TJPB 14/08/2018 ° pagina ° 11 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 13 DE AGOSTO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 14 DE AGOSTO DE 2018
anteriormente proposta, cujo trânsito em julgado já houve, urge salutar a restituição dos juros sobre elas reflexos,
por ocasião da acessoriedade de tais encargos em relação às obrigações principais. - No caso dos autos, é de
se invocar a regra do § 3º do art. 1.013 do CPC/2015, que prescreve ser cabível ao Tribunal ad quem julgar desde
logo o mérito quando, decretada a nulidade da sentença, o feito estiver em condições de imediato julgamento. “Código Civil - Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o
prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações
acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.” VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima
identificados: ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, para anular
“ex officio” a sentença proferida, por incorrer em vício “exta petita”, e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, do
NCPC, por se encontrar a causa em condições de imediato julgamento, julgar a ação parcialmente procedente
nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000245-38.2015.815.0601. ORIGEM: COMARCA DE BELEM. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro - Dpvat S/a.
ADVOGADO: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (oab/pe 16.983). EMBARGADO: Breno Luiz de Oliveira, Rep.
P/seu Genitor Manoel Luiz de Oliveira. ADVOGADO: Ana Flávia M. da Nóbrega Torres (oab/pb 19.946). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Alegação de contradição no corpo do aresto vergastado – Art. 1.022,
I e II do c/c art. 489, § 1º, todos do CPC/2015 – Prequestionamento da matéria – Embargos meramente
protelatórios – Rejeição. – Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que esclareça
obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão, e não para adequar a
sentença ou o acórdão ao entendimento do embargante. – A pretensão de novo julgamento não pode ser objeto
de análise em sede de Embargos de Declaração, visto que este serve unicamente para clarear, eliminar
contradições, dúvidas e omissões existentes no julgado. – A jurisprudência é firme no sentido de que os
embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição de
recursos nos Tribunais Superiores, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou
obscuridade na decisão recorrida. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, na
Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os Embargos de
Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000521-58.2017.815.0000. ORIGEM: ITAPORANGA - 1A. VARA.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Pbprev - Paraíba Previdência, Rep; P/seu
Proc. Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281). EMBARGADO: Rubens Silva Medeiros. ADVOGADO:
Jackson Rodrigues da Silva (oab/pb 15.205). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Omissão,
contradição ou obscuridade – Pontos devidamente enfrentados no acórdão recorrido – Prequestionamento Manifesto propósito de rediscussão da matéria apreciada - Manutenção do “decisum” – Rejeição. - Os embargos
de declaração servem apenas para os casos em que a decisão embargada venha eivada de obscuridade,
contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado. Inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras, devem os mesmos ser rejeitados. - Ao julgador não é imposta a obrigação de se manifestar sobre todos
os argumentos e fundamentos legais indicados pelas partes, nem mesmo para fins de prequestionamento da
matéria, mormente, quando tais argumentos já vêm claramente evidenciados na decisão recorrida, com a
indicação dos dispositivos legais em que se escoram. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima
identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
rejeitar os Embargos de Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000583-77.2012.815.0581. ORIGEM: COMARCA DE RIO TINTO.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Municipio de Marcaçao. ADVOGADO:
Antônio Leonardo Gonçalves de Brito Filho (oab/pb 20.571). EMBARGADO: Urania Pereira da Silva. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva (oab/pb 4007). PROCESSUAL CIVIL - Embargos de declaração - Caráter
modificativo - Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado - Rediscussão
da matéria objeto do julgamento - Inadmissibilidade - Rejeição. - Os embargos declaratórios têm por escopo
solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na
decisão, e não para adequar a sentença ou o acórdão ao entendimento do embargante. - A pretensão de novo
julgamento não pode ser objeto de análise em sede de embargos de declaração, visto que este serve unicamente
para clarear, eliminar contradições, dúvidas e omissões existentes no julgado. VISTOS, relatados e discutidos
estes autos acima identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da súmula de
julgamento de fl. retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000610-97.2013.815.0331. ORIGEM: SANTA RITA - 5A. VARA.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Municipio de Santa Rita, Rep. P/sua Proc.
