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TJPB ° DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 24 DE SETEMBRO DE 2018 ° Página 11

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TJPB 25/09/2018 ° pagina ° 11 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 25/09/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 24 DE SETEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 25 DE SETEMBRO DE 2018

genérico ou similar sem prejuízos ao tratamento, esta deve ser feita. - “Concedidas medidas judiciais de
prestação continuativa, em medida liminar ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório médico,
no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo
com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida.” (Enunciado nº 02, editado na I Jornada de
Direito da Saúde promovida pelo Conselho Nacional de Justiça) VISTOS, relatados e discutidos estes autos de
apelação e reexame necessário acima identificados. ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e no mérito, dar provimento parcial à apelação
cível e ao reexame necessário, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0021804-56.2014.815.2001. ORIGEM: CAPIT AL - 2A. VARA DA FAZ.
PUBLICA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Pbprev - Paraiba Previdencia, Rep.
P/seu Proc. Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/17.281). APELADO: Jose da Silva Luiz. ADVOGADO: Romeica
Teixeira Goncalves (oab/pb 23.256) E Outro. PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO – Remessa Necessária
e Apelação Cível - Remessa Necessária – Conhecimento de ofício – Art. 496, I, do CPC – Possibilidade - Ação
de cobrança c/c obrigação de fazer - Militar - Adicional por tempo de serviço - Anuênios - Pagamento pelo valor
nominal - Prejudicial de mérito - Prescrição – Rejeição - Incidência da Lei Complementar nº 50/2003 - Impossibilidade - Interpretação desfavorável - Ausência de extensão expressa aos militares - Congelamento indevido Possibilidade tão somente a partir da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012 - Pagamento
das diferenças pretéritas devido até 25 de janeiro de 2012 Reforma neste ponto - Entendimento do TJPB em
julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência – Sucumbência recíproca não reconhecida - Parte
mínima decaída pelo autor - Provimento parcial do recurso. - O regramento dos servidores públicos civis, federal
ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (…) Recurso Ordinário
provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/
2013). - O Tribunal de Justiça da Paraíba, em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência,
pronunciou-se no sentido de que “o adicional por tempo de serviço devido aos militares do Estado da Paraíba só
poderia sofrer os efeitos do congelamento, após a publicação da medida Provisória nº 185/2012, posteriormente
convertida na Lei nº 9.703/2012” (TJPB, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000,
Rel. Desembargador José Aurélio da Cruz). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação
unânime, dar provimento parcial à remessa necessária e negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do
voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0076508-87.2012.815.2001. ORIGEM: CAPIT AL - 5A. VARA DA FAZ.
PUBLICA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/seu
Proc. Igor de Rosalmeida Dantas. APELADO: Erineide Henrique de Souza. ADVOGADO: Márcio Henrique
Carvalho Garcia (oab/pb 10.200). PROCESSUAL CIVIL – Remessa necessária e Apelação Cível – Ação de
Indenização – Seguro de Vida coletivo – Inobservância da Lei nº 5.970/1994 – Prejudicial de prescrição ânua –
Inocorrência – Prescrição quinquenal – Decreto nº 20.910/32 – Rejeição. - As dívidas existentes contra a Fazenda
Pública, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 05 (cinco) anos, consoante dispõe o art. 1º, do Decreto nº
20.910/32. PROCESSUAL CIVIL – Remessa necessária e Apelação Cível – Ação de Indenização – Seguro de
Vida coletivo – Inobservância da Lei nº 5.970/1994 – Preliminar de ilegitimidade passiva – Contrato celebrado pela
Edilidade ré nos moldes da lei – Rejeição. - O Estado da Paraíba celebrou diretamente o contrato ora discutido,
nos moldes da Lei. Nº 5.970/1994 para todos os servidores públicos estaduais, sendo então o responsável para
responder pela liquidação do mesmo. - Tendo em vista que o objetivo da presente lide é o pagamento indenizatório
previsto na Lei nº 5.970/94, e não o pagamento do prêmio, o Estado da Paraíba tem a legitimidade passiva para
figurar o pólo passivo da presente demanda. CIVIL e PROCESSUAL CIVIL – Remessa necessária e Apelação
Cível – Ação de Indenização – Seguro de Vida coletivo – Inobservância da Lei nº 5.970/1994 – Pagamento inferior
ao estipulado em lei – Procedência na origem – Irresignação do Estado – Manutenção da sentença – Desprovimento dos recursos. – Consoante o art. 4º, II da Lei nº 5.970/94, atinente ao contrato de seguro de vida dos
servidores públicos, “no caso de morte ou invalidez permanente total, a importância segurada será 20 (vinte)
vezes a retribuição do segurado correspondente ao mês em que ocorrer o evento, nela compreendida todas as
vantagens pecuniárias de caráter permanente.” VISTOS, relatados e discutidos estes autos da remessa necessária e da apelação cível em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM, em Segunda Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e a prejudicial e, no mérito,
negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0097449-58.2012.815.2001. ORIGEM: CAPIT AL - 6A. VARA DA FAZ.
