TJPB 31/10/2018 ° pagina ° 9 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 30 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 31 DE OUTUBRO DE 2018
valendo-se da emendatio libelli, conforme disposto no art. 383 do Código de Processo Penal, aplicará a correta
tipificação penal para conduta analisada. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE
MENORES. Art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal e art. 244-B do ECA. Autoria e materialidade comprovadas e
isentas de questionamento. Alegada atipicidade material em face do baixo valor dos bens subtraídos. Crime
cometido mediante grave ameaça. Impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância. Dosimetria da
pena aplicada aos roubos. Presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu. Pena-base mantida acima
do mínimo. Dosimetria da pena aplicada à corrupção de menor. Personalidade considerada desfavorável, sob
fundamento de anterior prisão por porte ilegal de arma. Réu tecnicamente primário, sem registro de ação penal
por porte ou posse de arma de fogo. Vetor judicial decotado. Pena-base reduzida ao mínimo legal. Reconhecimento do concurso formal próprio entre os três delitos. Reflexos no quantum da pena final. Recurso parcialmente
provido. Reconhecimento, de ofício, da novatio legis in mellius, para excluir a circunstância prevista no inciso I
do § 2º do art. 157 do CP, sem reflexos na dosimetria. A jurisprudência do STJ é firme em assinalar que, nos
crimes praticados mediante violência ou grave ameaça contra a vítima, como no roubo, não é aplicável o
princípio da insignificância. Considerando os limites mínimo e máximo da sanção prevista para o crime de roubo,
que são 04 e 10 anos, não há desproporcionalidade na fixação da pena-base em 05 anos de reclusão, quando
detectada a presença de circunstâncias judiciais negativas. Para o STJ, a dosimetria da pena está inserida no
campo da discricionariedade do julgador, que, detectando a presença de circunstâncias desfavoráveis ao réu,
deve adequá-la ao patamar que melhor servirá para a repressão do delito, porquanto mais próximo está o Juiz da
realidade fática e das peculiaridades do caso concreto. Com o advento da Lei nº 13.654/2018, publicada no dia
24/04/2018, o roubo com emprego de qualquer artefato que não seja considerado arma de fogo deixou de integrar
o rol de circunstâncias majorantes do delito previsto no art. 157. Logo, aos crimes de roubo praticados com arma
branca, deve ser reconhecido o instituto da novatio legis in mellius. Conforme pacificado pelos tribunais, entre
os delitos de roubo e corrupção de menores prevalece a figura jurídica do concurso formal de crimes. Do mesmo
modo, quando as subtrações ocorrem numa única abordagem, na mesma situação de tempo e espaço, tem-se
o concurso formal entre os roubos. Havendo três crimes em ação única, dois roubos e uma corrupção de menor,
deve ser aplicada a regra prevista na primeira parte do art. 70 do CP, valendo-se da maior pena aplicada,
aumentada em 1/5 (um quinto), em razão da quantidade de infrações concorrentes. Vistos, relatados e discutidos
estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por votação unânime, em REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO PARA READEQUAR A PENA PARA 06 (SEIS) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 24 (VINTE E
QUATRO) DIAS DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA EM REGIME INICIAL SEMIABERTO.
APELAÇÃO N° 0006429-89.2013.815.0371. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jose Amancio
Filho. ADVOGADO: Joao Helio Lopes da Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Incêndio
qualificado. Art. 250, § 1°, II, “a”, do Código Penal. Condenação. Irresignação da defesa. Ausência de provas da
materialidade e autoria. Inocorrência. Tipo perfectibilizado. Contexto fático. Causar incêndio expondo a perigo o
patrimônio de outrem. Sumário da prova bastante para alicerçar a condenação. Manutenção. Desprovimento do
apelo. – Insofismáveis a materialidade e autoria delitiva, na medida em que restou provado, por todo o contexto
probatório, do qual o ora requerente tentou, sem sucesso, eximir-se, que este foi, na companhia de seu cunhado
e diante de motivo banal, o causador do incêndio ocorrido na casa da vítima, destruindo-lhe parte do imóvel e
grande número de pertences pessoais ali existentes. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PARCIAL AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
APELAÇÃO N° 0000535-84.201 1.815.0151. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministerio Publico Estadual. APELADO: Francisco Erivaldo de Morais.
