TJPB 26/03/2018 ° pagina ° 7 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 23 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 26 DE MARÇO DE 2018
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000021-38.2017.815.021 1. ORIGEM: 2ª VARA DE ITAPORANGA. RELATOR: Des. João Benedito
da Silva. APELANTE: Elvis Presley Medeiros da Silva E Keiliano Lourenco Alves da Silva. ADVOGADO: Jose
Humberto Simplicio de Sousa Oab/pb Nº 10.179 e ADVOGADO: Clebson Wellington Leite de Sousa Oab/pb Nº 24.053.
APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO. APELO DEFENSIVO DO RÉU
ELVIS PRESLEY MEDEIROS DA SILVA. PRELIMINARMENTE. PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E COERENTE NO SENTIDO DE DEMONSTRAR A ATIVIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO ILÍCITA DA SUBSTÂNCIA E DA ASSOCIAÇÃO. DOSIMETRIA. PROVIMENTO PARCIAL. A concessão da
assistência judiciária gratuita é devida a todos aqueles que afirmam não estar em condições de arcar com os custos
do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. A definição da conduta
como de uso ou de tráfico de drogas não se baseia apenas na análise do quantitativo de entorpecentes apreendidos,
mas perpassa por questões atinentes à forma como foram apreendidos, ao modo em que estavam acondicionados
e, por óbvio, à finalidade a que se destinava a substância. Comprovado a estabilidade, a permanência e a presença
do animus da associação com a finalidade de traficar entorpecentes, configurado está o delito de associação para o
tráfico de drogas, nos termos do art. 35 da Lei 11.343/06. Existindo análise equivocada das circunstâncias judiciais do
art. 59 do CP, sem o devido cotejo com os elementos concretos dos autos, impõe-se o redimensionamento da
reprimenda no tocante a sua dosimetria. APELO DEFENSIVO DO RÉU KEILIANO LOURENÇO ALVES DA SILVA.
PRELIMINARMENTE. PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. A concessão da assistência judiciária gratuita é devida a todos aqueles
que afirmam não estar em condições de arcar com os custos do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo
do sustento próprio e de sua família. Comprovado a estabilidade, a permanência e a presença do animus da
associação com a finalidade de traficar entorpecentes, configurado está o delito de associação para o tráfico de
drogas, nos termos do art. 35 da Lei 11.343/06. Existindo análise equivocada das circunstâncias judiciais do art. 59 do
CP, sem o devido cotejo com os elementos concretos dos autos, impõe-se o redimensionamento da reprimenda no
tocante a sua dosimetria. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS APELOS PARA REDUZIR AS PENAS DE AMBOS OS RÉUS
PARA 13 (TRZE) ANOS E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 200(DUZENOTS) DIAS-MULTA, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000243-85.2015.815.0951. ORIGEM: COMARCA DE ARARA. RELATOR: Des. João Benedito
da Silva. APELANTE: Jose Adegilson Bezerra de Melo. ADVOGADO: Jose Ernesto dos Santos Sobrinho, Oab/
pb Nº 5.600. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PENA.
EXACERBAÇÃO. SUPLICA PELA REDUÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICAIS, REANÁLISE. REDUÇÃO OPERADA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Ao fixar a pena privativa de liberdade, o juiz,
atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às
circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, a pena
aplicável conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.(CP, art. 59). Afastada
uma das circunstâncias judicias operada negativamente na sentença, necessário proceder ao ajuste da penabase, guardando-se, assim, a necessária proporcionalidade entre o fato cometido e a sanção penal a ser aplicada
ao seu autor. Mostrando-se exacerbada a pena-base fixada ao réu, deve-se proceder aos ajustes, para que a
pena atenda às circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal. A C O R D A a Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO,
PARA REDUZIR A PENA PARA 01 (UM) ANO E 05 (CINCO ) MESES DE DETENÇÃO, MANTENDO O REGIME
ABERTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000658-23.2016.815.021 1. ORIGEM: 2ª VARA DE ITAPORANGA. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Deybe Praxedes Serafim. ADVOGADO: Severino dos Ramos Alves Rodrigues, Oab/
pb Nº 5.556. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS. CONDENAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE. ALEGADO CERCEAMENTO
DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO QUE NÃO CAUSOU NENHUM PREJUÍZO À PARTE. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. A jurisprudência pátria se firma no sentido de que o reconhecimento de nulidade exige a
demonstração do prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans
grief. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONSENTIMENTO POR PARTE VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA, ADEMAIS, ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DE VIOLÊNCIA FÍSICA. PEDIDO DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONSUMADO. PEDIDO
DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO
PARCIAL QUE NÃO CORROBOROU COM O JUÍZO CONDENATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Nos crimes de estupro, quando a vítima é menor de quatorze anos, a violência é presumida e tem caráter
absoluto. “Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código
Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14
anos; o consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento
amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.” (Info. Nº 568 – STJ) O crime de estupro
de vulnerável consuma-se com a mera execução do ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Reanalisadas as
circunstâncias judiciais, necessária a readequação da pena-base. Se a confissão foi parcial, incompleta e eivada
de escusas, não faz jus o acusado ao reconhecimento da atenuante postulada. A C O R D A a Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO,
DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA REDUZIR PARA 09 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0005329-10.2016.815.001 1. ORIGEM: VARA DE ENTORPECENTES DE CAMPINA GRANDE.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Fabio Coelho Barbosa. ADVOGADO: Marcio Maciel
Bandeira, Oab/pb Nº 10.101. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E HARMÔNICO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. DOSIMETRIA. MÁ AVALIAÇÃO DA
CULPABILIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. REFORMA. REDIMENSIONAMENTO PARA O MÍNIMO LEGAL.
