TJPB 20/08/2018 ° pagina ° 13 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE AGOSTO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 20 DE AGOSTO DE 2018
o Supremo Tribunal Federal, no julgamento, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 870947/SE, de
relatoria do Ministro Luiz Fux, procedido em 20/9/2017 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo e dar provimento parcial à remessa necessária.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0005662-52.2015.815.0251. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Patos.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Patos Representado Pelo
Procurador: Marcelo Wanderely Alves. APELADO: Iarla Ferreira Pinho da Silva. ADVOGADO: Taciano Fontes de
Freitas ¿ Oab/pb 9.366. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA
ANTECIPADA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PATOS. CANDIDATO EXCEDENTE. CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA DE PESSOAL. PROVA SATISFATÓRIA. ATO ILEGAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIA SUFICIENTE PARA TRANSMUDAR A EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
ATO VINCULADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA OFICIAL. - O acesso a cargos públicos dar-se-á, em regra, por meio de prévia aprovação em concurso público de
provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, nos termos do
art. 37, II, da Constituição da República de 1988. - Muito embora o candidato aprovado em concurso público fora
das vagas previstas no edital tenha mera expectativa de direito à nomeação, a contratação temporária de
terceiros em quantidade superior a sua classificação, é fato suficiente a transmudar essa expectativa em direito
líquido e certo à nomeação. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, nego provimento a apelação e à remessa oficial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0007359-91.2011.815.0011. ORIGEM: 1ª Varada Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.por Sua Procuradora: Jaqueline Lopes de Alencar, APELANTE: Ricardo de Lima Nóbrega. ADVOGADO: Robérgia Farias Aaraújo Nóbrega ¿ Oab/pb Nº 9.844 E Érico de Lima Nóbrega ¿ Oab/pb Nº 9602. APELADO:
Ricardo de Lima Nobrega, APELADO: Estado da Paraiba,rep.por Sua Procuradora: Jaqueline Lopes de Alencar.
ADVOGADO: Robérgia Farias Aaraújo Nóbrega ¿ Oab/pb Nº 9.844 E Érico de Lima Nóbrega ¿ Oab/pb Nº 9602.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO ESTADO DA PARAÍBA E DO AUTOR. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DA PARAÍBA. MANUTENÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. NECESSIDADE DE
GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DO MEDICAMENTO NO ROL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
IRRELEVÂNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES.
INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DO TEXTO MAIOR. DIREITO DE RECEBER A TERAPIA RECEITADA PELO
MÉDICO. APELO DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DO RECURSO
INTERPOSTO PELO ESTADO DA PARAÍBA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO AUTOR. - É possível ao
Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo. - Diante da solidariedade estampada na Constituição da República Federativa do Brasil, incumbe aos
Municípios, aos Estados, ao Distrito Federal e à União a obrigação de zelar pelas condições de saúde da
população, sobretudo, das pessoas mais carentes. - Prováveis questões de ordem interna da Administração
Pública, que dizem respeito à lista de medicamentos ou a cláusula da reserva do possível, não podem servir de
empecilho ao direito do cidadão enfermo, uma vez que se trata de saúde, cuja responsabilidade dos entes
políticos está constitucionalmente fixada. - Direito emanado diretamente de norma constitucional autoaplicável,
como é o caso do direito à saúde, independe de previsão orçamentária e o desatendimento ou o atendimento de
modo a não garantir o fornecimento de medicamentos viola conjunto de normas constitucionais e infraconstitucionais. - Nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, deve-se observar, quando da fixação dos
honorários advocatícios, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a
importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seus serviços. - Não tendo os
honorários advocatícios sido fixados em harmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
possível sua majoração. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar, no mérito, negar provimento à remessa
oficial e ao recurso apelatório do Estado da Paraíba e dar provimento parcial ao apelo do autor.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0035891-22.2011.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/
sua Procuradora Daniele Cristina C. T. de Albuquerque. APELADO: Steferson Gomes Nogueira Vieira. ADVOGADO:
Júlio César da Silva Batista - Oab/pb Nº 14.716. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA c/c
obrigação de não fazer. Procedência PARCIAL. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. Auxílio-Alimentação, Plantão
Extra GPC MP 148/10, Gratificação Cumulativa GPC MP 148/10 E GRATIFICAÇÃO PREVISTA NO ART. 57, VII,
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 58/2003. VERBAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA E CARÁTER PROPTER LABOREM. DESCONTOS INDEVIDOS. PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E RESTITUIÇÃO DOS VALORES. CABIMENTO. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO ADEQUADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DO APELO. - É indevido o recolhimento de contribuições previdenciárias sobre parcelas que,
em razão da natureza transitória e do caráter propter laborem, não se incorporam aos proventos de inatividade,
sendo devida a restituição dos valores ilegalmente descontados, observada a prescrição quinquenal. - Os juros de
mora devem incidir a partir do trânsito em julgado, na razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos da Súmula
nº 188, do Superior Tribunal de Justiça, e do art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional. - Na repetição de indébito
tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido, segundo preconiza a Súmula nº 162, do
Superior Tribunal de Justiça. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover a remessa oficial e a apelação.