DEFENSOR: Lucas Soares Aguiar. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. Desclassificação para lesão corporal simples.
Irresignação ministerial. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Inocorrência. Circunstância em
que foram apresentadas duas versões aos jurados, ambas com arrimo no conjunto probatório constante do
caderno processual. Escolha do Conselho de Sentença por uma delas. Soberania do veredicto. Recurso conhecido e desprovido. - Ao Tribunal “ad quem” cabe somente verificar se o veredicto popular é manifestamente
contrário à prova dos autos, isto é, se colide ou não com todo o acervo probatório existente no processo. Desde
que a solução adotada encontre suporte em vertente probatória, cumpre acatá-la, sem o aprofundamento do
exame das versões acusatória e defensiva, que já foi realizado pelos juízes de fato, aos quais compete, por
força de dispositivo constitucional, julgar os crimes dolosos contra a vida. Vistos, relatados e discutidos estes
autos, acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
APELAÇÃO N° 0023897-18.2016.815.2002. RELA TOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ericson Ramos Silva. ADVOGADO: Joallyson Guedes Resende. APELADO:
A Justica Publica. PROCESSUAL PENAL. PRELIMINARES. Arguição de nulidades decorrentes de cerceamento de
defesa, ilegalidade do reconhecimento do réu e ausência de fundamentação e motivação da sentença. Inocorrência. Rejeição. – A presença de réu preso em audiência de inquirição de testemunhas, embora recomendável (e
direito seu), não é indispensável para a validade do ato, consubstanciando-se em nulidade relativa, cujo reconhecimento exige a efetiva demonstração de prejuízo à defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.
– Conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário, a inobservância das formalidades legais para o reconhecimento pessoal do acusado não enseja nulidade, por não se tratar de exigência, mas apenas recomendação, sendo
válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei, notadamente quando amparado em outros
elementos de prova. – Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de análise de tese defensiva
quando a mesma foi rejeitada de forma implícita, tendo o douto magistrado primevo acatado de forma expressa
tese contrária à sustentada pela defesa. Ademais, é sabido que, no processo penal, o juiz forma a sua convicção
com base no princípio do livre convencimento motivado, pelo qual, ao sentenciante, cumpre apreciar as provas
coligidas com ampla liberdade, a fim de decidir segundo o seu entendimento. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO
TENTADO. Art. 157, §3º, c/c o art. 14, II, ambos do CP. Condenação. Irresignação defensiva. Pretendida a
absolvição. Inviabilidade. Materialidade e autoria consubstanciadas. Pena. Exacerbação injustificada. Inocorrência.
Quantum ajustado ao caso concreto. Recurso desprovido. – Estando devidamente comprovada a materialidade
delitiva e sendo o acervo probatório coligido aos autos durante a instrução processual bastante a apontar o réu, ora
recorrente, como autor do evento criminoso tipificado na denúncia, não há que se falar em ausência de provas a
sustentar a condenação. – Ademais, é cediço, que, no Processo Penal, vige o princípio da persuasão racional ou
livre convencimento motivado, a permitir o juiz formar o seu entendimento pelas provas constantes dos autos. –
Não se vislumbra nenhuma incorreção na sanção imposta, tendo em vista que a reprimenda se mostra adequada
e suficiente à prevenção e reprovação da conduta perpetrada. Ademais, in casu, o douto sentenciante obedeceu
ao método trifásico de fixação da pena, com base em seu poder discricionário, em plena obediência aos limites
legalmente previstos, considerando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal. Vistos, relatados e discutidos
estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO,
em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0057605-98.2012.815.2002. RELA TOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Daniel Gomes dos Santos. ADVOGADO: Saulo de Tarso de Araujo Pereira.
APELADO: A Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO DE USO PERMITIDO. Art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/03. Condenação.
