TJPB 25/09/2018 ° pagina ° 10 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 24 DE SETEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 25 DE SETEMBRO DE 2018
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Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0009853-31.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Inss Instituto Nacional do Seguro Social, Rep. P/seu Procurador Ricardo Ney de Farias Ximenes. APELADO: Israel Diniz de Veras. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da
Silva, Oab/pb 4007. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS. PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. PRAZO DECENAL DO ART.103 DA LEI Nº 8.213/91. REJEIÇÃO.
MÉRITO. QUESTIONAMENTO QUANTO À INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU
PELA INCAPACIDADE DEFINITIVA E IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONFORMIDADE COM O TEMA Nº 810. DESPROVIMENTO
DO RECURSO DE APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. Conforme art.42 da Lei nº 8.213/91, ao segurado
considerado definitivamente incapaz para o trabalho e que não tenha condições de se reabilitar para o exercício
de qualquer atividade laborativa é garantida a aposentadoria por invalidez. Os juros de mora são aplicados no
percentual da caderneta de poupança, a partir da citação válida. A correção monetária deve incidir desde a data
do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o
julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
(Tema nº 810). ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em DESPROVER a
Apelação e a remessa Necessária, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.152.
APELAÇÃO N° 0000902-48.2013.815.0601. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/a. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos, Oab/pb
18.125-a E Outra. APELADO: Josué da Silva. ADVOGADO: Adriana Coutinho Grego Pontes, Oab/pb 11.103.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADAS.
MÉRITO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O entendimento já pacificado na
jurisprudência pátria é de que o pagamento relativo ao seguro DPVAT pode ser requerido a quaisquer das
seguradoras integrantes do consórcio que opera o referido seguro, podendo a parte interessada escolher a
seguradora de sua preferência. A preliminar de carência de ação por ausência de requerimento administrativo
prévio não merece prosperar, uma vez que houve pretensão resistida e a ação foi ajuizada em 2013, antes do
julgamento do paradigma pelo STF (Recursos Extraordinários nº 839.314 e nº 824.704). Logo, dispensável a
interposição de requerimento administrativo. Resta devidamente comprovado o nexo causal entre o acidente e
a lesão. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em DESPROVER a Apelação nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.159.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
AGRAVO REGIMENTAL N° 0069152-41.2012.815.2001. ORIGEM: CAPIT AL - 13A. VARA CIVEL. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. AGRAVANTE: Financeira Itau Cbd S/a ¿ Crédito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). AGRAVADO: Jose Renato Pereira Correia Nunes.
ADVOGADO: Francisco de Assis Alves Júnior (oab/pb 8.072). PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão não conheceu do recurso de apelação – Alegação de necessidade de julgamento colegiado
da apelação – Decisão observou o disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e o art. 489, § 1º, do
Código de Processo Civil/2015 – Alegação de não ofensa ao Princípio da dialeticidade – Ausência de ataque
direto aos fundamentos da decisão – Não impugnação aos seus fundamentos – Manutenção da decisão
monocrática – Desprovimento. - A decisão monocrática restou devidamente fundamentada, observando o
disposto o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil/2015. - A
ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade
jurisdicional em segundo grau e impõe o não conhecimento do recurso, face a não observância ao princípio da
dialeticidade, previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos
estes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação
uníssona, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000161-93.2016.815.0571. ORIGEM: COMARCA DE PEDRAS DE
FOGO. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/seu Proc.
