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TJPB 06/11/2018 ° pagina ° 48 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 06/11/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

48

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 05 DE NOVEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 06 DE NOVEMBRO DE 2018

encontra na condição de Massa Falida, situação esta declarada por a sentença do juízo da falência,
conforme se vê do documento anexado ao caderno eletrônico-ID.1758649. Dessa maneira, a sociedade
empresária submetida ao regime de falência não pode demandar ou ser demandada sob o rito sumaríssimo, conforme proibição expressa no artigo 8º da Lei 9.099/95: “Não poderão ser partes, no processo
instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União,
a massa falida e o insolvente civil.” Assim, resta por demais configurada a impossibilidade de a Massa
Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A figurar como parte nesta ação que está sob égide do procedimento
dos Juizados Especiais, razão pela qual, é imperiosa a extinção do feito na forma do artigo 51 da Lei
9.099/95: “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei”. Ressalto, ainda, que nas hipótese de extinção do processo, esta
independerá, de prévia intimação pessoal das partes, além disso, o regramento previsto no artigo 8º da
Lei dos Juizados Especiais é norma cogente de caráter proibitivo e de aplicabilidade imediata a
qualquer tempo e grau de jurisdição, não precluiu tendo em vista ser matéria de ordem pública e de
interesse coletivo.Portanto, denota-se clara a necessidade de extinção do processo nos exatos termos
do artigo 51, inciso IV, da Lei 9.099/95. ISTO POSTO, Reconheço de ofício, a inadmissibilidade, extinguindo
o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC c/c artigo 51, inciso IV, da LJE. Por
fim, não conheço do recurso inominado do Banco Pan, pois falta-lhe interesse recursal já foi vencedor
na sentença. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 19) PJE-RECURSO
INOMINADO: 0826884-60.2017.8.15.2001. 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL – RECORRENTE:
MARIA JOSÉ DA SILVA SANTANA –ADVOGADO(S): JOSÉ BEZERRA SEGUNDO - RECORRIDO: BANCO DO
BRASIL S/A – ADVOGADO(S): SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS, JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRARELATOR(A): INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE.ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma
Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, conforme voto do Relator, assim sumulado:AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO DESCONTADO DESDE 2013 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECLAMAÇÃO OU
PEDIDO DE CANCELAMENTO JUNTO AO DEMANDADO - AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A COMPROVAR AS ALEGAÇÕES AUTORAIS - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
EM PRIMEIRO GRAU – IRRESIGNAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.Conheço do recurso por estarem pressentes os pressupostos de admissibilidade recursal, deferindo os benefícios da gratuidade processual e, no mérito,
NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. Condeno,
ainda, o recorrente vencido, em honorários de 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 55 da
Lei. nº 9.099/95, ficando suspensa, sua exigibilidade, por força do artigo 98 § 3º do Código Processo
Civil.20) PJE-RECURSO INOMINADO: 0831443-31.2015.8.15.2001. 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL – RECORRENTE: MARIA JOSÉ DA SILVA SANTANA –ADVOGADO(S): JOSÉ BEZERRA SEGUNDO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A – ADVOGADO(S): SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS, JOSÉ ARNALDO
JANSSEN NOGUEIRA- RELATOR(A): INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE. Retirado de pauta.21)
PJE-RECURSO INOMINADO: 0805308-79.2015.8.15.2001. 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL – RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A –ADVOGADO(S): SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS, JOSÉ ARNALDO
JANSSEN NOGUEIRA – RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A – ADVOGADOS: ANDREA FORMIGA D. DE
RANGEL MOREIRA - RECORRIDO: JUAREZ FERREIRA DINIZA – ADVOGADO(S): WAGNER VELOSO MARTINS, WENDELL DA GAMA CARVALHO RAMALHO - RELATOR(A): INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE
ALBUQUERQUE.ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, conforme voto do Relator, assim sumulado:AÇÃO
DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PORTABILIDADE
DE CONTA SÁLARIO - DESCONTO INDEVIDO NA OPERAÇÃO BANCÁRIA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS
VALORES PAGOS - DANO MORAL VERIFICADO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU –
IRRESIGNAÇÃO – ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO – AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA
OS DESCONTOS NA CONTA CORRENTE - REPASSE DOS VALORES A MENOR COMPROVADOS - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL À LUZ DAS NORMAS PROTETIVAS E PREVISTAS
NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO – RECURSOS CONHECIDOS
E IMPROVIDOS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.Conheço de ambos os
recursos inominados por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. E no mérito,
NEGO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, mantendo a sentença eis que presentes os pressupostos
autorizadores da responsabilidade civil, decorrente da cobrança indevida de valores, bem como,
diante da grave falha no serviço bancário ofertado ao consumidor, devendo, pois, os recorrentes,
responderem de forma objetiva e independente de culpa, pelos danos causados ao recorrido, à luz das
normas protetivas e previstas no código de defesa do consumidor e jurisprudência dos tribunais.
