TJPB 06/04/2018 ° pagina ° 10 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 05 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 06 DE ABRIL DE 2018
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OMISSÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA.
IMPOSSIBILIDADE. Ausência dos pressupostos do art. 619 do CPP. REJEIÇÃO. — Os embargos prestam-se
a esclarecer, se existentes, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, consoante art. 619
do CPP. — Segundo iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não está o tribunal obrigado a
apreciar todas as teses jurídicas suscitadas pelo recorrente, sendo suficiente a discussão acerca do tema
necessário ao julgamento da causa. — Hão de ser rejeitados os embargos de declaração, quando o embargante
claramente tenta rediscutir a matéria de mérito, justificando-se em suposta omissão e contradição no julgado,
sendo que, na verdade, todas as matérias apontadas no recurso foram definitivamente julgadas. Diante do
exposto, não estando presente nenhum dos requisitos do art. 619 do CPP, REJEITO OS PRESENTES
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001949-16.2015.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Sebastiao Gustavo Gomes de Oliveira.
ADVOGADO: Alberg Bandeira de Oliveira. EMBARGADO: Justiça Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ
ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 619 DO CPP. REJEIÇÃO. — Os
embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, consoante art. 619 do CPP. — Segundo iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não está o
tribunal obrigado a apreciar todas as teses jurídicas suscitadas pelo recorrente, sendo suficiente a discussão
acerca do tema necessário ao julgamento da causa. — Hão de ser rejeitados os embargos de declaração, quando
o embargante claramente tenta rediscutir a matéria de mérito, justificando-se em suposta omissão e contradição
no julgado, sendo que, na verdade, todas as matérias apontadas no recurso foram definitivamente julgadas.
Diante do exposto, não estando presente nenhum dos requisitos do art. 619 do CPP, REJEITO OS PRESENTES
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001403-20.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. RECORRENTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba.
RECORRIDO: Suelinton Rodrigues de Oliveira. ADVOGADO: Adriano Medeiros Bezerra Cavalcanti. RECURSO
EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, II, LEI Nº 8137/90. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO DE TRIBUTO AOS COFRES PÚBLICOS. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO.
CITAÇÃO POR EDITAL. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA NEGADO PELO JUÍZO A QUO.
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA CAUTELAR INEXISTENTES. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. – Inexistem nos
autos elementos comprobatórios de que o réu, em liberdade, represente ofensa à ordem econômica ou prejuízo
para aplicação da lei penal, devendo ser mantida a decisão do juiz primevo, com base no princípio da confiança.
Ante o exposto, em discordância do parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito.
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO N° 0000090-35.2016.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Diego da Silva
Calazans. ADVOGADO: Levi Borges Lima. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE
TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE E POSSE DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE LAUDO DE CONSTATAÇÃO DEFINITIVO. REJEIÇÃO. LAUDO DEFINITIVO ACOSTADO AOS AUTOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SÓLIDO ACERVO PROBATÓRIO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE
TRÁFICO DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS CARACTERIZADORAS
DA MERCANCIA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Na hipótese vertente, é de se afastar, de plano, a tese de
nulidade da sentença apresentada pela defesa, quando o laudo toxicológico definitivo se encontra devidamente
acostado aos autos. - Não vinga o apelo deduzido quanto ao pedido de desclassificação do crime de tráfico de
entorpecente para o de uso próprio, quando todas as circunstâncias apontam para a prática efetiva do crime de
tráfico de entorpecente, havendo, comprovadamente, elementos nos autos caracterizadores da mercancia. Ante
o exposto, conheço do recurso e a ele NEGO PROVIMENTO.
APELAÇÃO N° 0000330-29.2016.815.0491. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Thales dos Santos
Fernandes. ADVOGADO: Zilka Maria Lima de Sousa P. Branda. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO
CRIMINAL. ROUBOS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DE UM DOS RÉUS. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ALEGAÇÃO DESFUNDAMENTADA. RÉU
QUE ESTAVA ARMADO NO MOMENTO DA ABORDAGEM ÀS VÍTIMAS, CAUSANDO-LHES TEMOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Para a configuração do crime de roubo, além da subtração do bem, exige-se a prática
de violência ou grave ameaça à pessoa, requisitos preenchidos, no caso, pois a subtração se deu mediante
grave ameaça, decorrente de o réu encontrar-se armado, causando temor as vítimas. Pleito de desclassificação
para o delito de furto que não prospera. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
INDIVIDUALIZAÇÃO E DO SISTEMA TRIFÁSICO. NULIDADE INSUPERÁVEL. NECESSIDADE DE NOVO
CÁLCULO RECONHECIDO DE OFÍCIO. - Por força do que dispõe o art. 93, IX c/c o art. 5º, XLVI, da Constituição
Federal, a ausência de fundamentação da pena é causa de nulidade da sentença, por atentar contra a individualização da pena imposta ao réu, já que subtrai deste o exercício do acompanhamento e impugnação específica
de cada estágio de aplicação da reprimenda. Diante do exposto, CONHEÇO e, em harmonia com o parecer da
Procuradoria de Justiça, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo do réu para anular a sentença, apenas no que
tange à dosimetria da pena, reconhecida de ofício aos dois réus, a fim de que outra seja prolatada, revolvendo
apenas a dosimetria.