PUBLICA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/seu
Proc. Tadeu Almeida Guedes. APELADO: Jose Edson Pereira da Silva. ADVOGADO: Joselito de Meneses
Pinheiro (oab/pb 14.069). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível e Reexame necessário – Ação de
Indenização por danos morais – Preliminar – Denunciação à lide – Não obrigatoriedade – Rejeição - Tortura a
custodiado em cadeia pública – Denunciação á lide –Responsabilidade civil objetiva do Estado – Rejeição –
Exame de corpo de delito – Condenação na esfera criminal – Dever de indenizar configurado – “Quantum”
indenizatório – Minoração – Provimento parcial. - É entendimento jurisprudencial pacificado no Superior Tribunal
de Justiça que não é obrigatória a denunciação à lide nas ações indenizatórias decorrentes de responsabilidade
objetiva do Estado. – A responsabilidade civil da Administração Pública, segundo norma do art. 37, § 6º, da
Constituição Federal, é, em regra, objetiva, bastando que se prove sua conduta omissiva ou comissiva e o nexo
de causalidade entre a mesma e o dano sofrido pelo indivíduo, para que nasça seu dever de indenizar, tendo sido
adotada a teoria do risco administrativo, no sentido de que a vítima fica dispensada de provar a culpa da
Administração. – Comprovado o evento danoso, o nexo causal e a comissão estatal no serviço disponibilizado,
existindo ato ilícito, deve o Ente Estatal arcar com os danos causados por seus agentes públicos. – A indenização
deve ser proporcional à lesão ocasionada, servindo tanto de reprimenda àquele que praticou o ato ilícito ou
abusivo como de meio ressarcitório à ofensa praticada. – O valor da indenização por danos morais deve atender
ao seu caráter dúplice: compensatório da dor da vítima e punitivo do causador do dano. No entanto, não pode ser
demasiadamente elevada, pois caracterizar-se-ia enriquecimento ilícito, nem significativamente baixa, que não
consiga cobrir os prejuízos sofridos pela vítima. - Os juros moratórios devem ser calculados de acordo com os
novos critérios fixados pelo art. 5º da Lei n.º11.960/09, ou seja, com base no índice oficial de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança. Por sua vez, a correção monetária, face à declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deverá ser calculada com base no IPCA-E. - Levando em
consideração os critérios previstos no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC, tenho que o valor de 10% do valor da
condenação, remunera dignamente o trabalho despendido pelo procurador do autor, motivo pelo qual o recurso
apelatório não merece reforma no tocante a esse ponto. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da apelação
cível em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e dar provimento parcial à apelação cível e ao
reexame necessário, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0039151-39.2013.815.2001. ORIGEM: CAPIT AL - 4A. VARA DA FAZ. PUBLICA.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/seu Proc. Tadeu
Almeida Guedes. APELADO: Jobson Roberto Marinho Farias. ADVOGADO: Roberto Pessoa Peixoto de Vasconcelos (oab/pb 12.378). ADMINISTRATIVO – Apelação cível – “Ação de obrigação de fazer c/c indenização por
danos morais e materiais” – Pretensão deduzida na inicial julgada parcialmente procedente - Servidor público –
Remoção “ex officio” - Ato administrativo discricionário – Ausência de motivação – Ilegalidade – Nulidade do ato
- Danos morais – Abalo psíquico – Não comprovação – Indenização descabida – Reforma da sentença quanto
a este ponto - Provimento parcial. Embora seja a remoção “ex officio” ato administrativo discricionário, não pode
ela vir a ser levada a efeito em dissonância com os ditames normativos vigentes. É dizer, a prática desse ato
de ofício pelo administrador público é perfeitamente admitido, porém se faz indispensável que seja perpetrado
com motivação adequada. - Como é cediço, para que haja indenização por dano moral, é necessário que o ato
ilícito praticado pelo autor atinja injustamente a esfera interior do ofendido. Contudo, não havendo a comprovação da ocorrência de profunda dor, humilhação ou angústia, ou seja, da repercussão negativa do evento
impugnado na esfera íntima do ofendido, não há que se falar em indenização por dano
extrapatrimonial. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de apelação
cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime
dar provimento parcial à apelação cível, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000162-35.2016.815.0941. ORIGEM: COMARCA DE AGUA BRANCA. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Juru. ADVOGADO: Danilo Luiz Leite (oab/pb 21240).