Ressalto, que, embora exista relação jurídica firmada entre as partes, os recorrentes, não provaram
satisfatoriamente, que após a solicitação e efetivação da portabilidade do salário, qual o motivo a
justificar o lançamento a menor do crédito do recorrido, se decorrem de empréstimo ou tarifas bancárias, razão pela qual, de forma excepcional, não vislumbro, a restituição de forma simples, já que no
caso em análise, não se trata de mero engano justificável, mas, sim, de erro grosseiro e repetida vezes
na operação bancária, devendo assim, a meu sentir, o indébito ocorrer em dobro, conforme previsão
no parágrafo único do art. 42 do CDC. Por fim, os danos morais, restam por configurados na modalidade in re ipsa, já que, independem de prova de prejuízo material, financeiro ou econômico à luz da
legislação material vigente - (art. 14 do CDC e art. 186 e 927 do CCB). Restando a verba indenizatória
fixada em atenção aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, bem ainda, em observância as
circunstâncias do caso em concreto, inclusive em estrita obediência ao regramento previsto no artigo
8º do CPC.“ Art. 8º.Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem
comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a
razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”. Custas recolhidas. Condeno, ainda, os recorrentes
vencidos, em honorários em 20% sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 55 da Lei. nº
9.099\95. 22) PJE-RECURSO INOMINADO: 0806233-34.2017.8.15.0731. JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CABEDELO – RECORRENTE: VRG LINHAS AÉREAS S/A –ADVOGADO(S): THIAGO CARTAXO PATRIOTA - RECORRIDO: THIAGO XAVIER DE ANDRADE – ADVOGADO(S): REINALDO AMARAL MURIBECA FILHO RELATOR(A): INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE.ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma
Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, conforme voto do Relator, assim sumulado:AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SERVIÇO DE
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL - ATRASO/CANCELAMENTO DE VOO NACIONAL - DANO MORAL PRESUMIDO OU IN RE IPSA - PREJUÍZO CONCRETAMENTE VERIFICADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM
PRIMEIRO GRAU – IRRESIGNAÇÃO – ALEGAÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA – REJEIÇÃO ATRASO DE VOO INJUSTIFICADO POR MAIS DE QUATRO HORAS – PRESENTES OS PRESSUPOSTOS
AUTORIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DECO RRENTE DA GRAVA FALHA DO SERVIÇO À LUZ
DA NORMAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.Conheço do recurso inominado por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA VRG LINHAS AÉREAS S/A, mantendo
a sentença pelos próprios fundamentos, pois, restou incontroverso, no caderno eletrônico, que o
recorrido suportou indevidamente um atraso por mais de quatro horas, devendo à recorrente, responder objetivamente e independente de culpa, decorrente da grave falha do serviço de transporte aéreo,
conforme dicção do artigo 14 do código de defesa do consumidor e artigos 186 e 927 ambos do código
civil brasileiro.Quanto a alegação de excludente de responsabilidade civil decorrente de força maior ou
caso fortuito, ou culpa de terceiro a recorrente não cuidou de comprova por meio de documento oficial
da Infraero ou Anac a existência de tal fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor,
pelo que a sentença mostra-se irretocável. Condeno, ainda, o recorrente vencido, em honorários de
sucumbência no valor 20% sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 55 da Lei. nº 9.099\95.
