TJPB 30/01/2019 ° pagina ° 9 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA-FEIRA, 29 DE JANEIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA-FEIRA, 30 DE JANEIRO DE 2019
Galvão, OAB/PB 7.672, para, no prazo de (15) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais
para a concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 99, §2º do
CPC. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 28 de janeiro
de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0069724-94.2012.815.2001 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Massa falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A. Apelado: Rogério Haroldo
da Silva. Intime-se a Apelante, por seu advogado, sua Excelência o Bel. Thiago Mahfuz Vezzi, OAB/PB 20.549A, indefiro o requerimento de gratuidade da justiça, bem como, para, no prazo de (05) dias, realizar o
recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 28 de janeiro de 2019.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000607-97.2014.815.056 Relator: Exmo. Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Claudino Gregório de Andrade.
Embargada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.A. Intime-se o Embargante, por seu Advogado,
sua Excelência o Bel. Haroldo Magalhães de Carvalho, OAB/PE 25.252, para, no prazo de (10) dias, assinar
de próprio punho as razões dos embargos de declaração de fls. 177/180, sob pena de não conhecimento. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 28 de janeiro de
2019.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013659-50.2010.815.2001 Relator: Exmo. Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Estado da Paraíba. Embargado:
Jânio de Souza Miranda. Intime-se o Embargado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Carlos Gilberto de
Andrade Holanda, OAB/PB 14.900, para, querendo, no prazo de (05) dias, apresentar suas contrarrazões.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 28 de janeiro de 2019.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000762-20.2013.815.0211 Relator: Exmo. Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Estado da Paraíba. Embargado:
Jaelson Alves de Sousa. Intime-se o Embargado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. João Ferreira Neto,
OAB/PB 5.952, para, querendo, no prazo de (05) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração de
fls. 95/101. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 28 de
janeiro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005101-06.2014.815.0011 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Silveira Comércio e Representação de Produtos Alimentícios Ltda.
Apelado: Banco Santander Brasil S.A. Intime-se o Apelante, por seus Advogados, sua Excelência a Bela. Ana
Karla Costa Silveira, OAB/PB 12.672 e o Bel. Luiz Philipe Pinto de Souza, OAB/PB 18.696, para, no prazo de 05
(cinco) dias, realizar o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 28 de janeiro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0112090-51.2012.815.2001 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Administradora de Consórcio Renault do Brasil Ltda. Apelada: Mônica
Alves Barros Ribeiro. Intime-se a Apelante, por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Carla fabiana Evers, OAB/
PR 25.948, bem como intime-se a Apelada, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Antônio Carlos Ribeiro,
OAB/PB 2.751, para, no prazo legal, se manifestarem sobre eventual decretação, de ofício, da nulidade
da sentença prolatada. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa, 28 de janeiro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009319-77.2014.815.0011 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelantes: Jean Carlos dos Santos e Edilene da Silva Santos. Apelada: Patrícia
Martins Andrade. Intime-se os Apelantes, por sua advogada, sua Excelência a Bela. Sandy de Oliveira Fortunato,
OAB/PB 9.620, para, no prazo de (5) dias, comprovarem o preenchimento dos pressupostos legais para
a concessão da gratuidade da justiça. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, em João Pessoa, 28 de janeiro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0735821-03.2007.815.2001 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Banco Bradesco S.A. Apelados: Francimar Carneiro da Cunha Lima e
outra. Intime-se os Apelados, por seus advogados, sua Excelência o Bel. José Valdemir da Silva Segundo, OAB/
PB 11.416 e outros, para que, no praz legal, querendo, manifeste-se acerca de sua adesão à proposta de
composição ou seu interesse no prosseguimento do presente feito. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 29 de janeiro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017595-34.2013.815.0011 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: L N Comércio de Roupas Ltda. Apelado: Estado da Paraíba. Intime-se
a Apelante, por seu advogado, sua Excelência o Bel. Fábio Firmino de Araújo, OAB/PB 6.509, para, no prazo
de (05) dias, provar que não dispõe de recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, apresentando documentação hábil a demonstrar a alegada
hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do requerimento de concessão da gratuidade
judiciária, nos termos do art. 99, §2º do CPC. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, em João Pessoa, 29 de janeiro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0059031-61.2006.815.2001 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. 1º Apelante: Sandra Cristina de Almeida Soares. 2º Apelante: Maria Dias Gouveia.