Luciana Meira Lins Miranda. EMBARGADO: Rosemary dos Santos Carneiro. ADVOGADO: Leonardo Fernandes
Torres (oab/pb 10.563). PROCESSUAL CIVIL - Embargos de declaração - Caráter modificativo - Matéria de
ordem pública - Cerceamento de defesa - Possibilidade de apreciação em sede de embargos declaratórios Sentença - Ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública - “Erro in procedendo” - Nulidade das decisões Retorno dos autos ao magistrado singular para produção de provas - Acolhimento. As questões de ordem pública,
como a matéria atinente ao cerceamento de defesa, ainda que não debatida no curso do processo, pode ser
questionada em sede de embargos de declaração, razão pela qual merece ser conhecida, em qualquer fase
processual e grau de jurisdição, até mesmo de ofício pelo julgador. - Verificado do exame dos autos gravíssimo
desrespeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, por não ter sido a Fazenda Pública
Municipal intimada pessoalmente da r. sentença, faz-se mister a anulação da decisão proferida nesta demanda,
e o retorno dos autos ao juízo “a quo”, com o objetivo de intimar pessoalmente a Fazenda Pública Municipal para,
caso querendo, apresentar recurso em face da r. sentença. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima
identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acolher os Embargos de Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000960-79.2016.815.0881. ORIGEM: COMARCA DE SÃO BENTO.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Banco Bradesco Cartoes S/a. ADVOGADO: André Nieto Moya (oab/sp 235.738). EMBARGADO: Ariosmar Costa Martins. PROCESSUAL CIVIL - Embargos de declaração com efeitos infringentes - Erro material - Nome das partes - Correção - Efeito integrativo Mérito - Contradição - Inexistência - Verificação de pronunciamento jurisdicional a respeito - Rediscussão da
matéria - Impossibilidade - - Acolhimento parcial. - Os embargos de declaração servem apenas para os casos em
que a decisão embargada venha eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame
do julgado. Na hipótese, somente o erro material quanto ao nome da ação deve ser acolhido, com efeito
integrativo. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acolher parcialmente os Embargos de Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001012-65.2017.815.0000. ORIGEM: CAPITAL - 1A. VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/
sua Proc. Monica Figueiredo. EMBARGADO: Revisa Veiculo,peças E Serviços Ltda. PROCESSUAL CIVIL –
Embargos de declaração – Reexame de matéria já apreciada – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão
no corpo do aresto vergastado – Rediscussão em sede de embargos – Descabimento – Rejeição. - É vedado o
acolhimento dos embargos de declaração quando inexistentes contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. - Fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se
pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. - Segundo o art. 1.025 do Novo
Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para
fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o
tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator e da súmula de
julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002415-28.2014.815.0371. ORIGEM: SOUSA - 5A. VARA. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro - Dpvat S/a.
ADVOGADO: Samuel Marques Custódio de Albuquerque (oab/pb 20.111), Suélio Moreira Torres (oab/pb 15.477) E
Outros. EMBARGADO: Lindon Johson Abrantes Sarmento E Lindomar Abrantes Sarmento. ADVOGADO: Claudio
Cesar Gadelha Rodrigues (oab/pb 10.144) e ADVOGADO: Flaviano Batista de Sousa (oab/pb 14.322). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Ausência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado – Tese
jurídica inequivocamente discutida – Provas novas acostadas – Art. 435 do CPC/2015 – Propósito de rediscussão da matéria – Rejeição. – O juiz ou tribunal não está obrigado a analisar cada uma das teses, argumentos e
preceitos legais trazidos à baila pelas partes, nem fica limitado aos fundamentos por elas indicados, podendo, em
razão da livre convicção, ficar adstrito àqueles elementos que sejam suficientes para fundamentar de forma
clara a sua decisão. – Tendo o acórdão embargado tecido suficientes considerações acerca dos motivos que
ensejaram o provimento do apelo da parte autora, depreendendo-se dos embargos que, a título de suprir alegada
omissão, pretende o embargante, na realidade, o reexame da causa, inexistindo qualquer vício a ser corrigido, há
de se rejeitar os embargos de declaração. - Nos termos da norma inserta no art. 435 do Código de Processo Civil,
a prova documental deve ser apresentada pelo autor, na inicial, e pelo réu, na contestação, sendo certo que a
juntada posterior se revela possível, desde que se trate de documento novo, ou que, embora preexistente, se
tornou conhecido ou acessível somente após tais momentos processuais, exigindo-se, no último caso, a
comprovação do motivo que impediu a parte de apresentá-lo anteriormente. VISTOS, relatados e discutidos
