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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 12 DE MARÇO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 13 DE MARÇO DE 2019
defesa e constar em ata de julgamento, sob pena de preclusão, à luz do que leciona o artigo 571, I do CPP. Se
o Conselho de Sentença optou por uma das versões apresentadas, amparado pelo acervo probatório, não há que
se falar em decisão manifestadamente contrária à prova dos autos, devendo a mesma ser mantida, em respeito
ao Princípio da Soberania Popular do Júri. A decisão popular somente pode ser cassada por contrariedade à prova
quando o posicionamento dos jurados se mostrar arbitrário, distorcido e manifestamente dissociado do conjunto
probatório, o que, indiscutivelmente, não é o caso dos autos, já que o Conselho de Sentença tem seguro apoio
na prova reunida. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000227-28.2013.815.091 1. ORIGEM: COMARCA DE SERRA BRANCA. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Vandilson Flor do Nascimento E Jose Paulo Rodolfo Santos da Costa. ADVOGADO: Jarbas Murilo de Lima Rafael, Oab/pb Nº 10.377 e ADVOGADO: Joao Jose Maciel Alves, Oab/pb Nº 17.488.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. SENTENÇA. CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELOS. PRELIMINAR. COINCIDÊNCIA DE DEFESAS. MESMO ADVOGADO.
NULIDADE. INOBSERVÂNCIA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. DELAÇÃO DE CORRÉU.
CONDENAÇÃO IMPERIOSA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CORRETA AVALIAÇÃO. MANIFESTA GRAVIDADE DO OCORRIDO. APELOS DESPROVIDOS. A crível delação do corréu, sustentada em
ambas as esferas, que não busca se eximir de sua responsabilidade, em cotejo com a isolada e inverossímil
negativa do acusado, considerando os demais dados probantes dos autos, comprova a autoria delitiva, afastando a viabilidade do pleito absolutório. Não há que se reformar a dosimetria quando ela se encontra amplamente
fundamentada, lastreada no conteúdo probatório, tendo a pena sido dosada de modo correto, observando-se o
critério trifásico estipulado no artigo 68 do Diploma Penal e respeitando o artigo 93, IX da Constituição Federal,
sendo perfeitamente justa e suficiente, ante a manifesta gravidade do ocorrido e as circunstâncias judiciais
consideradas. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000484-05.2018.815.2002. ORIGEM: 3ª V ARA CRIMINAL DA CAPITAL. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Matheus Rodrigo Vasconcelos Martins. ADVOGADO: Jose Alves Cardoso, Oab/
pb Nº 3.562 E Outro. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO SIMPLES.
SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. CONDENAÇÃO IMPERIOSA. DOSIMETRIA. REFORMA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CORRETA AVALIAÇÃO. APELO DESPROVIDO. O depoimento de policiais
constitui elemento idôneo a embasar o édito condenatório quando em conformidade com as demais provas dos
autos, haja vista que não havendo nenhuma contradição ou dúvida acerca da veracidade dos depoimentos, não
há razão para desmerecê-los. Sendo este entendimento, inclusive, uníssono na jurisprudência pátria. Não há que
se reformar a dosimetria quando ela se encontra amplamente fundamentada, lastreada no conteúdo probatório,
tendo a pena sido dosada de modo correto, observando-se o critério trifásico estipulado no artigo 68 do Diploma
Penal e respeitando o artigo 93, IX da Constituição Federal, sendo perfeitamente justa e suficiente, ante as
circunstâncias judiciais consideradas. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000732-32.2015.815.0981. ORIGEM: 2ª V ARA DE QUEIMADAS. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Wellington Vicente da Silva. ADVOGADO: Pergentina Marcia de Lacerda. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO.
APELO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NEGATIVA DA AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PROVA FIRME E HARMÔNICA COM O ARCABOUÇO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELO DESPROVIDO. A palavra da vítima tem especial valor para a formação da convicção do juiz, ainda mais quando ratificada em Juízo, em harmonia com as demais provas que formam o conjunto
probatório, e não demonstrada a sua intenção de acusar um inocente. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0001007-82.2016.815.2003. ORIGEM: 3ª V ARA REGIONAL DE MANGABEIRA. RELATOR: Des.
