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TJPB ° DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 28 DE FEVEREIRO DE 2019 ° Página 5

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TJPB 01/03/2019 ° pagina ° 5 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 01/03/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 28 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 01 DE MARÇO DE 2019

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TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS – AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO – CORREÇÃO
DEVIDA A QUALQUER TEMPO – PRECEDENTES DO STJ – ART. 557, §1º, DO CPC/73 – PROVIMENTO
MONOCRÁTICO DO RECURSO. A jurisprudência pátria admite, a qualquer tempo, a correção do erro material
relativo à inexatidão perceptível à primeira vista e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado.
Dar provimento ao apelo.

Dialeticidade traduz a necessidade de que o ente processual descontente com o provimento judicial interponha
a sua irresignação de maneira crítica, ou seja, discursiva, sempre construindo um raciocínio lógico e conexo aos
motivos elencados no decisório combatido, possibilitando à Instância Recursal o conhecimento pleno das
fronteiras do descontentamento. Face ao exposto, com respaldo no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO
DA APELAÇÃO CÍVEL.

Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho

Des. Ricardo Vital de Almeida

APELAÇÃO N° 0034569-93.2013.815.2001. ORIGEM: 2ª V ara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. APELANTE: Paulo
Romero Ferreira. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento Oab/pb 11.946. APELADO: Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Por Seu Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto.. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS. SERVIDOR EFETIVO À DISPOSIÇÃO DE OUTRO ÓRGÃO EM CARGO COMISSIONADO. CONTRIBUIÇÃO SIMULTÂNEA PARA MESMO O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EMENDA À INICIAL. NECESSIDADE
DE ESCLARECIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. NULIDADE DA SENTENÇA EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE
DE APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC/2015. IMPRESCINDÍVEL DILAÇÃO PROBATÓRIA. RETORNO
DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. ART. 932, III,
DO CPC/2015. RECURSO PREJUDICADO. - Havendo dúvidas quanto ao recolhimento simultâneo para o
regime próprio de previdência, sem configurar a acumulação de cargo, revela-se a necessidade de emenda à
inicial para esclarecer a natureza do cargo desempenhado perante o Tribunal de Justiça, a razão pelo qual sendo
comissionado puro suas contribuições previdenciárias decorrentes do vínculo com o TJPB foram destinadas ao
RPPS, além do fato da acumulação dos cargos na atividade para fins de apuração da regularidade do pleito
autoral, devendo assim proceder uma melhor instrução probatória, anulando a sentença ex officio, e, consequentemente, prejudicado o exame do meritum causae nesta instância, eis que inaplicável a teoria da causa madura
(1013, §3º, CPC). Ante todo o exposto, declaro, de ofício, a nulidade da sentença, devendo a magistrada a quo
instruir devidamente o processo nos termos acima indicados e proferir nova decisão. Por fim, julgo prejudicado
o recurso apelatório, nos termos do art. 932, III, do CPC.

HABEAS CORPUS N° 0000049-86.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. IMPETRANTE: Hallyson Chaves Coelho de Souza (oab/pb 20.138), Dom Diego Nascimento
da Silva E Thiago Henrique de M. Omena de Oliveira (oab/pb 24.490). IMPETRADO: Juizo da Vara de Entorpecentes da Capital - Pb. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 1. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA. O FIM COLIMADO NO PRESENTE WRIT FOI ALCANÇADO NO JUÍZO DE ORIGEM, CONFORME INFORMAÇÕES PRESTADAS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 2. ORDEM PREJUDICADA. (ART.
257, RITJPB.). 1. O writ será julgado prejudicado quando, por decisão superveniente à impetração, a autoridade
apontada coatora acolhe, na instância a quo, o pleito aduzido neste mandamus. – In casu, a autoridade apontada
coatora, após a impetração do habeas corpus, revogou a prisão preventiva do paciente, tornando prejudicada a
ordem pela perda superveniente do objeto. 2. Prejudicialidade do mandamus. Ante o exposto e nos termos do art.
127, XXX1, do RITJPB, julgo prejudicada a ordem.

