TJPB 15/06/2018 ° pagina ° 7 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 14 DE JUNHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 15 DE JUNHO DE 2018
anuênio e ao adicional de inatividade. Por ocasião do julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob o rito do art. 543C do CPC, o STJ firmou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não
tributária os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/
09, enquanto que a correção monetária deve ser calculada segundo a variação do IPCA, em face da declaração
de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, quando do julgamento das ADIs
n. 4.357-DF e 4.425- DF. Com essas considerações, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO E À REMESSA
NECESSÁRIA para determinar o descongelamento dos anuênios e do adicional de inatividade com atualização
das verbas na forma dos artigos 12 e 14 da Lei nº 5.701/93, e para impor o descongelamento das referidas verbas
até o dia 27 de janeiro de 2012 (data da publicação no Diário Oficial da MP n° 185/2012), passando, a partir deste
momento, o adimplemento de tais verbas a ser realizado no valor nominal, e que os juros moratórios incidam no
percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que
deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, passando, doravante, a corresponder aos juros aplicados à
caderneta de poupança; e que a correção monetária seja calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete
a inflação acumulada do período, conforme estipulado no REsp 1.270.439/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do
CPC/73, mantendo os demais termos da decisão.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0000224-59.2015.815.0311. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ibraim Possidonio da Silva. ADVOGADO: Manoel Arnobio de Sousa. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO E AMEAÇA. Art. 147, do CP, c/c Lei 11.340/2006 e art. 147 do
CP. Condenação. Irresignação. Pleito absolutório. Impossibilidade. Palavra das vítimas corroboradas por outros
elementos probatórios. Preponderância. Pena. Exacerbação. Inocorrência. Desprovimento do apelo. - Em delitos
praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial valor probatório, máxime quando corroborada por outros elementos de prova, autorizando a condenação. - Não se vislumbra nenhuma incorreção na
sanção imposta, tendo em vista que a reprimenda se mostra adequada e suficiente à prevenção e reprovação
da conduta perpetrada. Ademais, in casu, o douto sentenciante obedeceu ao método trifásico de fixação da pena,
com base em seu poder discricionário, em plena obediência aos limites legalmente previstos, fixando o quantum
final em patamar adequado ao caso concreto. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000384-64.2016.815.0371. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Rafael Dantas da Silva. ADVOGADO: Jorlando Rodrigues Pinto. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Roubo
qualificado. Art.157, §2°, II, do CP. Absolvição por falta de provas. Impossibilidade. Materialidade e autoria
firmemente demonstradas. Conjunto probatório sólido, coerente e harmônico. Pena de multa aumentada acima
do patamar anteriormente estipulado de 1/3. Correção de ofício. Recurso conhecido e desprovido e, ex-officio,
corrigir a pena de multa. - Uma vez comprovadas, por todo o conjunto probatório e pelos elementos informativos
colhidos na investigação, tanto a materialidade do fato quanto a autoria pelo réu, não deve ser modificada a
sentença, mantendo-se a condenação. Apelação criminal não provida. - No que concerne à dosimetria da pena,
registre-se que se afigura em estrita conformidade com os ditames legais, todavia, merece reparo, ex-officio,
tão somente quanto a pena de multa, cuja pena-base de 10 (dez) dias-multa, foi aumentada para 87 (oitenta e
sete) dias-multa, sob a proporção de 1/3 (um terço) de majoração anterior, logo acima do referido percentual,
devendo ser corrigida para apenas 13 (treze) dias-multa, mantendo-se todas as demais determinações da
sentença objurgada. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acorda a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, a unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO E,
DE OFÍCIO, corrigir a pena de multa para 13 (treze) dias-multa, nos termos deste voto, em harmonia com o
parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000578-76.2017.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Adriano
Rodrigues da Silva. ADVOGADO: Adailton Raulino Vicente da Silva. APELADO: Justica Publica Estadual.
PROCESSUAL PENAL. Preliminar. Prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. Inviabilidade.
Regulação pela pena aplicada na sentença. Inocorrência do transcurso do prazo prescricional entre o recebimento
da denúncia e a publicação da sentença. Preliminar rejeitada. - A prescrição retroativa regula-se pela pena
aplicada em concreto, desde que, claro, tenha havido o trânsito em julgado para a acusação - fato que não
ocorreu no presente processo. Desse modo, se ao acusado foi imposta pena de 02 (dois) anos de reclusão, pelo
crime do art. 14 da Lei nº 10.826/03, a prescrição ocorre em 04 (quatro) anos, conforme dispõem os arts. 109,
V, e 110, § 1º, ambos do CP. - No caso presente, a denúncia foi recebida em 30 de maio de 2012, prosseguindo
o processo, sem a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, até a publicação da
sentença condenatória, fato ocorrido em 08 de abril de 2016, com trânsito em julgado para o Ministério Público.
