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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE AGOSTO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 20 DE AGOSTO DE 2018
cláusulas contratuais nos autos de ação de busca e apreensão objetivando a desconstituição da mora, desde que
especifique a abusividades a serem analisadas, consoante o disposto na Súmula n.º 381, do Superior Tribunal de
Justiça. 4.“Admite-se a capitalização mensal de juros nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação
da Medida Provisória n.º 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando
prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal” (STJ, AgRg no
AREsp 231.941/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 08/10/2013, DJe 14/10/
2013). 5. Às instituições financeiras não se limitam à taxa de juros de 12% a.a., de modo que a mera estipulação
acima desse percentual não significa, por si só, vantagem abusiva em detrimento do consumidor, sendo imperiosa
a prova da cobrança de juros acima da média praticada no mercado. 6. “Nos contratos bancários posteriores ao
início da vigência da Resolução CMN n.º 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início
do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira” (Súmula 556, STJ). 7. A contratação do seguro de
proteção financeira não é obrigatória, sendo mera opção posta à disposição do contratante, a fim de garantir o
pagamento da dívida na ocorrência de um dos sinistros apontados no contrato. 8. “Nos contratos firmados na
vigência da Lei n.º 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação
de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”
(REsp 1.418.593/MS, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, unânime, DJe de 27.5.2014).
VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0005434-02.2014.815.2001, em que
figuram como Apelante Deibison dos Santos Ferreira e como Apelado o Banco Itaú Veículos S/A. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação, rejeitar as preliminares de cerceamento do direito de defesa e de julgamento citra petita, e, no mérito, negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0017349-38.2013.815.0011. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Leopoldo Wagner Andrade da Silveira Filho,
Representado Por Leopoldo Wagner Andrade da Silveira. ADVOGADO: Leopoldo Wagner Andrade da Silveira
(oab/pb 5.863). APELADO: Unimed Campina Grande ¿ Cooperativa de Trabalho Médico. ADVOGADO: Ramona
Porto Amorim Guedes (oab/pb 12.255). EMENTA: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. PLANO DE SAÚDE. SOLICITAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME EM OUTRO ESTADO. AUTORIZAÇÃO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE DO SEGURADO. INVIABILIDADE DE REALIZAÇÃO DO
EXAME NO DIA MARCADO, EM RAZÃO DE A SOLICITAÇÃO ENCONTRAR-SE EM ANÁLISE PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE DO ESTADO EM QUE SERIA REALIZADO O EXAME. OPÇÃO PELO SEGURADO DE
ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCEDIMENTO. RECONHECIMENTO, PELO JUÍZO, DO DEVER DE
RESSARCIR O VALOR DESEMBOLSADO. SUPOSTO DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEGATIVA DE COBERTURA, DE SITUAÇÃO DE AFLIÇÃO PSICOLÓGICA OU DE AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DO SEGURADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
O dano moral decorrente de injusta recusa da cobertura securitária por plano de saúde pressupõe o agravamento
da situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado. 2. Não se desincumbindo o segurado
do ônus de comprovar a negativa de cobertura ou o agravamento de sua situação psicológica e do seu estado
de saúde, inviável o reconhecimento do dever de indenizar. 3. Apelo conhecido e desprovido. VISTO, relatado e
discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0017349-38.2013.815.0011, em que figuram como
Apelante Leopoldo Wagner Andrade da Silveira Filho, representado por Leopoldo Wagner Andrade da Silveira, e
como Apelada a Unimed Campina Grande – Cooperativa de Trabalho Médico. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0029261-32.2013.815.0011. ORIGEM: 7.ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Marcone Ferreira Goncalves. ADVOGADO:
Antônio Carlos dos Santos (oab/pb 6.916). APELADO: Construtora Andrade Lira Ltda. ADVOGADO: Gustavo
Guedes Targino (oab/pb 14.935). EMENTA: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL RESIDENCIAL. AUSÊNCIA
DE OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA DOS
PEDIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA CONSTRUTORA,
PROMITENTE VENDEDORA. VENDA DO IMÓVEL A TERCEIRO. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA
E VENDA DE IMÓVEL. PAGAMENTO DO VALOR A TÍTULO DE SINAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO DO