APELAÇÃO N° 0127507-44.2012.815.2001. ORIGEM: 14ª V ara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. APELANTE: Jose Ednaldo Gomes
Diniz. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia Oab/pb 13.442. APELADO: Hsbc Bank Brasil S/a-banco Multiplo.
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA A QUO. DECISÃO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. INSURGÊNCIA QUE SE LIMITA A
ARGUIR, GENERICAMENTE, A ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E A ABUSIVIDADE DOS
JUROS INCIDENTES EM CONTRATO. OFENSA AO PRINCÍPIO PROCESSUAL DA DIALETICIDADE. JUÍZO
DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ART. 932, III, DO NCPC. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO. - Prescreve o art. 932, III, do CPC, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. In casu, o apelo
não se credencia ao conhecimento da Corte, eis que não impugna especificamente as razões da sentença,
incorrendo em manifesta infração ao princípio da dialeticidade. Com efeito, compulsando-se a petição do
recurso, observa-se que o recorrente dirige seu inconformismo de forma genérica e abstrata, insuficientes, pois,
para atacar os fundamentos da decisão recorrida. Recurso não conhecido, nos termos do artigo 932, inciso III,
do CPC. Ante o exposto, com fulcro no artigo supramencionado e com base nos argumentos igualmente
explicitados, nego conhecimento ao apelo, por ser manifestamente inadmissível, mantendo incólumes os termos
da sentença de mérito apelada.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0001786-77.2014.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Josenildo Juvenal da Silva. ADVOGADO: Valter de Melo Oab/pb 7994. APELADO: Oi Movel
S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17314a. APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS PONTOS ESPECÍFICOS DA SENTENÇA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA DO ART. 1.010, II, DA LEI ADJETIVA CIVIL. FALTA DE PRESSUPOSTO
DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO APELATÓRIA. - Pelo princípio da dialeticidade é necessário que os recursos ataquem especificamente os fundamentos das decisões contra
as quais foram interpostos. - Quando o recurso for manifestamente inadmissível, em virtude de não atender a
requisito de admissibilidade, poderá o relator rejeitar liminarmente a pretensão da parte recorrente, em consonância com os ditames do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, não conheço da
apelação cível, em conformidade com o que está prescrito no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO N° 0003064-05.2012.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Modesto Goncalves Rolim. ADVOGADO: Geralda Queiroga da Silva Oab/pb 10392. APELADO: Jailton Sebastiao Emidio E Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil. ADVOGADO: Alisson de Souza Bandeira
Pereira Oab/pb 15166 e ADVOGADO: Felipe Gazola Vieira Marques Oab/mg 76696. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - “Confirmada a
denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento
das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.” ( Art. 101,§ 2o,
do Código de Processo Civil) - O não atendimento para recolhimento do preparo do apelo implica no reconhecimento da sua deserção, impedindo o conhecimento do recurso. Assim, com base no artigo 101, § 2º, do Código
de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO APELO, ante a sua flagrante deserção.
APELAÇÃO N° 0016065-68.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Aymore Credito,financiamento E E Investimento S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior
Oab/pb 17314a. APELADO: Edna de Lourdes Marques da Silva. ADVOGADO: Kehilton Cristiano Gondim de
Carvalho Oab/pb 22889. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS
REMUNERATÓRIOS QUE INCIDIRAM SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM LIDE ANTERIOR NO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA A ENSEJAR A FULMINAÇÃO DO FEITO.
ENCARGOS REMUNERATÓRIOS INDEVIDOS SOBRE TAXAS RECONHECIDAMENTE ABUSIVAS. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO A SER OPERADA NA FORMA SIMPLIFICADA. DESPROVIMENTO DO APELO. - “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. Apelação cível. Ação declaratória. Cobrança de juros relativos à tac. Processo anterior
que analisou as tarifas e declarou-as ilegais. Novo processo. Pedido de juros sobre as tarifas declaradas ilegais.
Inocorrência da coisa julgada. Tríplice identidade da ação. Não configuração. Má-fé. Indemonstrada. Devolução.
Forma em dobro. Descabimento. Provimento parcial. Juros remuneratórios: devem ser devolvidos os que
incidiram sobre as tarifas e encargos a serem restituídos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Para se
aferir se uma ação é idêntica a outra, faz-se necessária a decomposição dos processos a fim de analisar seus
elementos mais simples, a saber: partes, pedido e causa de pedir. A repetição em dobro do indébito, prevista no
art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tem como pressuposto de sua aplicabilidade a
demonstração da conduta de má-fé do credor, o que fica afastado, no caso dos autos, ante a pactuação livre e
consciente celebrada entre as partes. (TJPB; APL 0058746-58.2012.815.2001; Segunda Câmara Especializada
Cível; Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; DJPB 09/06/2015; Pág. 21)” - “(…). Juros remuneratórios:
devem ser devolvidos os que incidiram sobre as tarifas e encargos a serem restituídos, a fim de evitar o
enriquecimento sem causa. A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de
Defesa do Consumidor, tem como pressuposto de sua aplicabilidade a demonstração da conduta de má-fé do
credor, o que fica afastado, no caso dos autos, ante a pactuação livre e consciente celebrada entre as partes.”
(TJPB; APL 0004534-53.2013.815.2001; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Saulo Henriques de Sá
e Benevides; DJPB 25/08/2015; Pág. 17) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a
sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0067917-68.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Maria Lucia Pereira da Silva. ADVOGADO: Valter de Melo Oab/pb 7994. APELADO: Banco
Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17314a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. IRRESIGNAÇÃO QUE VERSA APENAS SOBRE HONORÁRIOS. INTERESSE DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RESPECTIVO, EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 1007, §4º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESATENDIMENTO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - “Art. 1007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação
pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (…) § 4º O
recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de
remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob
pena de deserção.” - O não atendimento para recolhimento do preparo do apelo implica no reconhecimento da sua
deserção, impedindo o seu conhecimento. Considerando o exposto, e com base no artigo 1.007, §4º, do Código
de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO APELO, ante a sua deserção.

