Pular para o conteúdo
Processo Encerrado
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Login
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Login
REPORTAR Conteúdo

TJPB ° DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 28 DE FEVEREIRO DE 2019 ° Página 6

  • Início
« 6 »
TJPB 01/03/2019 ° pagina ° 6 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 01/03/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 28 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 01 DE MARÇO DE 2019

6

RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO N.º 0003327-86.2009.815.0181(4ªCC) – Recorrente(s):
Município de Guarabira/PB – Procurador(es): Johnson Gonçalves de Abrantes OAB/PB 1.663. Recorrido(a): Antonio
Carlos da Silva Pereira – Advogado(s): Claudio Galdino da Cunha OAB/PB 10.751. INTIMO o(s) Bel(a)(s)(eis):
Claudio Galdino da Cunha OAB/PB 10.751, causídico(a)(s) do(a) recorrido(a) a fim de, no prazo legal, querendoo(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015).
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO N.º 0067413-62.2014.815.2001(4ªCC) – Recorrente(s):
Europlus Viagens e Turismo Ltda – Advogado(s): Paulo Fischel OAB/RS 9.739 e Matias Ramos Fischel OAB/RS
82.185. Recorrido(a): Danilo Antonio de Paiva Guedes e Anyelle Augusta Nogueira Souto Maior Guedes –
Advogado(s): Carlos Fernandes de Lima Neto OAB/PB 13.993 e Louyse Marques Fernandes OAB/PB 16.610.
INTIMO o(s) Bel(a)(s)(eis): Carlos Fernandes de Lima Neto OAB/PB 13.993 e Louyse Marques Fernandes
OAB/PB 16.610, causídico(a)(s) do(a) recorrido(a) a fim de, no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em)
contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015).

JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
RECURSO ADMINISTRATIVO N° 0000524-76.2018.815.0000. ORIGEM: ESCRIV ANIA DO TRIBUNAL PLENO.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. RECORRENTE: Iramar Romulo Lopes Soares. ADVOGADO: Jocélio Jairo Vieira (oab/pb Nº 5672). RECURSO ADMINISTRATIVO. TÉCNICO JUDICIÁRIO. DEMISSÃO
APLICADA COM BASE NO ARTIGO 120, INCISOS V E XIII, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 58/2003,
POR TRANSGRESSÃO ÀS REGRAS DISCIPLINARES INSCULPIDAS NOS INCISOS III, VIII E IX, DO ARTIGO
106 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 58/2003, BEM COMO A VIOLAÇÃO DAS HIPÓTESES NORMATIVAS PREVISTAS NO ART. 107, INCISOS IV, X E XVII, DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. IRRESIGNAÇÃO.
DESPROVIMENTO. Nos termos dos incisos V e XIII do art. 120 da Lei Complementar Estadual nº 58/2003, a
demissão será aplicada nos casos de incontinência pública e conduta escandalosa na repartição e transgressão
dos incisos IV, VI, VII, VIII, IX, XI, e XVII do artigo 107 da mesma norma. VISTOS, relatados e discutidos os autos
acima referenciados. ACORDA o egrégio Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento ao recurso.

JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. José Ricardo Porto
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000862-77.2010.815.021 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Henrique Jose Parada Simao, Santander Leasing S/a Arrendamento E Mercantil.
ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini Oab/pb 1853a. AGRAVADO: Jose Ricardo de Caldas Pinto. ADVOGADO: Sherman Liege da Silva Ferreira Oab/pb 15405. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. EXIGÊNCIA DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS – TAC, SERVIÇOS DE
TERCEIRO (INSERÇÃO DE GRAVAME E SERVIÇOS DE CORRESPONDENTE) E TARIFA DE AVALIAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 565 E DAS TESES REPETITIVAS Nº 958 E 972 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. ILEGALIDADE PRESENTE APENAS NA TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO
DA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO. REGULARIDADE DOS DEMAIS ENCARGOS. MODIFICAÇÃO DA
MONOCRÁTICA. EXCLUSAO DA CONDENAÇÃO DAS TAXAS LEGÍTIMAS E NÃO COBRADAS. ALTERAÇÃO DA
SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO EXCLUSIVA AO AUTOR/RECORRIDO. EXEGESE DO ART. 86, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL DA IRRESIGNAÇÃO. - “A pactuação das tarifas de abertura de crédito
(TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos
contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008.” (Súmula 565
do STJ) - “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉGRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O
ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS
ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008,
com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no
âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame,
em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida
a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição
financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não
descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente
ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a
restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese
2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3. Validade da
cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema
958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à
despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.” (STJ – Recurso Repetitivo (Tema 972) - REsp 1639259/SP, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) DESTAQUEI! “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE
TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO
DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO
A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE
PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO
CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com
instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no
âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a
especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento
pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de
entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução,
ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem
como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1.
abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva,
por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros (“serviços prestados pela revenda”). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado
em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” (STJ – Recurso Repetitivo (Tema 958) - REsp
1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/
12/2018) DESTAQUEI! - Falta interesse ao autor se não há prova da cobrança da Tarifa de Avaliação. - Diante da
nova solução dada ao litígio, os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos com observância ao art. 86,
parágrafo único, do CPC, para que seja suportado exclusivamente pelo autor/recorrido. ACORDA a Primeira
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0040907-88.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Raimunda do Nascimento Ferreira E Marina Bastos da Porciuncula Benghi.
ADVOGADO: Jaime Gomes de Barros Junior Oab/pb 7676. AGRAVADO: Familia Bandeirante Previdencia Privada.
ADVOGADO: Tiago Carneiro Lima Oab/pb 32505a E Outros. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO VERGASTADA. INTIMAÇÃO DO RECORRENTE ANTES DE CONSIDERAR INADMISSÍVEL O RECURSO. INTELIGÊNCIA
DO ARTIGO 932, PARÁGRAFO ÚNICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO DA PREAMBULAR. - “PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO SANADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM
PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O acórdão embargado contém fundamentação clara e suficiente para
demonstrar que a jurisprudência do STJ é no sentido de que deve o agravante, em virtude do princípio da
dialeticidade, demonstrar o desacerto da decisão que inadmitiu o recurso especial, atacando especificamente e em
sua totalidade o seu conteúdo. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo em recurso
especial. 2. São inaplicáveis o parágrafo único do art. 932 e o § 3º do art. 1.029 do CPC/2015 em relação à ausência
de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, por não se tratar de vício formal, mas de vício
substancial ou de conteúdo. 3. Embargos de declaração acolhidos em parte para sanar omissão, sem efeitos
infringentes. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 1301064/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018)(grifei) AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE CONTRATUAL E REVISÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECONHECIMENTO DE VENDA CASADA, PORÉM RESTITUIÇÃO INDEVIDA. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA IMPRESTÁVEL A MODIFICAÇÃO DO DECISUM. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO DA INSATISFAÇÃO REGIMENTAL. - A teor do disposto no art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, a parte