estes autos de embargos de declaração em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM, na
Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0009663-17.2014.815.0251. ORIGEM: PATOS - 4A. VARA. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Municipio de Patos. ADVOGADO: Phillipe Palmeira Monteiro
Felipe (oab/pb 16.450). EMBARGADO: Aglon Com. E Representaçoes Ltda. ADVOGADO: Alexandre Anitelli
Amadeu (oab/sp 202.934) E Ana Paula dos Santos (oab/sp 317.028). PROCESSUAL CIVIL - Embargos de
declaração com efeitos infringentes - Omissão - Inexistência - Verificação de pronunciamento jurisdicional a
respeito - Rediscussão da matéria - Impossibilidade - - Rejeição. - Os embargos de declaração servem apenas
para os casos em que a decisão embargada venha eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se
prestando ao reexame do julgado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM,
na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os Embargos de
Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0018436-73.2013.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 1A. VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Fabricio Montenegro de
Moraes. ADVOGADO: Fabrício Montenegro de Moraes (oab/pb 10.050). EMBARGADO: Estado da Paraiba, Rep.
P/sua Proc. Monica Figueiredo. PROCESSUAL CIVIL - Embargos de declaração - Reexame de matéria já
apreciada - Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado - Rediscussão em
sede de embargos - Descabimento - Rejeição. - É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando
inexistentes contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. - Fundamentando o “decisum” de
forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos
legais suscitados pelo recorrente. - Segundo o art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil, “consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade”. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM,
na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0018475-36.2014.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 3A. VARA DA FAZ.
PUBLICA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/
seu Proc. Pablo Dayan Targino Bragao. EMBARGADO: Claudio Henrique Luiz da Silva. ADVOGADO: Alexandre
G. C. Neves (oab/pb 14.640). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Acórdão em apelação –
Inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade – Finalidade de prequestionamento – Impossibilidade –
Vinculação à incidência das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil – Rejeição. - Os embargos de
declaração servem apenas para os casos em que a decisão embargada venha eivada de obscuridade,
contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado. Inexistindo quaisquer das hipóteses
justificadoras, devem os mesmos ser rejeitados. - Para que determinada questão seja considerada prequestionada, conforme entendimento sedimentado tanto no STF quanto no STJ, não se faz necessário que o
julgador mencione expressamente os artigos de lei ou da Constituição Federal referidos pelas partes. O que se
exige é que o tema jurídico tenha sido discutido e decidido, com a consequente solução da controvérsia. “Admite-se, no âmbito do recurso especial, o prequestionamento implícito da matéria, não sendo necessário
que o Tribunal a quo faça menção expressa aos dispositivos de lei indicados pelo recorrente, bastando que
realize juízo de valor sobre o conteúdo normativo dos preceitos legais suscitados no apelo.” (STJ - REsp
1314163/GO). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do relator e da súmula de folhas retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0019865-94.2014.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 3A. VARA DA
FAZENDA PUB.. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Adjailton Silva Areda.
ADVOGADO: Erico de Lima Nóbrega (oab/pb 9.602). EMBARGADO: Estado da Paraiba, Rep. P/sua Proc. Ana
Rita Feitosa Torreao Braz Almeida. PROCESSUAL CIVIL - Embargos de declaração - Contradição, omissão ou
obscuridade - Inexistência - Verificação de pronunciamento satisfatoriamente fundamentado - Rediscussão da
matéria - Impossibilidade - Rejeição. - Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que
esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão, e não para
adequar a sentença ou o acórdão ao entendimento do embargante. - “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi
desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”. STJ - EDcl no MS 13692 / DF - Rel. Min. Benedito Gonçalves
- S1 - Primeira Seção - DJe 15/09/2009. - Segundo o art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil, “consideramse incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade”. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima
identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
rejeitar os Embargos de Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0024395-54.2008.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 1A. VARA DA
FAZENDA PUB.. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,
Rep. P/sua Proc. Ana Rita Feitosa Torreao Braz Almeida. EMBARGADO: Tatiana Vanessa Barbosa Jatoba.
