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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 18 DE DEZEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 19 DE DEZEMBRO DE 2018
CIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA COM PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 631.240/MG (TEMA
350). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. O entendimento do Supremo Tribunal
Federal é de que o prévio requerimento administrativo também é condição para o acesso ao poder
judiciário nas ações de cobrança de seguro DPVAT. Não restando demonstrada a pretensão resistida, é
o caso de extinção do feito por ausência de interesse de agir...., nego provimento ao Recurso,
mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0018195-65.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Banco Bradesco S/a ¿. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº
17.314-a). -. APELADO: Dirley Vasconcelos Ferreira ¿. ADVOGADO: Rouger Xavier Guerra Júnior (oab/pb Nº
151.635-a). -. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - DIREITO CIVIL - CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - VENDA CASADA – ABUSIVIDADE CONFIGURADA - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE – IRRESIGNAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - FORMULAÇÃO DE INSURGÊNCIA RECURSAL GENÉRICA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 1.010, II E III, DO NCPC - RECURSO
INADMISSÍVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA - HIPÓTESE DO ART. 1.011, I, II C/C 932, III, DO CPC/2015 - NÃO
CONHECIMENTO DO APELO. - “À luz da jurisprudência desta Corte e do princípio da dialeticidade, deve a parte
recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se
insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado
impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia”. (AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 25/08/2015)...., aplicando o art. 1.011, I, c/c 932, III, do
CPC, NÃO CONHEÇO DO APELO. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários fixados
na sentença em R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor do autor/apelado, perfazendo o total de R$ 1.500,00 (mil
e quinhentos reais).
Des. Arnóbio Alves Teodósio
CORREIÇÃO PARCIAL N° 0001495-61.2018.815.0000. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. CORRIGENTE: Erttha Sandry da Silva. ADVOGADO: Ana Maria Monte A. de Morais. CORRIGIDO: 5ª Vara Mista da Comarca
de Bayeux. LIMINAR EM CORREIÇÃO PARCIAL. Requerimento da vítima. Restabelecimento de medidas
protetivas. Ausência dos requisitos necessários ao pleito emergencial. Indeferimento. – Não vislumbrando-se a
presença do fumus bonis iuris e do periculum in mora, impõe-se o indeferimento da medida liminar pleiteada.
Vistos, etc. (...) Pelo exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
APELAÇÃO N° 0001 151-80.2018.815.0000. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Rio Tinto. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE:
Ideluzia Dutra da Silva. ADVOGADO: José Francisco de Lira (oab-pb 4234). APELADO: Municipio de Rio Tinto.
ADVOGADO: Ronaldo Alves das Chagas Júnior (oab-pb 13.783). EMENTA: APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. ART. 219, CPC. INTERPOSIÇÃO APÓS
O DECURSO DO PRAZO, CONTADOS DA DATA EM QUE HOUVE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. ART.
1.003, §5º, CPC. INTEMPESTIVIDADE. SEGUIMENTO NEGADO. 1. Na contagem de prazo processual em
dias, estabelecido por lei ou pelo Juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Inteligência do art. 219, do
Código de Processo Civil. 2. Não deve ser conhecida, por manifesta inadmissibilidade, a apelação interposta
após o decurso de quinze dias úteis, contados da data em que houve a intimação da sentença, nos termos dos
art. 932, III, e 1.003, §5º, do Código de Processo Civil. Posto isso, considerando que o Recurso é intempestivo
e, portanto, inadmissível, dele não conheço, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil de
2015. Publique-se. Intimem-se.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0051825-15.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Francisca Trajano da Silva ¿. ADVOGADO: Vamberto de Souza Costa Filho
¿ Oab/pb N° 14.529. -. APELADO: Banco Bmg S/a ¿. ADVOGADO: Carla da Prato Campos ¿ Oab/sp 156.844
E Carlos Eduardo Pereira Teixeira ¿ Oab/sp 327.026. -. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO APÓS A CITAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO SEM RECONHECER A PRETENSÃO RESISTIDA. RECURSO. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. MATÉRIA COM PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.349.453/MS (TEMA 648). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO
DO ART. 932, IV, “B” DO CPC/2015. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL ARBITRADOS EM VALOR
LÍQUIDO. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO APELO. “A propositura de ação cautelar de exibição de
documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de
instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço
conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial
provido”. (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, - STJ: “Esta Corte Superior firmou entendimento de que nas ações cautelares de exibição de documentos, em razão dos princípios da sucumbência e da
causalidade, haverá condenação a honorários advocatícios quando estiver caracterizada a resistência à exibição
dos documentos pleiteados (AgRg no AREsp 707.231/MG, Terceira Turma, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, julgado em 6/8/2015, DJe 21/8/2015). Incidência da Súmula nº 83 do STJ.” (AgInt no AREsp 871.074/
MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016), com fundamento no art. 932, IV, “b” do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao recurso apelatório, para manter a sentença de
primeiro grau em todos os seus termos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0026739-37.2010.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Pbprev Paraíba Previdência Representado Pelo Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto - Oab/pb Nº 17.281. EMBARGADO: Manuel Silva ¿.