INTIMAÇÃO ÀS PARTES
AÇÃO PENAL Nº 0011679-60.2013.815.2002. Relator Dr. Carlos Eduardo Leite Lisboa, Juiz de Direito convocado
para substituir o Desembargador Arnóbio Alves Teodósio. Autor: Ministério Público Estadual da Paraíba. Réus:
Renato Mendes Leite, Edilma Pereira da Silva e outros. Intimar o Bel. Marconi Queiroz de Medeiros Chianca
– OAB/PB n. 22.989 para, no prazo legal, apresentar as alegações finais do ré Edilma Pereira da Silva.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 28 de fevereiro de 2019.
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO N.º 0058791-62.2012.815.2001(4ªCC) – Recorrente(s):
PBprev – Paraíba Previdência – Procurador(es): Jovelino Carolino Delgado Neto OAB/PB 17.281. Recorrido(a)(01):
Jean Carlos Campelo de Souza – Advogado(s): Cândido Artur Matos de Sousa OAB/PB 3.741 e Wallace Alencar
Gomes OAB/PB 10.729-E. Recorrido(02): Estado da Paraíba – Procurador(es): Gilberto Carneiro da Gama OAB/
PB 10.631. INTIMO o(s) Bel(a)(s)(eis): Cândido Artur Matos de Sousa OAB/PB 3.741 e Wallace Alencar
Gomes OAB/PB 10.729-E, causídico(a)(s) do(a) recorrido(a)(01) a fim de, no prazo legal, querendo-o(s)
apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015).
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO N.º 0113006-85.2012.815.2001(4ªCC) – Recorrente(s):
PBprev – Paraíba Previdência – Procurador(es): Jovelino Carolino Delgado Neto OAB/PB 17.281. Recorrido(a):
Eunice Lopes Rodrigues – Advogado(s): Ênio Silva Nascimento OAB/PB 11.946 e Thaise Gomes Ferreira OAB/
PB 20.883. INTIMO o(s) Bel(a)(s)(eis): Ênio Silva Nascimento OAB/PB 11.946 e Thaise Gomes Ferreira OAB/
PB 20.883, causídico(a)(s) do(a) recorrido(a) a fim de, no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015).
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO N.º 0009752-62.2013.815.2001(4ªCC) – Recorrente(s):
PBprev – Paraíba Previdência – Procurador(es): Jovelino Carolino Delgado Neto OAB/PB 17.281. Recorrido(a):
João Bosco Pereira – Advogado(s): José Francisco Xavier OAB/PB 14.897. INTIMO o(s) Bel(a)(s)(eis): José
Francisco Xavier OAB/PB 14.897, causídico(a)(s) do(a) recorrido(a) a fim de, no prazo legal, querendo-o(s)
apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015).
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO N.º 0116074-43.2012.815.2001(4ªCC) – Recorrente(s):
PBprev – Paraíba Previdência – Procurador(es): Jovelino Carolino Delgado Neto OAB/PB 17.281. Recorrido(a):
Ailton de Sousa Dantas – Advogado(s): José Francisco Xavier OAB/PB 14.897. INTIMO o(s) Bel(a)(s)(eis): José
Francisco Xavier OAB/PB 14.897, causídico(a)(s) do(a) recorrido(a) a fim de, no prazo legal, querendo-o(s)
apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015).
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO N.º 0005930-65.2013.815.2001(4ªCC) – Recorrente(s):
PBprev – Paraíba Previdência – Procurador(es): Jovelino Carolino Delgado Neto OAB/PB 17.281. Recorrido(a):
João Belmont Pequeno – Advogado(s): Ênio Silva Nascimento OAB/PB 11.946 e Thaise Gomes Ferreira OAB/PB
20.883. INTIMO o(s) Bel(a)(s)(eis): Ênio Silva Nascimento OAB/PB 11.946 e Thaise Gomes Ferreira OAB/PB
20.883, causídico(a)(s) do(a) recorrido(a) a fim de, no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao
recurso em referência (Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015).
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO N.º 0007118-25.2015.815.2001(4ªCC) – Recorrente(s):
PBprev – Paraíba Previdência – Procurador(es): Jovelino Carolino Delgado Neto OAB/PB 17.281. Recorrido(a):
Lucrenato Alves Bezerra – Advogado(s): Ubiratã Fernandes de Souza OAB/PB 11.960 e Alexandre Gustavo Cezar
