TJPB 09/11/2018 ° pagina ° 9 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 08 DE NOVEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 09 DE NOVEMBRO DE 2018
aplicável a partir da data da publicação da Medida Provisória n.º 185/2012 (26 de janeiro de 2012), posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/2012. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à
REMESSA NECESSÁRIA N.º 0115052-47.2012.815.2001, em que figuram como partes Gilson Felismino e o
Estado da Paraíba. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator,
conhecer da Remessa e dar-lhe parcial provimento.
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por policiais militares no exercício de atividade ostensiva, objetivando a prevenção de crimes, impõe-se a
condenação pela prática do delito de desobediência, tipificado no artigo 330 do Código Penal. 3. O art. 44, § 3º,
do Código Penal admite a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, desde que, em
face da condenação anterior, a medida seja socialmente recomendada e a reincidência não tenha se operado
em razão da prática do mesmo delito. No caso, o magistrado sentenciante concluiu ser a conversão da pena
corporal em restritiva de direitos socialmente inadequada, em razão da reincidência específica do réu, restando
evidente a inviabilidade da concessão da benesse prevista no art. 44 do Código Penal. Ante o exposto,
conheço do recurso e nego-lhe provimento.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
APELAÇÃO N° 0000154-73.2016.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Regivan Luiz da Silva
Junior. ADVOGADO: Rougger Xavier Guerra Junior Oab/pb 151.635-a. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL — PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003) — CONDENAÇÃO —
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – ABSOLVIÇÃO — AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTÁVEIS — ARMA
COM COMPROVADO POTENCIAL LESIVO — LAUDO PERICIAL VÁLIDO E CONCLUSIVO — CRIME DE
MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO — CONDENAÇÃO MANTIDA — 2. ESTADO DE NECESSIDADE E
ERRO DE PROIBIÇÃO — NÃO CARACTERIZAÇÃO — CONJUNTO PROBATÓRIO BASTANTE A RESPALDAR A CONDENAÇÃO — 3. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PREVISTO NO ART. 12 DO ESTATUTO DO
DESARMAMENTO – INVIABILIDADE — 4. PLEITO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA — NÃO
CABIMENTO — SANÇÃO SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITO — INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 77,
INCISO III, DO CÓDIGO PENA — DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Pratica o crime quem, flagrado em uma
das condutas descritas no tipo penal acima epigrafado, não logra êxito em demonstrar possuir a devida
autorização para fazê-las, ou o faz em desacordo às normas que regem o tema. Outrossim, o crime é de mera
conduta, bastando a incidência no núcleo do tipo para que fique caracterizado, sendo irrelevantes as circunstâncias externas que levaram à respectiva ação. 2. Quanto ao argumento de que o réu agiu amparado pela
excludente de ilicitude do estado de necessidade, por exercer a atividade de vigilante e por sofrer ameaças de
terceiros, não há de prosperar, uma vez que não houve situação de perigo atual contra direito do acusado ou
de terceiro, a justificar a conduta típica, consoante exige a previsão legal. 2.1. Não se admite a alegação de
erro de proibição quando se é notório que o réu tinha condições de saber que estava praticando uma conduta
ilícita e, ainda que exercesse a profissão de vigilante, tal não lhe dá o direito de portar arma sem possuir licença
da autoridade competente. Outrossim, não há que se falar em erro de proibição ao argumento de que entendia
o réu que a defesa pessoal lhe possibilitaria ficar isento do apenamento previsto para a infração penal em
epígrafe. 3. – In casu, é inviável a desclassificação da conduta para o delito de posse de arma de fogo de uso
permitido quando a arma de fogo municiada é localizada em local diverso do estabelecimento comercial ou de
sua residência do acusado, devendo ser mantido o delito descrito no art. 14, “caput”, da Lei 10.826/2003. 4.
Inviável a suspensão condicional da pena imposta ao paciente, uma vez que a sua reprimenda privativa de
liberdade foi substituída por restritiva de direitos, o que impede a incidência da benesse em questão, nos
termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal. Diante do exposto, nego provimento ao apelo, em harmonia
com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000195-40.2016.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Antonio Fernandes
Gouveia. ADVOGADO: Marcelo da Silva Leite Oab/pb 9035. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, INCISO II, C/C ART 14, AMBOS, DO CP).