APELAÇÃO N° 0000037-62.2008.815.0031. ORIGEM: Comarca de Alagoa Grande. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba Representado Pelo Procurador: Ricardo Ruiz Arias
Nunes. APELADO: Givanildo dos Santos Silva. ADVOGADO: Edson Batista de Souza - Oab/pb Nº 3.183.
APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO RELATOR. MATÉRIA DECIDIDA
PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 905. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMAS. RESP Nº 1495146/MG E RESP Nº 1492221/PR. DISSONÂNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECLAMO. - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, os juros de mora e a
correção monetária devem observar, respectivamente, os índices aplicados à caderneta de poupança e o IPCAE. - Considerando a possibilidade de ocorrência de overrruling entre o julgado desta relatoria e o julgamento
paradigma proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, reformo a decisão proferida, proferindo juízo de retratação.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, reconsiderar a decisão anterior, para provendo parcialmente a apelação, reconhecer
a incidência dos “juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária
com base no IPCA-E”.
APELAÇÃO N° 0000411-26.2009.815.0231. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Mamanguape. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Municipio de Itapororoca Representado Pelo Procurador: Bruno Kleberson de Siqueira Ferreira. ADVOGADO: Bruno Kleberson de Siqueira Ferreira. EMBARGADO:
Maria Jose Cordeiro da Silva. ADVOGADO: Fábio Romero de Carvalho ¿ Oab/pb Nº 11.667. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. NÃO ACOLHIMENTO. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO 1.022,
DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de
declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir
erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do
expediente, impõe-se a sua rejeição. - Se a parte dissente tão somente dos fundamentos narrados no decisum
combatido, deve se valer do recurso adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios
para tal finalidade. - Nem mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos, os
quais restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0002269-26.2014.815.0261. ORIGEM: 1ª Vara de Piancó. RELATOR: Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Municipio de Igaracy. ADVOGADO: Francisco de Assis Remígio Ii ¿ Oab/pb
Nº 9464. EMBARGADO: Fabricia Maria Lopes. ADVOGADO: Angélica Vitoriano Cordeiro de Andrade - Oab/pb Nº
23.929-b. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONFIGURAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO
ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de
declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir
erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do
expediente, impõe-se a sua rejeição. - Os embargos de declaração não servem para obrigar o juiz a reforçar a
fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos legais,
mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para
embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração.
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APELAÇÃO N° 0014360-06.2013.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. AGRAVANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - Oab/pb 17.314-a. AGRAVADO: Ivanete Nunes Santos da Silva. ADVOGADO: Américo Gomes de Almeida Oab/pb Nº 8.424. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO MERECE REPAROS. DESPROVIMENTO. - O agravo interno cuida-se de uma modalidade
de insurgência cabível contra decisão monocrática interlocutória, terminativa ou definitiva proferida pelo relator.
- Não existindo correções a serem procedidas no julgado atacado, é de se concluir pela sua integral manutenção,
não restando, por conseguinte, outro caminho, senão o de desprovimento do agravo interno. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0014469-83.2014.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. RECORRENTE: Paulo Guilherme Santos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Daniele Cristina C. T. de Albuquerque. RECORRIDO: Estado da
Paraíba. APELADO: Paulo Guilherme Santos. ADVOGADO: Ubiratã Fernandes de Souza ¿ Oab/pb Nº 11.960.
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR NA ATIVA. REGIME JURÍDICO
DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA
LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS
MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012.
LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO
DESTE SODALÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PATAMAR ADEQUADO. JUROS DE MORA.
FIXAÇÃO CONSOANTE O ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 11.960/09.
ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E. OBSERVÂNCIA DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 870947/SE. REFORMA DO
DECISUM NESSE ASPECTO. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba
tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de
14.05.2012”. - Não merece prosperar o pedido do apelante no tocante à redução dos honorários advocatícios,
quando não se verifica qualquer desproporção, na estipulação procedida pelo julgador de primeiro grau. - Nos
termos da regra do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, nas condenações
impostas à Fazenda Pública, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no
índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. - É de se aplicar, após 30 de
junho de 2009, o IPCA-E, no que tange à correção monetária, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 870947/SE, de relatoria do Ministro Luiz Fux,
procedido em 20/9/2017. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a prejudicial, no mérito, desprover o apelo
e prover parcialmente o recurso adesivo.
APELAÇÃO N° 0016278-11.2014.815.2001. ORIGEM: 16ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Syane Nobrega Furtado Ribeiro Coutinho. ADVOGADO:
Wilson Furtado Roberto ¿ Oab/pb Nº 12.189. APELADO: American Airlines. ADVOGADO: Alfredo Zucca Neto ¿
Oab/sp Nº 14.056. apelação. ação de REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Sentença. Improcedência do pedido. irresignação da parte autora. CANCELAMENTO DE VOO. AVISO COM ANTECEDÊNCIA.
