TJPB 05/10/2018 ° pagina ° 5 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 04 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 05 DE OUTUBRO DE 2018
Alice Queiroga de Vasconcelos (oab/pb 16.334).. O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n°.
591.797, RE nº. 626.307 e do AI n°. 754.745, determinou a suspensão de qualquer julgamento de mérito nos
processos que se refiram à correção monetária de cadernetas de poupança, excluindo-se desta determinação as
ações em sede de execução (decorrente de sentença transitada em julgado) e as que se encontrem em fase
instrutória. Portanto, diante das decisões acima apontadas, determino o sobrestamento da presente ação até a
decisão final a ser proferida naquela Corte de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000160-66.2013.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Município de Itapororoca -. ADVOGADO: Brunno Kleberson de
Siqueira Ferreira (oab/pb Nº. 16.266). -. APELADO: Severina da Silva Viegas -. ADVOGADO: Ana Cristina
Madruga Estrela (oab/pb Nº. 13.268). -. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA
MUNICIPAL. RETENÇÃO DE SALÁRIO. VERBA DEVIDAS. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO APENAS
QUANTO À ADEQUAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. NOVO ENTENDIMENTO
FIRMADO PELO STJ (TEMA 905). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO PELA MINORAÇÃO. VERBA
FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Em recente julgamento
em sede de Recurso Repetitivo (Tema 905), proferido em 22 de fevereiro de 2018, o Superior Tribunal de Justiça,
a respeito da discussão sobre a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.494/97),
refere que os índices aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública dependem da natureza da
condenação, ressaltando, a respeito das condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos,
que “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes
encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/
2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de
julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E”. … com
fundamento no art. 932, V, ‘b’, do CPC/20151, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao APELO para reformar a
sentença, apenas no tocante à atualização da condenação, devendo sobre esta incidir, a título de juros de mora,
a remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E.
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SUM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. - A teor do disposto no art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, a parte
apelante deve verberar seu inconformismo, expondo os fundamentos de fato e direito que lastreiam seu pedido
de nova decisão, impugnando especificamente os fundamentos do decisum. Assim, na hipótese de ausência de
razões recursais ou sendo estas dissociadas ou imprestáveis a modificação do julgado, não se conhece do
recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. - “Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo
no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição
das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do
tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida;” (Art. 932, III, NCPC) Destaquei! Desse modo, com fulcro no art. 932, III, do
NCPC, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO N° 0025865-96.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Marcos Venicius da Silva Nascimento, Transnacional Transporte Nacional de E Passageiros
Ltda. ADVOGADO: Leopoldo Wagner Andrade da Silveira Oab/pb 5863 e ADVOGADO: Andre Patrick Almeida de
Melo Oab/pb 13723. APELADO: Os Mesmos E Nobre Seguradora do Brasil S/a. ADVOGADO: Maria Emilia
Gonçalves de Rueda Oab/pe 23748. APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. APRESENTAÇÃO DE PETIÇÃO INFORMANDO REALIZAÇÃO DE ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, III, “B” DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. - Havendo acordo celebrado entre as partes, mesmo depois de proferida a sentença, deve
ser respeitada a autonomia de vontades, pois os litigantes podem transacionar, ainda que de forma distinta ao
provimento jurisdicional, restando ao órgão judicante a sua homologação, extinguindo-se a demanda com
resolução de mérito. - “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III - homologar: b) a transação;”
(Código de Processo Civil de 2015) Por essas razões, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, a teor
da petição de fls. 588/590, EXTINGUINDO, por conseguinte, o processo, com resolução de mérito, nos moldes
do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil de 2015.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0004818-17.2013.815.0011. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 4ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/
seu Procurador Roberto Mizuki. EMBARGADO: Luciana Dias Bezerra. ADVOGADO: Antônio Carlos dos Santos
- Oab/pb Nº 6.916. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. razões
recursais dissociadas dos fundamentos do provimento embargado. princípio da dialeticidade recursal não
atendido. não conhecimento. - Conforme enunciado no 1.023, do Código de Processo Civil, deve haver, nos
embargos de declaração, a indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão. - Em sendo as razões dos
aclaratórios totalmente dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada, sem a indicação de erro material,
obscuridade, contradição ou omissão, pertinente com o que restou decidido, o não conhecimento do reclamo é
medida cogente, porquanto não atendido ao princípio da dialeticidade recursal. Vistos. DECIDO: Ante o exposto,
NÃO CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001166-49.2018.815.0000. ORIGEM: 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital.