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE
DEFESA. PEDIDO DE JUNTADA DE DOCUMENTO. DEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. OMISSÃO DO
RÉU. CERCEAMENTO NÃO CONFIGURADO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. 2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO
OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE FURTO SIMPLES. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. UTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL POR MEIO DE FRAUDE PARA LEVAR PRODUTOS
DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. QUALIFICADORA CARACTERIZADA. 3. DA EXACERBAÇÃO DA
PENA. PENA FIXADA EM PATAMAR PROPORCIONAL E ADEQUADO EM UM ANO E OITO MESES DE
RECLUSÃO E QUINZE DIAS-MULTA. MANTIDO O REGIME SEMIABERTO ANTE A REINCIDÊNCIA DO RÉU
(SÚMULA 269 DO STJ). 4. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO DO INCISO II, DO ARTIGO 44,
DO CP. REINCIDÊNCIA DO RÉU. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não há que se falar em nulidade por
cerceamento de defesa quando constatado que o magistrado de piso permitiu que fossem dadas todas as
possibilidades para que o réu fizesse a juntada dos documentos probatórios, ainda mais quando revelada que
a não juntada destes documentos ocorreu, exclusivamente, por omissão do réu. - Fica inviável a absolvição
do réu quando a materialidade e a autoria restarem evidenciadas no caderno processual. Ademais, constatado
que o réu apresentou, de forma fraudulenta, uma nota fiscal anteriormente expedida com sendo a correspondente àquela nova compra das 40 caixas de cervejas, entendo que o mesmo se enquadra na redação do inciso
II, § 4º, do art. 155 do CP. - Não há que se falar em exacerbação da reprimenda fixada na média aritmética,
se o quantum foi dosado após correta análise das circunstâncias judiciais e em obediência ao critério trifásico,
apresentando-se ajustado à reprovação e prevenção delituosa. - “É admissível a adoção do regime prisional
semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias
judiciais.” (Súmula 269 do STJ) - Não prospera o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por uma
restritiva de direito quando o réu é reincidente por expressa vedação do artigo 44, inciso III, do CP. Ante o
exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO de forma que mantenho, in totum, o decisum vergastado, em
harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000454-36.2015.815.0171. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Francisco Ferreira de
Lima. ADVOGADO: Moacir Amorim Mendes Oab/pb 19570. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL
— 1. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO — ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003 — CONDENAÇÃO —
IRRESIGNAÇÃO — AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTÁVEIS — ARMA COM COMPROVADO POTENCIAL LESIVO — LAUDO PERICIAL VÁLIDO E CONCLUSIVO — CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO
ABSTRATO — IRRELEVÂNCIA SE DESMONTADA OU DESMUNICIADA NO MOMENTO DA APREENSÃO —
CONDENAÇÃO MANTIDA — 2. DOSIMETRIA DA PENA — 2.1. SUBSTITUIÇÃO DA ESPÉCIE DA PENA
RESTRITIVA DE DIREITOS — APLICAÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. TIPO LEGAL JÁ COMINATÓRIO
DE SANÇÃO PECUNIÁRIA — INCIDÊNCIA DA CAUSA PROIBITIVA DA SÚMULA 171/STJ — 2.2. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE — INCOMPATIBILIDADE COM A CONDIÇÃO DO RÉU — AVERIGUAÇÃO E ADEQUAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL — DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Pratica o
crime quem, flagrado em uma das condutas descritas no tipo penal acima epigrafado, não logra êxito em
demonstrar possuir a devida autorização para fazê-las, ou o faz em desacordo às normas que regem o tema.
