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TJPB ° DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 05 DE FEVEREIRO DE 2019 ° Página 8

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TJPB 06/02/2019 ° pagina ° 8 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 06/02/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 05 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 06 DE FEVEREIRO DE 2019

8

PARCIAL. DEVOLUÇÃO DOS JUROS APLICADOS SOBRE AS TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS POR SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DOS JUROS JUNTAMENTE COM OS
ENCARGOS. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO SOMENTE QUANTO A ESSES. JUROS. ACESSÓRIO
QUE SEGUE O PRINCIPAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Declarada
por Sentença a ilegalidade das tarifas bancárias “Tarifas de Cadastro/Renovação”, “Gravame” e “Despesas com
serviços de correspondentes” com determinação de restituição dos valores pagos, é devida, também, a
repetição de indébito em relação aos juros remuneratórios sobre estas incidentes, como consectário lógico,
conforme a regra de que a obrigação acessória segue o destino da obrigação principal. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR as preliminares e, no mérito,
DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000063-45.2016.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Manasés Fernandes da Silva. ADVOGADO: Admilson
Leite de Almeida Júnior, Oab/pb 11.211. EMBARGADO: Município de Pombal, Rep. P/ Seu Procurador Jordão de
Souza Martins. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE VER O JULGADO ADEQUADO AO ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE. MEIO RECURSAL INADEQUADO PARA O QUE SE
PRETENDE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PREQUESTIONADOR. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Não
ocorrendo no Acórdão a omissão ventilada, não se admite a interposição de Embargos de Declaração, mormente
quando a intenção do Embargante restringe-se a rediscutir matérias que já foram apreciadas por este Tribunal, o
que é defeso em sede de Embargos. Logo, se não houve nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do
Código de Processo Civil, não é possível o acolhimento do recurso. ACORDA a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do
voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.227.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000124-56.2015.815.0521. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Josefa Maria da Silva. ADVOGADO: Humberto de Sousa
Félix, Oab/rn 5069. EMBARGADO: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Rubens Gaspar Serra,
Oab/sp 119.859. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ CONFRONTADA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. Prequestionamento. REJEIÇÃO
DOS ACLARATÓRIOS. - Não ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do NCPC, impõe-se a
rejeição dos Embargos, eis que não se prestam para rediscussão de matéria já enfrentada no Acórdão. ACORDA
a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fls.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001006-80.2012.815.021 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Auricélia Tolentino Leite de Sousa E Outros. ADVOGADO:
Márcio Steve de Lima, Oab/pb 12.575. EMBARGADO: Juzinete Carneiro da Silva. ADVOGADO: Jackson
Rodrigues da Silva, Oab/pb 15.205. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTATAÇÃO. CORREÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. – Art. 1.022. Cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro
material. - Há no Acórdão Embargado a presença de um erro material na parte declaratória da Decisão, extraída
da certidão de julgamento. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, nos termos do voto do Relator e
da certidão de julgamento de fl.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001433-93.2016.815.0031. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Simone Antônia Mendes E Outros. ADVOGADO: Jakeline
David de Sousa, Oab/pb 20.135. EMBARGADO: Município de Alagoa Grande. ADVOGADO: Walcides Ferreira
Muniz, Oab/pb 3.307. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE VER O JULGADO ADEQUADO AO ENTENDIMENTO DAS EMBARGANTES. MEIO RECURSAL INADEQUADO PARA O QUE SE PRETENDE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER
PREQUESTIONADOR. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. O Relator não é obrigado a decidir de forma idêntica ao que foi decidido por outros juízes.
O julgador, contanto que fundamente suficientemente sua decisão, não está obrigado a responder a todas as
alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados nem a rebater um a um todos os
argumentos levantados. Logo, a omissão alegada não ocorreu. O que se verifica é que as Embargantes
pretendem que o julgado se adeque ao seu entendimento, desvirtuando a natureza dos Embargos de Declaração.
Ora, não ocorre omissão se a interpretação da lei ocorrer de forma diversa da que as Embargantes gostariam.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em REJEITAR os
Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.194.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0014087-56.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Banco Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/
a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab/pb 17.314a. EMBARGADO: Claudiano Silva dos Santos. ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer, Oab/pb 16.237. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ CONFRONTADA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. MERO PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. - Não ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do NCPC, impõe-se a rejeição dos
Embargos, eis que não se prestam para rediscussão de matéria já enfrentada no Acórdão. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.

JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0006913-35.201 1.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Pbprev- Paraíba Previdência. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto
(oab/pb 17.281). APELADO: Pedro Santana da Silva. ADVOGADO: Enio da Silva Nascimento (oab Pb/
11.114). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. Apelação e remessa necessária. Policial Militar.
Adicional por temjpo de serviço (anuênio). MP n.° 185/12, convertida na Lei n.° 9.703/12^õn^è1ãTneTrtoai5aTtírã^ 25/01/12, data da publicação da referida MP. Desprovimento do apelo. Juros de mora e
correção monetária. Remessa necessária parcialmente provida, apenas para ajustar os consectários
legais. -Nos termos do enunciado de súmula n. 51 deste Tribunal de Justiça, editado a partir do
julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência n. 2000728-62.2013.815.0000, a forma de
pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênio), previsto no art. 12, p. único, da Lei n. 5.701/93,
só passou a se sujeitar ao art. 2o, p. único, da LC n° 50/03 a partir de 25/01/12, quando foi publicada a
Medida Provisória n.° 185/12, posteriormente convertida na Lei n.° 9.703/12, cujo art. 2o, §2o, estendeu
para os militares estaduais o congelamento até então exclusivo para os servidores públicos civis do
Estado da Paraíba; -Conforme decidido pelo STF nas ADIs ns. 4.357 e 4.425, bem como no RE n.
870947, apreciado sob o regime de repercussão geral, as verbas devidas pela Fazenda Pública, oriundas
de relação jurídica não tributária, devem sofrer a incidência de juros de mora, observado o disposto no
art. 1°-F da Lei n. 9.494/97, com os índices estabelecidos pela MP n. 2.180-35, de 24/08/01, e posteriormente pela Lei n. 11.960/09, de 30/06/09, além de correção monetária, a partir de cada parcela devida,
aplicando-se a TR, prevista no art. T-F da Lei n. 9.494/97, até 25/03/15, a partir de quando deve incidir
o IPCA-E; -Apelação desprovida e remessa necessária parcialmente provida. ACORDA a 2a Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0000657-55.2017.815.0000. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE:
Municipio de Cuitegi Pb. ADVOGADO: José Alberto Evaristo da Silva (oab/pb 10.248). APELADO: Daisy
Simoes Campos. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Sousa E Silva (oab/pb 11.589). CONSTITUCIONAL.
Apelação Cível. Nomeação em concurso público. Aprovação dentro do número de vagas previsto no
edital. Prazo de validade do concurso expirado. Direito à nomeação. Precedentes dos tribunais superiores. Manutenção da sentença. Desprovimento. - O Superior tribunal de Justiça entende que o candidato
aprovado dentro do número de vagas previsto no edital, cuja nomeação não fora efetuada até o término
do prazo de validade do certame, possui direito à nomeação. - Apelação desprovida. ACORDA a 2a
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos
termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0002877-98.2007.815.0251. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE:
Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/ Pb 17.314-a). APELADO: Joao Xavier de
Medeiros. ADVOGADO: Rubens Leite Nogueira Silva, Oab/pb 12.421.. CIVIL E CONSTITUCIONAL.
Usucapião Especial Urbano. Política Urbana. Preenchimento de seus requisitos. Hipoteca. Irrelevância.
Sentença de procedência. Desprovimento do recurso. - A existência de hipoteca, por si só, não impede
a aquisição da propriedade pela usucapião, uma vez que não existe nenhuma relação do terceiro com o
credor hipotecária; ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator.

JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0020449-50.2010.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Mag Patrimonial Participaçoes Ltda (nova Denominação da
Manaíra Turismo Ltda). ADVOGADO: Jaldemiro Rodrigues de Ataide Junior (oab/pb11.591). APELADO: Carlos
Henrique Fonseca de Oliveira. ADVOGADO: André Gustavo Soares do Egypto (oab/pb 10.398). APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. ARROMBAMENTO DE LOJA DE CELULARES EM
SHOPPING CENTER. FURTO DE MERCADORIAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CENTRO COMERCIAL
VERIFICADA. DEVER DE INDENIZAR. RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO PATRIMONIAL SOFRIDO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - O Shopping Center detém a responsabilidade de garantir a
segurança e fiscalização dos referidos estabelecimentos nele compreendidos, tanto nas instalações de uso
comum quanto nas internas. - O fato dos comerciantes serem responsáveis por suas mercadorias, não atenua
o dever de segurança imposto ao centro comercial. - In casu, o furto ocorreu por meio de arrombamento em
horário de não funcionamento do shopping, pela porta de entrada da loja, que fica em área de uso comum, local
que o próprio regimento interno aduz ser de seu encargo a vigilância e resguardo. VISTOS, relatados e
discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0069319-87.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Unimed Joao Pessoa-cooperativa de Trabalho Médico. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sa (oab/pb 8.463). APELADO: Maria das Neves Costa Maciel. ADVOGADO: Marinaldo
Roberto de Barros (oab/pb 5.115). APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE
MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO
DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO DO DANO A CADA MÊS. REJEIÇÃO. CONTRATO FIRMADO ANTES
DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 9.656/1998. ADAPTAÇÃO DO PACTO EM 2011. LEGALIDADE DA CORREÇÃO. RESP. 1.568.244/RJ (TEMA 952). ADEQUAÇÃO ÀS OBSERVÂNCIAS DA RN Nº 63/2003 DA ANS.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO. PROVIMENTO PARCIAL. - A relação contratual entre o plano de
saúde e seus usuários é de trato sucessivo, renovando-se o dano a cada mês, razão pela qual não há falar em
prescrição do fundo de direito. – De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a cláusula de aumento de
mensalidade de plano de saúde, por mudança de faixa etária do beneficiário, encontra fundamento no mutualismo e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. – Para os contratos
firmados ou adaptados a partir de 1º de janeiro de 2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que
prescreve as observâncias: 1) de 10 faixas etárias, sendo a última aos 59 anos; 2) do valor fixado no último
intervalo de idade inferior a 6 (seis) vezes ao previsto para o primeiro; e 3) da variação acumulada entre a sétima
e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima. VISTOS, relatados e
discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a prejudicial e, por igual votação, dar provimento parcial ao apelo.
Dr(a). Aluizio Bezerra Filho
APELAÇÃO N° 0000464-06.2018.815.0000. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes.
APELANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). APELADO:
Antonio Quirino Alves. ADVOGADO: Thiago Jesus Marinho Luiz(oab/pb 17.678). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE A INCIDÊNCIA DA
CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INTEGRATIVOS.
Por se tratar de indenização por dano moral, a correção monetária deve incidir desde a data do seu
arbitramento (Súmula n° 362 do STJ). Com relação aos juros de mora, a jurisprudência dominante do STJ
é assente no sentido de que o marco inicial para sua incidência, no caso de responsabilidade contratual,
é a citação. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em acolher os embargos de
declaração com efeito integrativo.
APELAÇÃO N° 0002723-02.2015.815.0251. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes.
APELANTE: Gilcelio Delfino da Silva. ADVOGADO: Emmanuel Saraiva Ferreira (oab/pb 16.928). APELADO: Seguradora Lider dos Consorcios do. ADVOGADO: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (oab/pe Nº
16983). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO SEGURO DPVAT. LAUDO PERICIAL. INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR. INÉRCIA. PRECLUSÃO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A
DEBILIDADE E O EVENTO NARRADO NA INICIAL DEMONSTRADO. INTERPRETAÇÃO DA LEI N. 6.194/
74 ATRAVÉS DA REDAÇÃO DA LEI N. 11.482/07. PAGAMENTO DE DIFERENÇA PROPORCIONAL AO
GRAU DE INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Quando, devidamente intimada para se manifestar nos autos, a parte deixa transcorrer o prazo in albis, configura-se a preclusão
temporal. - Constatada a perda anatômica no ombro direito, quantificada em 75% (setenta e cinco por
cento), fazendo jus o autor ao importe de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e
cinco centavos), que é 75% (setenta e cinco por cento) de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total da
indenização (R$ 13.500,00). VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a
egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0003252-32.201 1.815.0131. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes.
APELANTE: Raquel de Souza Rodrigues. ADVOGADO: José Batista Neto (oab/pb 9.899). APELADO:
Energisa Paraiba Distribuidora. ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello E Silva Soares (oab/pb 11.268).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR IRRISÓRIO. CONFIGURAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DO CPC. MAJORAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA NESTE ASPECTO. PROVIMENTO. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor
da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, consoante dispõe
o § 8º do art. 85 do CPC. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a
egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar
provimento ao apelo.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001 179-34.2013.815.0611. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes.
JUÍZO: Darlon Carpegiane Xavier Ferreira. ADVOGADO: José Alberto Evaristo da Silva (oab/pb 10.248).
POLO PASSIVO: Municipio de Mari. ADVOGADO: Eric Alves Montenegro (oab/pb 10.198). REMESSA
OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL. LEI MUNICIPAL Nº 437/97. DIREITO À INCORPORAÇÃO. ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIOS. PREVISÃO LEGAL. ART. 57 DA MESMA LEI. INEXISTÊNCIA DE
PAGAMENTO. VERBA DEVIDA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ARTIGOS 18, 19 E 21 DA LEI MUNICIPAL
Nº 450/97. CRITÉRIO PREENCHIDO. PROGRESSÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. Contando o servidor com mais de 05 (cinco) anos de função comissionada de direção, chefia
ou assessoramento, lapso temporal exigido pela Lei Municipal nº 437/97, a Administração deve ser
compelida a efetivar a incorporação na remuneração do servidor. Comprovado o não pagamento do
adicional por tempo de serviço, o servidor faz jus à implantação e respectivo pagamento. Nos termos do
art. 21 da Lei Municipal nº 450/97, ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos de serviço à Edilidade, o
funcionário fará jus a progressão funcional. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento à remessa oficial.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001720-38.2013.815.0071. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. JUÍZO: Keliana da Silva Lima. ADVOGADO: Edinando José Diniz (oab/pb 15.717). POLO PASSIVO: Estado da
Paraíba. ADVOGADO: Paulo Renato Guedes Bezerra. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. ILEGALIDADE. NULIDADE. SALÁRIO RETIDO E FUNDO DE
GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. PRECEDENTE DO STF E
DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. A contratação de servidor público após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice
em seu art. 37, II e §2º, salvo quando se tratar de cargo comissionado criado por lei ou de temporário, para
atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. O Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 705.140/RS submetido ao regime de repercussão geral, firmou a
orientação jurisprudencial no sentido de que “essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos
jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos
do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço – FGTS.” Em processos envolvendo questão de retenção de salários, cabe ao ente público
comprovar que fez o pagamento, pois, ao reverso, subtende-se que não o efetuou na forma devida.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à remessa oficial.

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