TJPB 15/06/2018 ° pagina ° 8 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 14 DE JUNHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 15 DE JUNHO DE 2018
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ÚNICO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE ANALISADAS. REINCIDÊNCIA RECONHECIDA E UTILIZADA NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. REGIME INICIAL. ADEQUAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO E REFORMA DA SENTENÇA, DE OFÍCIO. - A análise do pedido de desclassificação
elaborado pelo recorrente poderia resultar no agravamento da sua situação, de modo que resta patente sua
prejudicialidade, diante da vedação do non reformatio in pejus. - O porte de armas de uso restrito e permitido, no
mesmo contexto fático, caracteriza crime único. - O reconhecimento dos maus antecedentes do réu, consubstanciado na certidão que demonstra a reincidência, autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, aplicar o princípio da absorção ou
consunção, ficando o delito do art. 14 absorvido pelo crime do art. 16 da Lei n. 10.826/2003, somando as penas
e fixando-as em 04 (quatro) anos de reclusão e 01 (um) mês de detenção, em regime semiaberto, além do
pagamento de 35 (trinta e cinco) dias-multa, mantido o valor unitário mínimo.
(PJE-03) RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 080191703.2018.8.15.0000. IMPETRANTE: Manoel Iran Tomaz (ADV.: Ênio Silva Nascimento OAB/PB nº 11.946). IMPETRADO: Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência, representado por seu Procurador, Jovelino Carolino
Delgado Neto OAB/PB nº 17.281). COTA DA SESSÃO NO DIA 13.06.2018: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO,
POR FALTA DE QUÓRUM.”
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000428-62.2013.815.0121. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Caiçara. RELATOR:
Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de
Desembargador. APELANTE: Rildo Maximino dos Santos. ADVOGADO: Adilson Alves da Costa (OAB/PB
18.400). APELADA: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO SEGUIDO DE MORTE (ART. 213, §2º,
DO CÓDIGO PENAL). 1) NEGATIVA DE AUTORIA E ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS QUE EMBASASSEM A CONDENAÇÃO. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO. REJEIÇÃO. 2) PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO
PARA ESTUPRO SIMPLES (ART. 213, CAPUT, DO CP). VÍTIMA QUE FALECEU EM RAZÃO DE EDEMA
PULMONAR AGUDO. HIPÓTESE DE CONCAUSA PREEXISTENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE. HIGIDEZ DA CONDENAÇÃO. 3) REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA INTEGRALMENTE FECHADO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA EX OFFICIO. 4) RECURSO DESPROVIDO. ALTERAÇÃO, EX OFFICIO,
PARA QUE A PENA SEJA CUMPRIDA INICIALMENTE NO REGIME FECHADO. 1. Havendo farto conjunto
probatório indicando a materialidade e a autoria delitiva, mostra-se hígida a condenação imposta pela sentença
recorrida. 2. Embora a vítima tivesse edema pulmonar agudo, as inúmeras agressões que sofreu acarretaram a
eclosão da complicação de saúde que resultou no seu óbito, de modo que, tratando-se de concausa preexistente
relativamente independente, o agente responde pelo resultado “morte”, nos termos do art. 13, §1º, do Código
Penal. 3. “O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 82.959/SP, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, que vedava a progressão do regime aos condenados por crimes
hediondos e equiparados, e, com o advento da Lei n. 11.464/2007, foi assegurado direito à progressão desde que
cumpridos 2/5 da pena, se o apenado for primário, e 3/5, se reincidente.” (HC 187.617/RJ, Rel. Ministro GURGEL
DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015). 4. Recurso desprovido. Regime de
cumprimento de pena alterado ex officio. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação
e, ex officio, alterar o regime de cumprimento de pena.
(PJE-05) RELATOR: EXMO. SR. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0802758-32.2017.8.15.0000. EMBARGANTE: Flaviano Batista de Morais (ADV.: Ênio Silva Nascimento OAB/PB nº 11.946). EMBARGADO: Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência, representado por seu
Procurador, Jovelino Carolino Delgado Neto OAB/PB nº 17.281). COTA DA SESSÃO NO DIA 13.06.2018:
“ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000400-15.2015.815.0351. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Sapé. RELATOR: Juiz
Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de
Desembargador. APELANTE: Alexandre Miguel da Silva. ADVOGADO: Adailton Raulino Vicente da Silva (OAB/
PB 11.612). APELADA: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. 1) DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE. PLEITO PREJUDICADO. 2) AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. 3) DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS. REVISÃO.