Período, portanto, inferior aos 04 (quatro) anos de prescrição da pretensão punitiva. APELAÇÃO CRIMINAL.
Posse. Art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Condenação. Inconformismo. Materialidade e autoria inquestionáveis.
Confissão do réu. Redução da reprimenda. Impossibilidade. Pena aplicada no mínimo legal. Alteração do regime
inicial de cumprimento da pena. Regime mais brando já imposto na sentença. Pena de multa. Redução necessária para adequá-la à sanção carcerária. Recurso conhecido e parcialmente provido. - Impossível acolher o pleito
de absolvição do crime de porte de arma de fogo, pois quem é surpreendido por policiais em via pública, trazendo
consigo uma arma de fogo de uso permitido, sem autorização legal ou regulamentar, comete o crime de porte
ilegal de arma, previsto no art. 14 da 10.826/2003. - Fixada no mínimo legal e tornada definitiva sem qualquer
alteração, inviável a redução da reprimenda almejada pelo apelante, até porque, conforme cediço, “A incidência
de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (súmula 231 do STJ)”.
- A pena de multa deve guardar estrita proporção com a reprimenda corporal aplicada. Assim, se a pena privativa
de liberdade foi fixada no mínimo legal, o mesmo deverá ocorrer com a sanção pecuniária. Vistos, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO PARA REDUZIR A PENA DE MULTA PARA 10 (DEZ) DIAS-MULTA, em desarmonia com
o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0021286-63.2014.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Hugo Lima
Veloso. ADVOGADO: Carlos Magno Guimaraes Ramires. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE TRÂNSITO. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da
influência de álcool e sem a devida permissão ou habilitação para dirigir. Artigos 306 e 309, ambos da Lei n°
9.503/1997. Verificada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. Réu menor
de 21 anos ao tempo do crime. Prazo prescricional reduzido da metade. Regulação pela pena aplicada na
sentença. Extinção da punibilidade decretada de ofício. - Após o trânsito em julgado da sentença penal
condenatória para a acusação, a prescrição é regulada pela pena efetivamente aplicada. - São reduzidos de
metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo de crime, menor de 21 (vinte e um) anos,
ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos - art. 115 do CP. - Ocorrida a prescrição da pretensão
punitiva, resta extinta a punibilidade do agente, nos termos do art. 107, VI, do CP. Vistos, relatados e
discutidos os autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, EM, DE OFÍCIO, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DE HUGO LIMA
VELOSO, EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE
RETROATIVA, em harmonia com o parecer oral complementar.
APELAÇÃO N° 0027130-55.2011.815.0011. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: 2º Fabianni
Walser Dantas Romualdo, 3º Rodrigo Agra Alves E 1º Thiago Firmino Gomes Diniz. ADVOGADO: 2º Joilma de
Oliveira F A dos Santos, ADVOGADO: 3º Jose Glaucio Souza da Costa e ADVOGADO: 1º Altamar Cardoso da
Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÕES CRIMINAIS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATOS EM
CONTINUIDADE DELITIVA. Art. 288 e art. 171, caput c/c art. 71, combinados com art. 69, todos do Código
Penal. Pedido de absolvição. Impossibilidade. Materialidades e autorias delitivas comprovadas. Recursos desprovidos. - Diante das provas seguras e judicializadas, não há dúvidas de que os acusados, associaram-se para
praticar os delitos de estelionato contra diversos estabelecimentos comerciais, utilizando-se de cartões de
crédito clonados para efetuar a compra de pratos e gêneros alimentícios, números esses adquiridos através de
hackers na internet por um dos réus. - Portanto, das provas analisadas, não há que se falar em absolvição, pois
restou nitidamente configurada a prática dos crimes narrados na denúncia, devendo ser mantido o decreto
condenatório. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, em
harmonia com o parecer ministerial.
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000008-13.2008.815.2003. ORIGEM: 6ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA. RELATOR: Des.
João Benedito da Silva. APELANTE: Joao Guilherme Andrade Sobreira. ADVOGADO: Maria Fausta Ribeiro.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO consumado. ART. 155, § 4º, INCISO Iv DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COESO. PROVA TESTEMUNHAL. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SEM RAZÃO. REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. DESPROVIMENTO DO APELO.
