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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 05 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 06 DE FEVEREIRO DE 2019
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
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rios. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em REJEITAR os embargos declaratórios, em
harmonia com o parecer ministerial.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0000963-87.2018.815.0000. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
AGRAVANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. AGRAVADO: Edvaldo Gomes de Sousa. DEFENSOR:
José Fernandes de Albuquerque. AGRAVO EM EXECUÇÃO. Condenação em regime aberto. Audiência admonitória. Cumprimento da pena durante os feriados e finais de semana. Determinação que não atende as diretrizes
previstas no art. 36 do CP. PROVIMENTO DO RECURSO. - Ao reeducando que está cumprindo sua pena no
regime prisional aberto, incidem as regras previstas no artigo 36, § 1°, do Código Penal e no artigo 1 15, I, da Lei
de Execução Penal, havendo sempre a necessidade de seu recolhimento em algum local previamente determinado pelo juízo competente, durante a noite e aos finais de semana e feriados. Vistos, relatados e discutidos
estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, em harmonia com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001419-37.2018.815.0000. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
RECORRENTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RECORRIDO: Petronio Alves Pereira. DEFENSOR:
Iara Bonazzoli. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Pronúncia. Irresignação
ministerial. Preliminar defensiva. Recurso interposto após o prazo legal. Termo inicial. Carga dos autos ao
Ministério Público. Intempestividade acolhida. Recurso não conhecido. - O prazo recursal para o Ministério Público
começa a fluir da carga dos autos ao Órgão Ministerial, conforme entendimento jurisprudencial. - Interposto o
recurso fora do quinquídio legal, necessário o reconhecimento de sua intempestividade. Vistos, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, ACOLHO A PRELIMINAR SUSCITADA
PELO RECORRIDO E NÃO CONHEÇO DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, porque intempestivo.
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000004-07.2017.815.0371. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: 1º Benjamim
Kennedy Estrela de Oliveira E 2º Tarciana de Sousa Vieira. ADVOGADO: 1º Joao Marques Estrela E Silva e
ADVOGADO: 2º Jose Silva Formiga. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÕES CRIMINAIS. 1º APELANTE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO E CORRUPÇÃO DE MENORES. Arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006. Art. 16 da Lei 10.826/03. 244-B do
ECA. Absolvição. Materialidade e autoria dos delitos consubstanciadas através das provas carreadas aos autos.
Depoimentos dos policiais. Condenações mantidas. Aplicação da causa de diminuição da pena do § 4º do art. 33
da Lei Antidrogas. Presença de vínculo associativo estável e permanente entre os acusados. Recurso desprovido. -Restando comprovadas as materialidades e autorias delitivas dos delitos, sobretudo pelas declarações
dos policiais responsáveis pela prisão, bem como pela apreensão de petrechos utilizados na mercância de
entorpecentes, impossível falar em absolvição. - Diante da inexistente prova segura do vínculo associativo
estável e permanente entres os acusados visando a difusão ilícita de entorpecentes, impõe-se a absolvição pelo
crime imputado, com base no artigo 386, inciso IV, do CPP. - Impõe-se a manutenção da sentença condenatória
quando a materialidade do delito do art. 16 da Lei do Desarmamento se encontra demonstrada por meio do auto
de apreensão e de apresentação, bem como a autoria evidenciada através dos depoimentos testemunhais
prestados na fase processual. - No tocante ao delito de corrupção de menores, registre-se que se trata de crime
formal, bastando, para sua configuração, que o agente esteja corrompendo ou facilitando a corrupção do menor,
praticando juntamente com ele infração penal, ou induzindo-o a praticá-la, o que ocorreu no caso em análise. Mostra-se justificado o aumento da pena-base pela autoridade judiciária a quo, mormente em decorrência da
natureza e quantidade da droga apreendida, bem como pela valoração negativa da culpabilidade. - Não merece
acolhimento o pleito de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/06, uma
vez que o réu se dedica a atividades criminosas, consubstanciadas nas palavras dos policiais, bem como por ter
sido apreendido no imóvel, objetos utilizados na preparação e comercialização de drogas. 2ª APELANTE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006.