APELADO: Morgana Maranhao Casusa. ADVOGADO: Marcelino Xenofanes Diniz de Souza (oab/pb 11.015). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - Apelação Cível - Ação de cobrança - Servidor público municipal – Salários
retidos – Ausência de prova do pagamento – Ônus do promovido (Art. 373, II, do CPC) – Verbas devidas Procedência da demanda – Manutenção da condenação – Desprovimento. - Constitui direito de todo servidor
público receber os vencimentos que lhe são devidos pelo exercício do cargo para o qual foi nomeado. Atrasando,
suspendendo ou retendo o pagamento de tais verbas, sem motivos ponderáveis, comete o Município, inquestionavelmente, ato abusivo e ilegal, impondo-se julgar procedente o pedido de cobrança. - De acordo com o
sistema do ônus da prova adotado pelo CPC, cabe ao réu demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo
do direito do servidor alegado em sua defesa, sujeitando o Município aos efeitos decorrentes da sua não
comprovação. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de apelação
cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime,
negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0000272-16.2013.815.001 1. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 10A. VARA CIVEL. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Porto Seguros Cia de Seguros Gerais. ADVOGADO: Samuel
Marques Custodio de Albuquerque (oab/pb 20.111-a). APELADO: Maria Rita das Neves. ADVOGADO: Érico de
Lima Nóbrega (oab/pb 9.602). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de cobrança de seguro DPVAT –

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Procedência na origem – Irresignação da seguradora – Morte de cônjuge – Acidente em 1992 – Aplicação da Lei
nº 6.194/74 – Aplicação do Código Civil de 1916 – Prescrição vintenária – Pagamento parcial na esfera
administrativa – Interrupção do prazo – Pagamento devido – Manutenção da sentença primeva – Desprovimento.
- Consoante orientação doutrinária e jurisprudencial, o valor do salário mínimo para efeito de cálculo da indenização securitária é o da época do nascimento da obrigação; ou seja, do acontecimento do sinistro. - O pagamento
parcial na esfera administrativa suspende o transcurso da prescrição, que é vintenária. - Tendo o sinistro ocorrido
na vigência da Lei 6.194/74, é devido o valor de 40 (quarenta) salários-mínimos a título de indenização relativa
ao Seguro DPVAT por morte de cônjuge, sendo descontado o valor já pago. VISTOS, relatados e discutidos estes
autos em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator
e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000290-52.2014.815.0221. ORIGEM: COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro - Dpvat S/a.
