TJPB 20/02/2019 ° pagina ° 25 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 19 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 20 DE FEVEREIRO DE 2019
de informações e de documentos pelas instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito
ao órgão fiscal, no intuito de apurar eventual ilicitude de natureza feudatária, em regular procedimento administrativo, com o compartilhamento direto dos respectivos dados com o Ministério Público para persecução penal,
prescinde da prévia autorização judicial, por ser indispensável à Administração Tributária, visto a necessidade de
se evitar a prática de sonegação fiscal, ante a prevalência do interesse público. ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Relator, em harmonia com o Parecer Ministerial.
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000133-58.2016.815.0561. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Jose Cicero Pereira da Silva. ADVOGADO: Joao Marques Estrela E Silva (oab/pb
2.203). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE
AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO. TESE QUE NÃO MERECE GUARIDA. MATERIALIDADE E
AUTORIA DELITIVAS INCONTESTES. RÉU PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO.
VÍTIMA QUE RECONHECEU O DENUNCIADO COMO AUTOR DO FATO, PRATICADO EM CONCURSO DE
AGENTES. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO NOS
MOLDES ESTABELECIDOS NA SENTENÇA. 2. DOSIMETRIA. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA NA APELAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER SANADA DE OFÍCIO. 3. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. As provas
dos autos são suficientes para o decreto condenatório, especificamente pela apreensão do bem subtraído na
posse do réu e pelos depoimento das testemunhas e pela declaração da vítima, que reconheceu o acusado como
um dos autores do crime, cometido como violência e em concurso de pessoas.- O denunciado negou a prática
delitiva. Essa tese defensiva não merece prosperar, tendo em vista o reconhecimento realizado pela vítima, bem
como pelos depoimentos testemunhais prestados em juízo e na esfera policial. 2. Quanto à pena, aplicada em 05
(cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo
vigente à época do fato, não houve insurgência do apelante e, de ofício, não há o que ser reformado. 3.
Desprovimento. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determino a expedição da documentação necessária para o imediato
cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou,
acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, atacados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0000257-65.2008.815.1 161. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Jucileide Firmino de Sousa Blanquez. ADVOGADO: Jose Marcilio Batista (oab/pb 8.535).
APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. ENTREGA OU FORNECIMENTO DE ARMA A
MENOR DE IDADE. DENÚNCIA CAPITULADA NO ART. 242 DO ECA. EMENDATIO LIBELLI PARA O ART. 16,
PARÁGRAFO ÚNICO, V, DA LEI Nº 10.826/2006. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1) PRELIMINAR. 1.1) INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. PRETENSA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE.
INOCORRÊNCIA. OBEDIÊNCIA, PELA DENÚNCIA, AOS DITAMES DO ART. 41 DO CPP. 2) MÉRITO. 2.1)
TESE DE NEGATIVA DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. INSUBSISTENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO SATISFATÓRIO. DECLARAÇÃO PRESTADA PELA VÍTIMA, MENOR DE IDADE À ÉPOCA. CORROBORAÇÃO POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. DECRETO CONDENATÓRIO SUFICIENTEMENTE EMBASADO.
2.2) DOSIMETRIA. INSURGÊNCIA QUANTO À PENALIDADE FIXADA E AO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXISTÊNCIA DE TRÊS VETORES NEGATIVOS (CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). VIABILIDADE DA
EXACERBAÇÃO DA REPRIMENDA BASILAR. PRECEDENTES. EXCESSO NÃO VERIFICADO. REGIME INICIAL ESTABELECIDO NO SEMIABERTO. DITAMES DO ART. 33, §2º, “b”, DO CP. 2.3) PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO APLICADA SUPERIOR A QUATRO ANOS. REQUISITOS DO ART. 44 DO CP NÃO SATISFEITOS. 3) MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.1.1) A peça inicial do Ministério Público expôs os fatos criminosos e todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação da acusada e a indicação do rol de testemunhas,
obedecendo os requisitos previstos no art. 41 do CPP, sendo improcedente, por conseguinte, a pretensão de
nulidade por inépcia da denúncia. 2.1) É insustentável a tese de absolvição, quando as provas da autoria do ilícito
emergem de forma límpida e categórica do conjunto probatório coligido nos autos. 2.2) STJ: “a definição do
quantum de aumento da pena-base, em razão de circunstância judicial desfavorável, está dentro da discricionariedade juridicamente vinculada e deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade
e suficiência à reprovação e prevenção ao crime. Não se admite a adoção de um critério puramente matemático,
baseado apenas na quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis, até porque de acordo com as especificidades de cada delito e também com as condições pessoais do agente, uma dada circunstância judicial
desfavorável poderá e deverá possuir maior relevância (valor) do que outra no momento da fixação da penabase, em obediência aos princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade.” (HC 437.157/RJ,
Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018). É o caso. 2.3) Não
cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que os requisitos do art.