COMPROVAÇÃO. OPORTUNIDADE DE REACOMODAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. Reembolso do valor da passagem. Verificação. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA. fatos constitutivos do direito autoral.
inteligência do art. 373, i, do novo código de processo civil. não desincumbência. conjunto probatório. desfavorável à pretensão recursal. manutenção do decisum. desprovimento do recurso. - A aplicação do Código de
Defesa do Consumidor à hipótese não retira da parte tida como hipossuficiente a necessidade de comprovar,
minimamente, a verossimilhança de suas alegações. - Incumbe à parte autora, no que se refere à distribuição do
ônus da prova, demonstrar a existência do fato constitutivo do direito vindicado. - Conforme enunciado no art.
186 c/c o art. 927 do Código Civil, a caracterização do dever de indenizar exige a presença simultânea de todos
pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, o ato ilícito, decorrente da conduta dolosa ou
culposa do agente, o dano e o nexo causal entre a conduta e o dano. - Não tendo a insurgente comprovado que
houve falha na prestação do serviço ofertado pela companhia aérea, inviável o percebimento da indenização
perseguida, devendo ser mantida a decisão recorrida que julgou improcedente o pedido e negado provimento ao
recurso. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0016915-93.2013.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Polyanna Laura Cardoso Sena do Amaral.
ADVOGADO: Denyson Fabião de Araújo Braga - Oab/pb Nº 16.791. APELADO: Pbprev-paraiba Previdencia
Representado Pelo Procurador: Jovelino Carolino Delgado Neto - Oab/pb Nº 17.281. APELAÇÃO. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE
DÉCIMO TERCEIRO E ANTECIPAÇÃO DE AUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. GRATIFICAÇÕES PREVISTAS NO ART. 57, VII, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 58/2003. INSALUBRIDADE, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E PLANTÃO EXTRA. RUBRICAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA E CARÁTER
PROPTER LABOREM. DESCONTOS INDEVIDOS. PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE
INATIVIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. CABIMENTO. JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM
JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE OS DESCONTOS INDEVIDOS. REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - A apelação, com relação a não incidência de contribuições previdenciárias
sobre antecipação de aumento e décimo terceiro salário, não deve ser conhecida, porquanto configurada, nesse
ponto, inovação da tese recursal, já que essa pretensão não foi formulada em primeiro grau. - É indevido o
recolhimento de contribuições previdenciárias sobre parcelas que, em razão da natureza transitória e do caráter
propter laborem, não se incorporam aos proventos de inatividade, sendo devida a restituição dos valores
ilegalmente descontados. - Os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado, na razão de 1% (um
por cento) ao mês, nos termos da Súmula nº 188, do Superior Tribunal de Justiça, e do art. 161, §1º, do Código
Tributário Nacional. - Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento
indevido, segundo preconiza a Súmula nº 162, do Superior Tribunal de Justiça. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, conhecer
parcialmente da apelação e, na parte conhecida, dar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0020006-60.2014.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Nilza Diniz Nery. ADVOGADO: Ênio Silva
Nascimento ¿ Oab/pb Nº 11.946. APELADO: Pbprev-paraiba Previdencia Representado Pelo Procurador: Jovelino Carolino Delgado Neto ¿ Oab/pb Nº 17.281. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU.
SUBLEVAÇÃO DA PROMOVENTE. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. INCORPORAÇÃO AOS
PROVENTOS DA APOSENTADORIA. DESCABIMENTO. VANTAGEM CONCEDIDA A SERVIDORES QUE EXERCEM ATIVIDADES ESPECIAIS. CARÁTER PROPTER LABOREM. AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO. OBSERVÂNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 58/2003. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - A gratificação de atividades especiais, benefício previsto no art. 57, VII, da Lei Complementar nº 58/
2003, em razão do seu caráter propter laborem, já que concedida durante o período em que o servidor exerce
atividades especiais, não pode ser estendida aos inativos, devendo ser mantida a decisão recorrida, em todos
os seus termos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0021441-69.2007.815.0011. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Teofanes de Albuquerque Viana. ADVOGADO: Tânio Abílio
de Albuquerque Viana ¿ Oab/pb Nº 6.088; Maria Angelina Tavares de Lima ¿ Oab/pb Nº 23.657;. APELADO: Itau
Unibanco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ¿ Oab/pb Nº 17.314 ¿ A. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DATA DE ABERTURA DA CONTA DE POUPANÇA POSTERIOR AO PLANO
ECONÔMICO REQUERIDO. ÉDITO DE IMPOSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO. IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE FICHA DE ABERTURA DA CONTA COM ASSINATURA DO
CLIENTE. REJEIÇÃO. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE A CORROBORAR O SENSO DEFLAGRADO EM PRIMEIRO GRAU. DESPROVIMENTO. - Em se verificando que a instituição bancária demandada, na
fase de cumprimento de sentença, colacionou documentos suficientes a demonstrar que a data de abertura da
conta de poupança do recorrente ocorreu em período posterior ao plano econômico requerido, é de se negar
provimento ao recurso interposto, para se manter o édito de primeiro grau que reconheceu a inexistência de valores
a serem executados. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0026699-94.2013.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Jose Douglas Cipriano da Fonseca.
ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia - Oab/pb N° 13.442. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador
Mário Nicola Delgado Porto. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.