Inconformismo. Materialidade e autoria inquestionáveis. Aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art.
33, § 4º da Lei 11.343/06. Inviabilidade. Desprovimento do recurso. - A consumação do crime de tráfico se dá
quando o agente comete ao menos uma das dezoito práticas elencadas no art. 33, caput, da Lei de Drogas, não
sendo necessário que seja flagrado efetivamente vendendo os entorpecentes. – Havendo provas seguras nos
autos a comprovar a materialidade e autoria delitivas, referente ao crime de posse ilegal de arma de fogo de uso
permitido e tráfico de entorpecentes, mostra-se inviável o acolhimento do pleito absolutório. – Resta inviável o
reconhecimento da incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do artigo 33 da Lei 11.343/06, uma
vez que restou comprovado nos autos que o acusado se dedica a atividades criminosas. Vistos, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por decisão unânime, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, E, DE OFÍCIO, CORRIGIR O ERRO
MATERIAL CONSTANTE NA PENA DE MULTA, nos termos deste voto, em harmonia com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000531-68.2018.815.0000. RELA TOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho,
em substituição a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. RECORRENTE: Manoel do Nascimento Herminio dos Santos.
ADVOGADO: Joao Barboza Meira Junior. RECORRIDO: A Justica Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO
ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA (DUAS VEZES). Arts. 121, § 2º, incisos II e
IV, c/c 14, inciso II, ambos do CP. Pronúncia. Irresignação defensiva. Requerida a impronúncia. Inviabilidade.
Existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime doloso contra a vida. Desclassificação do delito para lesão corporal. Incabível. Eventuais dúvidas quanto à intenção do agente a serem dirimidas
pelo Conselho de Sentença. Nesta fase, in dubio pro societate. Decisum mantido para que o acusado seja
submetido ao Tribunal do Júri Popular. Desprovimento do recurso. - Nos termos do art. 413 do CPP, entendendo o
Juiz haver indícios suficientes de autoria e prova da existência material do delito, cabível é a pronúncia do acusado,
submetendo-o ao julgamento pelo Tribunal do Júri, Juízo natural competente constitucionalmente para julgar os
crimes dolosos contra a vida. - Outrossim, em sede de recurso criminal em sentido estrito, para a desclassificação
do tipo penal para lesão corporal, faz-se imprescindível que a prova coligida evidencie, de forma irrefutável, livre
de dúvidas, ter o agente, ao praticar a ação delituosa, agido sob o manto da retromencionada causa excludente de
antijuridicidade, ou estar ausente o animus necandi em sua conduta. Vistos, relatados e discutidos estes autos
acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, em harmonia com o parecer ministerial.
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Des. João Benedito da Silva
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0000470-13.2018.815.0000. ORIGEM: V ARA DE EXECUÇÃO PENAL DE
CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. AGRAVANTE: Michel de Souza Lima. ADVOGADO: Pablo Gadelha Viana, Oab/pb Nº 15.833. AGRAVADO: Justica Publica. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO ALCANÇADO. INCONFORMISMO DA DEFESA. DESPROVIMENTO. - Não se discute que a progressão de regime constitui-se em um benefício importante para dar
mais eficácia ao processo gradativo de reinserção social. Contudo, em certos casos, a gravidade concreta dos
crimes denota a periculosidade do agente, e impede a concessão de alguns benefícios, que se mostram
incompatíveis com a longa pena a cumprir. - O Juiz não pode ficar adstrito à análise de um mero atestado de
conduta carcerária para verificar o mérito do sentenciado para a progressão de regime prisional. Quem deve
analisar se há, ou não, mérito para a progressão é o Juiz das Execuções Criminais e não o diretor da unidade
prisional ao emitir o atestado de conduta carcerária. E, no caso ora analisado, o Juiz, na decisão agravada, bem
fundamentou seu entendimento, amparado em fatos concretos. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER.