44 do Código Penal não restaram atendidos. 3) DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada
e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determino a expedição da documentação necessária para o imediato
cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou,
acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, atacados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0000272-81.2016.815.031 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de
Almeida. APELANTE: Adriano Salvador Pereira. ADVOGADO: Geneci Alves de Queiroz (oab/pe 15.972). APELADO:
Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E DE
MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E DE POSSE DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO (ARTS. 12 E 16 DA LEI
10.826/03). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. 1. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO PELO DELITO
DE POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES.
CONJUNTO PROBATÓRIO BASTANTE A RESPALDAR A CONDENAÇÃO DO RÉU NOS TERMOS DA DENÚNCIA. TESE NÃO ACOLHIDA. 2. REDUÇÃO DAS PENAS APLICADAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO E
APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO NÃO REALIZADA. NÃO ACATAMENTO. 3. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
RÉU REINCIDENTE. REQUISITO OBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 44, II, DO CP.
IMPOSSIBILIDADE. 4. DESPROVIMENTO.1. Havendo provas nos autos de que o réu possuía em sua residência
02 (dois) cartuchos de calibre nominal 5.56, com estojo latão tipo garrafa e projétil pontiagudo encamisado –
munição de uso restrito, conforme se depreende do Auto de Apreensão e Apresentação de f. 12, a manutenção da
sentença condenatória é medida que se impõe.2. Não havendo o réu confessado a prática dos delitos descritos na
inicial, impossível se reconhecer a atenuante da confissão espontânea e, por conseguinte, reduzir as sanções
impostas. 3. Nos termos do art. 44, II, do Código Penal, para que o réu tenha direito à substituição da pena privativa
por restritivas de direitos, faz-se necessário o preenchimento do requisito não-reincidência, o que não ocorre no
caso dos autos, posto haver provas de que o apelante é reincidente na prática dolosa de crimes previstos na Lei
nº 10.826/03 (arts. 12, 14 e 17). ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos da ARE 964246-RF (Relator:
Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determino a expedição da documentação necessária para o
imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, atacados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0000289-97.2017.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de
Almeida. APELANTE: Francisco das Chagas Dantas Moreira. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 157, §2º, II, DO CP E 244-B DO ECA). SENTENÇA
CONDENATÓRIA. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS responsáveis pela prisão DOS acusadOS. meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório. 2. dosimetria. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS ARTS. 59 E 68 DO CP. 3. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL NO
CASO CONCRETO, DE OFÍCIO. MESMA AÇÃO RESULTANTE EM DOIS DELITOS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 70 DO CP, PRIMEIRA PARTE. 4. DESPROVIMENTO DO RECURSO E RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL, DE OFÍCIO. 1. Comprovadas a
autoria e a materialidade delitivas dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores, pelas provas carreadas
aos autos, a condenação do recorrente é medida que se impõe. - O depoimento dos policiais prestado em Juízo
constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida
sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não
ocorreu no presente caso” (HC 464.064/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/
2018, DJe 26/09/2018) (ementa parcial) 2. Quanto à dosimetria, não há retificação a ser realizada. O juiz sentenciante, após avaliar as circunstâncias judiciais, fixou as penas-base dos dois delitos (roubo e corrupção de menores)
no mínimo legal e, apesar de ter sido reconhecida, em segunda fase, a atenuante da menoridade relativa (art. 65,
I, do CP), esta não foi aplicada em conformidade com a súmula 2311 do STJ. Na terceira fase, o magistrado
majorou a reprimenda do delito de roubo em 1/3 (um terço), por ter sido cometido em concurso de pessoas (art. 157,
§2º, II, do CP), estando a pena bem aplicada. 3. Consoante entendeu o STJ, em recentíssimo julgado, “deve ser
reconhecido o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores (art. 70, primeira parte, do CP) na
hipótese em que, mediante uma única ação, o réu praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado
em razão da prática do delito patrimonial.” (HC 411.722/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
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SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 26/02/2018). 4. Desprovimento do recurso, e, de ofício, reconhecimento do concurso formal. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, negar provimento ao apelo, mantendo a condenação do apelante e, de ofício, reconhecer a
ocorrência do concurso formal, redimensionando a pena, anteriormente fixada em 06 (seis) anos e 04 (quatro)
meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa, à proporção
de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato para o patamar de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte)
dias de reclusão, a ser cumprida no regime imposto na sentença (semiaberto) e 13 (treze) dias-multa, à proporção
de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão
geral, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determino a
expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis,
do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, atacados
sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0000523-74.2017.815.021 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de
Almeida. APELANTE: Dizael Ribeiro. ADVOGADO: Severino dos Ramos Alves Rodrigues (oab/pb 5.556). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO
RÉU. 1. PRELIMINARES DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. 1.1. INDEFERIMENTO DE EXAME
GRAFOTÉCNICO EM AUDIÊNCIA. INCONFORMISMO NÃO DEMONSTRADO NAS ALEGAÇÕES FINAIS. MATÉRIA PRECLUSA. REJEIÇÃO. 1.2. INDEFERIMENTO, EM AUDIÊNCIA, DE OITIVAS DE TESTEMUNHAS REFERIDAS. INSATISFAÇÃO NÃO APRESENTADA NAS ALEGAÇÕES FINAIS. MATÉRIA PRECLUSA. REJEIÇÃO. 2.
MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. TESE INACEITÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS INCONTESTES. LAUDO DE EXAME SEXOLÓGICO POSITIVO
PARA CONJUNÇÃO CARNAL. VÍTIMA QUE SOFRIA ASSÉDIO DO RÉU. CONSTATAÇÃO PELO CONSELHO
TUTELAR. NARRATIVA FIRME E DETALHADA DA VÍTIMA SOBRE A VIOLÊNCIA SEXUAL SOFRIDA. VERSÃO
CONSOANTE ÀS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. CONDUTA DO RÉU QUE SE AMOLDA AO TIPO PENAL.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. 3. DOSIMETRIA. PEDIDO
GENÉRICO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DE TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE DESCOLADA LEGALMENTE DO MÍNIMO. AUSÊNCIA
DE OUTRAS CAUSAS MODIFICATIVAS NA SEGUNDA E TERCEIRA FASES. PENA IRRETOCÁVEL. REGIME
FECHADO MANTIDO. 4. DISPOSITIVO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E DESPROVIMENTO DO RECURSO.1. Preliminares De Nulidade Por Cerceamento De Defesa. 1.1. O advogado do réu requereu, em audiência, a
realização de exame grafotécnico nas correspondências supostamente enviadas pela vítima ao denunciado,
pretensão essa que restou indeferida pelo magistrado. A defesa não demonstrou insatisfação com esse indeferimento nas alegações finais e, portanto, a matéria está preclusa. 1.2. Em audiência, o advogado do réu requereu a
oitiva de testemunhas referidas no interrogatório, pretensão essa que restou indeferida pelo magistrado. Essa
matéria está preclusa, pois a defesa não demonstrou insatisfação com esse indeferimento nas alegações finais.
2. No mérito, não merece prosperar a tese defensiva, porquanto as provas dos autos conduzem ao juízo
condenatório, tanto pelo laudo do exame sexológico (prova técnica), quanto pelos depoimentos colhidos em juízo,
notadamente as declarações prestadas pela vítima, que em casos desse jaez ganha especial relevância.- Não
obstante o problema mental apresentado pela ofendida, situação constada pelo laudo sexológico e confirmada pela
genitora, as declarações prestadas por ela na seara policial aos 25/06/2017, ou seja, logo depois do fato em análise,
apresenta idêntico conteúdo daquelas prestadas em juízo quase 06 meses depois. Essa unidade na versão da
vítima, que, mesmo diante do seu quadro clínico e do tempo entre as oitivas, manteve a narrativa, demonstra que
não se trata de algo inventado, mas de um evento vivenciado por ela. - Do STJ: “É firme o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça de que, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância,
uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente
quando corroborada por outros elementos probatórios.” (AgRg no AREsp 1301938/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 25/09/2018). - Desta Corte: “Nos crimes contra a dignidade
sexual, a palavra da vítima possui grande relevância, já que tais condutas delituosas, por sua própria natureza, são
praticadas às escondidas, sem testemunhas presenciais.” (TJPB -ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00026611220138152003, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA, j. em 18-082016). 3. Quanto à dosimetria, não houve insurgência específica do recorrente, o qual se limitou a requerer, de
forma genéria e desfundamentada, a redução da reprimenda. - Ao analisar as circunstâncias judiciais, o sentenciante valorou negativamente ao réu a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime, ou seja, 03
vetores. Essas valorações estão amparadas em elementos concretos e a fundamentação se mostra idônea,
impondo-se a manutenção da pena-base, fixada em 10 anos e 07 meses de reclusão, em regime fechado,
reprimenda que se tornou definitiva em razão da inexistência de outras causas modificativas. 4. Rejeição das
preliminares e desprovimento do recurso apelatório. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento à apelação, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Considerando o que foi decidido pelo STF, em
repercussão geral, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016),
determino a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o
transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados,
ou, ainda, atacados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0000648-93.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de
Almeida. APELANTE: Antonio Pereira Ferreira. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO
MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CP). 1. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À MATERIALIDADE E À AUTORIA. ALEGAÇÃO INVEROSSÍMIL. MATERIALIDADE E AUTORIA
CONSUBSTANCIADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. RELEVÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA 2. PENAS-BASE
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PEDIDO DE REDUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA.
