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TJPB ° DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 10 DE JULHO DE 2018 ° Página 7

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TJPB 11/07/2018 ° pagina ° 7 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 11/07/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 10 DE JULHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 11 DE JULHO DE 2018

7

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Joás de Brito Pereira Filho, proferiu o seguinte
despacho no Processo Administrativo n. 277.821-1: “Por tais razões, em consonância com os termos da
Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça c/c artigo 104, inciso I do ADCT, acolho o parecer
ofertado pelo Juiz Auxiliar da Presidência - Precatórios, que passa a fazer parte integrante desta decisão, e, em
harmonia com o Parecer do Ministério Público Estadual (fls. 210/212) determino o imediato sequestro das
parcelas vencidas e não pagas pelo MUNICÍPIO DE TRIUNFO (janeiro a maio), no valor de R$ 43.990,73
(quarenta e três mil, novecentos e noventa reais e setenta e três centavos). No entanto, como o valor a ser
sequestrado é elevado para ser efetivado de uma única vez, em respeito ao princípio da razoabilidade, e para
não inviabilizar a administração pública na prestação dos serviços básicos para sua população, determino que
o sequestro seja efetuado em 4 (quatro) parcelas mensais no valor de R$ 10.997,68 (dez mil, novecentos e
noventa e sete reais e sessenta e oito centavos) cada, a ser realizado nos meses de junho a setembro de 2018,
e, caso não sejam bloqueados os valores para satisfazer o débito nestes meses, que o sequestro continue nos
meses subsequentes até a quitação integral da dívida. DETERMINO, ainda, o sequestro das parcelas vincendas de 2018 (junho a dezembro), sempre descontados os valores transferidos espontaneamente pelo ente
devedor mês a mês, devendo os bloqueios serem procedidos via BACEN JUD, consoante a Emenda Constitucional N. 99/2017, por ser medida de direito e justiça, observadas as cautelas de estilo. João Pessoa, 25 de
junho de 2018.

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Joás de Brito Pereira Filho, proferiu o seguinte
despacho no Processo Administrativo n. 278.458-1: “Por tais razões, em consonância com os termos da
Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça c/c artigo 104, inciso I do ADCT, acolho o parecer
ofertado pelo Juiz Auxiliar da Presidência - Precatórios, que passa a fazer parte integrante desta decisão, e, em
harmonia com o Parecer do Ministério Público Estadual (fls. 313/315) determino o imediato sequestro das
parcelas vencidas e não pagas pelo MUNICÍPIO DE SAPÉ (janeiro a maio), no valor de R$ 65.004,59 (sessenta
e cinco mil, quatro reais e cinquenta e nove centavos). No entanto, como o valor a ser sequestrado é elevado
para ser efetivado de uma única vez, em respeito ao princípio da razoabilidade, e para não inviabilizar a
administração pública na prestação dos serviços básicos para sua população, determino que o sequestro seja
efetuado em 03 (três) parcelas mensais no valor de R$ 21.668,20 (vinte e um mil, seiscentos e sessenta e oito
reais e vinte centavos) cada, a ser realizado nos meses de julho a setembro de 2018, e, caso não sejam
bloqueados os valores para satisfazer o débito nestes meses, que o sequestro continue nos meses subsequentes até a quitação integral da dívida. DETERMINO, ainda, o sequestro das parcelas vincendas de 2018 (junho a
dezembro), sempre descontados os valores transferidos espontaneamente pelo ente devedor mês a mês
(considerando que o município nos últimos três meses está repassando na integralidade a parcela), devendo os
bloqueios serem procedidos via BACEN JUD, consoante a Emenda Constitucional N. 99/2017, por ser medida
de direito e justiça, observadas as cautelas de estilo. João Pessoa, 09 de julho de 2018.