João Benedito da Silva. APELANTE: Wenderson Pereira Corte. ADVOGADO: Oscar de Castro Menezes Filho,
Oab/pb Nº 17.405 E Outro. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Roubo majorado PELO CONCURSO DE PESSOAS (DUAS VEZES). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DECLARAÇÕES PRESTADAS PELOS OFENDIDOS,
CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES NO CADERNO PROCESSUAL, INCLUSIVE
O DEPOIMENTO FIRME E COERENTE DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO DO ACUSADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO NA EMPREITADA CRIMINOSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. CONFIGURAÇÃO DE GRAVE AMEAÇA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. Diante das provas produzidas nos autos, não
há como merecer guarida a pretensão absolutória, vez que inequivocamente demonstrados todos os elementos
que indicam a participação do apelante na empreitada criminosa. Não há que se falar em participação de menor
importância, quando se verifica que o acusado teve efetiva atuação na prática do crime, concorrendo, de forma
relevante, para a consecução do delito. Demonstrada a violência ou grave ameaça, resta caracterizado o crime
de roubo, não sendo possível falar em desclassificação para furto. É vedada a substituição da pena privativa
de liberdade por restritiva de direitos, quando o crime for cometido com violência ou grave ameaça a pessoa. A
C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR A
PRELIMINAR, E, MO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0001390-63.2013.815.0581. ORIGEM: COMARCA DE RIO TINTO. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Jose Jeferson dos Santos Ventura. ADVOGADO: Maria da Penha Chacon E Outro.
APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO (ART. 157, §3º, CP). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. PROVAS FRÁGEIS QUANTO À AUTORIA DO DELITO. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO CONVINCENTE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE QUE A CAUSA MORTIS FORA OCASIONADA PELOS DISPAROS SOFRIDOS PELA VÍTIMA. PENA. RECONHECIMENTO DA MENORIDADE RELATIVA. CONCURSO DE
ATENUANTE E AGRAVANTE. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Restando comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, com arrimo nas provas colhidas no caderno
processual, impossível o acolhimento do pleito absolutório. Inviável a desclassificação do crime de latrocínio
para lesão corporal quando demonstrado, nos autos, que o apelante, para obter eficiência no intento de subtrair
coisa alheia, efetua disparos de arma de fogo ocasionando a morte da vítima. No concurso de circunstâncias
agravantes e atenuantes de valor idêntico, a exemplo da menoridade relativa do réu e da senilidade da vítima,
deve ocorrer a compensação, por se tratar de circunstâncias idênticas, de caráter subjetivo, e por serem ambas
preponderantes. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, PARA REDIMENCIONAR A PENA, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER.
APELAÇÃO N° 0001476-95.2016.815.0171. ORIGEM: 1ª V ARA DE ESPERANÇA. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Dogival Firmino. ADVOGADO: Anaiza dos Santos Silveira. APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. AMBIENTE DOMÉSTICO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. DOLO. AUSÊNCIA. ESTADO DE EMBRIAGUEZ. IRRELEVÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOLO CONFIGURADO. APELO DESPROVIDO. Quando infundido medo à vítima,
ainda que embriagado o agente, permanece o elemento subjetivo do tipo de ameaça, não obstando a configuração do crime a ausência de ânimo calmo e refletido. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0003038-59.2017.815.0251. ORIGEM: 7ª V ARA MISTA DE PATOS. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Y. G. M.. ADVOGADO: Marcos Freitas Pereira. APELADO: Justiça Pública. APELAÇÃO.
ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. PALAVRA DA VÍTIMA, CORROBORADA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA. NECESSIDADE. ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INVIABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Restando
devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitiva do ato infracional análogo ao crime de roubo, em
especial pelas palavras da vítima e demais provas orais produzidas, não há que se falar em absolvição por
ausência de provas. Diante da alteração legislativa, deve ser afastada a majorante do inciso I do § 2º do artigo
157 do Código Penal, eis que o ato infracional foi praticado mediante grave ameaça, exercida com o emprego de
arma branca. Observada uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 122 do ECA, bem como considerando
a capacidade do adolescente, as circunstâncias e a gravidade da infração, se faz possível a aplicação da medida
socioeducativa de internação, mormente quando se apresentar mais adequada e tendente à reeducação e
ressocialização do adolescente. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0005493-04.2018.815.001 1. ORIGEM: VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE CAMPINA GRANDE.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: R. S. P.. ADVOGADO: Divalcy Reinaldo R. Cavalcante.