MINORAÇÃO DA PENA. 4) APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. REJEIÇÃO. 5) RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “O pleito de recorrer em liberdade está formulado dentro da própria apelação
criminal, tornando-se, assim, ineficaz, pois somente será apreciado quando do julgamento do próprio recurso que
o acusado pretende aguardar em liberdade. […]” (TJPB, APELAÇÃO CRIMINAL N. 0052207-10.2011.815.2002,
Câmara Criminal, Relator: MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA, Juiz Convocado até o preenchimento da vaga de
Desembargador, DJPB 16.03.2018). 2. É assente na jurisprudência do STJ o entendimento no sentido de que o
depoimento dos policiais prestados em juízo constitui meio de prova apto a justificar a condenação do réu (STJ,
HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). 3. No processo dosimétrico:
a) a consciência da ilicitude do fato não justifica a negativação da culpabilidade; b) condenações anteriores
transitadas em julgado, alcançadas pelo período depurador de 5 anos, podem ensejar maus antecedentes; c) o
fato de ter sido o crime praticado pela manhã não constitui motivação idônea para o julgamento desfavorável das
circunstâncias do crime. 4. Réu que ostenta maus antecedentes, sendo esta a sua segunda condenação por
tráfico de drogas, não faz jus ao benefício do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 5. Recurso parcialmente provido,
para minorar-se a sanção penal. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, julgar prejudicado o pedido de o réu recorrer
em liberdade e, no mérito, dar provimento parcial à apelação.
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0005300-57.2016.815.0011. ORIGEM: 3ª Vara Criminal da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o
preenchimento da vaga de Desembargador. APELANTE: Márcio Eduardo da Silva Fernandes. ADVOGADO:
Sergivaldo Cobel da Silva (OAB/PB 15.868). APELADA: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. PRETENSÃO
DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELA CONFISSÃO
DO RÉU. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É assente na jurisprudência do STJ que,
“nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese,
a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como
ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado
pelos demais elementos probatórios”. (STJ, AgRg no AREsp 865.331/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017). 2. Recurso desprovido. VISTOS, relatados e
discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, negar provimento à apelação.
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0004705-33.2015.815.2003. ORIGEM: Juízo da 3ª Vara Regional de Mangabeira –
Comarca da Capital. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até
o preenchimento da vaga de Desembargador. APELANTE: José Thalles Ferreira da Silva. ADVOGADO: Carlos
Roberto Maia (OAB/PB 9435). APELADA: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TESE RECURSAL DE NEGATIVA DE AUTORIA.
REJEIÇÃO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. LAUDOS PERICIAIS CONCLUSIVOS.
CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Havendo provas de que
o acusado portava arma de fogo, resta provada a materialidade e a autoria do crime, não havendo que se falar
em absolvição. - Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, “o depoimento policial prestado
em juízo constitui meio de prova idôneo a respaldar a condenação, notadamente quando ausente dúvida sobre
a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” (AgRg
no AREsp 597.972/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/
2016). VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e em
harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N. 0000530-83.2018.815.0000. ORIGEM: Vara de Execução Penal da Comarca
da Capital. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o
preenchimento da vaga de Desembargador. AGRAVANTE: Asseandro de Azevedo Ferreira. ADVOGADOS: Saulo
de Tarso de Araújo Pereira (OAB/PB 6639) e José Jerônimo Barros Ribeiro (OAB/PB 7973). AGRAVADA: Justiça
Pública. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE APENADO PARA UNIDADE PRISIONAL DE
SUA PREFERÊNCIA. PROXIMIDADE DOS FAMILIARES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. DESPROVIMENTO. - TJPB: “Não obstante seja assegurado ao apenado, o
direito, de permanecer preso perto de onde residem seus familiares, a norma não é absoluta, sendo possível que
o condenado permaneça segregado em estabelecimento prisional em local diverso, desde que a situação
recomende, isso porque o interesse coletivo de segurança pública, sobrepõe a ressocialização do sentenciado.”
(Processo n. 00007337920178150000, Câmara Especializada Criminal, Relator Des. JOÃO BENEDITO DA
SILVA, julgado em 31/10/2017). - Desprovimento do recurso. VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento ao agravo em execução, nos termos do voto do Relator e em harmonia com o Parecer Ministerial.
PAUTA DE JULGAMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
09ª SESSÃO ORDINÁRIA. DIA: 27/JUNHO/2018. A TER INÍCIO ÀS 09:00H
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO:
(PJE-01) RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 080202197.2015.8.15.0000. IMPETRANTE: Edísio Ferreira de Farias (ADV.: Ênio Silva Nascimento OAB/PB nº 11.946).
IMPETRADO: Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência, representado por seu Procurador, Jovelino Carolino
Delgado Neto OAB/PB nº 17.281).
COTA DA SESSÃO NO DIA 13.06.2018: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM.”