Pleito absolutório. Impossibilidade. Materialidade e autoria comprovadas. Ausência de posse da droga em poder
da apelante. Irrelevância. Depoimentos testemunhais. Aplicação da causa de diminuição da pena do § 4º do art.
33 da Lei Antidrogas. Presença de vínculo associativo estável e permanente entre os acusados. Recurso
desprovido. - A consumação do crime de tráfico se dá quando o agente comete ao menos uma das dezoito
práticas elencadas no art. 33, caput, da Lei de Drogas, não sendo necessário que seja flagrado efetivamente
vendendo os entorpecentes. - Consoante cediço, são válidos os depoimentos dos policiais que participaram da
prisão do acusado, principalmente quando estão em consonância com as demais provas colhidas na instrução
criminal. – Resta inviável o reconhecimento da incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do
artigo 33 da Lei 11.343/06, uma vez que restou comprovado nos autos que o acusado se dedica a atividades
criminosas. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AOS
APELOS, em desarmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000490-89.2018.815.1071. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Menor Identificado Nos Autos. ADVOGADO: Adilson Coutinho da Silva. APELADO: A Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. Autoria e materialidade
comprovadas. Participação na empreitada criminosa. Desprovimento do apelo. - A participação do representado
na conduta descrita no art. 121, §2º, incisos II e IV, do CP, está comprovada pelas provas produzidas durante a
instrução processual, devendo, portanto, ser mantida a procedência da representação. Vistos, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0002506-21.2014.815.0371. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Joao de Almeida Felix. ADVOGADO: Joao Marques Estrela E Silva. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE. Absolvição. Legítima defesa. Impossibilidade. Excesso doloso
para repelir agressão. Recurso desprovido. - Não há que se falar em absolvição, uma vez que a ação do acusado
ultrapassou os limites da legítima defesa, tendo ele incorrido em um excesso doloso que resultou em lesões
corporais graves na vítima. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer
ministerial, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0008982-20.2016.815.001 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Fabio Sergio
de Souza. ADVOGADO: Bruno Cezar Cade. APELADO: A Justica Publica. ASSIST. DE ACUSAÇÃO: Sílvio
Batista de Farias. ADVOGADO: Moisés Fernandes da Silva. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA QUALIFICADA E
AMEAÇA. Art. 140, § 3° e art. 147, ambos do Código Penal. Sentença condenatória. Irresignação defensiva.
Pedido de absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria demonstradas. Sentença mantida. Recurso
desprovido. – Deve ser mantida a condenação pelos delitos de injúria qualificada e ameaça quando a versão
acusatória é seguramente demonstrada nos autos, sobretudo com testemunhas que presenciaram os fatos.
Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL.
APELAÇÃO N° 0013317-89.2017.815.2002. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Edenilson
Chaves. ADVOGADO: Dirce de Paula Mion. APELADO: A Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO
DE VULNERÁVEL. Sentença condenatória. Irresignação defensiva objetivando a absolvição. Impossibilidade.
Materialidade e autoria delitivas consubstanciadas. Palavra da vítima corroborada por outros elementos probatórios. Relevância. Redução da pena. Inviabilidade. Quantum ajustado à conduta perpetrada. Recurso desprovido. – No crime de estupro de vulnerável, geralmente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima, assume
relevante preponderância, notadamente, quando corroborada por outros elementos probatórios coligidos. –
Restando comprovado nos autos que o réu, ora apelante, praticou atos libidinosos com a vítima, que não pode
oferecer resistência, porquanto se encontrava em estado de consciência alterado, em razão de estar sob efeito
de medicamento, aplicado pelo próprio acusado, configurada está a prática do crime de estupro de vulnerável,
não havendo, portanto, que se falar em absolvição fundada na insuficiência probatória. – Não se vislumbra
nenhuma incorreção na sanção imposta, tendo em vista que a reprimenda se mostra adequada e suficiente à
prevenção e reprovação da conduta perpetrada. Ademais, in casu, o douto sentenciante obedeceu ao método
trifásico de fixação da pena, com base em seu poder discricionário, em plena obediência aos limites legalmente
previstos, considerando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal. Vistos, relatados e discutidos estes autos
acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer da Procuradoria de
Justiça.