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APELADO: Justiça Pública. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. CONCURSO
DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. MATERIALIDADE E
AUTORIA INDUVIDOSAS. CONFIGURAÇÃO DE AMBAS AS MAJORANTES DE FORMA INEQUÍVOCA. INTERNAÇÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ADEQUÁVEL AO CASO. PRÁTICA DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. APELO DESPROVIDO. Existindo, nos autos, elementos suficientes a confirmar a participação de menor
infrator na prática de ato equiparado ao delito de roubo, há que se confirmar a procedência da representação.
Resta imperiosa a imposição de medida socioeducativa de internação, uma vez que o ato infracional foi cometido
mediante violência e grave ameaça à pessoa, a teor do disposto no art. 122, inciso I, do Estatuto da Criança e
do Adolescente (ECA). Observada uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 122 do ECA, bem como
considerando a capacidade do adolescente, as circunstâncias e a gravidade da infração, se faz possível a
aplicação da medida socioeducativa de internação. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0007042-20.2016.815.001 1. ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Pedro Ferreira de Sousa Neto. ADVOGADO: Afonso Jose
Vilar dos Santos, Oab/pb Nº 6.811. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÕES
RELATIVAS À ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. CONDUTA QUE NÃO ACOPLA AO TIPO PENAL. ATIPICIDADE. RESTITUIÇÃO DO VALOR DA PERDA PARA A UNIÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. REDUÇÃO DA PENA.
PREJUDICADO. SENTENÇA QUE CARECE SER REFORMADA. PROVIMENTO. Verificada que a conduta
praticada pelo agente não se acopla aos verbos nucleares previstos no tipo penal, forçoso reconhecer sua
atipicidade, de modo que não pode ser penalmente reprovável. A perda do valor apreendido é efeito da
condenação, diante da absolvição do acusado, deve a importância ser restituída ao apelante. A análise da
dosimetria resta prejudicada, ante a absolvição. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO, PARA ABSOLVER O RÉU, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0013893-12.2015.815.001 1. ORIGEM: 1º TRIBUNAL DO JURI DE CAMPINA GRANDE.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Jose Bruno Araujo dos Santos. ADVOGADO: Luciano
Breno Chaves Pereira, Oab/pb Nº 21.017. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. CONSELHO DO
JÚRI. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
QUALIFICADORAS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. REFORMA IMPERIOSA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MÁ AVALIAÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Existindo análise equivocada
das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, sem o devido cotejo com os elementos concretos dos autos, impõese o redimensionamento da reprimenda no tocante a sua dosimetria. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, PARA
REDUZIR A PENA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0016473-15.2015.815.001 1. ORIGEM: 1º TRIBUNAL DO JURI DE CAMPINA GRANDE.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Ederson Barbosa Silva. ADVOGADO: Adelk Dantas Souza,
Oab/pb Nº 19.922 E Outro. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. APELO DA DEFESA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NEGATIVA DE
AUTORIA. SEM RAZÃO O APELANTE. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTE DEMONSTRADAS. SOBERANIA DO VEREDICTO DO SINÉDRIO POPULAR. EXACERBAÇÃO DA PENA. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A decisão popular somente pode ser cassada por contrariedade à prova, quando o
posicionamento dos jurados se mostrar arbitrário, distorcido e manifestamente dissociado do conjunto probatório
e não quando o Conselho de Sentença encontra apoio na prova reunida. Obedecidas as regras de aplicação da
pena prevista nos arts. 59 e 68 do Código Penal, correta se mostra a manutenção do quantum fixado na sentença
condenatória. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0075440-65.2013.815.2002. ORIGEM: 3ª V ARA CRIMINAL DA CAPITAL. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Ruy Vaz Emygdio. ADVOGADO: Fernanda Ferreira Baltar E Outro. APELADO:
Justica Publica. ESTELIONATO TENTADO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONSUNÇÃO APLICADA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS FRACOS DA AUTORIA.