Luiz Felipe de Araujo Ribeiro. APELADO: Andrea Gondim de Albuquerque Lima. ADVOGADO: Mayara Macario
Alves (oab/pb 21530). ADMINISTRATIVO – Reexame necessário e apelação cível – Ação ordinária de obrigação
de fazer - Servidor público do Poder Judiciário – Jornada de trabalho majorada de 6 para 7 horas diárias – Ausência
da correspondente retribuição remuneratória – Violação ao princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos (art. 37, XV, CF) – Servidor que faz jus à percepção dos valores correspondentes à sétima hora de
trabalho – Juros de mora e correção monetária – Reforma parcial da sentença – Desprovimento do apelo e
provimento parcial do Reexame necessário. - Ainda que a Administração Pública, pautada pela conjugação dos
critérios de conveniência e oportunidade, aumente a jornada de trabalho de seus servidores, o que é possível,
eis que não há direito adquirido à imutabilidade de determinado estatuto, deve fazer com a observância da norma
constitucional da irredutibilidade vencimental. - Recentemente, em caso análogo, o Supremo Tribunal Federal
decidiu: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – SERVIDOR PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA – AUMENTO DA CARGA HORÁRIA SEM A CORRESPONDENTE ALTERAÇÃO NA REMUNERAÇÃO
– INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO – MATÉRIA CUJA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
RECONHECEU NO JULGAMENTO DO ARE 660.010/PR – REAFIRMAÇÃO, QUANDO DA APRECIAÇÃO DE
MENCIONADO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DA JURISPRUDÊNCIA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU NO EXAME DESSA CONTROVÉRSIA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) –
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - PRECEDENTE (PLENO) – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS
LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.” (STF. RE
1074345 AgR / PB. Rel. Celso de Mello. J. em16/03/2018). - Os juros de mora devem ser calculados de acordo
com os novos critérios fixados pelo art. 5º da Lei n.º11.960/09, ou seja, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, e não mais se utilizando o percentual de 6% (seis por
cento) ao ano (0,5% ao mês). Quanto a correção monetária, deve ela ser calculada com base no IPCA-E, posto
que este índice é o que melhor reflete a inflação acumulada no período. - Quando a sentença é ilíquida, a
definição do percentual dos honorários somente se dará na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inc.
II, do CPC. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento ao apelo e
prover parcialmente o reexame necessário, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000385-83.2015.815.0371. ORIGEM: SOUSA - 4A. VARA.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/seu Proc. Ricardo
Sergio Freire de Lucena. APELADO: Francisca Fernandes da Silva. ADVOGADO: Marilia Rufino de Andrade (oab/
pb 15.977). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Remessa necessária e apelação cível – Ação indenizatória
– Servidora Pública gestante – Contratação a título precário – Ausência de concurso público – Exoneração – Pleito
de indenização substitutiva – Procedência – Irresignação do edilidade – Direitos constitucionais previstos no art. 7º,
XVIII, c/c o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, e art. 10, II, “b”, do ADCT – Cabimento – Decisão em consonância
com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores – Sentença ilíquida – Desprovimento. - Não há de se
reformar decisão monocrática “ad quem” quando esta está em consonância com entendimento dominante no
Supremo Tribunal Federal de que as gestantes, trabalhadoras ou servidoras públicas submetidas a qualquer regime
jurídico, celetista ou estatutário, ainda que ocupantes de cargo em comissão, exercendo função de confiança,
contratadas por prazo determinado ou admitidas a título precário, têm direito a licença maternidade e à estabilidade
provisória, nos termos do art. 7º, XVIII, c/c o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, e art. 10, II, “ b”, do ADCT. - A
priori, o contrato por tempo determinado não geraria nenhuma estabilidade para a servidora contratada sob este
regime, não fosse o fato de que, na hipótese em comento, a servidora estava gestante no momento em que foi
afastada do serviço. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em
Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à remessa
necessária e à apelação cível, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000554-73.2013.815.0231. ORIGEM: MAMANGUAPE - 1A. V ARA.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Itapororoca. ADVOGADO: Bruno
Kleberson de Siqueira Ferreira (oab/pb 16.266). APELADO: Severina Francisca de Lima. ADVOGADO: Erickson
Andre Rosal Madruga (oab/pb 17063). CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – Remessa necessária e Apelação cível – Ação de cobrança – Servidora pública municipal – Cargo efetivo –
Retenção salário – 13º salários – Terço das férias – Procedência parcial na origem – Irresignação do ente Estatal
– Ônus do réu (art. 333, II, do CPC) – Ausência de prova quanto ao adimplemento das verbas – Aplicação do art.
