. ADVOGADO: Carlos Augusto de Souza(defensor Dativo).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACUSADO SUBMETIDO A JÚRI POPULAR. CONDENAÇÃO. TESE DEFENSIVA DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO
CULPOSO. ALEGADO JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. VEREDICTO EM CONSONÂNCIA COM A PROVA. SOBERANIA DA DECISÃO. PEDIDOS ALTERNATIVOS DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS E DE REDUÇÃO DA PENA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. No Júri, a soberania dos veredictos é princípio constitucional absoluto, só sendo possível seu afastamento quando a decisão do