JUSTIFICATIVA NO CASO CONCRETO. SANÇÃO ADEQUADA E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO. 3. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO. IMPEDITIVO LEGAL. PENA SUPERIOR A 04 (QUATRO) E INFERIOR A 08 (OITO) ANOS. RÉU REINCIDENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, ‘B‘ E § 3º, DO CP. NORMA
COGENTE. IMPOSSIBILIDADE. 4. DESPROVIMENTO 1. Nos crimes patrimoniais, normalmente cometidos na
clandestinidade, a palavra da vítima reveste-se de especial valor probatório, máxime quando se mostra coerente
e harmônica quando da descrição da dinâmica do delito, sendo capaz de sustentar o decreto condenatório. 2.
Quanto às penas-base impostas, nada há a ser retocado no comando judicial combatido, uma vez que restou
devidamente aplicada, considerando as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP). A reprimenda foi correta e
adequadamente arbitrada para o delito. O magistrado, a seu modo, considerou as circunstâncias judiciais, na sua
maioria desfavoráveis ao réu, o que justifica a pena-base um pouco acima do mínimo legal. 3. No caso dos autos,
e segundo o regramento previsto no art. 33, § 2º, ‘b’, c/c o § 3º, ambos do CP, o pedido de cumprimento da sanção
corporal no regime aberto resta prejudicado, vez que a sanção corporal aplicada foi superior a 04 (quatro) anos e o
juiz sentenciante observou, estritamente, as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Repressor.4. Desprovimento do apelo. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos da ARE 964246-RF (Relator:
Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determino a expedição da documentação necessária para o
imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, atacados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0000701-65.2017.815.0391. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Jose Inacio Rodrigues de Lima. ADVOGADO: Nubia Soares de Lima Goes (oab/pb
8.711). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARTEFATO EXPLOSIVO. CRIME TIPIFICADO NO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DA LEI 10.826/03. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. SUBLEVAÇÃO DEFENSIVA. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA CONSUBSTANCIADAS NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO, LAUDO DE EXAME DE CONSTATAÇÃO DE MATERIAL EXPLOSIVO E NOS RELEVANTES DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE DO
ACUSADO. CULPABILIDADE INSOFISMÁVEL. 2) PALCO DOSIMÉTRICO. ANÁLISE EX-OFFICIO. DESPROPORÇÃO ENTRE A SANÇÃO CARCERÁRIA E A PENA DE MULTA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. 3) DESPROVIMENTO DO RECURSO E REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA
DE MULTA. - O recorrente pugna a absolvição, sob a alegação de que não praticou o crime em liça, porquanto
desconhecia a existência dos artefatos explosivos encontrados no quintal da casa do Sítio de seu genitor. 1) É
insustentável a tese absolutória, porquanto as provas da materialidade e da autoria do ilícito emergem de forma
límpida e categórica do conjunto probatório coligido nos autos.- A materialidade e a autoria estão consubstanciadas no auto de prisão em flagrante (f. 05/07); auto de apresentação e apreensão (f. 12), dando conta da
apreensão, em poder do réu, de quatro espoletas detonantes, aproximadamente meio metro de estopim, oito
propulsores e uma bana de dinamite; laudo de exame de constatação de material explosivo n. 02.01.03.102017.26535
(f. 54/57), o qual concluiu tratar-se de explosivo todo o material recebido; e nos testemunhos colhidos tanto na
fase inquisitiva quanto em juízo. - Na espécie, não verifico elemento algum idôneo e suficientemente capaz de
desconstituir a versão coerente e verossímil erigida pelos policiais militares responsáveis pela prisão em
flagrante do acusado, os quais afirmaram que o material explosivo foi encontrado no quintal da residência do réu.
- O quintal é considerado dependência da residência, porquanto é lugar a ela vinculado. Uma vez comprovado que
o recorrente mantinha, sem autorização, na dependência de sua residência (quintal), o artefato explosivo descrito
no auto de apreensão de f. 12, a conclusão é a de que, de fato, praticou o crime tipificado no art. 16, parágrafo
único, III, da Lei n. 10.826/03. 2) No que pertine ao palco dosimétrico, não houve sublevação defensiva.
Contudo, a sanção pecuniária aplicada reclama adequação ex-officio, porquanto não guardou a devida proporcionalidade com a sanção carcerária imposta. - No caso, o togado sentenciante, na primeira fase do procedimento
dosimétrico, exasperou a pena-base corporal em 1/4, agravando-a em 1/6 na segunda etapa, critério este que não
restou devidamente aplicado à pena de multa, que, de forma desproporcional, restou chancelada em 179 (cento
e setenta e nove) dias-multa. - Em havendo flagrante desproporção entre o juízo de censurabilidade da conduta
e a penalidade pecuniária, ambas necessariamente reguladas pelo artigo 59, inciso II, do Código Penal, é