TJPB 14/08/2018 ° pagina ° 12 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 13 DE AGOSTO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 14 DE AGOSTO DE 2018
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REEXAME NECESSÁRIO N° 0003407-80.2013.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 3A. VARA DA FAZ. PUBLICA.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. JUÍZO: Juizo da 3a Vara da Faz. Pub.da Capital. RECORRIDO: Angela Maria Dutra Pessoa. DEFENSOR: Terezinha Alves Andrade de Moura. INTERESSADO: Estado da
Paraiba, Rep. P/seu Proc. Delosmar Domingos de Mendonça Júnior. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL –
Reexame necessário - Ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada - Fornecimento de medicamento para
tratamento de saúde – Galvus MET 50/850mg – Autora portadora de diabetes – Enfermidade devidamente
comprovada – Direito à vida e à saúde – Art. 196 da CF – Norma de eficácia plena e imediata – Jurisprudências
consolidadas no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal de Justiça – Manutenção da decisão – Desprovimento.
- A União, os Estados-membros e os Municípios são responsáveis solidários no que pertine à proteção e ao
desenvolvimento do direito da saúde. Assim, ainda que determinado medicamento ou serviço seja prestado por
uma das entidades federativas, ou instituições a elas vinculadas, nada impede que as outras sejam demandadas,
de modo que qualquer delas (União, Estados e Municípios) têm, igualmente, legitimidade, individual ou conjunta,
para figurar no polo passivo em causas que versem sobre o fornecimento de medicamentos. - Em uma interpretação mais apressada, poder-se-ia concluir que o art. 196 da CF seria norma de eficácia limitada (programática),
indicando um projeto que, em um dia aleatório, seria alcançado. Ocorre que o Estado (“lato sensu”) deve,
efetivamente, proporcionar a prevenção de doenças, bem como oferecer os meios necessários para que os
cidadãos possam restabelecer sua saúde. VISTOS, relatados e discutidos estes autos o acima
identificados. ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento retro.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0000204-05.2016.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Bismark Fernandes da Silva. DEFENSOR: Hercilia Maria Ramos Regis E Coriolano Dias de Sa Filho. APELADO: A Justiça
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO SIMPLES. Art. 157, caput, c/c art. 70, ambos do CP.
Pretendida absolvição. Inviabilidade. Insuficiência probatória. Alegação inverossímil. Materialidade e autoria
consubstanciadas. Palavra das vítimas. Relevância. Réu confesso. Dosimetria da pena. Agravante da reincidência e atenuante da confissão espontânea. Réu duplamente reincidente. Compensação proporcional. Possibilidade. Regime inicial de cumprimento de pena fechado. Pena inferior a oito anos. Art. 33, § 2º, “b”, CP. Alteração
para menos gravoso. Impossibilidade. APELAÇÃO DESPROVIDA. – Não há que se falar em ausência de provas
a sustentar a condenação, se restam devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva pelo acervo
probatório coligido aos autos, notadamente as palavras das vítimas e a confissão do réu. – In casu, ficou
evidenciado que o apelante, com o objetivo de subtrair os bens das vítimas, fez ameaças e simulou emprego de
arma de fogo, caracterizando a conduta descrita no art. 157, caput, do CP. – Conforme precedentes das Cortes
Superiores e em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, é
admissível a compensação proporcional da agravante prevista no art. 61, I, do CP, com a atenuante do art. 65,
III, “d”, do CP, quando o réu é duplamente reincidente. - Em que pese tenha sido fixada sanção corporal inferior
a oito anos, não faz jus a regime menos gravoso que o fechado o réu que ostenta reincidência e teve
circunstância judicial tida por desfavorável na primeira fase da dosimetria de sua pena. Vistos, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o
parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000657-63.2017.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministerio
Publico. APELADO: Ruy Gleysson Mendonca do Nascimento. DEFENSOR: Semirames Abílio Diniz. APELAÇÃO
CRIMINAL. ESTUPRO NA FORMA TENTADA. Sentença absolutória. Irresignação ministerial. Pretendida a
remessa dos autos ao JECRIM para apuração de suposto delito de lesão corporal leve. Inviabilidade. Ausência
de representação da vítima. Decorrido prazo superior a seis meses. Decadência. Extinção da punibilidade.