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho.
RECORRENTE: Walber do Nascimento Castro. ADVOGADO: Maria Divani Oliveira Pinto de Menezes (oab/pb
3.891). RECORRIDO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PEDIDO DE
DESISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DO ADVOGADO DO RECORRENTE. EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO.
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. - Se há pedido de desistência do recorrente, fica prejudicada a análise do
mérito, não havendo, portanto, outra opção, senão homologar-lhe o pedido. Pelo exposto, homologo a desistência
do recurso em sentido estrito interposto por Walber do Nascimento Castro e não o conheço. Tendo em vista que os
presentes autos subiram a esta Corte em traslado, comunique-se, imediatamente, o teor desta decisão ao 2º
Tribunal do Júri da Comarca da Capital, para dar prosseguimento ao feito em relação ao recorrente. Publique-se.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0106406-48.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador Alexandre Magnus Ferreira Freire. APELADO: Angelisson da Silva Barbosa. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento - Oab/pb Nº 11.946 E Outros. REMESSA NECESSÁRIA. VERIFICAÇÃO DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO NO PRAZO LEGAL. NÃO SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE
JURISDIÇÃO. PREVISÃO DO ART. 496, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO.
APELAÇÃO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. INCONFORMISMO DO ENTE PÚBLICO. PRESSUPOSTOS
DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ENUNCIADO Nº 02,
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POLICIAIS MILITARES. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONGELAMENTO COM BASE NO ART.
2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA
AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/
2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA
PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO
ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO ADEQUADO. JUROS DE
MORA. FIXAÇÃO CONSOANTE O ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À
CADERNETA DE POUPANÇA. ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº
11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E. OBSERVÂNCIA DE DECISÃO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870947/SE. REFORMA EX OFÍCIO DO DECISUM
APENAS NESSE ASPECTO. DESPROVIMENTO DO APELO. - Não se sujeita à reapreciação obrigatória a
decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública, nos termos do art.
496, §1º, do Código de Processo Civil. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova a
cada mês, resta afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito da parte autora. - Nos
moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de
Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do
adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente
a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. - Não
merece prosperar o pedido de modificação dos honorários advocatícios, quando não se verifica qualquer
desproporção, na estipulação procedida pelo julgador de primeiro grau. - Nos termos da regra do art. 1º-F, da Lei
nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza
não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança. - É de se aplicar, após 30 de junho de 2009, o IPCA-E, no que tange
à correção monetária, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento, com repercussão geral, do
Recurso Extraordinário nº 870947/SE, de relatoria do Ministro Luiz Fux, procedido em 20/9/2017. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, REJEITO A PREJUDICIAL, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, NÃO
CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA e, de ofício, apenas corrijo a forma de atualização de valores,
consignando que, após 30 de junho de 2009, o índice a ser aplicado no que tange à correção monetária, é o IPCAE, mantendo-se os demais termos da sentença.