APELAÇÃO N° 0000607-30.2016.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Artur de Sousa
Maciano. ADVOGADO: Katia Lanusa de Sa Vieira. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART.
33 DA LEI ANTIDROGAS E ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03). IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA QUANTO À CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS E NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO
ACATAMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A versão do
policial militar apresentada em juízo possui maior credibilidade do que a negativa do acusado, pois além de
guardar congruência com o prestado em solo policial, também é ladeada e guarda coerência e coesão com as
demais provas dos autos. A versão do acusado, por outro lado, apresenta-se isolada do contexto probatório. - A
segura prova testemunhal, aliada ao exame detido dos demais elementos colhidos durante a instrução criminal,
são suficientes para a condenação, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado. Demonstrada a materialidade e a autoria delitiva, a absolvição por insuficiência de provas é incabível. Diante do
exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0001 130-98.2016.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Jefferson Medeiros da
Silva. ADVOGADO: Tassiano Fontes de Freitas. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO
DE ARMA DE FOGO. ARTIGO 15 DA LEI DO DESARMAMENTO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. TESTEMUNHA
OCULAR DOS DISPAROS EFETUADOS PELO RÉU. MATERIALIDADE E AUTORIA CABALMENTE DEMONSTRADAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA. PRESCINDIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANTER A CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Estando o
conjunto probante a evidenciar os tiros efetuados pelo réu em via pública, inclusive pela existência de testemunhas presenciais do fato, impõe-se a condenação pelo crime de disparo de arma de fogo, ainda que não tenha
havido a apreensão da arma de fogo e o exame pericial na mesma, porquanto são estes prescindíveis para
comprovação da materialidade delitiva. - “(…) 1. Não é a apreensão da arma, com consequente perícia, a única
forma de comprovar a existência do crime. 2. Tanto a materialidade quanto a autoria restam indubitáveis, já que
reveladas por um conjunto de circunstâncias e indícios irretorquíveis(...)” (TJPB - Processo nº 03020080027268001,
Câmara Criminal, Relator Des. Carlos Martins Beltrão Filho, j. em 05/07/2012). Ante o exposto, em harmonia com
o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0002782-54.2010.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Andre Rique da
Silva. ADVOGADO: Allison Batista Carvalho. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO
MAJORADO (ART. 157, § 2º, I e II, DO CP). CONDENAÇÃO. INSATISFAÇÃO DEFENSIVA. INSUFICIÊNCIA
DE PROVAS. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES
DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE NÃO VERIFICADA. RECONHECIMENTO DO RÉU POR FOTOGRAFIA.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRAS DAS VÍTIMAS INSUFICIENTES. NÃO
VERIFICAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DOS OFENDIDOS
EM ATRIBUÍREM FALSO CRIME AO ACUSADO. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA NO
MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E
REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DA MAIOR FRAÇÃO DE AUMENTO CONSIDERANDO APENAS O NÚMERO DE MAJORANTES.
REFORMA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NA TERCEIRA FASE DE APLICAÇÃO DA SANÇÃO.
AJUSTE, DE OFÍCIO. PROVIMENTO PARCIAL. A materialidade e autoria do crime atribuído ao acusado
ficaram devidamente provadas nos autos pela farta prova testemunhal produzida em Juízo e pelos demais
documentos carreados aos autos. A falta de observância da formalidade prevista no art. 226, II, do CPP, não
induz nulidade, pois, na dicção daquele dispositivo, somente será providenciada “se possível”. Ademais, na
espécie, funda-se a condenação em outros elementos de prova, e não somente no reconhecimento, ocorrido
ainda na fase inquisitorial” (REsp n. 275.656/DF, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, DJ
de 5/8/2002) A jurisprudência dos tribunais pátrios admite o reconhecimento do acusado através de fotografias, o qual, se ratificado em juízo sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode servir como meio
idôneo de prova para fundamentar a condenação” (AgRg no AREsp 594.334/SP, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 6/8/2015, DJe de 1º/9/2015). In casu, funda-se a condenação em outros
elementos de prova, e não somente no reconhecimento fotográfico. Sem dúvidas, a palavra da vítima, é um
meio de prova válido, cujo valor probatório suplanta as declarações do réu, que evidentemente tem mais
interesse em livrar-se de uma pena mais grave, do que a vítima em imputar-lhe uma falsa elementar de tipo.