ADVOGADO: Samuel Lima Silva ¿ Oab/pb Nº 13.084. -. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 932, INCISO III DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. 1
- Os embargos de declaração devem se restringir às condicionantes contempladas no art. 1.022 do Código de
Processo Civil, quais sejam, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2 – No caso,
a instituição embargante sustenta razões totalmente dissociadas do acórdão recorrido, razão pela qual não se
conhece do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade...., por ofensa ao princípio da dialeticidade, NÃO
CONHEÇO dos Embargos de Declaração, em conformidade com o que está disposto no artigo 932, inciso III
do Código de Processo Civil.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0101 120-15.2011.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. REQUERENTE: Estado da Paraíba, Representado Por
Seu Procurador Sérgio Roberto Felix Lima. -. REQUERIDO: Município de São João do Tigre, Representado
Por Seu Procurador Lucas Barbosa de Carvalho Gonçalves. -. EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO
– REPARTIÇÃO DE RECEITAS ENTRE ESTADO E MUNICÍPIOS - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS – ICMS - PROGRAMAS
ESTADUAIS DE INCENTIVO FISCAL - RETENÇÃO, PELO ESTADO, DE PARTE DA PARCELA DESTINADA
AOS MUNICÍPIOS – COTA-PARTE DE 25% - INTELIGÊNCIA DO ART. 158, IV, CF - IMPOSSIBILIDADE –
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO IMPUGNADO COM A ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EXARADA SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 42) – RE 572.762/SC - CONCESSÃO
DA ORDEM EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXECUÇÃO DO JULGADO – IRRESIGNAÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO SOMENTE DIANTE DE QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO
PROBATÓRIA. 1) TUTELA PROVISÓRIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – INDEFERIMENTO - 2) MÉRITO - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO - NÃO CONFIGURAÇÃO - UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE PARA REDISCUTIR MATÉRIAS COBERTAS PELO TRÂNSITO EM JULGADO COM BASE
EM CONSOLIDAÇÃO POSTERIOR DE ENTENDIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE
DE REPERCUSSÃO GERAL, EM RELAÇÃO A IMPOSTOS FEDERAIS - IPI E IR – RE 705.423/SE IMPOSSIBILIDADE EM VIRTUDE DE QUE NESTE JULGAMENTO, EXPRESSAMENTE, FOI CONSIGNADO QUE A DEMANDA DISTINGUIA-SE DO TEMA 42, PORQUE ESTE CENTROU-SE NA NATUREZA COMPULSÓRIA OU VOLUNTÁRIA DAS TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS, AO PASSO QUE O
CERNE DO DEBATE DO TEMA 653 RESIDE NA DIFERENCIAÇÃO ENTRE PARTICIPAÇÃO DIRETA E INDIRETA NA ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. - A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa do executado no qual devem ser suscitadas
questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória. - A Constituição
Federal, ao versar sobre repartição de receitas tributárias, dispõe em seu art. 158, IV que pertencem aos
Municípios vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. - A concessão da segurança preventiva se alinhou ao posicionamento sedimentado pela Suprema Corte, no julgamento do Tema 42, da sistemática da Repercussão Geral, cujo recurso
paradigma foi o RE 572.762/SC, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em
18.06.2008, DJe 05.09.2008, o qual fixou a tese de que “a parcela do imposto estadual sobre operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, a que se refere o art. 158, IV, da Carta Magna, pertence de pleno direito aos
Municípios, não podendo o repasse da quota constitucionalmente destinadas a eles sujeitarem-se à condição prevista em programa de benefício fiscal de âmbito estadual” - A tese jurídica fixada no RE 705.423/
SE, da sistemática da repercussão geral (Tema 653), distingue-se do Tema 42, que também teve repercussão
geral, cujo recurso-paradigma é RE-RG 572.762. - No caso do IR e do IPI a participação dos municípios é