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Joás de Brito Pereira Filho, proferiu o seguinte
despacho no Processo Administrativo n. 332.555-5: “Por tais razões, em consonância com os termos da
Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça c/c artigo 104, inciso I do ADCT, acolho o parecer
ofertado pelo Juiz Auxiliar da Presidência - Precatórios, que passa a fazer parte integrante desta decisão, e, em
harmonia com o Parecer do Ministério Público Estadual (fls. 109/113) determino o imediato sequestro das
parcelas vencidas e não pagas pelo MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO UMBUZEIRO (janeiro a maio), no
valor de R$ 27.927,80 (vinte e sete mil, novecentos e vinte e sete reais e oitenta centavos). No entanto, como
o valor a ser sequestrado é elevado para ser efetivado de uma única vez, em respeito ao princípio da
razoabilidade, e para não inviabilizar a administração pública na prestação dos serviços básicos para sua
população, determino que o sequestro seja efetuado em 4 (quatro) parcelas mensais no valor de R$ 6.981,95
(seis mil, novecentos e oitenta e um reais e noventa e cinco centavos) cada, a ser realizado nos meses de junho
a setembro de 2018, e, caso não sejam bloqueados os valores para satisfazer o débito nestes meses, que o
sequestro continue nos meses subsequentes até a quitação integral da dívida. DETERMINO, ainda, o sequestro
das parcelas vincendas de 2018 (junho a dezembro), sempre descontados os valores transferidos espontaneamente pelo ente devedor mês a mês, devendo os bloqueios serem procedidos via BACEN JUD, consoante a
Emenda Constitucional N. 99/2017, por ser medida de direito e justiça, observadas as cautelas de estilo. João
Pessoa, 25 de junho de 2018.

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Joás de Brito Pereira Filho, proferiu o
seguinte despacho no Processo Administrativo n. 277.808-4: “Por tais razões, em consonância com os
termos da Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça c/c artigo 104, inciso I do ADCT, acolho
o parecer ofertado pelo Juiz Auxiliar da Presidência - Precatórios, que passa a fazer parte integrante desta
decisão, e, em harmonia com o Parecer do Ministério Público Estadual (fls. 176/180) determino o imediato
sequestro das parcelas vencidas e não pagas pelo MUNICÍPIO DE BARRA DE SANTANA, no valor de R$
40.026,79 (quarenta mil, vinte e seis reais e setenta e nove centavos). No entanto, como o valor a ser
sequestrado é elevado para ser efetivado de uma única vez, em respeito ao princípio da razoabilidade, e para
não inviabilizar a administração pública na prestação dos serviços básicos para sua população, determino
que o sequestro seja efetuado em 02 (duas) parcelas mensais no valor de R$ 20.013,40 (vinte mil, treze
reais e quarenta centavos) cada, a ser realizado nos meses de maio e junho de 2018, e, caso não sejam
bloqueados os valores para satisfazer o débito nestes meses, que o sequestro continue nos meses
subsequentes até a quitação integral da dívida. DETERMINO, ainda, o sequestro das parcelas vincendas de
2018, e que se inicie já no primeiro decênio subsequente ao término do sequestro dos valores vencidos, e
até o limite da dívida total do município de Barra de Santana, devendo os bloqueios serem procedidos via
BACEN JUD, consoante a Emenda Constitucional N. 99/2017, por ser medida de direito e justiça, observadas as cautelas de estilo. João Pessoa, 08 de maio de 2018.

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Joás de Brito Pereira Filho, proferiu o seguinte
despacho no Processo Administrativo n. 332.551-2: “Por tais razões, em consonância com os termos da
Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça c/c artigo 104, inciso I do ADCT, acolho o parecer
ofertado pelo Juiz Auxiliar da Presidência - Precatórios, que passa a fazer parte integrante desta decisão, e, em
harmonia com o Parecer do Ministério Público Estadual (fls. 51/55) determino o imediato sequestro das parcelas
vencidas e não pagas pelo MUNICÍPIO DE SERRA REDONDA (janeiro a maio), no valor de R$ 32.709,15 (trinta
e dois mil, setecentos e nove reais e quinze centavos). No entanto, como o valor a ser sequestrado é elevado
para ser efetivado de uma única vez, em respeito ao princípio da razoabilidade, e para não inviabilizar a
administração pública na prestação dos serviços básicos para sua população, determino que o sequestro seja
efetuado em 4 (quatro) parcelas mensais no valor de R$ 8.177,29 (oito mil, cento e setenta e sete reais e vinte
e nove centavos) cada, a ser realizado nos meses de junho a setembro de 2018, e, caso não sejam bloqueados
os valores para satisfazer o débito nestes meses, que o sequestro continue nos meses subsequentes até a
quitação integral da dívida. DETERMINO, ainda, o sequestro das parcelas vincendas de 2018 (junho a dezembro), sempre descontados os valores transferidos espontaneamente pelo ente devedor mês a mês, devendo os
bloqueios serem procedidos via BACEN JUD, consoante a Emenda Constitucional N. 99/2017, por ser medida
de direito e justiça, observadas as cautelas de estilo. João Pessoa, 25 de junho de 2018.