Recurso desprovido. – Ausente representação da ofendida, mesmo que de forma tácita, e decorrido o prazo
decadencial de seis meses, indubitável a ocorrência da extinção da punibilidade do acusado em relação ao
suposto crime de lesão corporal leve, portanto, inviável o provimento do recurso ministerial, que objetiva o
declínio de competência para o JECRIM a fim de apurar a prática criminosa referida. Vistos, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000671-30.2014.815.1201. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Mauricio Cabral Marques. ADVOGADO: Antonio Jucelio Amancio Queiroga E Jose Erivaldo Leite. APELADO: Justiça Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. Estupro de vulnerável. Art. 217-A, c/c o art. 21, ambos do Código Penal. Condenação.
Irresignação da defesa. Absolvição. Fato que não constituiu delito. Namorados. Convivência quase marital.
Conhecimento e consentimento dos familiares. Irrelevância. Súmula nº 593, do STJ. Manutenção da condenação. Desprovimento do apelo. – A sentença recorrida está em consonância com a jurisprudência da Corte
Superior de Justiça, não havendo que se falar em ausência de tipicidade do crime previsto no art. 217-A do
Código Penal. Súmula nº 593, do STJ. – A manutenção de relacionamento amoroso e sexual contínuo entre réu
e vítima, esta adolescente com menos de 14 anos, à época, já demanda a conduta material e formalmente típica,
não importando eventual consentimento da ofendida para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou
existência de relacionamento amoroso com o agente. – No caso vertente há nítido aproveitamento de uma
situação de desestabilização familiar da vítima, onde esta e a genitora não tinham boa convivência. Tal ponto faz
diferir de hipóteses outras de namoro consentido onde, num cenário diferenciado, no qual haveria a possibilidade
de modulação da rigidez sumular, o que não é o caso dos autos, evidenciando-se, portanto, a prática de atos
libidinosos entre réu e adolescente com idade inferior a 14 anos, a condenação se torna impositiva. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o
parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001833-73.2009.815.0251. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Wendel Carvalho de Sousa. ADVOGADO: Djalma Queiroga de Assis Filho. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. Arts. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Pleito absolutório. Impossibilidade.
Materialidade e autoria comprovadas. Desclassificação para o porte da droga para consumo próprio. Conduta de
tráfico configurada. Desnecessidade de ser provado o efetivo fim comercial. Manutenção da condenação.
Desprovimento do apelo. - A prisão em flagrante do agente, de posse de determinada quantia de entorpecentes,
destinada à comercialização, é bastante para a prolação de um édito condenatório, mormente quando a prova
colhida nos autos é harmônica em apontar para si a prática do delito descrito no art. 33 da lei 11.343/2006. - Ao
trazer consigo a droga, escondida em seu corpo, o acusado realizou um dos núcleos do tipo do art. 33: trazer
consigo, sendo desnecessário provar efetivamente o seu desiderato mercantilista, uma vez que o tráfico não
requer, para a sua configuração, destinação mercantil, exigindo apenas o intento do agente de fazer circular a
droga. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0004515-95.2016.815.0011. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Simone Luana
Claudino Santos. DEFENSOR: Katia Lanusa de Sa Vieira E Adriano Medeiros Bezerra Cavalcanti. APELADO: A
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO. Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/2003. Irresignação com a dosimetria fixada
na sentença. Exacerbação injustificada da pena. Inocorrência. Quantum fixado próximo ao mínimo. Atenuante da
menoridade. Aplicação necessária. Denunciada menor de 21 anos na data do crime. Readequação da dosimetria.
Recurso conhecido e provido parcialmente. – Não se vislumbra nenhuma exasperação injustificada na sanção
imposta, tendo em vista que a pena-base foi fixada próximo ao patamar mínimo legal, além de que o quantum
se mostra adequado e suficiente à prevenção e reprovação da conduta perpetrada. Ademais, in casu, o douto
sentenciante obedeceu ao método trifásico de fixação da pena, com base em seu poder discricionário, em plena
obediência aos limites legalmente previstos, considerando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal. –
Contudo, no caso, faz-se necessária a aplicação da atenuante da menoridade, já que a apelante era menor de 21
(vinte e um) anos na data do fato. – Recurso parcialmente provido, apenas, para aplicar a circunstância
atenuante da menoridade em relação ao crime de tráfico ilícito de drogas, com a consequente readequação da
dosimetria. Vistos, relatados e discutidos os estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO
AO APELO, para APLICAR A ATENUANTE DA MENORIDADE NO TOCANTE AO CRIME DE TRÁFICO DE
DROGAS E redimensionar a pena Da apelante, para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime
inicial semiaberto, e 530 (quinhentos e trinta) dias-multa, mantida a sanção cominada pelo delito de posse ilegal
de arma de fogo em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, em desarmonia com o parecer ministerial.