apelante deve verberar seu inconformismo, expondo os fundamentos de fato e direito que lastreiam seu pedido de
nova decisão, impugnando especificamente os fundamentos do decisum. Assim, na hipótese de ausência de
razões recursais ou sendo estas dissociadas ou imprestáveis a modificação do julgado, não se conhece do recurso,
ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. - “Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal,
inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos
da decisão recorrida;” (Art. 932, III, CPC) Destaquei ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, POR IGUAL
VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000105-67.2016.815.0601. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Juizo da Comarca de Belem E Municipio de Belem. ADVOGADO:
Marcelo Matias da Silva Oab/pb 21055. APELADO: Jeilza Romao da Silva Neves. ADVOGADO: Claudio Galdino da
Cunha Oab/pb 10751. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA
MUNICIPAL. VERBA SALARIAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AUTORIZAÇÃO CONTIDA NA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO COM PAGAMENTO RETROATIVO
À DATA DA AQUISIÇÃO DA VANTAGEM. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ADIMPLEMENTO NÃO
EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. JUROS E CORREÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PRECEDENTES VINCULANTES DO STF (ADI´s 4357 E 4425). DESPROVIMENTO DO APELO. PROVIMENTO PARCIAL DO
REEXAME NECESSÁRIO. - Lei Orgânica Municipal. Art. 163 – São Direitos dos servidores públicos: XXVI – o
adicional por tempo de serviço será pago automaticamente, pelos sete quinquênios em que se desdobrar, à razão
de cinco por cento pelo primeiro; sete por cento pelo segundo; nove por cento pelo terceiro; onze por cento pelo
quarto; treze por cento pelo quinto; quinze por cento pelo sexto e dezessete por cento pelo sétimo, incidentes sobre
a remuneração integral, não se admitindo a computação de qualquer deles na base de cálculo dos subsequentes,
sendo este direito extensivo ao funcionário investido em mandato eletivo.” - Comprovado que o servidor preencheu
os requisitos para o recebimento do plus salarial, não pode o Ente público refutar o adimplemento da verba com
base em norma posterior que não revogou, expressamente, o benefício. - Os juros e a correção nas condenações
em face da fazenda pública devem respeitar o conteúdo das decisões proferidas nas ADI’s 4357 e 4425 do STF.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E DAR PROVIMENTO PARCIAL A REMESSA OFICIAL.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001416-57.2012.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia, Juizo da 3a Vara da Comarca de E
Catole do Rocha. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO: Maria de Fatima Vieira da Silva.
ADVOGADO: Renata Galdino Fernandes Suassuna Oab/pb 21914. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PBPREV.
REVISÃO DE APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. INCUMBÊNCIA DA AUTARQUIA
ESTADUAL. PREVISÃO EXPRESSA EM LEI. REJEIÇÃO. - “Os atos de concessão de aposentadorias, de pensões
e de revisão de benefícios dos servidores de quaisquer dos Poderes do Estado são de competência da PBPREV.”
(Art. 4º da Lei Estadual nº 7.517/2003). REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE
PROVENTOS. SERVIDORAS INATIVAS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA - UEPB. PROGRESSÃO
FUNCIONAL DECORRENTE DE APOSENTADORIA. PREVISÃO NO ART. 22, DA LEI ESTADUAL Nº 8.442/2007,
COM A ALTERAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 8.700/2008. ATO VINCULADO QUE DEVE SER CUMPRIDO
PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - “Lei
nº 8.700, de 27 de novembro de 2008: Altera dispositivos das Leis nº 8.441 e 8.442, de 28 de dezembro de 2007,
e dá outras providências. (...) Art. 2º Os dispositivos abaixo mencionados da Lei nº 8.442 de 28 de dezembro de
2007, passam a viger com as seguintes redações: (...) Art. 22. Aos técnicos administrativos inativos da UEPB, até
a data da implantação deste Plano, remunerados conforme a carreira em extinção, detentores do direito constitucional de paridade, será assegurado o pagamento dos respectivos proventos na última referência do nível de
Classe correspondente à sua titulação, conforme estabelecido nesta Lei, observado o regime de trabalho ao tempo
de sua aposentadoria, em consonância com a Tabela de Remuneração instituída por esta Lei. Parágrafo único. O
benefício de que o caput deste artigo será extensível a todos os servidores técnico-administrativo que se
aposentarem após o reenquadramento.” - In casu, não se tratam de servidoras já aposentadas pleiteando os
institutos da promoção e progressão funcionais para o mesmo nível atingido pelos funcionários da ativa, mas de
direito à ascensão em face de requerimento de aposentadoria, o que é devidamente assegurado pelo Plano de
Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da UEPB. - “REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE REVISÃO DE
PROVENTOS. SERVIDORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA - UEPB. PROGRESSÃO FUNCIONAL
DECORRENTE DE APOSENTADORIA. PREVISÃO NO ART. 22, DA LEI ESTADUAL Nº 8.442/2007, COM A
ALTERAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 8.700/2008. ATO VINCULADO QUE DEVE SER CUMPRIDO PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A Lei nº 8.700,
de 27 de novembro de 2008: Altera dispositivos das Leis nº 8.441 e 8.442, de 28 de dezembro de 2007, e dá outras
providências. (...) Art. 2º Os dispositivos abaixo mencionados da Lei nº 8.442 de 28 de dezembro de 2007, passam
a viger com as seguintes redações: (...) Art. 22. Aos técnicos administrativos inativos da UEPB, até a data da
implantação deste Plano, remunerados conforme a carreira em extinção, detentores do direito constitucional de
paridade, será assegurado o pagamento dos respectivos proventos na última referência do nível de Classe
correspondente à sua titulação, conforme estabelecido nesta Lei, observado o regime de trabalho ao tempo de sua
aposentadoria, em consonância com a Tabela de Remuneração instituída por esta Lei. Parágrafo único. O benefício