1º e 2º Apeladas: as recorrentes. 3º Apelado: Geraldo Lisboa de Oliveira. Intime-se a 2º Apelante, por seu
Advogado, sua Excelência o Bel. José Gomes da Silva, OAB/PB 1.971, bem como intime-se o 3º Apelado, por
seu Advogado, sua Excelência o Bel. Rinaldo Cirilo Costa, OAB/PB 18.349, para, no prazo de (15) dias,
facultando-lhes o oferecimento de resposta aos apelos de fls. 256/269 e 279/282. Gerência de Processamento
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 29 de janeiro de 2019.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0001217-24.2016.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Maria Aparecida de Sousa Carvalho. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite Oab/pb 13293.
APELADO: Municipio de Olho Dagua. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE OLHO DÁGUA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
(QUINQUÊNIOS). PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NORMA DE EFEITO CONCRETO. DATA DA VIGÊNCIA COMO MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECURSO SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS. OCORRÊNCIA. DESCONFIGURAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. EXTINÇÃO
DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA
PÚBLICA DO MUNICÍPIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS). PREJUDICIAL DE
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NORMA DE EFEITOS CONCRETO. DATA DA VIGÊNCIA COMO
MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECURSO SUPERIOR A 05 (CINCO)
ANOS. OCORRÊNCIA. DESCONFIGURAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO - ACOLHIMENTO - PROVIMENTO NEGADO. MÉRITO RECURSAL. PREJUDICADO. - Trata-se de
insurgência a texto de lei de efeitos concretos, a qual impôs a suposta titular do direito reclamado os seus efeitos
a partir da sua vigência, quando passou a suportar uma eventual lesão. Tendo, pois, como marco para o prazo
de sua irresignação o de 05 (cinco) anos da data da publicação e vigência da Lei Municipal nº 37/210. Não sendo,
nesta vertente, situação considerada de trato sucessivo. - “Ação movida depois de cinco anos da data em que
o Estado deixou de pagar a vantagem alegada, em virtude da lei nova, segundo o critério pretendido. Prescrição
quinquenal configurada, na espécie, atingido o próprio fundo do direito e não apenas as prestações anteriores a
cinco anos do aforamento da ação. Recurso extraordinário conhecido e provido, para julgar a prescrição da ação”
(Acórdão unânime da 1ª Turma do STF, RE 116.653/SP, rel. Min. Neri da Silveira, j. 23/9/1988, DJ de 4/10/1991,
p. 13.782). - Provimento negado.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009427520168150261, 3ª
Câmara Especializada Cível, Relator EDUARDO JOSE DE CARVALHO SOARES , j. em 21-05-2018) - Trata-se
de insurgência a texto de lei de efeitos concretos, a qual impôs a suposta titular do direito reclamado os seus
efeitos a partir da sua vigência, quando passou a suportar uma eventual lesão. Tendo, pois, como marco para o
prazo de sua irresignação o de 05 (cinco) anos da data da publicação e vigência da Lei Municipal nº 37/210. Não
sendo, nesta vertente, situação considerada de trato sucessivo. - “Ação movida depois de cinco anos da data
em que o Estado deixou de pagar a vantagem alegada, em virtude da lei nova, segundo o critério pretendido.
Prescrição quinquenal configurada, na espécie, atingido o próprio fundo do direito e não apenas as prestações
anteriores a cinco anos do aforamento da ação. Recurso extraordinário conhecido e provido, para julgar a
prescrição da ação”. (Acórdão unânime da 1ª Turma do STF, RE 116.653/SP, rel. Min. Neri da Silveira, j. 23/9/
1988, DJ de 4/10/1991, p. 13.782). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0002138-07.2014.815.021 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Hercules Barros Mangueira Diniz. ADVOGADO: Anderson Souto Maciel da Costa Oab/pb
18613. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRIMEIRA PRELIMINAR.
SUPOSTA INAPLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AOS PREFEITOS (AGENTES
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POLÍTICOS). CHEFE DO EXECUTIVO MIRIM. SUBMISSÃO À LEI Nº 8.429/92. ARESTOS DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL E DA CORTE DA CIDADANIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. - “A ação de improbidade
administrativa, com fundamento na Lei nº 8.429/92, também pode ser ajuizada em face de agentes políticos.