Neves OAB/PB 14.640. INTIMO o(s) Bel(a)(s)(eis): Ubiratã Fernandes de Souza OAB/PB 11.960 e Alexandre
Gustavo Cezar Neves OAB/PB 14.640, causídico(a)(s) do(a) recorrido(a) a fim de, no prazo legal, querendo-o(s)
apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS AUTOS DO PROCESSO N.º 0020907-28.2014.815.2001(4ªCC) – Recorrente(s):
PBprev – Paraíba Previdência – Procurador(es): Jovelino Carolino Delgado Neto OAB/PB 17.281. Recorrido(a):
Maria José Gomes – Advogado(s): Évanes Bezerra de Queiroz OAB/PB 7.666. INTIMO o(s) Bel(a)(s)(eis): Évanes
Bezerra de Queiroz OAB/PB 7.666, causídico(a)(s) do(a) recorrido(a) a fim de, no prazo legal, querendo-o(s)
apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015).
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO N.º 0083323-03.2012.815.2001(4ªCC) – Recorrente(s):
PBprev – Paraíba Previdência – Procurador(es): Jovelino Carolino Delgado Neto OAB/PB 17.281. Recorrido(a):
Carlos Antonio Liberato – Advogado(s): José Francisco Xavier OAB/PB 14.897. INTIMO o(s) Bel(a)(s)(eis): José
Francisco Xavier OAB/PB 14.897, causídico(a)(s) do(a) recorrido(a) a fim de, no prazo legal, querendo-o(s)
apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015).
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO N.º 0059693-44.2014.815.2001(4ªCC) – Recorrente(s):
Estado da Paraíba – Procurador(es): Gilberto Carneiro da Gama OAB/PB 10.631. Recorrido(a): Luciano de
Almeida Sá – Advogado(s): Ana Cristina de Oliveira Vilarim OAB/PB 11.967 e Bianca Diniz de Castilho Santos
OAB/PB 11.898. INTIMO o(s) Bel(a)(s)(eis): Ana Cristina de Oliveira Vilarim OAB/PB 11.967 e Bianca Diniz
de Castilho Santos OAB/PB 11.898, causídico(a)(s) do(a) recorrido(a) a fim de, no prazo legal, querendo-o(s)
apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015).
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO N.º 0021708-65.2012.815.0011(4ªCC) – Recorrente(s):
Alphaville Campina Grande Empreendimentos Imobiliários Ltda – Advogado(e): Janine Maciel Oliveira de Carvalho OAB/PE 23.078, Maria Beatriz Saboya Barbosa OAB/PE 36.422 e Larissa Alves Vieira Leite OAB/PB 23.976.
Recorrido(a): Luiz Gustavo Silva Moreira e outra – Advogado(s): Thélio Farias OAB/PB 9.162 e Ítalo Farias Bem
OAB/PB 13.185. INTIMO o(s) Bel(a)(s)(eis): Thélio Farias OAB/PB 9.162 e Ítalo Farias Bem OAB/PB 13.185,
causídico(a)(s) do(a) recorrido(a) a fim de, no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso
em referência (Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015).
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO N.º 0123900-23.2012.815.2001(4ªCC) – Recorrente(s):
GEAP Autogestão em Saúde – Advogado(e): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues OAB/SP 128.341 e OAB/PB
128.341-A. Recorrido(a): Gerlândia de Cássia Dantas Freire e outros – Advogado(s): Martinho Cunha Melo Filho
OAB/PB 11.086. INTIMO o(s) Bel(a)(s)(eis): Martinho Cunha Melo Filho OAB/PB 11.086, causídico(a)(s) do(a)
recorrido(a) a fim de, no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art.
1.030 do Código de Processo Civil 2015).
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO N.º 0001147-43.2018.815.0000(4ªCC) – Recorrente(s): PBprev
– Paraíba Previdência – Procurador(es): Jovelino Carolino Delgado Neto OAB/PB 17.281. Recorrido(a): Martinha de
Lima Alves Pequeno pensionista de Claudio Alves Pequeno – Advogado(s): Ênio Silva Nascimento OAB/PB 11.946
e Thaise Gomes Ferreira OAB/PB 20.883. INTIMO o(s) Bel(a)(s)(eis): Ênio Silva Nascimento OAB/PB 11.946 e
Thaise Gomes Ferreira OAB/PB 20.883, causídico(a)(s) do(a) recorrido(a) a fim de, no prazo legal, querendo-o(s)
apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015).