APELAÇÃO N° 0001097-26.2015.815.0031. ORIGEM: Comarca de Alagoa Grande. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Moacir Amorim ¿ Oab/pb Nº
19.570 E Eduardo Chalfin ¿ Oab/pb Nº 22.177. APELADO: Helena Cavalcante de Araujo. ADVOGADO: Anna
Rafaella Marques ¿ Oab/pb Nº 16.264. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO
JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO PAN S/A. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE. SUCESSÃO DO BANCO
CRUZEIRO DO SUL S/A. CARTEIRA DE CRÉDITO. CONTRATO APRESENTADO QUE NÃO CORRESPONDE AO OBJETO DA LIDE. INSTITUIÇÃO CONSIDERADA LEGÍTIMA. REJEIÇÃO. PREFACIAL DE OFENSA
AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELANTE QUE APENAS SE DIZ ILEGÍTIMA, SEM REBATER AS
QUESTÕES POSTAS NA SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE DO RECLAMO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932,
III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - É do conhecimento público,
a aquisição, por meio de leilão oficial, em abril de 2013, pelo Banco Panamericano S/A, da carteira de cartão
de crédito consignado do Banco Cruzeiro do Sul S/A, que teve sua falência decretada. - Ainda que se admita
a inocorrência de sucessão empresarial, a simples arrematação de carteira de cartão de crédito consignado,
quando o débito em questão se refere exatamente a esta modalidade, legitima a Instituição para figurar no polo
passivo desta lide. - Dentre os vários princípios a regular a sistemática processual dos recursos cíveis, o da
dialeticidade apresenta-se como um dos mais relevantes, porquanto se traduz na necessidade de a parte
insatisfeita com o provimento judicial apresentar a sua irresignação através de um raciocínio lógico e conexo
aos motivos elencados no decisório combatido, de modo a possibilitar à instância recursal o conhecimento
pleno das fronteiras do descontentamento. - Por não delimitar justificadamente os fundamentos que ensejariam a modificação de decisão de origem, uma vez que não combate a motivação trazida pela julgadora de
primeiro grau, o recorrente violou o princípio da dialeticidade que orienta os recursos. - Dispensável levar a
matéria ao plenário, consoante preconiza o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, o qual
confere poderes ao relator para não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida, como ocorrente na espécie. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, REJEITO A
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E, ACOLHO A PRELIMINAR DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, NÃO CONHECENDO DO PRESENTE RECURSO.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0001601-57.2017.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. APELANTE: Pbprev - Paraiba Previdencia E Representada Por Seu Procurador. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto Oab/pb 17281. APELADO: Luacy Veronica Pimentel da Silva Lins. ADVOGADO: Herlon Max Lucena Barbosa Oab/pb 10410e. Considerando que as decisões de fls. 243/244 e 252/253
não conheceram, respectivamente, dos recurso de fls. 217/221 e 247/249, julgo prejudicado o pleito de fls. 256.
APELAÇÃO N° 0002509-57.2012.815.0011. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. APELANTE: Banco Aymore Credito,financiamento E E Investimentos S/a. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior Oab/pb 17314a. APELADO: Valmir Jose dos Santos. ADVOGADO: Manoel Felix Neto Oab/
pb 9823. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECI-
APELAÇÃO N° 0032808-32.2010.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Stellio Costa Moreira. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia(oab/
pb 13.442). APELADO: Banco Psa Finance Brasil S/a. ADVOGADO: Gustavo Dal Bosco(oab/pb 1.772-a).
APELAÇÃO CÍVEL. INOCORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO COMANDO JUDICIAL. ARGUMENTOS UTILIZADOS NO RECURSO QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. É imprescindível que as razões do recurso ataquem os fundamentos da decisão, sob pena de não conhecimento. Com
essas considerações, NÃO CONHEÇO DO APELO, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
Des. Leandro dos Santos
AGRAVO REGIMENTAL N° 0003202-51.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Pbprev - Paraíba Previdência. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado
Neto, Oab/pb 17.281. AGRAVADO: Wilson Medeiros da Silva. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento, Oab/pb
11.946. Vistos etc. Versa a presente demanda acerca congelamento do Adicional por Tempo de Serviço e do
Adicional de Inatividade, com base na Lei Complementar Estadual nº 50/2003. Apesar da Súmula nº 51 do TJ/PB
ter solucionado a divergência sobre a legalidade e a forma de congelamento do Adicional por Tempo de Serviço,
ainda, encontra-se pendente de solução a questão da aplicação da Lei Complementar Estadual nº 50/2003 quanto
ao Adicional de Inatividade, estando tal matéria para ser analisada no processo 0801484-33.2017.815.0000.
Assim, determino o sobrestamento deste feito por 60 (sessenta) dias, a fim de aguardar o julgamento do referido
processo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0005253-64.2015.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Pbprev - Paraíba Previdência. ADVOGADO: Jovelino Carolino
Delgado Neto, Oab/pb 17.281. AGRAVADO: José Hélio Alves. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim,
Oab/pb 11.967. Vistos etc. Versa a presente demanda acerca do Adicional de Inatividade, com base na Lei
Complementar Estadual nº 50/2003. Apesar da Súmula nº 51 do TJ/PB ter solucionado a divergência sobre a
legalidade e a forma de congelamento do Adicional por Tempo de Serviço, ainda, encontra-se pendente de
solução a questão da aplicação da Lei Complementar Estadual nº 50/2003 quanto ao Adicional de Inatividade,
sendo analisada no processo 0801484-33.2017.815.0000. Assim, determino o sobrestamento deste feito por 60
(sessenta) dias, a fim de aguardar o julgamento do referido processo. Publique-se. Cumpra-se.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0041418-81.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Júlio Tiago de C.