SALDO REMANESCENTE. RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE COMPRADOR E NÃO DO VENDEDOR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO BANCÁRIO. ÔNUS QUE COMPETIA
AO AUTOR. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DA CONSTRUTORA DE
PROCEDER A ENTREGA DO IMÓVEL. RESOLUÇÃO AUTORIZADA CONTRATUALMENTE. AUSÊNCIA DO
DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não compete à
Construtora a obtenção de financiamento para aquisição de imóvel residencial junto à instituição bancária, por ser
de responsabilidade do promitente comprador a comprovação de que preenche os requisitos necessários para a
respectiva aquisição. 2. Não havendo como imputar ao promitente vendedor a responsabilidade pela não concretização da avença, resta desconfigurado a ocorrência de qualquer dano moral a ser ressarcido. VISTO, relatado e
discutido o presente procedimento referente à Apelação nº 0029261-32.2013.815.0011, em que figuram como
Apelante Marcone Ferreira Gonçalves e como Apelada Construtora Andrade Lira Ltda. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0051128-28.2013.815.2001. ORIGEM: 5.ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Marcelo de Oliveira Nobrega. ADVOGADO: Anselmo Carlos
Loureiro (oab/pb 16.260). APELADO: N Claudino E Cia Ltda, Conection Informática ¿ Carlos Antônio Oliveira Me
E Semp Toshiba S/a.. ADVOGADO: George Campos Dourado (oab/pb 13.611-b) E Daniel Dornelas Câmara
Cavalcanti (oab/pb 19.579), ADVOGADO: Eduardo Marcelo de Oliveira Araújo (oab/pb 15.453) e ADVOGADO:
Renato de Britto Gonçalves (oab/sp 144.508) E Ana Paula de Sousa Ferreira (oab/sp 187.303). EMENTA: AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. VÍCIO OCULTO DE PRODUTO
DURÁVEL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL DE NOVENTA DIAS PARA
RECLAMAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO
AO DISPOSTO NO ART. 1.010, II, DO CPC, ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES. ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO. COMPUTADOR ENCAMINHADO PARA REPARAÇÃO DOS
PROBLEMAS. VÍCIOS NÃO SANADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DEFEITO
EM NOTEBOOK. VÍCIO OCULTO. PRODUTO DURÁVEL. PRAZO DECADENCIAL DE NOVENTA DIAS, A
CONTAR DA DATA EM QUE O CONSUMIDOR TEM CIÊNCIA DO DEFEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 26, II, E
§3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRODUTO LEVADO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA POR TRÊS
VEZES. CONHECIMENTO DO VÍCIO A PARTIR DO PRIMEIRO ENCAMINHAMENTO À AUTORIZADA. INÉRCIA DO CONSUMIDOR. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO REFERIDO PRAZO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não resta configurada a violação ao disposto
no art. 1.010, II, do CPC, quando as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença.
2. Em se tratando de assistência técnica autorizada que, em razão de sua relação comercial com o fabricante,
fornece serviço de assistência ao consumidor, não há como se eximir de, solidariamente, responder por eventual
vício do produto, especialmente se considerado que o produto lhe foi encaminhado sem que os vícios fossem
sanados 3. Tratando-se de vício oculto em produto durável, o direito de ação decai em 90 (noventa) dias, a contar
de sua ciência inequívoca. (TJPB, Processo Nº 00006648120168150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator
DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 13-12-2016) VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente à Apelação n.º 0051128-28.2013.815.2001, em que figuram como Apelante Marcelo de
Oliveira Nóbrega e como Apelados N. Claudino e Cia. Ltda. (Armazém Paraíba), Conection Informática – Carlos
Antônio Oliveira ME e Semp Toshiba S/A ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do
Relator, em conhecer da Apelação, rejeitar as preliminares de violação ao disposto no art. 1.010, II, do CPC e de
ilegitimidade passiva da Conection Informática – Carlos Antônio Oliveira ME, e, no mérito, negar-lhe provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001056-30.2015.815.0461. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Solânea.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Município de Solânea, Representado Por
Seus Procuradores Genival Lavine Viana L. Azevedo (oab/pb 20.308) E Rodrigo dos Santos Lima (oab/pb
10.478).. EMBARGADO: Rúbia Mota Rodrigues. ADVOGADO: Marlla Barreto (oab/pb 19.083) E Davi Rosal
Coutinho (oab/pb 17.578). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO ALEGADA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Hão de ser rejeitados os embargos de declaração que, a pretexto de sanar inexistente
contradição, instauram nova discussão a respeito de matéria coerentemente decidida pelo Decisum embargado.