APELAÇÃO N° 0006252-36.2016.815.001 1. ORIGEM: 2º TRIBUNAL DO JURI DE CAMPINA GRANDE.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: H. S., J. D. O. E G. A. O.. ADVOGADO: Paulo de Tarso L
G de Medeiros, Oab/pb Nº 8.801 e ADVOGADO: Alvaro Gaudencio Neto. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EXIBIDO AOS JURADOS. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE CONTRÁRIA ACERCA DO SEU CONTEÚDO FORA DO PRAZO LEGAL. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 479, DO CPP. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PLENITUDE DE DEFESA.
PREJUÍZO. ANULAÇÃO DO JURI. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. EXTENSÃO AOS CORRÉUS. - Não tendo sido as Defesas intimadas acerca da juntada de documento que possivelmente influenciaria
na decisão dos jurados, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis da realização da sessão de julgamento,
há de se anular o julgamento por violação ao artigo 479, do Código de Processo Penal. Preliminar acolhida. - Em
casos que tais, nos quais nitidamente há possibilidade de influência na imparcialidade dos Jurados, há que haver
tempo suficiente para a parte contrária articular sua Defesa, evitando-se que a parte seja colhida de surpresa,
de forma a prejudicar a sua linha de argumentação, bem como que não haja lesão aos princípios do contraditório
e da ampla defesa. - Efeito da decisão estendido aos corréus. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO DE HUMBERTO SUASSUNA PARA
ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO, COM EFEITOS EXTENSIVOS AOS CORRÉUS
GRIMAILSON, JOSÉ DAMIÃO, CHATEAUBRIAND E MARIA LEMOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
EM DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N° 0000304-78.2018.815.0000. ORIGEM: 6ª V ARA MISTA DE PATOS. RELATOR: Des.
João Benedito da Silva. SUSCITANTE: Juizo da 6ª Vara de Patos. SUSCITADO: 1º Juizado Especial Misto de Patos.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CRIMINAL. TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DENÚNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE PROMOTORES. CONFIGURAÇÃO DE CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES FORA DO ÂMBITO JURISDICIONAL. QUESTÃO A SER RESOLVIDA PELO PROCURADOR-GERAL DE
JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. Considerando que o feito se encontra em fase inquisitorial, ainda não tendo sido
delimitada a demanda, diante da ausência de oferecimento de denúncia, não se verifica conflito de jurisdição ou de
competência, mas sim de atribuições entre Promotores de Justiça, a qual deverá ser dirimida no âmbito do Ministério
Público. Compete ao Procurador-Geral de Justiça dirimir conflito de atribuições entre Promotores de Justiça, nos
termos do artigo 10 inciso X da Lei Federal nº 8.625 de 12 de fevereiro de 1993 e do artigo 15 inciso IX da Lei
Complementar Estadual nº 97 de 22 de dezembro de 2010. O não oferecimento da peça acusatória acarreta a
inexistência de ação penal e por conseguinte a não provocação do Poder Judiciário o que impossibilita o reconhecimento do conflito negativo de jurisdição. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em NÃO CONHECER DO CONFLITO, COM A REMESSA DOS AUTOS AO PROCURADOR-GERAL
DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000524-07.201 1.815.0361. ORIGEM: COMARCA DE SERRARIA.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. EMBARGANTE: P. O. F.. ADVOGADO: Diogenes P. F. H. da Silva, Oab/
pb Nº 14.348 E Outro. EMBARGADO: Justiça Pública. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. MATÉRIA ANALISADA E DECIDIDA. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE
NOVA APRECIAÇÃO. REJEIÇÃO. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado
que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão. Não
é possível, em sede de embargos de declaração, rediscutir matéria que ficou exaustivamente analisada e
decidida em acórdão embargado, buscando modificá-lo em sua essência ou substância. Rejeitam-se os embargos declaratórios, quando não restou configurada a ocorrência de qualquer vício no acórdão atacado. ACORDA
a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0046458-22.2005.815.2002. ORIGEM: 5ª V ARA CRIMINAL DA CAPITAL.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. EMBARGANTE: Jair de Oliveira Lima. ADVOGADO: Jose Ewerthon de
A. Alves, Oab/pb Nº 16.047 E Outro. EMBARGADO: Justiça Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MATÉRIA ANALISADA E DECIDIDA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE
NOVA APRECIAÇÃO. REJEIÇÃO. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado
que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão. Não
é possível, em sede de embargos de declaração, rediscutir matéria que ficou exaustivamente analisada e
decidida em acórdão embargado, buscando modificá-lo em sua essência ou substância. Rejeitam-se os embargos declaratórios, quando não restou configurada a ocorrência de qualquer vício no acórdão atacado. ACORDA
a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER.