Rodrigues. AGRAVADO: André Luiz de Lima Onofre E Outros. ADVOGADO: Bianca Diniz de Castilho Santos,
Oab/pb 11.967. Vistos etc. Versa a presente demanda acerca do Adicional de Insalubridade, com base na Lei
Complementar Estadual nº 50/2003. Apesar da Súmula nº 51 do TJ/PB ter solucionado a divergência sobre a
legalidade e a forma de congelamento do Adicional por Tempo de Serviço, ainda, encontra-se pendente de
solução a questão da aplicação da Lei Complementar Estadual nº 50/2003 quanto ao Adicional de Insalubridade.
Assim, determino o sobrestamento deste feito por 60 (sessenta) dias. P.I. Cumpra-se.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0070983-27.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Pbprev - Paraíba Previdência. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado
Neto, Oab/pb 17.281. AGRAVADO: Francisco de Assis Silva. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento, Oab/pb
11.946. Vistos etc. Versa a presente demanda acerca congelamento do Adicional por Tempo de Serviço e do
Adicional de Inatividade, com base na Lei Complementar Estadual nº 50/2003. Apesar da Súmula nº 51 do TJ/PB
ter solucionado a divergência sobre a legalidade e a forma de congelamento do Adicional por Tempo de Serviço,
ainda, encontra-se pendente de solução a questão da aplicação da Lei Complementar Estadual nº 50/2003 quanto
ao Adicional de Inatividade, estando tal matéria para ser analisada no processo 0801484-33.2017.815.0000.
Assim, determino o sobrestamento deste feito por 60 (sessenta) dias, a fim de aguardar o julgamento do referido
processo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0113839-06.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Pbprev - Paraíba Previdência. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado
Neto, Oab/pb 17.281. AGRAVADO: José Eufrásio Ribeiro. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento, Oab/pb 11.946.
Vistos etc. Versa a presente demanda acerca congelamento do Adicional por Tempo de Serviço e do Adicional de
Inatividade, com base na Lei Complementar Estadual nº 50/2003. Apesar da Súmula nº 51 do TJ/PB ter
solucionado a divergência sobre a legalidade e a forma de congelamento do Adicional por Tempo de Serviço,
ainda, encontra-se pendente de solução a questão da aplicação da Lei Complementar Estadual nº 50/2003 quanto
ao Adicional de Inatividade, estando tal matéria para ser analisada no processo 0801484-33.2017.815.0000.
Assim, determino o sobrestamento deste feito por 60 (sessenta) dias, a fim de aguardar o julgamento do referido
processo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0000543-35.2013.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul. ADVOGADO: Taylise Catarina Rogério Seixas, Oab/
pb 182.694-a. APELADO: Everaldo da Silva Santana. ADVOGADO: Rodrigo Magno Nunes Moraes, Oab/pb 14.798.
Vistos etc. Intime-se o Apelante para falar sobre a possível intempestividade do seu recurso, no prazo de 05 dias.
APELAÇÃO N° 0001302-46.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Fundo de Aposentadoria E Pensões dos Servidores Públicos do Município de Sapé.
ADVOGADO: Danielle Torrião Furtado, Oab/pb 14.544. APELADO: Irene de Souza Lima. ADVOGADO: José
Alves da Silva Neto, Oab/pb 14.651. Vistos etc. Intime-se o Apelante para falar sobre a possível intempestividade do seu recurso, no prazo de 05 dias.
APELAÇÃO N° 0024789-08.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Banco Bradesco S/a (1º), APELANTE: Arnaldo Nunes Pereira E Outros (2º). ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior, Oab/pb 17.314-a e ADVOGADO: Roberto César Gouveia Majchszak, Oab/pb 53.400.
APELADO: Os Mesmos. Vistos etc. Defiro o pedido formulado na petição de fl.236. Corrija-se a autuação. Após,
aguarde-se o pronunciamento dos Recursos Extraordinários nº 591.797/SP e 626.307/SP, devendo os autos
permanecerem sobrestados sob os temas 264 e 265 do STF. Publique-se.