2. Embora seja cabível a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento, é necessária a ocorrência de alguma das hipóteses de cabimento dessa espécie recursal. VISTOS, examinados,
relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N.º 0001056-30.2015.815.0461,
em que figuram como Embargante o Município de Solânea e como Embargada Rúbia Mota Rodrigues. ACORDAM
os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto
do Relator, à unanimidade, em rejeitar os Embargos Declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002327-07.2015.815.2003. ORIGEM: 1ª Vara Regional de Mangabeira.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Banco Itaú Veículos S/a. ADVOGADO:
Antônio Braz da Silva (oab/pb N.º 12.450-a). EMBARGADO: Aline Bezerra de Oliveira. ADVOGADO: Antônio
Anízio Neto (oab/pb N.º 8.851). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REMESSA NECES-
SÁRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS. REJEIÇÃO. Os Embargos de Declaração
que, a pretexto de sanar inexistente contradição ou omissão, instauram nova discussão a respeito de matéria
expressa e coerentemente decidida pelo Acórdão embargado hão de ser rejeitados. VISTOS, examinados,
relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios na Apelação Cível n.º 0002327-07.2015.815.2003,
em que figuram como partes Aline Bezerra de Oliveira e o Banco Itaú Veículos S/A. ACORDAM os Membros da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à
unanimidade, em conhecer os Embargos de Declaração e rejeitá-los.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002457-95.2011.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Estado da
Paraíba, Representado Por Seu Procurador Paulo de Tarso Nepomuceno. EMBARGADO: Paulo de Tarso Nepomuceno. ADVOGADO: Helena Siqueira Benício C. de Faria (oab/pe Nº 30.318) E Erick Macedo (oab/pb Nº
10.033). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO EM SEDE DE EMBARGOS. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. 1. Os Embargos de Declaração que, a pretexto de
sanar inexistente contradição ou omissão, instauram nova discussão a respeito de matéria expressa e coerentemente decidida pelo Acórdão embargado hão de ser rejeitados. 2. Embora seja cabível a oposição de embargos
de declaração com propósito de prequestionamento, consoante o disposto na Súmula n.º 98, do STJ, é necessária a ocorrência de alguma das hipóteses de cabimento dessa espécie recursal. VISTOS, examinados, relatados
e discutidos os presentes Embargos Declaratórios na Apelação n.° 0002457-95.2011.815.0011, em que figuram
como Embargante o Estado da Paraíba e Embargada a Transportadora Cabo Branco Ltda. ACORDAM os
Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do
Relator, à unanimidade, em conhecer os Embargos de Declaração e rejeitá-los.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0006915-28.2014.815.0181. ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Rafael Indústria de Confecções Ltda..
ADVOGADO: Carlos Alberto Silva de Melo (oab/pb Nº 12.381). EMBARGADO: Municipio de Guarabira. ADVOGADO:
Johnson Gonçalves de Abrantes (oab/pb Nº 1.663). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. 1. Os
Embargos de Declaração que, a pretexto de sanar inexistente contradição ou omissão, instauram nova discussão a
respeito de matéria expressa e coerentemente decidida pelo Acórdão embargado hão de ser rejeitados. 2. Fundamentando a decisão de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e
dispositivos legais suscitados pelo recorrente. Precedentes do STJ e deste Tribunal. VISTOS, examinados, relatados
e discutidos os presentes Embargos Declaratórios na Apelação Cível nº 0006915-28.2014.815.0181, em que figuram
como Embargante Rafael Indústria de Confecções Ltda. e como Embargado o Município de Guarabira. ACORDAM
os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do
Relator, à unanimidade, em conhecer os Embargos de Declaração e rejeitá-los.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0050408-61.2013.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca desta Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Edson Damião de
Figueiredo. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim (oab/pb 11.967) E Romeica Teixeira Gonçalves (oab/pb
23.256). EMBARGADO: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Júlio Tiago de Carvalho Rodrigues. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. POLICIAL
MILITAR. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO DO VALOR DO ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO DESDE A EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/2003. ESTAGNAÇÃO
VÁLIDA DO MONTANTE DA RUBRICA SOMENTE A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MP 185/2012. ACÓRDÃO
EMBARGADO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS ATÉ A EDIÇÃO DA MEDIDA
PROVISÓRIA. DEFASAGEM SALARIAL EXISTENTE TAMBÉM APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA CITADA
NORMA. CONTRADIÇÃO CARACTERIZADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO QUINQUÊNIO ANTERIOR
AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DETERMINADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
RECURSAL PELA PARTE AUTORA/EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO, SOB
PENA DE VIOLAR O PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. Caracterizada a contradição no Acórdão, a sua retificação por meio de Aclaratórios é medida que se impõe. 2. Segundo o
princípio da non reformatio in pejus, é vedado o agravamento do capítulo da Sentença desfavorável à parte
recorrente que não foi impugnado pela parte adversa. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES N.º 005040861.2013.815.2001, em que figuram como Embargante Edson Damião de Figueiredo e como Embargado o Estado
da Paraíba. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer dos
Aclaratórios, acolhendo-os parcialmente.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0002223-77.2012.815.0141. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Município de Jericó. ADVOGADO: Paulo Ítalo de Oliveira Vilar ¿ 14.233.