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO N° 0001488-69.2018.815.0000. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. AUTOR: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RÉU: 2º Josinaldo da Cunha Lima, Kléber dos Santos
Farias E Wallas Adelino da Silva E 3º Ednaldo José Monteiro de Andrade E Fábio Gomes da Silva. RÉU: 1º
Agápito Rodrigues dos Santos Neto, Antônio Severino da Silva, Edmilson Andrade de Oliveira, Francisco de
Assis Ferreira de Araújo E Roberto Heráclio do Rego Júnior. ADVOGADO: 1º Wagner Veloso Martins, Wellington
Luiz de Souza Ribeiro, Gabriel de Lima Cirne E Luciano Gonçalves de Andrade Júnior, ADVOGADO: 2º Rainier
Dantas E Aécio Farias Filho e ADVOGADO: 3º Werton Soares da Costa Júnior. DESAFORAMENTO DE
JULGAMENTO. Pedido formulado pelo Ministério Público e acatado pela própria juíza. Presença de fatos
concretos a motivar o requerimento. Réus policiais militares que exercem influência sobre a comunidade local.
Demonstração dos requisitos legais do art. 427 do Código de Processo Penal. Possibilidade. Deslocamento da
competência para a Comarca de João Pessoa. Deferimento. - Havendo fatos objetivos que autorizam fundada
dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, uma vez que os réus são policiais militares, que, nos dias atuais,
ainda, laboram na cidade de Santa Rita, exercendo grande influência sobre a comunidade local, é de se deferir
o pedido de desaforamento, mormente se formulado pelo Ministério Público e acatado pela Magistrada. Vistos,
relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em DEFERIR o pedido de desaforamento formulado pelo Ministério Público
Estadual, em harmonia com o parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000805-54.2012.815.0481. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. EMBARGANTE: Tiago Nogueira da Silva. ADVOGADO: Paulo Rodrigues da Rocha. EMBARGADO: A Justiça Pública
Estadual. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inconformismo quanto ao resultado do julgamento. Ausência de
omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. Rejeição. - Não se vislumbrando ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão no acórdão atacado, não se pode admitir sua reforma em sede de embargos declarató-
APELAÇÃO N° 0000241-38.2017.815.0081. ORIGEM: COMARCA DE BANANEIRAS. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Jurandi Francisco da Silva. ADVOGADO: Jose Liesse Silva, Oab/pb Nº 10.915.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE DE SENTENÇA. NÃO ENFRENTAMENTO DAS TESES DEFENSIVAS. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESENTE ELEMENTOS DO ART. 381 DO CPP. MÉRITO. SUPLICA
PELA REFORMA DA PENA BASE. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS BEM FUNDAMENTADAS. OBEDIÊNCIA AOS PRECEITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. A mera interposição de recurso, desacompanhado de argumentos que se contrapõem à decisão prolatada,
não preenche o requisito extrínseco de admissibilidade da regularidade formal, doutrinariamente conhecido como
princípio da dialeticidade. Não há que falar em falta de fundamentação da sentença, quando o magistrado a quo,
em seu decisum, faz a exposição sucinta da acusação e defesa, indicando, ainda, os motivos que o levaram a
condenar os apelantes. Restando demonstrado que a pena base imposta ao Apelante foi aplicada conforme o
disposto no art. 59 do CP, não há o que modificar o quantum fixado na sentença condenatória, mormente, quando
a reprimenda se apresenta proporcional e suficiente à reprovação do fato. ACORDA a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES, E, NO MÉRITO,
NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0024360-64.2010.815.2003. ORIGEM: 3ª V ARA REGIONAL DE MANGABEIRA. RELATOR: Des.