à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Ausente o requisito objetivo previsto no art.
77 do Código Penal, não se mostra cabível o deferimento do sursis. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0001340-80.2013.815.0211. ORIGEM: 2ª VARA DE ITAPORANGA. RELATOR: Des. João Benedito da
Silva. APELANTE: Francisco Madalena Filho. ADVOGADO: Severino dos Ramos Alves Rodrigues, Oab/pb Nº 5.556.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO TENTADO. ART. 213, C/C ART. 14, II, AMBOS DO
CP. CONDENAÇÃO. SUPLICA POR ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA, FIRME E COERENTE, COM AS DEMAIS PROVAS
DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Comprovada a
ocorrência do crime de tentativa de estupro, e não se desincumbindo o acusado de retirar a sua responsabilidade
penal, não há falar-se em absolvição. Nos delitos contra os costumes, quase sempre praticados na clandestinidade,
a palavra da vítima é de excepcional importância, máxime se confortada pelos demais elementos de convicção
coletados nos autos. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA MODIFICAR O REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0001493-74.2015.815.0751. ORIGEM: 1ª VARA DE BAYEUX. RELATOR: Des. João Benedito da
Silva. APELANTE: Alisson Diego Souza Santos. ADVOGADO: Felipe Freire, Oab/pb Nº 8.907. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. APELO
DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226
DO CPP. REJEIÇÃO. PALAVRA DA VITIMA. VALOR PROBANTE. VITIMA NÃO OUVIDA EM JUÍZO. PRESCINDIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. NATUREZA FORMAL. SÚMULA 500 DO STJ. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APELO DESPROVIDO. “A jurisprudência desta Corte Superior entende que a inobservância das formalidades legais para o reconhecimento pessoal
do acusado não enseja nulidade, por não se tratar de exigência, mas apenas recomendação, sendo válido o ato
quando realizado de forma diversa da prevista em lei, notadamente quando amparado em outros elementos de
prova”. (HC 278.542/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 18/08/2015). Impossível
falar em absolvição se o conjunto probatório é consistente em apontar a participação do apelante no delito
narrado na denúncia, emergindo clara a sua responsabilidade penal, sendo de rigor a manutenção da condenação.
A palavra da vítima é de grande relevância nos delitos patrimoniais, geralmente praticados na clandestinidade,
sem a presença de testemunhas. Não há que se falar em fragilidade de provas o fato de a vítima não haver sido
localizada para ser ouvida em juízo, se existentes nos autos outros elementos de prova hábeis à condenação
Para a configuração do crime de corrupção de menores, que é de natureza formal, basta que o maior imputável
pratique, com o menor, infração penal ou o induza a praticá-la, sendo, pois, desnecessária a efetiva demonstração do desvirtuamento do menor. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0013033-11.2015.815.0011. ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des.
João Benedito da Silva. APELANTE: Ataliba Arruda Filho. ADVOGADO: Francisco Pinto de Oliveira Neto, Oab/pb
Nº 7.547 E Outro. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE
USO PERMITIDO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ARMA APREENDIDA NO INTERIOR DO VEÍCULO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. APELO DESPROVIDO. Tipifica o delito do artigo 14 da Lei n.º 10.826/03 a
conduta do agente que porta arma de fogo no interior do veículo, já que para a sua configuração basta a ocorrência
de qualquer das condutas nele descritas, dentre elas, o transporte, o depósito e a manutenção sob sua guarda de
arma de fogo, de uso permitido, mas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Se diante do contexto probatório, restou configurado que a conduta do agente se subsume ao tipo penal do art. 14
da Lei n. 10.826/03, não há como operar a desclassificação do referido crime para o de posse. A C O R D A a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO
APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0013474-04.2013.815.2002. ORIGEM: 2ª VARA CRIMNAL DA CAPITAL. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Jefferson Araujo Silva. ADVOGADO: Rafael Sedrim Tavares, Oab/pb Nº 15.025.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Roubo majorado PELO USO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA
E MATERIALIDADE COMPROVADA. RECONHECIMENTO REALIZADO PELAS VÍTIMAS. INDEFERIMENTO.