Outrossim, o crime é de mera conduta, bastando a incidência no núcleo do tipo para que fique caracterizado,
sendo irrelevantes as circunstância externas que levaram à respectiva ação. São irrelevantes as condições
em que a arma foi encontrada e se existia entrave que, de forma precária e temporária, impedia o disparo no
momento da ação delituosa. Concluindo o prova técnica pela normalidade das condições de uso e efetividade
da produção de tiros, firmado está o nexo causal entre o fato e o seu potencial lesivo, caracterizando-se o tipo
penal do porte ilegal de arma de fogo. 2.1. Nos casos em que há previsão cumulativa de pena privativa de
liberdade e pecuniária, é vedada a substituição da reprimenda corporal pela de multa, sob pena de alteração da
própria cominação legal. Incidência da Súmula 171/STJ. 2.2. O modo de execução da pena restritiva de direitos
é questão que compete com exclusividade ao juízo da execução penal, o qual poderá, observado o caso
concreto, adequar o cumprimento da reprimenda às limitações do increpado. Ante o exposto, em harmonia com
o parecer ministerial, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0000625-51.2016.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Ronald de Sousa
Costa. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO DOLOSA E DESOBEDIÊNCIA EM CONCURSO MATERIAL (ARTIGO 180, CAPUT, C/C ART. 330, CAPUT, E ART. 69, TODOS DO
CÓDIGO PENAL) – RECURSO DEFENSIVO – 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO COM BASE NA INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA – INSUBSISTÊNCIA – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – DOLO
DO AGENTE EXTRAÍDO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS – RES ENCONTRADA EM POSSE DO AGENTE
– INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL OU DE PROVA DA
ORIGEM LÍCITA DO BEM – COMPROVAÇÃO QUE O APELANTE SABIA DA ORIGEM ESPÚRIA DO BEM – 2.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – ORDEM DE PARADA EMANADA DE POLICIAIS MILITARES NO EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE OSTENSIVA – PRÁTICA DELITIVA CONFIGURADA 3. DOSIMETRIA DA PENA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS NA MODALIDADE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS À COMUNIDADE – RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO – ÓBICE LEGAL – INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO 44, §3º, DO CP – SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. O dolo do
agente no crime de receptação é aferido pelas circunstâncias fáticas do evento criminoso, que demonstram
o elemento subjetivo do tipo. Além disso, a jurisprudência firmou o entendimento de que, no delito de
receptação, a apreensão da res furtiva em poder do réu conduz à inversão do ônus da prova, cabendo a ele
comprovar o desconhecimento da origem ilícita do bem. 1.1. In casu, constituem provas do crime de
receptação dolosa simples, tipificado no art. 180, caput, do Código Penal, a apreensão dos bem em poder do
acusado, sobre o qual se tem registro de roubo/furto precedente, e os depoimentos de policiais, seguros e
coerentes, relatando que o automóvel estava com o acusado, e este admitiu, em Juízo, que adquiriu, de um
desconhecido e pelo preço módico de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ademais, se do conjunto probatório
emergem incontestes a materialidade e a autoria delitivas, bem como o dolo do réu na prática da conduta,
revela-se correta a decisão condenatória. 2. Tendo em vista que o acusado não acatou ordem de parada dada
APELAÇÃO N° 0000687-72.2010.815.0441. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Miguel
de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. DEFENSOR: Jose Ricardo,
DEFENSOR: Valberto dos Santos Silva. ADVOGADO: Lucia de Fatima Freires Lins. APELADO: Justica
Publica. PRIMEIRA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. 1. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO.
ATRIBUIÇÃO A TERCEIRO DA PROPRIEDADE DA ARMA APREENDIDA. IRRELEVÂNCIA. ARTEFATO
ENCONTRADO SOB A GUARDA DO ACUSADO EM SUA RESIDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA
INCONTESTES. CONJUNTO PROBATÓRIO BASTANTE A RESPALDAR A CONDENAÇÃO DO RÉU NOS
TERMOS DA DENÚNCIA. 2. PENA DE MULTA. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS MESMOS PARÂMETROS UTILIZADOS PARA A FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDIMENSIONAMENTO DA
SANÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Do cotejo entre as provas produzidas nos autos, dando conta de que
o recorrente foi flagrado, por policiais militares, guardando, em sua reincidência, um revólver, marca Taurus,
calibre 38, com numeração raspada e municiado com três projéteis, consoante auto de apreensão e
apresentação das fls. 13, laudo pericial de eficiência em arma de fogo, 40/43; e a redação do artigo 16,
parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/2003, não restam dúvidas acerca da compatibilidade da conduta do réu
com a referida prescrição legal, sendo, pois, irrelevante o argumento de que a propriedade do artefato
pertencia a outrem. 2. Nos termos do entendimento sufragado pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, a pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, guiando-se pelos
mesmos parâmetros utilizados para fixação desta. Em outras palavras, a partir das cominações mínima e
máxima abstratamente previstas para a pena de multa, estabelece-se a quantidade de dias-multa que seja
proporcional ao quantum da pena privativa de liberdade, com observância das circunstâncias judiciais do art.