APELADO: Ivete Muniz de Oliveira. ADVOGADO: Alexandre da Silva Oliveira ¿ 11.652. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INVOCAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947. QUESTÃO CONSTITUCIONAL IMPASSÍVEL DE EXAME MEDIANTE RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE. AD ARGUMENTANDO TANTUM. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE TEMA. COISA JULGADA. ACÓRDÃO
MANTIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREJUDICADO. - Revela-se defeso a este órgão julgador apreciar
juízo de retratação motivado em questão constitucional, com base no art. 1.030, II, do CPC, quando a via
extraordinária manejada é, exclusivamente, a do Recurso Especial perante o STJ, e não do Recurso
Extraordinário ao Excelso STF, máxime por ser aquela incompatível com o exame de inconstitucionalidade
de norma e adstrita, apenas, à discussão relativa à legislação federal. - Ademais, ainda que se revelasse
viável a análise de parametricidade acima tratada, mesmo assim não seria o caso de se legitimar a
retratação deste colegiado nessa ocasião, mormente tendo em vista a formação da coisa julgada quanto à
discussão dos juros de mora, porquanto abrangida na imutabilidade material da sentença objeto de execução.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, manter o Acórdão recorrido, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de
julgamento de fl. 161.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0074963-79.2012.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca da
Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Geap Autogestao Em Saude. ADVOGADO:
Nelson Willians Fratoni Rodrigues - Oab/sp 128.341. EMBARGADO: Normando Melquiades de Araujo. ADVOGADO: Rodrigo Brandão Melquiades ¿ Oab/pb 11.537. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. DESCABIMENTO.
IMPERIOSA REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de
integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou
erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios, mesmo que tenham finalidade específica de
prequestionamento. - Ao prequestionamento, entendo não ser mister o exame explícito dos artigos ditos como
violados (prequestionamento explícito), sendo suficiente que a matéria objeto da lide tenha sido discutida
(prequestionamento implícito). ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 281.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000359-63.2017.815.0000. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Pbprev Paraiba
Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto ¿ Oab/pb Nº 17.281; Emanuella Maria de Almeida
Medeiros ¿ Oab/pb Nº 18.808; Eris Rodrigues Araújo da Silva ¿ Oab/pb Nº 20.099; Euclides Dias de Sá Filho ¿
Oab/pb Nº 6.126. APELADO: João da Penha Correia. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento ¿ Oab/pb Nº 11.946.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVENTOS C/C PEDIDO DE
COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PBPREV - PARAÍBA PREVIDÊNCIA. POLICIAL
MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIO E ADICIONAL
INATIVIDADE. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE
CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PATAMAR ADEQUADO. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
UTILIZAÇÃO DO IPCA-E. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
nº 870947/SE. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO NECESSÁRIO. - Nos
moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de
Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do
adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente
a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”,
orientação que, em observância ao brocardo ubi eadem ratio ibi idem ius, também é aplicável ao adicional de
inatividade. - De outra sorte, não merece prosperar o pedido da apelante no tocante à redução dos honorários
advocatícios, quando não se verifica qualquer desproporção, na estipulação procedida pelo julgador de primeiro
grau. - É de se aplicar, após 30 de junho de 2009, o IPCA-E, no que tange à correção monetária, conforme decidiu