23) PJE-RECURSO INOMINADO: 0803426-48.2015.8.15.0331. JUIZADO ESPECIAL MISTO DE SANTA RITA –
RECORRENTE: LUCI CREIDE DO CARMO PEREIRA –ADVOGADO(S): ODON BEZERRA CAVALCANTI SOBRINHO - RECORRIDO: UNIODONTO DE JOAO PESSOA COOPERATIVA ODONTOLOGICA – ADVOGADO(S):
CARLOS MACHADO LOPES DE MENDONÇA - RELATOR(A): INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE
ALBUQUERQUE.ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, conforme voto do Relator, assim sumulado:AÇÃO
DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS - PLANO ODONTOLÓGICO - NEGATIVAÇÃO - PRESUNÇÃO DE CANCELAMENTO - CULPA CONCORRENTE - OBRIGAÇÃO DE FAZER PROCEDENTE - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU – IRRESIGNAÇÃO - PARTE QUE NÃO É BENEFICIÁRIA
DA ASSISTÊNCIA GRATUITA – INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE TAL BENEFÍCIO EM SEDE DE RECURSO AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE CARACTERIZADA - FALTA DE PREPARO
RECURSAL - DESERÇÃO RECURSAL PRESENTE - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.Inicialmente,
tem-se que o recurso é tempestivo, porém inadmissível, ante a ausência de requisito extrínseco de
admissibilidade. Com efeito, o recorrente não comprovou o pagamento das custas processuais e da
taxa judiciária, já que inexiste deferimento da assistência judiciária gratuita, em primeiro grau, bem
como não há pedido nesse particular no recurso inominado. Cumpre ainda salientar que a mera
afirmação de que é beneficiário de justiça gratuita em sede recursal não tem o condão de suprir a
necessidade de formulação do pedido expresso da assistência judiciária quando da interposição do
recurso inominado, eis que inexistem custas em primeiro grau, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Desta forma, ausente o preparo, resta descumprido um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade
dos recursos, conforme previsto na LJE, art. 42, §1º, que assim estabelece: “O preparo será feito,
independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Nesse sentido já se posicionou o Tribunal de Justiça do Paraná no RI nº 0021282-91.2010.8.16.0012/0 Acórdão - publicado em 17/11/2014, bem ainda, o STJ no Resp. 221303 - RS. Senão vejamos: “O preparo
deve ser feito no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção, sendo certo, outrossim, que na

hipótese de o recorrente ser beneficiário da justiça gratuita, deve haver a renovação do pedido quando do
manejo do recurso, uma vez que o deferimento anterior da benesse não alcança automaticamente as interposições posteriores”.Na espécie, o recorrente não pleiteou a concessão da assistência judiciária gratuita, limitando-se a informar que o recorrente é beneficiário da justiça gratuita, motivo pelo qual, não
conheço do recurso por ser o mesmo deserto, condenando o recorrente em custas e honorários que
fixo em 20% sobre o valor da causa. 24) PJE-RECURSO INOMINADO: 0825643-22.2015.8.15.2001. 1º
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL – RECORRENTE: CLARO S.A –ADVOGADO(S): CÍCERO PEREIRA
DE LACERDA NETO - RECORRIDO: ANA LUIZA NUNES DE ALBUQUERQUE – ADVOGADO(S): TÁRIK
GOMES PEREIRA - RELATOR(A): INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE. Suspendo.25) PJERECURSO INOMINADO: 0833737-56.2015.8.15.2001. 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL – RECORRENTE: CONDOMINIIO FANTASTIC CABO BRANCO RESIDENCE –ADVOGADO(S): EMMANUELLE RODRIGUES C. DE ARAÚJO - RECORRIDO: SONIA OLIVEIRA LAIME MATOELLI – ADVOGADO(S): ANTONIO
ALVES DE SOUSA - RELATOR(A): INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE.ACORDAM os juízes
integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e
negar-lhe provimento, conforme voto do Relator, assim sumulado:AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS - COBRANÇA E DESPESAS DE CONDOMÍNIO - ACORDO SEM ASSINATURA - AUSÊNCIA DE PROVA VÁLIDA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU – IRRESIGNAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Conheço do recurso inominado por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal
e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO CONDOMÍNIO, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos eis o recorrente não provou fato constitutivo do seu direito, na forma prevista do
artigo 373, inciso I, do CPC, eis que o documento que aponta a recorrida como devedora trata-se em
verdade de documento apócrifo, motivo pelo qual, não possui nenhum valor jurídico probatório,
devendo a sentença permanecer inalterada em sua integralidade. Condeno, ainda, o recorrente
vencido, em honorários de sucumbência no valor 20% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo
55 da Lei. nº 9.099\95. Esgotada a pauta de julgamento, o exmº. juiz presidente encerrou a sessão,
mandando que se lavrasse a presente ata e determinando que a próxima sessão fosse realizada no dia
27 de setembro de 2018, às 10:00hs, na sala de sessões das turmas recursais mista da capital, 8º andar
do fórum des. mário moacyr porto, na av. joão machado, s/n, nesta capital. Túlia Gomes de Souza
Neves Juíza Presidente, Dr. José Ferreira Ramos Júnior, juiz titular, Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, Juiz titular, Representante do MP Dra. Doris Ayalla Anacleto Duarte– bem como, Genival
Monteiro da Fontoura Filho, secretário da 2ª turma recursal permanente da capital.