59 do Código Penal. SEGUNDA APELAÇÃO CRIMINAL — CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE
FOGO DE USO PERMITIDO — CONDENAÇÃO — IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA — 1. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA, NA FORMA RETROATIVA, PELA PENA IN CONCRETO — PERÍODO ENTRE O
DIA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E A DATA ATUAL SUPERIOR AO LAPSO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI PENAL — EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE — RECONHECIMENTO, EX OFFICIO — 2. MÉRITO
RECURSAL PREJUDICADO. 1. A extinção da punibilidade, face o reconhecimento da prescrição retroativa,
é medida que se impõe quando, tomando por base a pena em concreto fixada na sentença, ante o trânsito
em julgado para a acusação, verifica-se o transcurso do respectivo lapso prescricional entre o último marco
interruptivo da prescrição (no caso, o dia da publicação da sentença condenatória) e a presente data. 2.
Resta prejudicada a análise da matéria pertinente ao mérito recursal, face a existência da prescrição da
pretensão punitiva estatal. Destarte, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO PRIMEIRO APELO para reduzir a
pena de multa para 10 dias-multa e, DE OFÍCIO, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do segundo apelante
Valberto dos Santos Silva quanto ao crime do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, a que foi condenado, face o
reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva.
APELAÇÃO N° 0001245-57.2013.815.121 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Jose Mauricio Morais
Duarte. ADVOGADO: Francisco Carlos Meira da Silva Oab/pb 12.053. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL — ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, DO CP) — PRÁTICA DE CONJUNÇÃO CARNAL COM
MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS — CONDUTA DESCRITA NO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL — CONDENAÇÃO — IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA — 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO — CONSENTIMENTO DA VÍTIMA —
IRRELEVÂNCIA — APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 593 DO STJ — CONFIGURAÇÃO DE ESTUPRO COM
AMEAÇA DE MORTE — DECLARAÇÕES DA VÍTIMA — DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.1. De acordo com
a Súmula nº 593 do STJ, “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de
ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato,
sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.” 1.2. De acordo com a
jurisprudência pacificada pelos Tribunais Superiores, nos crimes sexuais, a palavra da vítima deve ser analisada
com especial atenção, já que, na maioria das vezes, esses crimes são cometidos entre quatro paredes,
inexistindo testemunhas ou outros meios de provas capazes de atestar a configuração do delito. In casu,
considerando que a vítima afirmou em juízo que o réu a ameaçou com uma faca, amarrando-lhe as pernas e os
braços para praticar o ato sexual e, considerando, ainda, que esses fatos foram corroborados pelas demais
provas dos autos, como o laudo sexológico de fls. 25, a condenação é medida que se impõe. Ante o exposto, em
harmonia com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter incólume a sentença prolatada em primeiro grau.
APELAÇÃO N° 0001770-76.2013.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Zilma Leite Brasilino.