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Joás de Brito Pereira Filho, proferiu o seguinte
despacho no Processo Administrativo n. 365.605-5: “Importante esclarecer que esta Presidência decidiu que os
honorários advocatícios contratuais destacados pelo juízo requisitante do precatório não devem ser descontados
dos valores pagos aos credores maiores de 60 anos de idade, portadores de doenças graves ou deficientes
(art.100, § 2º da CF). Na decisão restou consignado que os honorários advocatícios contratuais devem ser pagos
ao advogado quando da quitação do precatório. Na petição de fls. 19/20, o requerente postula o provisionamento
dos honorários contratuais, uma vez que pretende recorrer da decisão e vislumbra a possibilidade de dano
irreparável. Na verdade, o pleito do requerente não encontra respaldo legal, pois implicaria em dar-se efeito
suspensivo a recurso que não tem esse efeito. Isso antes mesmo da interposição do recurso. Ademais, a
decisão não violou direito dos advogados, que receberão os honorários contratuais na ordem cronológica do
precatório. Há ainda o pedido de submeter a matéria ao Comitê Gestor de Contas Especiais. A despeito da
importância do Comitê, que presta relevante contribuição sobre o tema precatório, seu entendimento não vincula
a Presidência do Tribunal. E, no caso sob análise, já existe deliberação do Comitê Gestor de Contas, consoante
ata da reunião realizada em 02 de junho de 2015. Isso posto, indefiro o pedido de fls. 19/20. Publique-se e intimese. João Pessoa, 03 de julho de 2018.