Dr(a). Marcos William de Oliveira
APELAÇÃO N° 0002557-44.2012.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Marcos
William de Oliveira, em substituição a(o) Des. Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Josselio de Sousa Rolim.
APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES TENTADO. (1) COMPROVAÇÃO
PELA PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS. (2) EMBRIAGUEZ COMO CAUSA DE
EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE. NECESSIDADE DE QUE SEJA ADVINDA DE CASO FORTUITO OU DE
FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE PROVA. (3) INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO
CRIME DE ROUBO. (4) DOSIMETRIA. RÉU MULTIRREINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAR A
PERSONALIDADE COM BASE EM CONDENAÇÕES ANTERIORES. (5) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA DIMINUIR A PENA.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicabilidade do
princípio da insignificância em crimes cometidos mediante o uso de violência ou grave ameaça, como o roubo.
Precedentes. (HC 395.469/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe
28/06/2017). 4. Quanto à dosimetria, o STJ registra os seguintes entendimentos: (a) “condenações pretéritas
podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, bem como para agravar a pena
na segunda fase, a título de reincidência, sem ocorrência de bis in idem, desde que as condenações sejam de
fatos diversos. Precedentes.” (HC 430.716/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018); (b) inadmissível a utilização de condenações anteriores
transitadas em julgado para se inferir como desfavoráveis a personalidade e a conduta social do réu (HC
440.751/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 20/06/2018). 5.
Recurso parcialmente provido, para minorar a pena do recorrente. VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
1. Como reiteradamente vem decidindo esta Corte de Justiça, “segundo a pacífica jurisprudência, os depoimentos de policiais, a palavra das vítimas e o reconhecimento fotográfico podem perfeitamente ensejar decreto
condenatório”. (TJPB, Apelação Criminal n. 0003793-10.2013.815.2002, Câmara Criminal, de minha relatoria,
DJPB 26/03/2018; TJPB, Apelação Criminal n. 0000594-23.2013.815.0371, Câmara Criminal, de minha relatoria,
DJPB 20/07/2018; TJPB, Apelação Criminal n. 0000763-25.2015.815.0311, Câmara Criminal, de minha relatoria,
DJPB 23/05/2018). 2. Ausente prova de que a embriaguez completa adveio de caso fortuito ou de força maior,
nos termos do art. 28, §1º, do Código Penal, descabe se falar em causa excludente de culpabilidade. ACORDA
a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, para reduzir a pena para 03 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, além 20 dias-multa, à razão de
1/30 do s.m., em regime semiaberto, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer.
PAUTA DE JULGAMENTO DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
41ª PAUTA ORDINÁRIA. DIA 08 DE NOVEMBRO DE 2018. 09:00 HORAS
PAUTA ORDINÁRIA PJE:
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. (PJE 01) – Conflito Negativo de Competência N° 0804737-92.2018.8.15.0000. Oriundo da 1° V ara Regional de Mangabeira. Suscitante(s): O Juízo da 1°
Vara Regional de Mangabeira. Suscitado(s): O Juízo da 15° V ara Cível da Comarca da Capital.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. (PJE 02) – Agravo de Instrumento N°
0805586-98.2017.8.15.0000. Oriundo da 2° V ara Cível da Comarca de Campina Grande. Agravante(s): Banco do
Brasil S/A. Advogado(s): José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/PB 20.832A). Agravado(s): Maria de Fátima
Freire Figueiredo. Advogado(s): Isabelle Freire da Silva (OAB/PB 16.541) e Joacil Freire da Silva (OAB/PB 5571).