João Benedito da Silva. APELANTE: Mauricio da Silva Lima E Sebastiao Caitano de Castro. ADVOGADO: Aluizio
Nunes de Lucena, Oab/pb Nº 6.365 e ADVOGADO: Silvino Crisanto Monteiro, Oab/pb Nº 6.097. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ATIVA E CORRUPÇÃO PASSIVA. DOIS ACUSADOS.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. EMENDATIO LIBELLI. DESPACHANTE DOCUMENTARISTA. FUNÇÃO QUE NÃO SE ADÉQUA ÀS CONDIÇÃO DO
ART. 327, § 1º, do CP. SERVIDOR PÚBLICO PARA FINS PENAIS. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS. SENTENÇA REFORMADA EX
OFFICIO. Dentro de nosso ordenamento jurídico, no processo penal, o réu se defende dos fatos que lhe são
imputados e não da capitulação jurídica. Portanto, a adequação típica pode ser alterada tanto pela sentença
quanto em segundo grau, via emendatio libelli, em sede de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público.
Pratica o delito de falsidade ideológica aquele que omite, em documento público ou particular, declaração que dele
devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de
prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. A C O R D A a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO,
E DE OFÍCIO, REFORMAR A CONDENAÇÃO PARA APLICAR AOS APELANTES AS PENAS DE 01 (UM) ANO
E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, COM VALOR DE 1/30 CADA, SUBSTITUÍDAS
POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, A SEREM APLICADAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, PELO
CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O
PARECER MINISTERIAL.
AVISO DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
A Assessoria da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba comunica aos
senhores advogados, partes e demais pessoas interessadas que à 3ª Sessão Ordinária desta Colenda Câmara,
que se realizaria, no dia 05 de fevereiro de 2019, às 08:30, publicada no DJE dia 24 de janeiro de 2019, será
realizada no dia 12 de fevereiro do corrente ano, a partir das 08:30 (oito horas e trinta minutos), conforme pauta
abaixo.
PAUTA DE JULGAMENTO DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
3º¨ SESSÃO ORDINÁRIA. DIA 05 DE FEVEREIRO 2019. INÍCIO ÀS 8:30H (TERÇA-FEIRA)
PROCESSOS ELETRÔNICOS
RELATOR(A): EXMO.DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO01– APELAÇÃO CIVEL Nº 081063236.2015.8.15.0001 ORIGEM: 3ª Vara da Fazendo Pública de Campina Grande. APELANTE: Município de
Campina Grande. PROCURADOR: Sylvia Rosado de Sá Nóbrega OAB/PB 12.6123 Luciano José Guedes
Pinheiro OAB/PB 20.634. APELADO: Valdenir Carvalho Gomes. ADVOGADO: Diego Dellyne da Costa
Gonçalves. OAB/PB 15.744, Elenice Maria da Conceição Ramos OAB/PB 17.983.Resultado da sessão dia
20.11.18-Adiado julgamento por indicação do relator”.Resultado dia 04.12.2018-“Adiado julgamento por
indicação do relator”.Resultado da sessão dia 22.01.2019-“Adiado por indicação do relator, unânime”.
RELATOR(A): EXMO. DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 02– EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0803880-46.2018.8.15.0000ORIGEM: 14ª Vara Cível da Comarca da Capital.EMBARGANTE:
Carolina Negrão Rocha ME.ADVOGADO: Alan Reus Negreiros de Siqueira OAB/PB 19.541, Daniel
Thadeu Moura Duarte dos Santos OAB/PB 13.160.EMBARGADO: Banco do Brasil S/A.ADVOGADO:
Sérvio Tulio de Barcelos OAB/PB 20.412-A, OAB/MG 44,698, José Arnaldo Janssen Nogueira OAB/PB
20.832-A, OAB/MG 19.757.Resultado da sessão dia 22.01.2019-“Adiado por indicação do relator”.