indireta (não há relação de propriedade sobre a arrecadação, como no caso do ICMS), sendo que a parcela
da arrecadação desses tributos apurados pela União é destinada a um fundo. - Oexcipiente, na verdade,
busca a declaração de inexigibilidade do título judicial com base em julgado do STF, em repercussão geral,
proferido em data posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda e que, expressamente, consignou
que a demanda distinguia-se do Tema 42 da sistemática da repercussão geral, isto porque este centrou-se
na natureza compulsória ou voluntária das transferências intergovernamentais, ao passo que o cerne do
debate do Tema 653 reside na diferenciação entre participação direta e indireta na arrecadação tributária do
Estado...., INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA pleiteada com o fim de atribuir efeito suspensivo ao presente incidente e, no mérito, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pelo
executado, determinando o prosseguimento da execução do julgado. Preclusa a presente decisão, cumpram-se integralmente as determinações de fl. 1.071.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0008410-35.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AUTOR: Ivone do Nascimento Silva, Representada Pela Defensora Pública
Dulce Almeida de Andrade (oab/pb 1414). -. RÉU: Município de Campina Grande, Representado Pela Procuradora
Hannelise S. Garcia da Costa (oab/pb N° 1 1.468). -. EMENTA: REMESSA OFICIAL - FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO PELO MUNICÍPIO A PESSOA HIPOSSUFICIENTE - MATÉRIA COM PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.657.156/
RJ (TEMA 106) - NECESSIDADE DE ANÁLISE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS SOMENTE AOS PROCESSOS
QUE FORAM AJUIZADOS APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO PARADIGMA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, “B” DO CPC/2015 - DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL...., com
fundamento no art. 932, IV, “b” do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO A REMESSA OFICIAL, para manter a
sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0000636-87.2016.815.0041. ORIGEM: Comarca de Alagoa Nova. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Paula Monise Fernandes Martins. ADVOGADO: Marcial Duarte Sa Filho Oab/pb
10.444. APELADO: Administradora de Consorcio Nacional Honda Ltda. ADVOGADO: Kaliandra Alves Franchi Oab/pb 17.862-a. APELAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DA BENESSE E OPORTUNIZAÇÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO, SEGUNDO ARTIGO 1.007, §
4º, DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA NESSE SENTIDO. DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Indeferida a benesse da Gratuidade Judiciária pleiteada no
apelo e oportunizado, na mesma ocasião, prazo adequado para recolhimento das custas recursais, na forma
do art. 1.007, do CPC, há de se ter por deserto o recurso quando da omissão da parte no cumprimento desse
requisito, tal como ocorrido in casu, devendo-se negar conhecimento ao recurso, monocraticamente, com
arrimo no art. 932, III e parágrafo único, do CPC. Desta feita, ante a manifesta inadmissibilidade da via
recursal em exame e em virtude da configuração da deserção, e com arrimo no artigo 932, inciso III e
parágrafo único, do CPC, vigente, nego conhecimento ao recurso interposto, mantendo incólumes todos os
termos da sentença vergastada.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0001642-15.2014.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Bv Financeira S/a-credito,financiamento E E Investimento. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior Oab/pb 17314. APELADO: Cosmo Silva Farias. ADVOGADO: Valeria Cornelio da Silva Oab/pb 9645.
Nesse contexto, considerando que o apelo versa sobre a matéria supramencionada, determino, em cumprimento
ao decidido no Recurso Especial citado, que os autos sejam encaminhados à Gerência de Processamento, onde
deverão permanecer sobrestados até ulterior deliberação daquela Corte Superior.