Pacífico é o entendimento que restando comprovadas a autoria e materialidade delitiva por meio de provas
testemunhais, corroboradas com as demais provas, não há que se falar em absolvição e nem desclassificação
7
do delito. Não atendido o requisito do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do paciente não há
como reconhecer a atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância. A C O R D A a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO
APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0001032-64.2017.815.2002. ORIGEM: 4ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Bruno da Silva Barbosa. ADVOGADO: Paula Reis Andrade E Outro. APELADO:
Justica Publica. FURTO QUALIFICADO TENTADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. APELO. DESCLASSIFICAÇÃO PERSEGUIDA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. Não comprovado pela Defesa que o dolo do agente era apenas o de invadir o domicílio, mas sim
de furtar objetos de seu interior, não consumando seu intento por circunstâncias alheias a sua vontade, deve ser
mantida a condenação pelo crime de furto tentado, e não o previsto no art. 150 do Estatuto Penal Punitivo. A C
O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, EM NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0002409-63.2016.815.0011. ORIGEM: 4ª VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des.
João Benedito da Silva. APELANTE: Joeliton Oliveira Dias. ADVOGADO: Sergivaldo Cobel da Silva, Oab/pb
Nº 15.868. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES NA MODALIDADE TENTADA.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. DEFENSOR CONSTITUÍDO. INOBSERVÂNCIA DO
QUINQUÍDIO LEGAL. FLUÊNCIA APÓS A ÚLTIMA INTIMAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Impõe-se o não conhecimento da Apelação Criminal quando manejada fora do prazo legal do
artigo 593 do Código de Processo Penal. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO APELO, PELA INTEMPESTIVIDADE, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0029394-13.2016.815.2002. ORIGEM: 2ª VARA CRIMNAL DA CAPITAL. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Victor Hugo de Melo
Cavalcanti. ADVOGADO: Hercilia Maria Ramos Regis. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO.
INCONFORMISMO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. SUPLICA PELA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO E
FRAUDE. ATIPICIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA. DESPROVIMENTO. Havendo comprovação de que o acusado não agiu com dolo de alcançar obtenção de vantagem ilícita e causar prejuízo alheio, não
há que se falar na configuração de estelionato, ante a evidente atipicidade da conduta. A C O R D A a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0000445-31.2012.815.0381. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Itabaiana/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Lucicleide de Oliveira. ADVOGADO: Aristoteles Euflasino Ferreira.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. ACERVO
PROBATÓRIO CONCLUDENTE PARA A TRAFICÂNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Impossível o
acolhimento da pretensão absolutória, quando todo o conjunto probatório amealhado, mormente a gama de
circunstâncias desfavoráveis que permearam o flagrante, revela a intenção da acusada de negociar a droga. 2.
O depoimento dos policiais, em consonância com as demais provas dos autos, desde que não desconstituídos,
servem como alicerce para a condenação. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0019378-68.2014.815.2002. ORIGEM: 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Rui Galdino Filho. ASSIST. DE ACUSAÇÃO: Claudia Serafim
Galdino Monteiro. ADVOGADO: Jocelio Jairo Vieira e ADVOGADO: André Beltrão Gadelha de Sá (oab/pb
16.336) E Marcelo Serafim Galdino Monteiro. APELADO: Justica Publica Estadual E Rui Galdino Filho. ADVOGADO: Jocelio Jairo Vieira. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO IDOSO. LEI Nº 10.741/2003. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE PROVENTOS E PRECATÓRIO (ART. 102 POR 2 VEZES). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE INDUVIDOSOS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTOS COLACIONADOS AO CADERNO PROCESSUAL.
ACUSADO QUE DAVA APLICAÇÃO DIVERSA DA FINALIDADE AOS RECURSOS FINANCEIROS DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. - Acervo probatório que demonstra que o acusado se apropriou dos proventos
e de um precatório de seu pai idoso, dando aplicação diversa de sua finalidade ao numerário obtido. RECURSO
DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE CONTIDA NO ART. 61, II, “E”, DO CP.
ACOLHIMENTO. CRIME COMETIDO CONTRA ASCENDENTE. CONTINUAÇÃO DELITIVA CONFIGURADA
NO CRIME DE APROPRIAÇÃO DOS PROVENTOS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PROVIMENTO DO
RECURSO. - Sendo o réu, filho da vítima, viável o reconhecimento da agravante descrita no art. 61, II, “e”,
do CP, ainda que incidente à hipótese o Estatuto do Idoso. - Presente as elementares específicas do artigo 71
do CP, quanto ao primeiro fato (apropriação indébita dos proventos do idoso) pois praticado delitos da mesma
espécie e em condições semelhantes de tempo, modo e lugar de execução, a regra especial da continuidade
delitiva. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
negar provimento ao recurso da defesa e dar provimento à apelação da Assistente de Acusação, com
aplicação da agravante contida no art. 61, II, “e”, do CP; reconhecimento da continuidade delitiva de um dos
delitos e, consequentemente, redimensionar a pena.