ADVOGADO: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (oab/pe 16.983) E Vinícius Barros de Vasconcelos (oab/pb
22.018-a). APELADO: Amelia Pessoa Oliveira. ADVOGADO: Tateane Dias Guarita Leite (oab/pb 19.307). CIVIL
E PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de cobrança de seguro DPVAT – Acidente de trânsito – Morte de
segurado – Pedido de recebimento por viúva – Procedência parcial do pedido – Existência de filhos – Irresignação
da Seguradora ré – Preliminar de carência de ação – Falta de interesse de agir – Rejeição – Alegação de
ilegitimidade ativa – Inobservância do documento acostado – Art. 373, I e II do Código de Processo Civil –
Desprovimento. - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da seguradora for notório e reiteradamente contrário à postulação do promovente, como no caso em que já tenha
apresentado contestação contra o direito pleiteado, estando caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão. - É suficiente para demonstrar a legitimidade para recebimento do seguro obrigatório DPVAT a certidão
de casamento acostada à fl.10. - O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito
e ao réu, quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como preleciona o art. 373,
incisos I e II do CPC/15. VISTOS, relatados e discutidos estes autos das apelações cíveis em que figuram como
partes as acima mencionadas. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar de carência de ação e, no mérito, negar provimento à apelação cível,
nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000358-72.2015.815.0251. ORIGEM: P ATOS - 4A. VARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln
da Cunha Ramos. APELANTE: Alexsandra Sarmento Alexandre. ADVOGADO: Clodoaldo P. Vicente de Souza
(oab/pb 10503). APELADO: Estado da Paraiba, Rep. P/seu Proc. Eduardo Henrique Videres de
Albuquerque. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação ordinária de obrigação de
fazer - Servidor público do Poder Judiciário – Jornada de trabalho majorada de 6 para 7 horas diárias – Ausência
da correspondente retribuição remuneratória – Violação ao princípio constitucional da irredutibilidade dos
vencimentos (art. 37, XV, CF) – Servidor que faz jus à percepção dos valores correspondentes à sétima hora
de trabalho – Juros de mora e correção monetária – Reforma da sentença – Provimento. - Ainda que a
Administração Pública, pautada pela conjugação dos critérios de conveniência e oportunidade, aumente a
jornada de trabalho de seus servidores, o que é possível, eis que não há direito adquirido à imutabilidade de
determinado estatuto, deve fazer com a observância da norma constitucional da irredutibilidade vencimental.
- Recentemente, em caso análogo, o Supremo Tribunal Federal decidiu: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO –
SERVIDOR PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA – AUMENTO DA CARGA
HORÁRIA SEM A CORRESPONDENTE ALTERAÇÃO NA REMUNERAÇÃO – INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO – MATÉRIA CUJA REPERCUSSÃO
GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO ARE 660.010/PR – REAFIRMAÇÃO, QUANDO DA APRECIAÇÃO DE MENCIONADO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO, DA JURISPRUDÊNCIA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU NO EXAME
DESSA CONTROVÉRSIA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – MAJORAÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA - PRECEDENTE (PLENO) – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS
NO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.” (STF. RE 1074345 AgR / PB. Rel. Celso
de Mello. J. em16/03/2018). - Os juros de mora devem ser calculados de acordo com os novos critérios fixados
pelo art. 5º da Lei n.º11.960/09, ou seja, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados
à caderneta de poupança, e não mais se utilizando o percentual de 6% (seis por cento) ao ano (0,5% ao mês).
Quanto a correção monetária, deve ela ser calculada com base no IPCA-E, posto que este índice é o que
melhor reflete a inflação acumulada no período. - Quando a sentença é ilíquida, a definição do percentual dos
honorários somente se dará na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inc. II, do CPC. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do
relator e da súmula do julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0000485-1 1.2016.815.0401. ORIGEM: COMARCA DE UMBUZEIRO. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: T. S. da S.. ADVOGADO: Gildo Leobino de Souza Júnior (oab/ce 28.669).