DEFENSOR: Dulce Almeida de Andrade. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Reexame de
matéria já apreciada – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado –
Rediscussão em sede de embargos – Descabimento – Rejeição. - É vedado o acolhimento dos embargos de
declaração quando inexistentes contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. - Fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as
teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. - Segundo o art. 1.025 do Novo Código de Processo
Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de préquestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. VISTOS, relatados e discutidos
estes autos acima identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator e da súmula de
julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0101919-35.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 4A. VARA DA FAZ.
PUBLICA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Severina Nely Guerra Gabinio. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva (oab/pb 11.589) E Outros. EMBARGADO: Pbprev Paraíba Previdência, Rep; P/seu Proc. Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281). PROCESSUAL
CIVIL – Embargos declaratórios contra acórdão que apreciou Reexame Necessário e Apelação Cível – Efeito
modificativo – Alegação de omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais recursais – Sentença
Ilíquida – Art. 85, § 4º, II, do CPC/2015 – Percentual que será fixado pelas instâncias ordinárias – Honorários
recursais – Descabimento – Rejeição. - Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que
esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão. - “A possibilidade de fixação de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, está condicionada à
existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada quando não
imposta”. (EDcl no REsp 1658414/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/
09/2017, DJe 09/10/2017). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em que
figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator e de
súmula de julgamento de folha retro.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000377-94.2015.815.0181. ORIGEM: GUARABIRA - 5A. VARA MISTA.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. JUÍZO: Juizo da 5a Vara da Com. de Guarabira. RECORRIDO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. INTERESSADO: Municipio de Cuitegi. ADVOGADO: Antonio
Teotonio de Assunçao (oab/pb 10.496). CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – Reexame necessário Ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada - Fornecimento de medicamento para tratamento de saúde –
Interessada portadora de fibromialgia – Enfermidade devidamente comprovada – Direito à vida e à saúde – Art.
196 da CF – Norma de eficácia plena e imediata – Jurisprudências consolidadas no Superior Tribunal de Justiça
e neste Tribunal de Justiça – Julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ – Possibilidade de substituição do
medicamento – Modificação em parte da sentença de primeiro grau – Provimento parcial. - A União, os Estadosmembros e os Municípios são responsáveis solidários no que pertine à proteção e ao desenvolvimento do direito
da saúde. Assim, ainda que determinado medicamento ou serviço seja prestado por uma das entidades federativas, ou instituições a elas vinculadas, nada impede que as outras sejam demandadas, de modo que qualquer
delas (União, Estados e Municípios) têm, igualmente, legitimidade, individual ou conjunta, para figurar no polo
passivo em causas que versem sobre o fornecimento de medicamentos. - Em uma interpretação mais apressada, poder-se-ia concluir que o art. 196 da CF seria norma de eficácia limitada (programática), indicando um projeto
que, em um dia aleatório, seria alcançado. Ocorre que o Estado (“lato sensu”) deve, efetivamente, proporcionar
a prevenção de doenças, bem como oferecer os meios necessários para que os cidadãos possam restabelecer
sua saúde. - O Superior Tribunal de Justiça em julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, definiu critérios
para o fornecimento dos medicamentos não contemplados pelo SUS. Deve existir a presença cumulativa de três
requisitos: 1) comprovação por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que
assiste o paciente da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o
tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2) incapacidade financeira de arcar com o custo de
medicamento prescrito; e 3) existência de registro na Anvisa do medicamento. - Havendo a possibilidade de
substituição do medicamento pleiteado por outro já fornecido pelo Sistema Único de Saúde ou por algum genérico
ou similar com idêntico princípio ativo, é medida que se impõe. VISTOS, relatados e discutidos estes autos o
acima identificados. ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, dar provimento parcial ao reexame necessário, nos termos do voto do relator e da súmula de
julgamento retro.