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Joás de Brito Pereira Filho, proferiu o seguinte
despacho no Processo Administrativo n. 332.546-6: “Por tais razões, em consonância com os termos da
Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça c/c artigo 104, inciso I do ADCT, acolho o parecer
ofertado pelo Juiz Auxiliar da Presidência - Precatórios, que passa a fazer parte integrante desta decisão, e, em
harmonia com o Parecer do Ministério Público Estadual (fls. 152/156) determino o imediato sequestro das
parcelas vencidas e não pagas pelo MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DE TAIPU (janeiro a maio), no valor de R$
72.950,80 (setenta e dois mil, novecentos e cinquenta reais e oitenta centavos). No entanto, como o valor a ser
sequestrado é elevado para ser efetivado de uma única vez, em respeito ao princípio da razoabilidade, e para não
inviabilizar a administração pública na prestação dos serviços básicos para sua população, determino que o
sequestro seja efetuado em 04 (quatro) parcelas mensais no valor de R$ 18.237,70 (dezoito mil, duzentos e trinta
e sete reais e setenta centavos) cada, a ser realizado nos meses de junho a setembro de 2018, e, caso não sejam
bloqueados os valores para satisfazer o débito nestes meses, que o sequestro continue nos meses subsequentes até a quitação integral da dívida. DETERMINO, ainda, o sequestro das parcelas vincendas de 2018 (junho a
novembro), e que se inicie já no primeiro decênio subsequente ao término do sequestro dos valores vencidos, e
até o limite da dívida total do município de São Miguel de Taipu, devendo os bloqueios serem procedidos via
BACEN JUD, consoante a Emenda Constitucional N. 99/2017, por ser medida de direito e justiça, observadas as
cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, 25 de junho de 2018.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Joás de Brito Pereira Filho, proferiu o seguinte
despacho no Processo Administrativo n. 277.875-1: “Por tais razões, em consonância com os termos da
Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça c/c artigo 104, inciso I do ADCT, acolho o parecer
ofertado pelo Juiz Auxiliar da Presidência - Precatórios, que passa a fazer parte integrante desta decisão, e, em
harmonia com o Parecer do Ministério Público Estadual (fls. 135/139) determino o imediato sequestro das
parcelas vencidas e não pagas (janeiro e maio) pelo MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA, no valor de R$
52.805,23 (cinquenta e dois mil, oitocentos e cinco reais e vinte e três centavos), devendo o bloqueio ser
procedido via BACEN JUD, consoante a Emenda Constitucional N. 99/2017, por ser medida de direito e
justiça, observadas as cautelas de estilo. No entanto, como o valor a ser sequestrado é elevado para ser
efetivado de uma única vez, em respeito ao princípio da razoabilidade, e para não inviabilizar a administração
pública na prestação dos serviços básicos para sua população, determino que o sequestro seja efetuado em
05 (cinco) parcelas mensais no valor de R$ 10.561,05 (dez mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinco
centavos) cada, a ser realizado nos meses de junho a outubro de 2018, e, caso não sejam bloqueados os
valores para satisfazer o débito nestes meses, que o sequestro continue nos meses subsequentes até a
quitação integral da dívida. DETERMINO, ainda, que após a efetivação do sequestro do valor total acima
discriminado, a Gerência de Precatórios atualize a dívida do município de Santa Terezinha e informe a este
Gabinete se ainda existe saldo remanescente a ser bloqueado e qual o seu respectivo valor. Publique-se.
Intime-se. João Pessoa, 25 de junho de 2018.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Joás de Brito Pereira Filho, proferiu o seguinte
despacho no Processo Administrativo n. 277.836-0: “Por tais razões, em consonância com os termos da
Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça c/c artigo 104, inciso I do ADCT, acolho o parecer
ofertado pelo Juiz Auxiliar da Presidência - Precatórios, que passa a fazer parte integrante desta decisão, e, em
harmonia com o Parecer do Ministério Público Estadual (fls. 176/180) determino o imediato sequestro das
parcelas vencidas e não pagas pelo MUNICÍPIO DE PRINCESA ISABEL (janeiro a maio), no valor de R$
42.991,05 (quarenta e dois mil, novecentos e noventa e um reais e cinco centavos). No entanto, como o valor
a ser sequestrado é elevado para ser efetivado de uma única vez, em respeito ao princípio da razoabilidade, e
para não inviabilizar a administração pública na prestação dos serviços básicos para sua população, determino
que o sequestro seja efetuado em 3 (três) parcelas mensais no valor de R$ 14.330,35 (catorze mil, trezentos e
trinta reais e trinta e cinco centavos) cada, a ser realizado nos meses de junho a agosto de 2018, e, caso não
sejam bloqueados os valores para satisfazer o débito nestes meses, que o sequestro continue nos meses
subsequentes até a quitação integral da dívida. DETERMINO, ainda, o sequestro das parcelas vincendas de
2018 (junho a dezembro), sempre descontados os valores transferidos espontaneamente pelo ente devedor mês
a mês, devendo os bloqueios serem procedidos via BACEN JUD, consoante a Emenda Constitucional N. 99/
2017, por ser medida de direito e justiça, observadas as cautelas de estilo. João Pessoa, 25 de junho de 2018.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Joás de Brito Pereira Filho, proferiu o seguinte
despacho no Processo Administrativo n. 277.857-2: “Por tais razões, em consonância com os termos da
Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça c/c artigo 104, inciso I do ADCT, acolho o parecer
ofertado pelo Juiz Auxiliar da Presidência - Precatórios, que passa a fazer parte integrante desta decisão, e, em
harmonia com o Parecer do Ministério Público Estadual (fls. 148/152) determino o imediato sequestro das
parcelas vencidas e não pagas pelo MUNICÍPIO DE SERRA GRANDE (janeiro a maio), no valor de R$ 50.344,25
(cinquenta mil, trezentos e quarenta e quatro reais e vinte e cinco centavos). No entanto, como o valor a ser
sequestrado é elevado para ser efetivado de uma única vez, em respeito ao princípio da razoabilidade, e para não
inviabilizar a administração pública na prestação dos serviços básicos para sua população, determino que o
sequestro seja efetuado em 05 (cinco) parcelas mensais no valor de R$ 10.068,85 (dez mil, sessenta e oito reais
e oitenta e cinco centavos) cada, a ser realizado nos meses de julho a novembro de 2018, e, caso não sejam
bloqueados os valores para satisfazer o débito nestes meses, que o sequestro continue nos meses subsequentes até a quitação integral da dívida. DETERMINO, ainda, o sequestro das parcelas vincendas de 2018 (junho a
dezembro), sempre descontados os valores transferidos espontaneamente pelo ente devedor mês a mês,
devendo os bloqueios serem procedidos via BACEN JUD, consoante a Emenda Constitucional N. 99/2017, por
ser medida de direito e justiça, observadas as cautelas de estilo. João Pessoa, 04 de julho de 2018.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO do seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 363.872-3 - Solicitação - Alan Gustavo de Menezes
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU o seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018133726 Solicitação de Emissão de Documentos - Fernanda Medeiros Wanderley
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO do seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018038160 - Pedido de Providências - Renato Levi Dantas Jales
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018113337 Redução da Carga Horária - Ana Carolina de Paiva Gadelha; 2018075710 - Gratificações - Antônio Carlos Gomes
de Araújo; 2018087897 - Indicação de Substituto - Miguel Florêncio de Carvalho Neto; 2018035763 - Pedido de
Providências - Ramonilson Alves Gomes; 2018136226 - Suspensão de férias - Kalina de Oliveira Lima Marques;
2018140417 - Licença-Prêmio gozo - Maria das Gracas Morais Guedes; 2018140394 - Licença-Prêmio gozo - Maria
das Gracas Morais Guedes; 2018133742 - Pedido de Providências - Andrea Lopes Almeida Diniz; 2018119246 Adicional de Qualificação - Roberta Moreira Monteiro da Franca Queiroga
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018056825 - Progressão/Promoção Funcional - Sandra Olívia de Almeida Maia Madruga; 2018133277 Suspensão de férias - Daniela Falcão Azevedo; 2018073374 - Progressão/Promoção Funcional - Keppler Chistiani Maroja de Pace; 2018053693 - Progressão/Promoção Funcional - Virgínia Lúcia Guedes Monteiro
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018082107
- Abono de Faltas - Ednaldo Ferreira da Silva; 2018133156 - Progressão/Promoção Funcional - Thereza Amélia M.
de Sousa Guedes
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018029837 - Nomeação - Francilene Lucena Melo Jordão; 2018051089 - Designação - Alberto
Bustorff Feodrippe Quintão; 2018012597 - Designação - Brunna Melgaço Alves; 2018132292 - Indicação de
Substituto - Alessandra Varandas Paiva Madruga de Oliveira Lima; 2018054348 - Para Análise - Dayse Maria
Pinheiro Mota; 2018019408 - Pedido de Providências - Conselho Nacional de Justiça; 2018112720 - Pedido de
Providências - CNJ

DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0002520-50.2013.815.0141. ORIGEM: CATOLE DO ROCHA - 2A. VARA. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Cristiane Belinati Garcia Lopes (oab/pb
19.937-a). APELADO: Maria do Socorro de Andrade Carneiro. ADVOGADO: Joacsfran Pereira Soares (oab/pb
15.825). Vistos etc.Nos autos do Recurso Especial nº 1.639.320 - SP (2016/0307286-9), em 04 de maio de
2017, o Superior Tribunal de Justiça determinou a paralisação de tramitação de todos os recursos dos Tribunais
de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais que versem sobre validade da cobrança, em contratos bancários,
de tarifa de inclusão de gravame eletrônico, até julgamento daquele processo pela Corte Especial, afetado sob
o tema 972, como representativo da controvérsia, pelo rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. Pelo exposto,
considerando que a presente demanda trata da supracitada matéria, determino a suspensão do presente
recurso, até ulterior deliberação da Superior Corte de Justiça, devendo os autos permanecer na Gerência
de Processamento.
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
MANDADO DE SEGURANÇA N° 2001359-06.2013.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. IMPETRANTE: Denilson Avelino da Silva. ADVOGADO: Fabivany Vieira
Ramalho Goes Melo (oab/pb 17.558). IMPETRADO: Governador do Estado da Paraiba. INTERESSADO: Estado
da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Daniele Cristina C. T. de Albuquerque.. - DECISÃO: Desta feita,
indefiro os pedidos de liquidação e arbitramento de honorários. Após os esclarecimentos acima delineados,
somente a partir dessa comunicação datada de 10/04/2018, e da inércia do Estado em promover a nomeação,
conforme petição de fls. 360/361, é que podem ser determinadas medidas no sentido de efetivar a obrigação de
fazer constante do acórdão. - Destarte, intime-se, pessoalmente, a autoridade impetrada, o Senhor Governador
do Estado da Paraíba, para, observando o acórdão de fls. 297/303, nomear o impetrante no cargo de agente de
segurança penitenciária, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa mensal e pessoal equivalente a 50%
(cinquenta por cento) do valor da gratificação de Governador, até o limite de 12 (doze) meses, a contar da juntada
do mandado cumprido.

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