(PJE-02) RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 080697873.2017.8.15.0000. IMPETRANTE: Maria do Socorro Nascimento Sousa (ADV.: Denyson Fabião de Araújo Braga
OAB/PB nº 16.791 e outra). IMPETRADO: Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência, representado por seu
Procurador, Jovelino Carolino Delgado Neto OAB/PB nº 17.281). COTA DA SESSÃO NO DIA 13.06.2018:
“ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM.”
(PJE-04) RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 080143385.2018.8.15.0000. IMPETRANTE: Joselma da Costa Caetano Rebouças (ADVs.: Daniel Ramalho da Silva OAB/
PB nº 18.783 e Natalício Emmanuel Quintella Lima OAB/PB nº11.870). IMPETRADA: Secretária de Administração
do Estado da Paraíba, Srª. Livânia Maria da Silva Farias. INTERESSADO: Estado da Paraíba, representado por
seu Procurador Renan de Vasconcelos Neves OAB/PB nº 5.124. COTA DA SESSÃO NO DIA 13.06.2018:
“ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM.”
(PJE-06) RELATOR: EXMO. SR. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. AGRAVO INTERNO Nº
0800348-64.2018.8.15.0000. AGRAVANTE: Estado da Paraíba. AGRAVADA: Tânia Maria Bezerra de Melo Macêdo
(ADV.: Sanneyde Thamires Silva Rodrigues OAB/PB nº 20.918). COTA DA SESSÃO NO DIA 13.06.2018: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM.”
(PJE-07) RELATOR: EXMO. SR. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. AÇÃO RESCISÓRIA Nº
0803310-94.2017.8.15.0000. AUTORA: Jerusa Pereira Martins (ADV.: Gustavo Giorggio Fonseca Mendoza OAB/
PB nº 14.121 e outros). RÉU: Banco Bradesco S/A. COTA DA SESSÃO NO DIA 13.06.2018: “ADIADO, PARA A
PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM.”
(PJE-08) RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 080123293.2018.8.15.0000. IMPETRANTE: Gianni Cunha da Silveira Cavalcante (ADV.: Daniel Ramalho da Silva OAB/PB
nº 18.783 e Natalício Emmanuel Quintella Lima OAB/PB nº 11.870). IMPETRADA: Secretária de Administração do
Estado da Paraíba, Sra. Livânia Maria da Silva Farias.
(PJE-09) RELATOR: EXMO. SR. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0806897-27.2017.8.15.0000. IMPETRANTE: Eudes Ferreira de Oliveira (ADV.: Ênio Silva Nascimento
OAB/PB nº 11.946). IMPETRADO: Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência, representado por seu Procurador, Jovelino Carolino Delgado Neto OAB/PB nº 17.281).
(PJE-10) RELATOR: EXMO. SR. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0801676-29.2018.8.15.0000. IMPETRANTES: Ilyuscha Araújo e Silva e outros (ADV.: Daniel Ramalho da
Silva OAB/PB nº 18.783 e Natalício Emmanuel Quintella Lima OAB/PB nº 11.870). IMPETRADA: Secretária de
Administração do Estado da Paraíba, Sra. Livânia Maria da Silva Farias. INTERESSADO: Estado da Paraíba,
representado por seu Procurador Luiz Filipe de Araújo Ribeiro.
(PJE-11) RELATOR: EXMO. SR. DR. GUSTAVO LEITE URQUIZA (Juiz convocado, para substituir o Exmo.
Sr. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho). MANDADO DE SEGURANÇA Nº 080107353.2018.8.15.0000. IMPETRANTE: Hozarmavete de Sá dos Anjos (ADV.: Alcir Barros da Silva OAB/PB nº
10.289). IMPETRADO: PBPREV – Paraíba Previdência, representado por seu Procurador, Jovelino Carolino
Delgado Neto OAB/PB nº 17.281).
(PJE-12) RELATOR: EXMO. SR. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. MANDADO DE SEGURANÇA Nº0802578-16.2017.8.15.0000. IMPETRANTE: Paulo Jair Lopes Rodrigues (ADV.: Daniel Ramalho da Silva
OAB/PB nº 18.783 e Natalício Emmanuel Quintella Lima OAB/PB nº 11.870). IMPETRADA: Secretária de Administração do Estado da Paraíba, Sra. Livânia Maria da Silva Farias.
(PJE-13) RELATOR: EXMO. SR. DR. GUSTAVO LEITE URQUIZA (Juiz convocado, para substituir o Exmo.
Sr. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho). MANDADO DE SEGURANÇA Nº 080272979.2017.8.15.0000. IMPETRANTE: Josinaldo Pereira de Lima (ADV.: Ênio Silva Nascimento OAB/PB nº 11.946).
IMPETRADO: Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência, representado por seu Procurador, Jovelino Carolino
Delgado Neto OAB/PB nº 17.281).
(PJE-14) RELATOR: EXMO. SR. DR. GUSTAVO LEITE URQUIZA (Juiz convocado, para substituir o Exmo.