Precedentes.” (STF. AI 809338 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 29/10/2013,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-057 DIVULG 21-03-2014 PUBLIC 24-03-2014) SEGUNDA QUESTÃO PRÉVIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MEDIDA QUE SE IMPÕE. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A FORMAÇÃO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. REJEIÇÃO DA PREAMBULAR. - Encontrando-se o processo devidamente instruído, com conjunto probatório documental suficiente para a formação do convencimento do Magistrado, inexiste no que se falar em quaisquer nulidades,
tampouco em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. - “Não se caracteriza a ocorrência do
cerceamento do direito de defesa quando o magistrado julgar a lide, por já possuir elementos suficientes para o
seu convencimento, haja vista ser ele o destinatário do acervo probatório. O indeferimento do pedido de prova
pericial e testemunhal não ofende o direito à ampla defesa, quando revela-se desnecessária, em razão da
existência de outros elementos probatórios esclarecedores dos fatos da controvérsia.” (TJPB. AC nº 00286118.2012.815.0301. Des. Rel. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. J. em 12/04/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EX-PREFEITO MUNICIPAL DE DIAMANTE. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. ÁREAS
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE NECESSIDADE PERMANENTE. BURLA AO CONCURSO PÚBLICO. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. EXISTÊNCIA DE PESSOAL CONTRATADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS.
EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO MÁXIMO DE 12 (DOZE) MESES PREVISTO NA LEI LOCAL. INFRINGÊNCIA
DIRETA AO ARTIGO 37, INCISOS II E IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA
LEGALIDADE E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. CARACTERIZAÇÃO DE DOLO GENÉRICO. ATOS ÍMPROBOS TIPIFICADOS NO ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO INCISO
III DO ARTIGO 12 DA LEI Nº 8.429/92. MULTA CIVIL EM 03 (TRÊS) VEZES A REMUNERAÇÃO DO EX-AGENTE
E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO PELO PRAZO DE 03 (TRÊS) ANOS. PATAMARES
RAZOÁVEIS. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS EM 03 (TRÊS) ANOS. DESPROPORCIONALIDADE.
AFASTAMENTO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APELATÓRIO. - Em se tratando de investidura em cargo ou
emprego público, a realização de certame prévio é procedimento obrigatório, somente podendo ser obviada na
hipótese de nomeação para cargo em comissão ou contratação por tempo determinado para atender a excepcional interesse público. - Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, a
contratação irregular de servidor público é ato administrativo ilegal, que pode tipificar a prática de improbidade
administrativa, ainda que não demonstrada a ocorrência de dano para a administração pública. - A mera
contratação sem prévia aprovação em concurso público, e sem qualquer motivo plausível para a não realização
do certame, já é apta a caracterizar o ato como ímprobo, vez que ao alcaide não é dado alegar o desconhecimento
de regra constitucional basilar e vigente desde a promulgação da atual Carta Magna, mormente em face a sua
experiência no trato da coisa pública. - No caso concreto, o prazo máximo previsto para contratação nas
hipóteses apontadas pelo Ministério Público é de 12 (doze) meses, conforme previsto na Lei Municipal nº 147/
1997, de modo que a extrapolação desse interregno, com sucessivas prorrogações ou realização de novos
contratos com as mesmas pessoas, caracteriza violação aos Princípios Constitucionais da Legalidade e da
Moralidade Administrativa, cujos atos ímprobos estão tipificados no art. 11 da Lei nº 8.429/92. - “A contratação
de pessoas para ocupar cargos públicos, cuja investidura deve ser precedida de concurso público, implica em
ofensa aos princípios constitucionais listados no art. 37 e se amoldam ao disposto no art. 11, ‘caput’, da Lei nº
8.429/1992. Dado o reconhecimento da prática de atos de improbidade, art. 11 da Lei, de forma escorreita foram
aplicadas as sanções previstas no seu art. 12.” (TJPB. AC nº 0001485-09.2013.815.0221. Rel. Dr. Alexandre
Targino Gomes Falcão, em substituição a Desª Maria de Fátima Moraes Bezerr Cavalcanti. J. em 06/11/2018). No arbitramento das sanções previstas no caput, do art. 12, da Lei nº 8.429/92, devem ser levados em
consideração os termos do parágrafo único daquele dispositivo, que proclama: “na fixação das penas previstas
nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo
agente”, bem como as particularidades da hipótese apreciada. - No caso concreto, concebo que todas as
penalidades foram arbitradas com prudência e razoabilidade, com exceção da suspensão dos direitos políticos
(03 anos), a qual deve ser afastada, porquanto entendo ter havido desproporcionalidade em relação ao ato de
improbidade administrativa a imputado ao apelante, pois não visualizei nenhuma finalidade ilícita voltada ao seu
proveito pessoal. - “Considerando-se que, como consignado no voto condutor do acórdão local, “a sentença não
detectou proveito pecuniário pessoal em favor do réu/apelante” (fl. 943), nem se vislumbra que o ato de
improbidade irrogado ao recorrente tivesse alguma outra finalidade ilícita voltada ao seu proveito pessoal, temse que a pena de suspensão dos direitos políticos a ele imposta se mostra desproporcional para o caso, devendo,
portanto, ser afastada.” (STJ. AgInt no REsp 1615010 / CE. Rel. Min. Sérgio Kukina. J. em 14/08/2018).