APELAÇÃO N° 0003064-05.2012.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José
Ricardo Porto. APELANTE: Modesto Goncalves Rolim. ADVOGADO: Geralda Queiroga da Silva Oab/pb
10392. APELADO: Jailton Sebastiao Emidio E Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil. ADVOGADO: Alisson de
Souza Bandeira Pereira Oab/pb 15166 e ADVOGADO: Felipe Gazola Vieira Marques Oab/mg 76696. Diante
desse fato, INDEFIRO o pedido de gratuidade, determinando que o apelante recolha o preparo do recurso no
prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento da súplica, nos termos do art. 101, § 2º, do Código
de Processo Civil.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001998-46.2012.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Inss Instituto Nacional do Seguro Social, Representado Por
Seu Procurador E Juizo da 5a Vara da Comarca de Sousa. ADVOGADO: Marcilia Soares Melquiades de Araújo.
APELADO: Marcos Vieira de Andrade. ADVOGADO: Jose Alves Formiga Oab/pb 5486. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DOS PROVIMENTOS JUDICIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO ARTIGO 489, §1º,
INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE SUSCITADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS
AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVO DECISÓRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO III, DO
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - “Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal
Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX todos os
julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de
nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou
somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não
prejudique o interesse público à informação;” (Constituição Federal) - “Artigo 489, do Novo Código de Processo
Civil: “§1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou
acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese,
infirmar a conclusão adotada pelo julgador;” - O juiz, ao prolatar sua sentença, deve analisar todos os
elementos fáticos, valorar as provas produzidas concretamente e apreciar as normas de direito cabíveis à
espécie, o que, obviamente, possibilitará às partes entender a lógica que desenvolveu para obtenção do seu
decisum. - Caso assim não proceda o juízo a quo, o tribunal ad quem deverá reconhecer a nulidade da decisão,
eis que a sentença não foi devidamente fundamentada, violando o preceito contido no artigo 93, IX, da
Constituição Federal. - Quando o recurso estiver manifestamente prejudicado, poderá o relator não conhecêlo, em consonância com o art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Assim, sem maiores
delongas, pelas considerações explanadas, ANULO, de ofício, a sentença, reconhecendo a ausência de
fundamentação, a fim de que o julgador singular profira outra no lugar, desta feita, devidamente fundamentada, restando prejudicado os apelos, razão pela qual não os conheço, nos termos do artigo 932, III, do Novo
Código de Processo Civil.
APELAÇÃO N° 001 1359-42.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Bv Financeira S/a-credito,financiamento E E Investimento. ADVOGADO: Marina Bastos da
Porciuncula Benghi Oab/pb 32505a. APELADO: Valerio Pereira Duarte. ADVOGADO: Jullyanna Karlla Viegas
Albino Oab/pb 14577. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO
BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA RECUSA DA APRESENTAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. OBRIGATORIEDADE. INTERPRETAÇÃO DADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PROVIMENTO DO APELO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. - “A
propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é
cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de
relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo
razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade
monetária.” (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/
2014, DJe 02/02/2015) Isto posto, nos termos do art. 932, V, do CPC/2015, PROVEJO O PRESENTE APELO,
para extinguir o processo sem julgamento do mérito. Ato contínuo, inverto o ônus sucumbencial, majorando os
honorários advocatícios para R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), a serem pagos pelo promovente, observandose a gratuidade judiciária anteriormente deferida.
APELAÇÃO N° 0014009-96.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Oi Movel S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17314a. APELADO: Simone Pereira
da Silva Gonzaga. ADVOGADO: Yuri Marques da Cunha Oab/pb 16981. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932,
III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. - A teor do disposto no art. 932,
inciso III, do Novo Código de Processo Civil, a parte apelante deve verberar seu inconformismo, expondo os
fundamentos de fato e direito que lastreiam seu pedido de nova decisão, impugnando especificamente os
fundamentos do decisum. Assim, na hipótese de ausência de razões recursais ou sendo estas dissociadas ou
imprestáveis a modificação do julgado, não se conhece do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade.
- “Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de
prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela
provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
(Art. 932, III, NCPC) Destaquei! Desse modo, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, NÃO CONHEÇO DA
APELAÇÃO CÍVEL.