Sr. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho). MANDADO DE SEGURANÇA Nº 080116191.2018.8.15.0000. IMPETRANTE: Tito Lívio de Alencar Araújo (ADV.: Luiz Pereira do Nascimento Júnior OAB/PB
nº 18.895). IMPETRADO: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba. INTERESSADO: Estado da
Paraíba, representada por sua Procuradora Daniele Cristina C. T. de Albuquerque
(PJE-15) RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 080001838.2016.8.15.0000. IMPETRANTE: Josenilton Avelino da Silva (ADV.: Ênio Silva Nascimento OAB/PB nº 11.946).
IMPETRADO: Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência, representado por seu Procurador, Jovelino Carolino
Delgado Neto OAB/PB nº 17.281).
(PJE-16) RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. AGRAVO INTERNO Nº 0803045-58.2018.8.15.0000.
AGRAVANTE: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan. AGRAVADA: Simone
Medeiros de Oliveira (ADVs.: Paulo Vitor Braga Souto OAB/PB nº 15.797 e Larissa Bonates Souto OAB/PB nº 17.285).
(PJE-17) RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. AGRAVO INTERNO Nº 0805201-53.2017.8.15.0000.
AGRAVANTE: Adriana Marinho Medeiros Crispim (ADV.: Henrique Gadelha Chaves OAB/PB nº 11.524). AGRAVADO: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora, Fernanda Bezerra Bessa Granja.
PROCESSOS FÍSICOS:
01. RELATOR: EXMO. SR. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. AGRAVO INTERNO Nº 000358547.2015.815.0000. AGRAVANTE: Francisco de Assis dos Santos (ADV.: Valdisio Vasconcelos de Lacerda Filho OAB/
PB nº 11.453). AGRAVADA: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A (ADV.: Samuel Marques OAB/PB nº
20.111A). COTA DA SESSÃO NO DIA 30.05.2018: “ADIADO PARA PRÓXIMA SESSÃO POR INDICAÇÃO DO RELATOR”. COTA DA SESSÃO NO DIA 13.06.2018: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM.”
02. RELATOR: EXMO. SR. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. MANDADO DE SEGURANÇA Nº
0000429-46.2018.815.0000. IMPETRANTE: Maria Clemente Ferreira de Sousa (ADV.: Sheila Taruza dos Santos
Vasconcelos OAB/PB nº 7.238). IMPETRADO: Secretário de Estado da Saúde.
PAUTA DE JULGAMENTO DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
18º¨ SESSÃO ORDINÁRIA. DIA 26 DE JUNHO 2018. INÍCIO ÀS 8:30H (TERÇA-FEIRA)
PROCESSOS ELETRÔNICOS
RELATOR: EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO- 01 –AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
0806817-63.2017.8.15.0000 ORIGEM:: 2ª Vara Mista da Comarca de Bayeux. AGRAVANTE: Jozelia Venâncio dos
Santos ADVOGADO: Helder Araújo Chaves - OAB/PB nº 16.446 AGRAVADO: Energisa Paraíba – Distribuidora de
Energia S/A. ADVOGADO:.Geraldez Tomaz Filho – OAB/PB 11.401.
RELATOR: EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO- 02 –AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
0800546-04.2018.8.15.0000 ORIGEM:: 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital. AGRAVANTE: Maria do Rosário da
Silva. ADVOGADO:: José Pires Rodrigues Filho OAB/PB 16.549 e outros. AGRAVADO: Dulce Alves da Costa
Magalhães. ADVOGADO: Tiago Sobral pereira Filgo OAB/PB 6656.
RELATOR: EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO- 03 –AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
0801324-71.2018.8.15.0000 ORIGEM: 3ª Vara Mista da Comarca de Sapé. AGRAVANTE: Município de Sapé.
ADVOGADO:: Desyane Perereira de Oliveira OAB/PB, Geminiano Luiz Maroja Limeira Filho OAB/PB 11.234.AGRAVADO: Ministério Público do Estado da Paraíba.
RELATOR: EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO- 04 –AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
0801476-22.2018.8.15.0000 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Santana dos Garrotes. AGRAVANTE: Maria do
Socorro Leite da Silva. ADVOGADO: Adão Gomes da Silva Neto (OAB/PB nº 19.139 e outro. AGRAVADO:
Município de Nova Olinda. PROCURADOR: José Marcilio Batista OAB/PB 8535.
RELATOR: EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO - 05 –AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
0801245-92.2018.8.15.0000 ORIGEM:: 2ª Vara Mista de Cuité AGRAVANTE: Município de Nova Floresta
PROCURADOR:.Tacio Araújo dantas OAB/PB 24.272. AGRAVADO: Ministério Público do Estado da Paraíba