2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA CAPITAL - ATA DA 36ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª
TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA CAPITAL, REALIZADA NO DIA 25 DE OUTUBRO DE
2018, na sala de sessões das turmas recursais mistas da capital, 8º andar do fórum des. Mário Moacyr porto, na
av. joão machado, s/n, nesta capital. inicialmente, sob a presidência da Exmª juíza Dra. Túlia Gomes de Souza
Neves - presentes os exmos. Juízes, Dr. José Ferreira Ramos Júnior, Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque,
0(a) Representante do MP, Dra. Doris Ayalla Anacleto Duarte e, secretariando os trabalhos, o Bel. Genival
Monteiro da Fontoura Filho; às 14:00 horas foi aberta a sessão. Em seguida a exma. juíza presidente mandou
fazer a leitura da pauta de julgamento, o pregão de estilo e iniciasse o julgamento dos seguintes recursos:01) PJERECURSO INOMINADO: 0800166-58.2014.8.15.0731. JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CABEDELO – RECORRENTE: CARLOS ANTÔNIO BATISTA DA SILVA – ADVOGADO(S): ROBERTO KENNEDY PEREIRA DE AGUIAR - RECORRIDO: SERASA EXPERIAN S/A – ADVOGADO(S): MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA
GOMES, JOÃO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI - RELATOR(A): TULIA GOMES DE SOUZA NEVES.
ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do
recurso, e negar-lhe provimento, conforme voto do relator:conheço do recurso por estarem presentes os seus
pressupostos de admissibilidade, e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida por todos os seus
termos e fundamentos.Condeno, ainda, o recorrente/promovente vencido em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 10% sobre o valor da causa, condicionados ao artigo 98,
§3º do CPC.02) PJE-RECURSO INOMINADO: 0802043-69.2014.8.15.0331. JUIZADO ESPECIAL MISTO DE
SANTA RITA – RECORRENTE: SERGIO MONTEIRO WANDERLEY – ADVOGADO(S): RAMOM POSSIDÔNIO
DE CARVALHO LACERDA - RECORRIDO: JOSÉ QUEIROZ DE PONTES – ADVOGADO(S): PARTE SEM
ADVOGADO - RELATOR(A): TULIA GOMES DE SOUZA NEVES. ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma
Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e dar-lhe provimento, conforme voto do
relator:conheço do recurso por estarem presentes os seus pressupostos de admissibilidade, e dou-lhe provimento, anulando-se a sentença recorrida para JULGAR PROCEDENTE o pedido, com fulcro no artigo 487, I do
CPC, determinando a continuação da execução com a realização da penhora eletrônica, por meio do BACENJUD,
do montante devido, em acordo com as disposições constantes no acordo do ID 983777.Sem honorários
advocatícios sucumbenciais.03) PJE-RECURSO INOMINADO: 0818581-91.2016.8.15.2001. 4O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL – RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A – ADVOGADO(S): RAFAEL SGANZERLA DURAND - RECORRIDO: JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA – ADVOGADO(S): NATHALY COSTA SOARES DOS
SANTOS - RELATOR(A): TULIA GOMES DE SOUZA NEVES. ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma
Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, conforme voto
do relator:conheço do recurso por estarem presentes os seus pressupostos de admissibilidade, e nego-lhe
provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos.Condeno, ainda, o
recorrente/promovido banco vencido em custas processuais e em honorários advocatícios, estes no importe de
20% sobre o valor da condenação.04) PJE-RECURSO INOMINADO: 0806279-24.2016.8.15.2003. 6O JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL – RECORRENTE: CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER MIDWAY MALL –
ADVOGADO(S): VERUSHKA MATIAS DE ARAUJO FERNANDES - RECORRIDO: ANA GLAUCIA SANTOS DA
FONSECA – ADVOGADO(S): RENAN CAVALCANTE LIRA DE OLIVEIRA - RELATOR(A): TULIA GOMES DE
SOUZA NEVES. ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade,
conhecer do recurso, e dar-lhe provimento, conforme voto do relator:conheço do recurso por estarem presentes
os seus pressupostos de admissibilidade, e dou-lhe provimento, anulando-se a sentença recorrida, para que
seja proferido outro julgamento, com a máxima brevidade possível, no qual seja apreciada a preliminar de
“conexão”.Sem honorários advocatícios sucumbenciais.05)PJE-RECURSO INOMINADO:080480558.2015.8.15.2001. 6O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL – RECORRENTE: MARIA GORETI PEREIRA