IMPERIOSA APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. PROVIMENTO. O decreto condenatório penal deve derivar
de convencimento calcado em provas concretas da autoria e da materialidade. Havendo dúvida em favor do
apelante, o Princípio In Dubio Pro Reo deve ser reconhecido, impondo-se a Absolvição. A C O R D A a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO
APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000026-48.2016.815.0000. ORIGEM: 5ª V ARA CRIMINAL DA CAPITAL.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. RECORRENTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RECORRIDO: Nilda Eliza Maia Leandro de Oliveira, Erivan Leandro de Oliveira, Eder Julio H. de Oliveira E Thiago H. de
Oliveira. ADVOGADO: Mayra Andrade Marinho, Oab/pb Nº 13.496. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. CONEXÃO DEMONSTRADA. REUNIÃO DOS FEITOS QUE SE DEMONSTRA ADEQUADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO DESPROVIDO. “Se a denúncia atribui a prática de sonegação de tributos relativos ao ICMS ao
mesmo grupo gestor, em tese, cometidas pelos mesmos sócios, no mesmo período de tempo, com a única
diferença de que se deram em filiais distintas, os fatos devem ser tratados de maneira uniforme e julgados no
mesmo juízo, evitando-se, assim, decisões díspares, pouco importando qual seja o tipo de concurso a ser
reconhecido, se material, formal ou continuidade delitiva.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00032494320158150000, Câmara Especializada Criminal, Relator DES JOAS DE BRITO PEREIRA FILHO , j. em
26-01-2016) A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O
PARECER MINISTERIAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001420-22.2018.815.0000. ORIGEM: 2º TRIBUNAL DO JURI DE
CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. RECORRENTE: Osmar Bezerra da Nobrega.
ADVOGADO: Fabio Jose de Souza Arruda, Oab/pb Nº 5.883. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONUNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. QUALIFICADORAS. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AS JUSTIFICAM, EM TESE. RECURSO DESPROVIDO. A exclusão das qualificadoras somente é possível quando houver provas robustas de sua inexistência, do contrário, seu exame deve ser delegado ao Conselho Popular. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0000003-19.2017.815.0081. ORIGEM: V ara Única da Comarca de Bananeiras/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Jailson Miranda das Neves. ADVOGADO: Cleidisio Henrique da Cruz.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SEGURAS DA PARTICIPAÇÃO
DO RECORRENTE NO EVENTO DELITIVO. APLICAÇÃO DO BROCARDO JURÍDICO IN DUBIO PRO REO.
PROVIMENTO. 1. A condenação não pode ser baseada em indícios e suposições. 2. Diante da ausência de prova
idônea para a formulação de um juízo conclusivo de que o réu tenha praticado as imputações que lhes são
atribuídas, a absolvição é medida que se impõe, com base no princípio humanitário in dubio pro reo. ACORDA
a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0000009-17.1995.815.0301. ORIGEM: 1ª V ara da Comarca de Pombal/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Gentil Braz da
Silva. DEFENSOR: Terezinha de Jesus Medeiros Ugulino Severo (oab/pb 4.546). APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PEDIDO DE DECOTE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONFISSÃO QUALIFICADA ACEITA PELO STJ. RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO CORRETA. RECURSO DESPROVIDO. - A confissão qualificada, segundo
entendimento do STJ, pode ser utilizada como atenuante em segunda fase da pena, razão pela qual deve ser
reconhecida. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em negar provimento ao recurso. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do
ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da
documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo
para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem
efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0000029-91.2017.815.0121. ORIGEM: Comarca de Caiçara/PB. RELA TOR: Des. Carlos Martins
Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Francisco de Assis Sertao.
ADVOGADO: Romildo Barbosa da Silva Junior. APELAÇÃO. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. Estupro
de vulnerável. absolvição. Fragilidade probatória. Inconformidade ministerial. Provas suficientes para condenação. Não acolhimento. Ausência de provas. Inteligência do brocardo in dúbio pro réu. desProvimento do recurso.