APELAÇÃO N° 0041836-52.2009.815.2003. ORIGEM: 6ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Martinho Santos Carneiro E Luiz Dantas de Macedo. ADVOGADO: Vandilo
de Farias Brito Sobrinho (oab/pb 18.860), Francisco Nilson de Lima Júnior (oab/pb 20.311) E Jino Hamani Bezerra
Veras (oab/pb 18.890) e ADVOGADO: Jose Claudemy Tavares Soares. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, III, DA LEI N.º 8.137/90.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO. POSSIBILIDADE DE EMENDATIO LIBELLI EM SEGUNDO
GRAU DE JURISDIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DECOTE DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO NA
MODALIDADE “LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA”. MATÉRIA INERENTE AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS.
REDUÇÃO DO VALOR DO DIA MULTA. NÃO ACOLHIMENTO. DIFICULDADE/IMPOSSIBILIDADE QUE DEVE
SER DEMONSTRADA DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. DESPROVIMENTO. 1. “Havendo a descrição na
petição inicial, ainda que implícita, de elementar do tipo distinta da classificação jurídica adotada pela acusação,
permanecendo inalterado o fato atribuído, pode o julgador, em qualquer grau de jurisdição, conferir capitulação
diversa da constante na denúncia ou na queixa-crime, sem que, necessariamente, abra vista à defesa. Tanto em
razão de o réu se defender do fato narrado na exordial e não da tipificação penal que lhe foi incorporada. O
instituto da emendatio libelli pode ser aplicado em Segunda Instância, desde que observados os limites impostos
pelo artigo 617 do Código de Processo Penal proibição de reformatio in pejus”. (Apelação Crime Nº 70075879817
– TJRS, Rel.: Naele Ochoa Piazzeta – DJ: 28/03/2018) 1. Comprovados a materialidade e a autoria do crime
previsto no art. 1º, III, da Lei nº 8.137/90, é imperiosa a manutenção da condenação. 2. Os argumentos acerca
da inviabilidade de cumprimento de pena restritiva de direitos devem ser dirigidos ao Juízo da Execução Penal
a quem compete o acompanhamento e eventual adequação para cumprimento da medida. 3. A impossibilidade/
dificuldade de pagamento, pela situação econômica do acusado, deve ser alegada no juízo da execução, não
competindo a análise ao juízo do conhecimento, até porque as condições financeiras do acusado poderão ser
alteradas até o momento da efetiva execução da pena de multa. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em negar provimento ao apelo.
Dr. Marcos William de Oliveira
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0012802-81.2015.815.0011. ORIGEM: Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o
preenchimento da vaga de Desembargador. APELANTE: Fabiano Souza Alves Pequeno. ADVOGADO: Natanaelson Silva Honorato (OAB/PB 21.197). APELADA: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO
DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1) ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E HARMÔNICO. CULPABILIDADE INSOFISMÁVEL. 2) PENA DE MULTA. APONTADA EXACERBAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CORRESPONDÊNCIA COM A SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA. 3) DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PLEITO PREJUDICADO. 4) DESPROVIMENTO. 1) É insustentável a tese de absolvição, quando as
provas da materialidade e de autoria do ilícito emergem de forma límpida e categórica do conjunto probatório
coligido nos autos. 2) In casu, não há que se falar em minoração da pena de multa, uma vez que fora imposta
levando-se em consideração sua proporção com a pena privativa de liberdade imposta ao acusado. 3) Sobrevindo decisão condenatória em 2ª instância, deve haver o imediato cumprimento de pena, como decidido, em
repercussão geral, pelo STF, o que torna prejudicado o pleito inerente ao direito de recorrer em liberdade. 4)
Desprovimento do apelo. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0011728-89.2015.815.0011. ORIGEM: Juízo da Vara de Entorpecentes da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o
preenchimento da vaga de Desembargador. APELANTE: Bruno Ferreira Ramos. ADVOGADOS: Francisco Assis
do Nascimento (OAB/PB 1695) e Lusinete dos Santos (OAB/PB 3280). APELADA: Justiça Pública. APELAÇÃO
CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E PERMITIDO. INSURGÊNCIA DA DEFESA.
DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. CRIME