NUNES DA SILVA – ADVOGADO(S): HILDEBRANDO COSTA ANDRADE FILHO - RECORRIDO: HENRIQUE
NÓBREGA PEGADO – ADVOGADO(S): DEFENSORIA PÚBLICA - RELATOR(A): TULIA GOMES DE SOUZA
NEVES. ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer
do recurso, e negar-lhe provimento, conforme voto do relator:conheço do recurso por estarem presentes os seus
pressupostos de admissibilidade, e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença por todos os seus termos
e fundamentos.Condeno, ainda, a recorrente/promovida vencida em custas processuais e em honorários
advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 20% sobre o valor da condenação, condicionados ao artigo 98,
parágrafo 3º, do CPC.06) PJE-RECURSO INOMINADO: 0802114-02.2014.8.15.2003. 2O JUIZADO ESPECIAL
MISTO DE MANGABEIRA – RECORRENTE: JOÃO AMANCIO DA SILVA – ADVOGADO(S): MARIA OLETRIZ DE
LIMA FILGUEIRA - RECORRIDO: ROSEMBERG DA C BASTOS - ME – ADVOGADO(S): PARTE SEM ADVOGADO - RELATOR(A): TULIA GOMES DE SOUZA NEVES. ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal
Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, conforme voto do
relator:conheço do recurso por estarem presentes os seus pressupostos de admissibilidade, e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos e fundamentos.Condeno, ainda, o recorrente/
promovente vencido em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de
10% sobre o valor da condenação, condicionados ao artigo 98, §3º do CPC.07) PJE-RECURSO INOMINADO:
0806192-11.2015.8.15.2001. 6O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL – RECORRENTE: UNIMED - JOÃO
PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO – ADVOGADO(S): GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - RECORRIDO: MARIA GRACINETE MACIEL BARRETO – ADVOGADO(S): JOSÉ ALVES CASSIANO
JÚNIOR - RELATOR(A): TULIA GOMES DE SOUZA NEVES. ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma
Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, DECLARO DE OFÍCIO A EXTINÇÃO DO PROCESSO sem
resolução do mérito, face a complexidade da matéria, sendo incompetente o Juizado Especial Cível para
processá-lo e julgá-lo.Sem honorários advocatícios sucumbenciais.08) PJE-RECURSO INOMINADO: 081535260.2015.8.15.2001. 6O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL – RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A –
ADVOGADO(S): JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - RECORRIDOS:
RICARDO RAMOS CHRCNANOVIC, ANA CRISTINA CHAVES CHRCANOVIC – ADVOGADO(S): MÁRIO TEIXEIRA TABOSA FILHO - RELATOR(A): TULIA GOMES DE SOUZA NEVES. ACORDAM os juízes integrantes da
2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento,
conforme voto do relator:conheço do recurso por estarem presentes os seus pressupostos de admissibilidade,
e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença por todos os seus termos e fundamentos.Condeno, ainda, o
recorrente/promovido banco vencido em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais,
estes no importe de 20% sobre o valor da condenação.09) PJE-RECURSO INOMINADO: 081556192.2016.8.15.2001. 3O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL – RECORRENTE: BANCO BMG S/A –
ADVOGADO(S): FABIO FRASATO CAIRES - RECORRIDO: IEDO FERREIRA DA SILVA – ADVOGADO(S):
LARISSA MARIA DA NOBREGA PEREIRA - RELATOR(A): TULIA GOMES DE SOUZA NEVES. ACORDAM os
juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e dar-lhe
provimento, conforme voto do relator:conheço do recurso por estarem presentes os seus pressupostos de
admissibilidade, e dou-lhe provimento, no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE a ação, com fulcro no artigo
485, Inciso I, do CPC.Sem honorários.10) PJE-RECURSO INOMINADO: 0804955-73.2014.8.15.2001. 3O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL – RECORRENTE: BRENO DE MEDEIROS BEZERRA – ADVOGADO(S):
ANASTÁCIA MACHADO DE OLIVEIRA - RECORRIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA – ADVOGADO(S):
FABIO VINICIUS MAIA TRIGUEIRO, MARCOS ANTONIO LEITE RAMALHO JUNIOR - RELATOR(A): TULIA
GOMES DE SOUZA NEVES. ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à
unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, conforme voto do relator:conheço do recurso por
estarem presentes os seus pressupostos de admissibilidade, e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença
por todos os seus termos e fundamentos.Condeno, ainda, o recorrente/promovente vencido em custas proces-

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