Desa. Maria das Graças Morais Guedes

RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS AUTOS DO PROCESSO N.º 0000862-05.2011.815.0741(4ªCC) – Recorrente(s):
Estado da Paraíba – Procurador(es): Gilberto Carneiro da Gama OAB/PB 10.631. Recorrido(a): Evandro Araújo
Ricarte – Advogado(s): Leomando Cezário de Oliveira OAB/PB 17.288. INTIMO o(s) Bel(a)(s)(eis): Leomando
Cezário de Oliveira OAB/PB 17.288, causídico(a)(s) do(a) recorrido(a) a fim de, no prazo legal, querendo-o(s)
apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015).

APELAÇÃO N° 0082096-75.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Jose Gomes de Souza Neto. ADVOGADO: Wallace Alencar
Gomes Oab/pb 24.739. APELADO: Oi Movel S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17.314-a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE TELEFONIA.
RAZÕES RECURSAIS EM DESCONFORMIDADE COM OS TERMOS DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO CRÍTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. -O Princípio da

RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO N.º 0064657-80.2014.815.2001(4ªCC) – Recorrente(s):
Banco do Brasil S/A – Advogado(s): Sérvio Túlio de Barcelos OAB/PB 20.412-A e OAB/MG 44.698. Recorrido(a):
Antonio de Pádua Silva – Advogado(s): Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva OAB/PB 11.589. INTIMO o(s)
Bel(a)(s)(eis): Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva OAB/PB 11.589, causídico(a)(s) do(a) recorrido(a) a fim de,
no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.030 do Código de
Processo Civil 2015).

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