1º-F da Lei nº 9.494/97 – Sucumbência recíproca – Não caracterizado – Decaiu de parte mínima do pedido Desprovimento. – Constitui direito de todo servidor público receber os vencimentos que lhe são devidos pelo
exercício de sua função. Atrasando, suspendendo ou retendo o pagamento de tais verbas, sem motivos
ponderáveis, comete o Estado, inquestionavelmente, ato abusivo e ilegal, impondo-se julgar procedente o pedido
de cobrança. – O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incumbe ao autor o ônus de provar
os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e
modificativos do direito do autor. – Não existindo prova do adimplemento das verbas rescisórias a que tem direito
todo servidor público, assume a edilidade o ônus processual, pois “probare oportet, non sufficit dicere”. - À luz de
orientação emanada do STF na Reclamação Constitucional nº 16.705, deve continuar incidindo, para fins de
fixação dos consectários legais das diferenças salariais relativas ao período posterior à entrada em vigor da Lei
nº 11.960/09, o disposto no art. 1ª-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º daquela Lei, haja vista ainda
não ter ocorrido a modulação dos efeitos do julgamento das ADIs Nº 4.357 e nº 4.425. “Se um litigante sucumbir
em parte mínima do pedido, o outro responderá por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”. (art. 86, parágrafo
único, CPC) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária
e apelação cível, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000845-14.2018.815.0000. ORIGEM: CAPIT AL - 6A. VARA DA FAZ.
PUBLICA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Pbprev - Paraiba Previdencia, Rep.
P/seu Proc. Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/17.281). APELADO: Fernando Antônio Fernandes Beltão.
ADVOGADO: Israel Remora Pereira de Aguiar Mendes (oab/pb 17.757). PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível
– “Ação de repetição de indébito” – Prejudicial de mérito: Prescrição quinquenal – Reconhecimento pelo juízo
primevo – Ausência de interesse de agir – Contribuição previdenciária incidente sobre as gratificações –
Sentença parcialmente procedente – Irresignação – Terço de férias – Falta de interesse recursal – Não conhecimento em parte – Demais insurgências – Verba de natureza indenizatória – Não incidência de contribuição
previdenciária – Manutenção da sentenção- Desprovimento. – A contribuição previdenciária sobre gratificações
que não integram os proventos da aposentadoria é expressamente excluída pela legislação que regulamenta a
matéria no âmbito do Estado da Paraíba, a teor do art. 13, § 3º, da Lei nº 9.939/2012 e do art. 4º, §1º da Lei Federal
nº 10.887/04. Estando as verbas reclamadas relacionadas na legislação como isentas, não devem sofrer a
incidência da contribuição. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível, acima
identificados, ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
em conhecer em parte do recurso de apelação, e na parte conhecida, negar provimento à apelação cível e ao
reexame necessário, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003436-62.2015.815.2001. ORIGEM: CAPIT AL - 3A. VARA DA FAZ.
PUBLICA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/seu Proc.
Igor de Rosalmeida Dantas. APELADO: Emiliano de Melo. ADVOGADO: Romeica Teixeira Goncalves (oab/pb
23.256). PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO – Remessa Necessária e Apelação Cível - Ação de cobrança
c/c obrigação de fazer - Militar - Adicional por tempo de serviço - Anuênios - Pagamento pelo valor nominal Prejudicial de mérito - Prescrição – Rejeição. - Em se tratando de dívida da Fazenda Pública, relativa a diferenças
remuneratórias, inserida no rol daquelas de trato sucessivo, a prescrição só atinge as prestações anteriores ao
quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO – Remessa Necessária e Apelação Cível - Ação de revisão de remuneração - Militar - Adicional por tempo de serviço - Anuênios Pagamento pelo valor nominal - Incidência da Lei Complementar nº 50/2003 - Impossibilidade - Interpretação
desfavorável - Ausência de extensão expressa aos militares - Congelamento indevido - Possibilidade tão somente
a partir da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012 - Pagamento das diferenças pretéritas
devido até 25 de janeiro de 2012 - Reforma apenas neste ponto - Entendimento do TJPB em julgamento de incidente
de uniformização de jurisprudência – Minoração dos honorários advocatícios - Rejeição - Apelação do Estado,
desprovimento - Provimento Parcial da Remessa Necessária. - O regramento dos servidores públicos civis, federal
ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (…) Recurso Ordinário provido.
(RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - O
Tribunal de Justiça da Paraíba, em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, pronunciou-se no
sentido de que “o adicional por tempo de serviço devido aos militares do Estado da paraíba só poderia sofrer os
efeitos do congelamento, após a publicação da medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº
9.703/2012” (TJPB, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio da Cruz). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em
Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, rejeitar a prejudicial de
mérito e, no mérito, negar provimento a apelação e dar provimento parcial à remessa necessária, nos termos do
voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0005445-94.2015.815.2001. ORIGEM: CAPIT AL - 6A. VARA DA FAZ.
PUBLICA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/seu
Proc. Igor de Rosalmeida Dantas. APELADO: Francisco Carlos Martins de Holanda. ADVOGADO: Vilson de
Sousa E Silva (oab/pb 20591). ADMINISTRATIVO – Reexame necessário e apelação cível – Ação ordinária de
cobrança - Servidor público do Poder Judiciário – Jornada de trabalho majorada de 6 para 7 horas diárias –
Ausência da correspondente retribuição remuneratória – Violação ao princípio constitucional da irredutibilidade
dos vencimentos (art. 37, XV, CF) – Servidor que faz jus à percepção dos valores correspondentes à sétima hora
de trabalho – Juros de mora e correção monetária – Reforma parcial da sentença – Desprovimento do apelo e
provimento parcial do Reexame necessário. - Ainda que a Administração Pública, pautada pela conjugação dos
critérios de conveniência e oportunidade, aumente a jornada de trabalho de seus servidores, o que é possível,
eis que não há direito adquirido à imutabilidade de determinado estatuto, deve fazer com a observância da norma
constitucional da irredutibilidade vencimental. - Recentemente, em caso análogo, o Supremo Tribunal Federal
decidiu: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – SERVIDOR PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA – AUMENTO DA CARGA HORÁRIA SEM A CORRESPONDENTE ALTERAÇÃO NA REMUNERAÇÃO
– INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO – MATÉRIA CUJA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
RECONHECEU NO JULGAMENTO DO ARE 660.010/PR – REAFIRMAÇÃO, QUANDO DA APRECIAÇÃO DE
MENCIONADO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DA JURISPRUDÊNCIA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU NO EXAME DESSA CONTROVÉRSIA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) –
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - PRECEDENTE (PLENO) – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS
LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.” (STF. RE
1074345 AgR / PB. Rel. Celso de Mello. J. em16/03/2018). - Os juros de mora devem ser calculados de acordo
com os novos critérios fixados pelo art. 5º da Lei n.º11.960/09, ou seja, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, e não mais se utilizando o percentual de 6% (seis por
cento) ao ano (0,5% ao mês). Quanto a correção monetária, deve ela ser calculada com base no IPCA-E, posto
que este índice é o que melhor reflete a inflação acumulada no período. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, por votação unânime, negar provimento ao apelo e prover parcialmente o reexame necessário, nos
termos do voto do relator e da súmula do julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0006971-33.2014.815.2001. ORIGEM: CAPIT AL - 5A. VARA DA FAZ.
PUBLICA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/seu Proc.
Alexandre Magnus F. Freire. APELADO: Maria de Lourdes da Silva E Municipio de Joao Pessoa Rep. P/seu Proc.