RELATOR(A): EXMO. DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 03– EMBARGOS DE DECLARAÇ Ã O N º 0 8 0 5 7 9 6 - 5 2 . 2 0 1 7 . 8 . 1 5 . 0 0 0 0 O R I G E M : 8 ª Va r a C í v e l d a C o m a r c a d e C a m p i n a
Grande.EMBARGANTE: Federal de Seguros S/AADVOGADO: Josemar Lauriano Pereira OAB/RJ
132.101.EMBARGADO: Ezeldjara Simone Estevam da Silva e outros.ADVOGADO: Manoel Antonio Bruno
Neto (OAB/PE nº 676-A). Carlos Roberta Scoz Junior OAB/PB, 24.987 Marcos Reis Gandin OAB/PB
26.415-A.Resultado da sessão dia 22.01.2019-“Adiado por indicação do relator”.
RELATOR(A): EXMO. DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 04– EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº0805561-85.2017.8.15.0000 ORIGEM: Erick Macedo - OAB/PB nº 10.033. EMBARGANTE: Estado
da Paraíba. ADVOGADO:. Lilyane Fernandes Bandeira de Melo. Gilberto Carneiro da Gama OAB/PB
10.631.EMBARGADO:Magazine Luiza S/A. ADVOGADO: Erick Macedo - OAB/PB nº 10.033. Resultado
da sessão 17.12.18-“Adiado por indicação do relator”.
RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 05–EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0802364-82.2016.8.15.0251 ORIGEM: 3º Vara Mista da Comarca de Patos.EMBARGANTE:
Patrick Pereira Maques XavierADVOGADO: Danúzia Ferreira Ramos OAB/PB 8.884.EMBARGADO:
Idalina Celina Marques Xavier.ADVOGADO: Elza Cantalice OAB/PB 12.173, Adriano da Silva Medeiros
OAB/PB 8.877.EMBARGADO: Maria Margarete Marques Xavier e outrosADVOGADO: Fábio Andrade
Medeiros OAB/PB 10.810, Claudinor Lucio de Sousa Júnior OAB/PB 1611300 e outros.
RELATOR(A): EXMO.DES.OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 06- AGRAVO DE INSTRUMENTO N º 0 8 0 4 1 5 5 - 9 2 . 2 0 1 8 . 8 . 1 5 . 0 0 0 0 O R I G E M : 6 ª Va r a d a F a z e n d a P ú b l i c a d a C o m a r c a d a
Capital.AGRAVANTE: Município de João PessoaPROCURADOR: Thyago Luis Barreto Mendes Braga
OAB/PB 11.907, Adelmar Azevedo Regis OAB/PB 10.237AGRAVADO: União dos Servidores Municipais
e Outros.ADVOGADO: Carlos Fábio Ismael dos S. Lima OAB/PB 7.776; Raoni Lacerda Vita OAB/PB
14.243; Pablo Lira Braga OAB/PB 16.703.Cota da sessão dia 29.11.18- Adiado por indicação do
relator.Resultado dia 11.12.18-“Adiado por indicação do relator para dia 17.12.18”.Resultado da sessão
17.12.18-“Adiado por indicação do relator”.
RELATOR(A): EXMO. DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 07– AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803058-57.2018.8.15.0000ORIGEM: 15ª Vara Cível da Capital.AGRAVANTE Rinaldo
Moreira Pinto e Fabiana Mangueira Belmiro Ramalho Moreira Pinto.ADVOGADO: Carlos Filgueira de
Sousa (OAB/PB 15.705).AGRAVADO: Mediterranné Construções e Incorporações.ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva OAB/PB 11.589.Resultado da sessão 17.12.18-“Adiado por indicação do relator”.