APELADO: Banco Bradesco S/a, Banco Bmg S/a E Banco Bcv S/a ¿ Banco de Crédito E Varejo S/a. ADVOGADO: José Almir da R. Mendes Júnior (oab/rn 392-a) e ADVOGADO: Eduardo Chalfin (oab/pb 22.177a). PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação anulatória c/c danos morais e materiais – Contrato de
financiamento de crédito – Custo Efetivo Total (CET) – Planilha – Ausência de entrega prévia ao contrato – Teoria
da onerosidade excessiva – Descabimento – Falta de informação ao consumidor – Inocorrência – Dados
essenciais evidenciados – Ofensa à boa-fé contratual objetiva – Não caracterização – Ausência de elementos
ensejadores de nulidade do contrato – Desprovimento. - O contratante teve conhecimento prévio do conteúdo do
contrato, não se vislumbrando, diante do acervo carreado, ter havido falha na informação ao autor sobre os
termos do contrato, mais especificamente do custo efetivo total das prestações e demais encargos aplicáveis,
como tarifas. - A possibilidade de revisão ou resolução do contrato consumerista atem-se à necessidade de
equilíbrio entre as partes, garantindo a proteção do consumidor em hipóteses de mudanças para pior, que o
coloquem realmente em desvantagem, quando fatos supervenientes alterem a base econômica do vínculo
constituído, gerando forte prejuízo. - A boa-fé afirmada pela legislação é a objetiva, o princípio máximo orientador
do Código de Defesa do Consumidor e basilar de toda a conduta contratual que traz a ideia de cooperação,
respeito e fidelidade nas relações contratuais. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar
provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000659-55.2016.815.0551. ORIGEM: COMARCA DE REMIGIO. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Wilson
Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). APELADO: Maria das Neves Ferreira. ADVOGADO: Dilma Jane Tavares de
Araujo (oab/pb 15.690). CIVIL – Apelação Cível – Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada
c/c indenização por danos morais – Sentença – Procedência parcial – Concessionária de energia elétrica –
Remoção de poste – Direito de propriedade - Desprovimento. - Salvo nos casos de relevante bem da
coletividade, a prestação de serviços de energia elétrica deve ser realizada de forma a não restringir o
exercício do direito de propriedade individual. - Comprovado que a localização do poste que suporta a rede de
energia elétrica impede ou dificulta a passagem de veículo para a garagem, a remoção é necessária, sendo o
ônus da obra assumido pela concessionária. VISTOS, relatados e discutidos estes autos das apelações cíveis
acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, por votação unânime, desprover o recurso apelatório, nos termos do voto do Relator e da súmula de
julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0000733-38.2015.815.0101. ORIGEM: COMARCA DE BREJO DO CRUZ. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Antonio Alves dos Santos. ADVOGADO: Gerson Dantas Soares
(oab/pb 17.696). APELADO: Bv Financeira S/a ¿ Crédito, Financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO:
Maria Bastos da Porciuncula Benghi (oab /pb 32.505-a). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação cautelar
de exibição de documento – Apresentação integral dos documentos no prazo para contestação – Extinção com
resolução do mérito – Honorários sucumbenciais – Condenação – Descabimento – Pretensão não resistida –
Desprovimento. – Em atenção ao princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais somente devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo ou pela parte que vem a ser a perdedora caso o
magistrado julgue o mérito da causa. - Ausente a resistência à exibição, eis que o requerido atendeu ao pedido
deduzido na medida cautelar, não subsistem motivos para condená-lo nos ônus da sucumbência. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da
súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000745-07.2009.815.0281. ORIGEM: COMARCA DE PILAR. RELATOR: Des. Abraham Lincoln
da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/seu Proc. Delosmar Domingos de Mendonça Júnior.
APELADO: Julio Ardilles Dias Ferreira. ADVOGADO: Josiene Alves Moreira (oab/pb 17.135). PROCESSUAL
CIVIL – Apelação cível – Ação de cobrança – Procedência da pretensão deduzida – Monitor de informática –
Pretensão – Verbas salariais – Ausência de comprovação da relação funcional – Fato constitutivo do direito –
Ônus do autor – Art. 373, I, do CPC – Reforma da sentença – Provimento. - O Código de Processo Civil, em seu
art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que
cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. - Caberia ao autor fazer
prova dos fatos constitutivos do seu direito, qual seja, comprovar a sua relação jurídica com o promovido (art.
373, I, do CPC), vez que “quod non est in actis, non est in mundo” (aquilo que não está nos autos, não existe no
mundo). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível, ACORDAM, em
Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em dar provimento ao
recurso de apelação, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento retro.

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