Alex Maia Duarte Filho. ADVOGADO: Maria dos Remédios Mendes Oliveira (oab/pb 4774). CONSTITUCIONAL E
PROCESSUAL CIVIL – Remessa oficial e Apelação Cível – Ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada –
Fornecimento de medicamento – Rituximabe (Mabthera) – Linfoma não-Hodkin difuso não especificado (CID 10:
C 83.9) – Enfermidade devidamente comprovada – Direito à vida e à saúde – Art. 196 da CF – Norma de eficácia
plena e imediata – Jurisprudências consolidadas no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal de Justiça –
Necessidade de relatórios médicos – Possibilidade de substituição por genérico – Provimento parcial. - A União, os
Estados-membros e os Municípios são responsáveis solidários no que pertine à proteção e ao desenvolvimento do
direito da saúde. Assim, ainda que determinado medicamento ou serviço seja prestado por uma das entidades
federativas, ou instituições a elas vinculadas, nada impede que as outras sejam demandadas, de modo que
qualquer delas (União, Estados e Municípios) têm, igualmente, legitimidade, individual ou conjunta, para figurar no
polo passivo em causas que versem sobre o fornecimento de medicamentos. - Em uma interpretação mais
apressada, poder-se-ia concluir que o art. 196 da CF seria norma de eficácia limitada (programática), indicando um
projeto que, em um dia aleatório, seria alcançado. Ocorre que o Estado (“lato sensu”) deve, efetivamente,
proporcionar a prevenção de doenças, bem como oferecer os meios necessários para que os cidadãos possam
restabelecer sua saúde. - Em razão da alta demanda de requerimentos de medicamentos e insumos à Fazenda
Pública, mostra-se necessária a apresentação semestral de relatório médico ratificando a necessidade da manutenção do tratamento de saúde ao qual a parte autora se submete. - Existindo a possibilidade, a substituição por
medicamento genérico já fornecido ou não pelo Sistema Único de Saúde, desde que tenha eficácia comprovada é
medida que se impõe. VISTOS, relatados e discutidos estes autos o acima identificados. ACORDAM, em Segunda
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial aos recursos,
nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0007268-74.2013.815.2001. ORIGEM: CAPIT AL - 5A. VARA DA FAZ.
PUBLICA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/sua
Proc. Daniele Cristina C. T. de Albuquerque. APELADO: Maria Jose Ferreira dos Santos. DEFENSOR: Maria dos
Remédios Mendes Oliveira (oab/pb 4774). CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível e
Reexame necessário – Ação de obrigação de fazer – – Fornecimento de medicamento para tratamento de saúde
– Diabetes – Enfermidade devidamente comprovada – Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam – Rejeição
– Possibilidade de substituição por genérico ou similar – Direito à vida e à saúde – Art. 196 da CF/88 – Norma de
eficácia plena e imediata – Jurisprudências consolidadas no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal de
Justiça – Modificação em parte da sentença vergastada – Provimento parcial do apelo. - A União, os Estadosmembros e os Municípios são responsáveis solidários no que pertine à proteção e ao desenvolvimento do direito
da saúde. Assim, ainda que determinado medicamento ou serviço seja prestado por uma das entidades federativas, ou instituições a elas vinculadas, nada impede que as outras sejam demandadas, de modo que qualquer
delas (União, Estados e Municípios) têm, igualmente, legitimidade, individual ou conjunta, para figurar no pólo
passivo em causas que versem sobre o fornecimento de medicamentos. - É inconcebível que entes públicos se
esquivem de fornecer meios e instrumentos necessários à sobrevivência de enfermo, em virtude de sua
obrigação constitucional em fornecer medicamentos vitais às pessoas enfermas e carentes, as quais não
possuem capacidade financeira de comprá-los, bem como procedimentos cirúrgicos. - Havendo possibilidade de
substituição por medicamento já fornecido pelo Sistema Único de Saúde com idêntica composição, ou algum