Frise-se, aliás, que não se vislumbrou, nas declarações do ofendido, quaisquer intenções em atribuírem
falsamente ao acusado a prática criminosa narrada na inicial acusatória. A fração de causa especial de
aumento de pena não pode ser aplicada no máximo com base apenas na quantidade de majorantes, exigindose do julgador, em tais casos, fundamentação concreta. Correta a reprimenda privativa de liberdade fixada um
pouco acima do mínimo legal, quando consideradas, pelo Juízo a quo, circunstâncias judiciais desfavoráveis
ao réu, bem como ser aquele reincidente. Deve ser mantido o regime inicial fechado quando a pena aplicada
é superior a 4 anos e o réu, além de reincidente, teve valoradas negativamente contra si circunstâncias
judiciais. Precedentes. Ex positis, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para diminuir para 1/3 a fração
de aumento de pena do roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do CP), imputando ao réu a pena definitiva de 07
(sete) anos de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, no regime fechado.
APELAÇÃO N° 0003921-52.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Josemar Montenegro
de Almeida. ADVOGADO: Rodrigo de Araujo Oliveira. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PERTINÊNCIA DA TESE. DELITOS PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. PROVIMENTO DO RECURSO. - Evidenciado que os delitos de
porte de arma de uso permitido e de disparo de armo de fogo foram praticados dentro de um mesmo contexto
fático, é imperiosa a aplicação do princípio da consunção, devendo o primeiro ser absorvido pelo último.
Precedentes do STJ. Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para afastar a condenação do réu pela prática
do crime de porte ilegal de arma de fogo, mantido os demais termos da sentença, especialmente, no que toca a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
APELAÇÃO N° 0004645-85.2016.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Edvanilson Lima do
Nascimento. ADVOGADO: Jack Garcia de Medeiros Neto. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IRRESIGNAÇÃO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ALEGAÇÃO DE EXASPERAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO. - “É indispensável a fundamentação no dimensionamento do quantum referente ao valor da prestação pecuniária, devendo se
levar em consideração as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, bem como a situação econômica do paciente”
(HC 354.491/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016,
DJe 13/06/2016). - Impõe-se a redução do quantum estabelecido para a prestação pecuniária, quando a sentença
apresenta fundamentação inidônea para o seu aumento, além da constatação da hipossuficiência financeira do
apenado. ANTE O EXPOSTO, DOU PROVIMENTO AO APELO, unicamente para reduzir a prestação pecuniária
para 04 (quatro) salários-mínimos, mantendo inalterados os demais termos da sentença.
APELAÇÃO N° 0009264-29.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Josemario Ribeiro
Neves. ADVOGADO: Tiago Teixeira Ribeiro. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL — CRIME DE
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO ( ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003) — CONDENAÇÃO
— IRRESIGNAÇÃO — ALEGAÇÃO DE QUE O ACUSADO NÃO PORTAVA A ARMA NO MOMENTO DA APREENSÃO E AUSÊNCIA DE PROVAS PARA LASTREAR O DECRETO CONDENATÓRIO — ARGUMENTO INFUNDADO — CRIME DE PERIGO ABSTRATO — TIPICIDADE — MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO
COMPROVADAS ATRAVÉS DO LAUDO DE EXAME DE EFICIÊNCIA DE DISPAROS EM ARMA DE FOGO, DOS
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E DA CONFISSÃO DO ACUSADO EM JUÍZO — DESPROVIMENTO DO
RECURSO. — Para configurar o crime de porte de munição, previsto no art. 14 da Lei n° 10.826/2003, mostrase irrelevante o fato de o agente não portar a arma de fogo no momento da apreensão. — O delito de porte ilegal
de arma é considerado como de perigo abstrato, não sendo obrigatória a existência de um resultado naturalístico
para que haja sua consumação. — Não prevalece a tese de ausência de materialidade do fato típico e negativa
de autoria sustentada pela defesa, quando o conjunto probatório dos autos é contundente em reconhecer a
existência do delito e o réu como seu autor. In casu, as provas produzidas no presente feito, laudo de exame de
eficiência de disparos em arma de fogo, depoimentos das testemunhas e confissão do acusado, evidenciam o
recorrente como praticante do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0012896-29.2015.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Gleryston Sergio
Soares Barbosa. ADVOGADO: Gildasio Alcantara Morais E Adelk Dantas Souza. APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA PELA
AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA. DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO PRESERVADOS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REJEIÇÃO. MÉRITO: PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE
AS PROVAS SÃO PRECÁRIAS, DEVENDO APLICAR O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. CONJUNTO
PROBATÓRIO BASTANTE A RESPALDAR A CONDENAÇÃO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA. ADEQUAÇÃO DAS PENAS PECUNIÁRIA E DE MULTA – PROPORCIONALIDADE.
CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO. - O prazo para a defesa arrolar testemunhas é a
resposta à acusação (art. 396-A, CPP). A oitiva de testemunhas do juízo é uma faculdade atribuída ao
magistrado que busca a verdade real do fato sob exame. O indeferimento da prova se insere no âmbito da
discricionariedade do juiz do conhecimento e não constitui cerceamento de defesa. Ao magistrado cabe exercer
o juízo de conveniência e oportunidade sobre a necessidade da oitiva de testemunha indicada pela defesa, além
daquelas arroladas na resposta à acusação. Na hipótese, a questão estava preclusa, além de não se tratar de
testemunha referida em conformidade com o que dispõe o art. 209 do CPP. Assim, não há que se falar em
cerceamento de defesa, pois o patrono do réu já tinha conhecimento da pessoa do menor, uma vez que foi citada
pelo próprio acusado no interrogatório. E mesmo assim, não a arrolou na resposta à acusação. - É descabido o
pleito de absolvição pelo crime de tráfico de entorpecentes, bem como pelo de porte ilegal de arma de fogo,
quando o conjunto probatório constante dos autos aponta, clara e suficientemente, para a situação de traficância
e de porte, autorizando a condenação imposta ao réu. - Impossível absolver o acusado, haja vista a materialidade
e a autoria, para os fins de tipificação do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 e do delito de porte ilegal
de arma de fogo (art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003) estarem amplamente evidenciadas no caderno processual, sobretudo pelos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, com total respaldo no
restante do conjunto probatório. - Quando o réu é condenado por crime no qual há dupla cominação, prisão e
multa, tem-se que aplicar as duas necessariamente, uma vez que sua isenção violaria o princípio constitucional
da legalidade. Ponto outro, as questões relativas à isenção, forma de pagamento, parcelamento ou outras
formas possíveis, devem ser discutidas no Juízo das Execuções Penais. Ante o exposto, REJEITO a preliminar
de nulidade ventilada e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso apelatório, em harmonia com o Parecer
Ministerial e, em consequência, mantendo intacta a sentença proferida no primeiro grau de jurisdição.
APELAÇÃO N° 0019946-50.2015.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Jose Edson
Feliciano da Silva. ADVOGADO: Evaldo da Silva Brito Neto E Georgia Montenegro Escariao. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 129, § 1º, I DO CP). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO LEVE (ART. 129, CAPUT, DO CP). AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL COMPLEMENTAR. PRESCINDIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE
OUTROS MEIOS DE PROVAS NOS AUTOS A ATESTAR O AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES HABITUAIS
POR MAIS DE 30 DIAS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. - Constatada por meio de laudo
médico que a lesão corporal resultou no afastamento da vítima de suas ocupações habituais por mais de 90
dias, hipótese prevista no inciso I do § 1º do art. 129 do Código Penal, não merece prosperar o pleito
desclassificatório para o tipo do art. 129, caput, do mesmo diploma legal. Diante do exposto, nego provimento
ao apelo, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0024929-58.2016.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Sergio da Silva.
ADVOGADO: Adriano Medeiros Bezerra Cavalcanti. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA IMPOSTA. DOSIMETRIA ESCORREITA. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. - A
presença de apenas uma das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal já é motivo suficiente
para que a pena-base não seja fixada no mínimo legal, posto que a dosimetria é, antes de tudo, exercício de
discricionariedade vinculada do julgador e deve ser sopesada conforme a gravidade concreta do delito. - É
pacífico o entendimento no sentido de que o julgador, ao realizar a dosimetria da pena, não deve se restringir
apenas aos preceitos estatuídos no Código Penal, devendo atentar, também, para a máxima da proporcionalidade/razoabilidade. - Desprovimento do apelo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo-se, integralmente, a sentença guerreada.