ADVOGADO: Diego Fabrício Cavalcanti de Albuquerque - Oab/pb 15.577. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE E AMEAÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA ADVOGADA PARA AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. CAUSÍDICA DEVIDAMENTE INTIMADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO
DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA CORROBORADO PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA E
GRAVE AMEAÇA À PESSOA. DESPROVIMENTO. - Não prospera a adução de cerceamento de defesa, decorrente da suposta ausência de intimação da advogada da ré para audiência de instrução e julgamento, quando, de
uma simples leitura dos autos, observa-se que, tanto a recorrente, quanto sua advogada foram devidamente
intimadas acerca da data de realização do aludido ato. - Inviável o pleito absolutório se as provas dos autos
demonstram, de forma suficiente, a materialidade e autoria dos crimes de lesão corporal leve e ameaça,
convergindo para a condenação da apelante. - “(...) Tratando-se de crime de lesão corporal, mesmo considerada
de natureza leve, torna-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, visto
que o inciso I do art. 44 do CP não faz nenhuma referência ao grau de violência (lesão) para fins de vedação
desse benefício, se leve, grave ou gravíssimo, até porque não pode o intérprete fazer distinção onde o legislador
não o fez. (...).” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00013890820098150391, Câmara Especializada
Criminal, Relator DES CARLOS MARTINS BELTRAO FILHO, j. em 18-06-2015) Diante do exposto, rejeito a
preliminar e, no mérito, nego provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0003780-36.2015.815.0031. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: David Bronzeado dos
Santos E Celia Maria Costa Bronzeado. ADVOGADO: Jose Paulo de Oliveira Oab/pb 2095. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL — CRIMES CONTINUADOS CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º,
INCISO II, DA LEI 8.137/90, C/C O ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) — CONDENAÇÃO — IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA — 1. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA — NÃO OCORRÊNCIA —
LAPSO PRESCRICIONAL INICIADO SOMENTE A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO —
2. ALEGADA A AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL — PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA — NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS — ACOLHIMENTO — CRÉDITO TRIBUTÁRIO ABAIXO
DO VALOR CONSIDERADO COMO ÍNFIMO PELA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA DO ESTADO DA PARAÍBA
— ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE, FRENTE A ATIPICIDADE DA CONDUTA, DIANTE DA APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA — PROVIMENTO DO APELO. 1 — O cômputo do prazo prescricional dos
crimes contra a ordem tributária, previstos no art. 1º, I a IV, da Lei n. 8.137/1990, nos termos da jurisprudência
do STJ, tem início apenas depois da constituição do crédito tributário. Ademais, nos termos da Súmula Vinculante
24, “não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90,
antes do lançamento definitivo do tributo”. Precedentes (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no RE no AgRg nos
EAREsp 680.850/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/05/2018, DJe 25/
05/2018). 2 — A tipicidade substancial da conduta só estará configurada quando a ofensa ao bem jurídico
tutelado pela norma penal apresentar relevância material, diante da natureza fragmentária do Direito Penal, que
não deve ocupar-se com bagatelas. 2.1 — Em crimes tributários, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que não há justa causa para a persecução criminal se a conduta formalmente típica for irrelevante para
a Administração Fazendária. 2.2 — O princípio da insignificância não deve pautar-se, tão somente, na expressão
monetária do prejuízo, mas também há de se relacionar com a ofensividade da conduta causada à vítima, isto
é, pela intensidade na lesão jurídica produzida. Assim, diante dos diferentes patamares para a fixação de valores
mínimos para a execução fiscal no âmbito da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios,
há de se distinguir os parâmetros considerados por cada ente federativo para o ajuizamento das execuções
fiscais, de acordo com a sua competência tributária. Na espécie, houve a supressão do imposto sobre as
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual,
intermunicipal e de comunicação (ICMS), cuja competência tributária é dos Estados ou do Distrito Federal (artigo
155, II, da Constituição Federal). Assim, tem-se como parâmetro para a aferição da relevância material da
conduta típica em exame o valor considerado como ínfimo pela legislação tributária do estado da Paraíba. 2.3 —
A aplicação do princípio da insignificância, in casu, é medida que se impõe, pois o valor apurado no procedimento
administrativo fiscal, é abaixo do parâmetro considerando como ínfimo pela legislação estadual, (Decreto nº
32.193, de 13/06/2011, alterado pelo Decreto Estadual nº 37.572, de 16/08/2017), que estabelece o valor de 10
(dez) salários-mínimos, como limite de alçada para ajuizamento das ações de execução fiscal, aplicando-se o
princípio da insignificância os abaixo desse patamar, como na hipótese dos autos, devendo-se a absolver os