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO PARCIAL
AO RECURSO.
Des. Leandro dos Santos
AGRAVO REGIMENTAL N° 0031994-15.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Pbprev - Paraíba Previdência. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto,
Oab/pb 17.281. AGRAVADO: Antônio Santana. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento, Oab/pb 11.946. AGRAVO
INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVENTOS.
MILITAR INATIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ADICIONAL DE INATIVIDADE. ATUALIZAÇÃO
DOS VALORES E PAGAMENTO RETROATIVO. POSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º
DA LC Nº 50/2003. CONGELAMENTO APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/
2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - Pacificou-se, nesta Corte de Justiça, o entendimento de que o
congelamento do Adicional por Tempo de Serviço dos militares do nosso Estado, apenas se aplicava a partir da
data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012. - No tocante ao Adicional
de Inatividade previsto no art. 14, I e II, da Lei nº 5.701/93, aplica-se a máxima ubi eadem ratio ibi idem ius
(havendo a mesma razão, aplica-se o mesmo direito) devendo o congelamento se aplicar, também, a partir da
data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012. - Após edição da Medida
Provisória nº 185/2012, de 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012, concebo que a referida
norma, a partir da mencionada data, estendeu o congelamento dos Adicionais e Gratificações para os policiais
militares. - “julgou-se procedente o incidente, pela uniformização dos julgamentos, no sentido de que o congelamento do adicional por tempo de serviço dos militares do Estado da Paraíba, somente passou a ser aplicável a
partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, que ocorreu em 25/01/2012, posteriormente
convertida na Lei nº 9.703/2012”. Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728.62.2013.815.0000,
julgado em 29.10.2014. - “os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública devem ser calculados com base
no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art.
1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de
inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que
melhor reflete a inflação acumulada do período.” ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl. 119.
APELAÇÃO N° 0000229-73.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Alessandro Cavalcante de Melo Bonfim. ADVOGADO: Victor Hugo Soares Barreira, Oab/ce
21.205. APELADO: Banco Santander S/a. ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini, Oab/pb 1853a. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DO CONTRATO A SER REVISADO.
INÉRCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ADEQUAÇÃO. REPETIÇÃO SIMPLES. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. As Instituições Financeiras
têm o dever de exibir em juízo os documentos de sua guarda legal ou de conteúdo comum aos usuários de seus
serviços e o descumprimento injustificado à ordem judicial de exibição incidental autoriza a admissão de
veracidade fática prevista no art. 400 do CPC. No caso, não juntado o contrato revisando, e considerando que
o laudo pericial colacionado aos autos constatou valores pagos a maior pela parte autora no que se refere ao juros
remuneratórios, é de ser determinada a adequação. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, em PROVER PARCIALMENTE O APELO, nos termos do voto do Relator e da certidão
de julgamento de fl.298.
APELAÇÃO N° 0043261-81.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Thelma Tavares Moura. ADVOGADO: Roberto Kennedy Pereira Aguiar, Oab/pb 18900.
APELADO: Tim Celular S/a. ADVOGADO: Christianne Gomes da Rocha, Oab/pe 20.335. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO TELEFÔNICO. AUSENTE
PROVA DA OCORRÊNCIA DO DANO. INEXISTENTE O DEVER DE INDENIZAR. MERO DISSABOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. A falha na
prestação do serviço de telefonia, que acarretou interrupções do referido serviço, não tem o condão, por si só,
de gerar indenização por danos morais. Ausente prova de que o fato tenha acarretado abalo ao bom nome ou a
imagem da consumidora perante a sociedade, resta incabível, a condenação da Ré ao pagamento de indenização
por danos morais. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em
DESPROVER o Recurso Apelatório, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.258.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000978-94.2016.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Antônio Alípio de Sousa. ADVOGADO: Gildo Leobino de