Reforma da pena. DESPROVIMENTO. Diante das provas produzidas nos autos, não há como merecer guarida
a pretensão absolutória, vez que inequivocamente demonstrados todos os elementos que indicam a participação
do apelante na empreitada criminosa. Existindo análise equivocada das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP,
sem o devido cotejo com os elementos concretos dos autos, impõe-se o redimensionamento da reprimenda no
tocante a sua dosimetria. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA
COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0017437-49.2015.815.2002. ORIGEM: 4ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Jose Alberto Pereira da Silva. ADVOGADO: Jose Alves Cardoso, Oab/pb Nº
3.562. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MENOR DE 14
(QUATORZE) ANOS. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. ALEGADO ERRO DE TIPO. DESCONHECIMENTO DA IDADE DA VÍTIMA. EXCLUDENTE NÃO CONFIGURADA. MENOR QUE POSSUÍA EXPERIÊNCIA
SEXUAL. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 593 DO STJ. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Nos
crimes de estupro, quando a vítima é menor de quatorze anos, a violência é presumida e tem caráter absoluto.
“O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor
de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual
anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.” (SÚMULA 593 - STJ) A C O R D A a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0027808-38.2016.815.2002. ORIGEM: 2ª VARA CRIMNAL DA CAPITAL. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Manoel Messias Gomes da Silva. ADVOGADO: Cardineuza de Oliveira Xavier E
Outro. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Roubo majorado PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS DA PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO NO CENÁRIO DELITIVO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. APELO PROVIDO. Pacífico é o entendimento que, em crimes contra o
patrimônio, as palavras da vítima recebe fundamental importância para a configuração da autoria e materialidade
delitiva, desde que corroborada com outros meios de provas. Persistindo a dúvida, mínima que seja, impõe-se
a absolvição, pois a inocência é presumida até que se demonstre o contrário. Dessa forma, é suficiente a
ausência de provas capazes de firmar a certeza do julgador para que se decrete a absolvição dos envolvidos. A
C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR
PROVIMENTO AO APELO PARA ABSOLVER O RÉU, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0000775-95.1999.815.0021. ORIGEM: Comarca de Caaporã/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins
Beltrão Filho. APELANTE: Francisco de Assis Barbosa. ADVOGADO: Gilberto Magalhães da Silva (defensor
Público), Jose Felix de Lima Santos. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO
CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PENA APLICADA IN CONCRETO DE 03 (TRÊS). DECORRIDOS MAIS DE 10 (DEZ) ANOS ENTRE
A SENTENÇA E JULGAMENTO NO TRIBUNAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO. RECONHECIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE OPERADA. Considerando o instituto da extinção da pretensão punitiva pela prescrição retroativa da pena in concreto, é de
se reconhecer a prescrição superveniente se entre a data da publicação da sentença e o julgamento do recurso
transcorreu o lapso temporal prescricional em relação à pena aplicada, nos termos dos arts. 109, IV, do Código
Penal. Sendo assim, torna-se imperativo o seu reconhecimento e, por via de consequência, a decretação da
extinção da punibilidade. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em decretar a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva.
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000762-55.2014.815.0091. ORIGEM: COMARCA DE TAPEROA. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Jose Ancelmo Queiroz. ADVOGADO: Humberto Albino de Moraes, Oab/pb Nº 3.559 E
Outros. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTADO.
DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA. LESÃO CORPORAL GRAVE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO DO RÉU. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. REDUÇÃO DA PENA. CONCESSÃO
DO SURSIS PENAL. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO ALCANÇADOS. DESPROVIMENTO. Tendo tanto autor
como vítima confirmado perante o Magistrado que aquele desferiu golpes de faca, agredindo Severino Antônio,
não há que se falar em absolvição. Se o crime é cometido mediante violência à pessoa, não faz jus o recorrente
APELAÇÃO N° 0002109-04.2016.815.0011. ORIGEM: 5ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande/PB.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Vanderson Andrade da Silva. DEFENSOR: Gizelda
Gonzaga de Moraes. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PRAZO. FLUÊNCIA APÓS A ÚLTIMA INTIMAÇÃO. PATROCÍNIO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO. INOBSERVÂNCIA DO LAPSO RECURSAL DE CINCO DIAS. NÃO CONHECIMENTO. 1. Impõe-se o
não conhecimento do apelo, diante do seu oferecimento, por advogado constituído, bem depois de transcorrido
o quinquídio legal, que flui após a última intimação. 2. Recurso não conhecido, por ser intempestivo. ACORDA
a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer,
preliminarmente, do recurso, por sua intempestividade, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de
Justiça. Oficie-se.