de que o caput deste artigo será extensível a todos os servidores técnico-administrativo que se aposentarem após
o reenquadramento. ”. In casu, não se trata de servidora já aposentada pleiteando os institutos da promoção e
progressão funcionais para o mesmo nível atingido pelos funcionários da ativa, mas de direito a ascensão em face
de requerimento de aposentadoria, o que é devidamente assegurado pelo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração
dos Servidores da UEPB. (…).” (TJPB; RN 0012610-56.2012.815.00; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des. Gustavo Leite Urquiza; DJPB 04/04/2018; Pág. 10).” ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, POR
IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0013373-67.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procurara, Maria Clara Carvalho Lujan
E Juizo da 1a Vara da Faz.pub.da Capital. APELADO: Fernando da Costa Santos. ADVOGADO: Josmar Vinicius
Souza Bezerra Oab/pb 16804. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. EXEGESE DA SÚMULA Nº. 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure
como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” (Súmula nº. 85 do STJ). - In casu, fácil observar que se
trata de relações de trato sucessivo, logo, não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge
apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda. REEXAME NECESSÁRIO E
APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DA PARAÍBA. AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS. POLICIAL MILITAR. CONGELAMENTO DE ANUÊNIOS. INVIABILIDADE. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. POSSIBILIDADE APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012,
CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. NORMA SUPERVENIENTE QUE ATINGE A CATEGORIA PROFISSIONAL
ESPECÍFICA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA. EXEGESE DA SÚMULA Nº 51 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JULGAMENTO PROFERIDO EM SEDE DE
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO PARCIAL DA
REMESSA OFICIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Diante da ausência de previsão expressa
no art. 2º, da LC nº 50/2003, quanto à sua aplicação em relação aos militares, é indevido o congelamento dos anuênios
da referida categoria de trabalhadores com base no mencionado dispositivo. - “Art. 2º – É mantido o valor absoluto dos
adicionais e gratificações percebidas pelos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo
no mês de março de 2003.” (Art. 2º, da LC nº 50/2003). - “Não sendo os anuênios alcançados pelo congelamento,
devem ser pagos sobre a remuneração ou proventos percebidos pelo policial militar. Inteligência do art. 2º, parágrafo
único, da lei complementar nº 50/2003.” (TJPB. RO nº 200.2011.011161-0/001. Rel. Des. João Alves da Silva. J. Em
14/06/2012). - “As Leis complementares do Estado da Paraíba de nº 50/2003 e de nº 58/2003 no que pertine à
transformação das vantagens pecuniárias percebidas pelos servidores públicos em vantagem pessoal reajustável de
acordo com o art. 37, inciso X da CF, não se aplica aos militares, por ausência de previsão legal expressa.” (TJPB.
ROAC nº 200.2010.004599-2/001. Rel. Juiz Conv. Tércio Chaves de Moura. J. em 06/09/2011). - Súmula 51, TJPB:
“Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores
militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei
Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012.” - “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO ESTABELECIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 5.701/93 (ANUÊNIO). QUATUM CONGELADO
PELO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/2003. INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO EM
RELAÇÃO AOS MILITARES POR INOBSERVÂNCIA AO §1º DO ART. 42 DA CF/88. DIVERGÊNCIA ENTRE AS
CÂMARAS. ARTIGO 300, §1º, DO RITJPB. LEI FORMALMENTE COMPLEMENTAR, COM CONTEÚDO DE ORDINÁRIA. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº185/2012, CONVERTIDA NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. ESPÉCIE
NORMATIVA ADEQUADA. PRECEDENTES DO STF. LACUNA JURÍDICA SUPRIDA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO
NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO. CONGELAMENTO DA VERBA REMUNERATÓRIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/12 CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. - “O incidente de uniformização de jurisprudência afigura-se como garantia do jurisdicionado. Presentes seus requisitos – impõem os valores igualdade,
segurança, economia e respeitabilidade – deve ser instaurado. Trata-se de técnica processual perfeitamente identificada com os postulados mais nobres existentes em nosso ordenamento e intimamente ligada ao efetivo acesso ao
Judiciário.” - A Lei Complementar nº 50/2003, ao dispor sobre matérias reservadas à lei ordinária pela Constituição
Estadual, deve ser considerada como formalmente complementar, estando autorizada a alteração ou complementação por meio de lei cujo processo legislativo é simplificado, de acordo com o entendimento do STF na ADC nº 1, e nos
RE’s nºs 492.044-AgR e 377.457. - A Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº
9.703/2012, possui força normativa suficiente para alterar a forma de como será calculada a remuneração dos

  • Encontrar
  • maio 2025
    D S T Q Q S S
     123
    45678910
    11121314151617
    18192021222324
    25262728293031
    « mar    
Ultimas notícias
  • Prefeito de SC ameaça PM durante abordagem e diz ‘vou mostrar quem manda nesta cidade’
  • Ministério Público da Bahia acusa deputado Binho Galinha de envolvimento em esquema de lavagem de dinheiro
  • STJ Mantém Prisão de Empresário Acusado de Lavagem de Dinheiro para Facção Criminosa em MT
  • Gaeco deflagra operação contra dono da Adolfo Autopeças por suspeita de crimes financeiros e receptação
Categorias
  • Artigos
  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criminal
  • Criptomoedas
  • Cultura
  • Destaques
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Esportes
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Notícias
  • Novidades
  • Operação
  • Polêmica
  • Polícia
  • Política
  • TV
Pesquisar

Copyright © 2025 Processo encerrado