ATENUANTE DE CONFISSÃO. SÚMULA 231 DO STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. O nível de gravidade
do ilícito tipificado no artigo 33 da Lei n. 11.343 /2006 se evidencia tão extremo que o legislador não atribuiu
exclusividade a uma única conduta para a caracterização da traficância, ou seja, a atividade mercantil/venda é
um agir que integra as demais dezessete condutas que autorizam o Estado a impor responsabilidade penal por
crime de tráfico. O fato de o réu afirmar que é usuário não é causa suficiente para excluir a caracterização do
tráfico, haja vista que, corriqueiramente, os usuários passam a traficar para sustentar o próprio vício, o que não
deixa de configurar o delito, não havendo, portanto, como realizar a desclassificação do crime de tráfico ilícito
de entorpecentes para o uso para consumo próprio. A conduta social refere-se ao comportamento do réu no
trabalho, no meio social, cidade, bairro, associações a que pertence, bem como o papel dele na comunidade e
seus meios de sobrevivência, não sendo admitido utilizar, tão somente, a certidão de antecedentes criminais
para negativar referida circunstância. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA REDUZIR A PENA PARA 04
(QUATRO) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 450 (QUATROCENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0125013-13.2016.815.0371. ORIGEM: 6ª VARA MISTA DE SOUSA. RELATOR: Des. João Benedito da
Silva. APELANTE: Carlos Danilo Alves da Silva E Williams Tiago Abrantes Cavalcante. ADVOGADO: Jose Silva
Formiga, Oab/pb Nº 2.507 e ADVOGADO: Joao Helio Lopes da Silva, Oab/pb Nº 8.732. APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. Roubo majorado PELO CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO
DEFENSIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. Palavra da vítima. CONFISSÃO DOS ACUSADOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO QUALIFICADO. INDEFERIMENTO. CONFIGURAÇÃO DE GRAVE AMEAÇA. Reforma da pena base. Provimento parcial. Pacífico é o entendimento que, em crimes contra o patrimônio, o reconhecimento que a vítima efetua do seu agente transgressor recebe
fundamental importância para a configuração da autoria e materialidade delitiva. Se a confissão dos réus, tanto
extrajudicial quanto em juízo, está em consonância com as demais provas dos autos, não há que falar em absolvição
ou insuficiência de provas para manter a condenação pelo crime. Existindo análise equivocada das circunstâncias
judiciais do art. 59 do CP, sem o devido cotejo com os elementos concretos dos autos, impõe-se o redimensionamento
da reprimenda no tocante a sua dosimetria. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS APELOS PARA REDIMENCIONAR AS PENAS DE AMBOS
OS RÉUS PARA 07 (SETE) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS E 30 (TRINTA DIAS-MULTA, MANTIDO O
REGIME FECHADO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0004318-31.2013.815.0631. ORIGEM: COMARCA DE JUAZERINHO. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. EMBARGANTE: Denilton Guedes Alves. ADVOGADO: Newton Nobel
Sobreira Vita, Oab/pb Nº 10.204 E Paulo Italo de O. Vilar, Oab/pb Nº 14.233. EMBARGADO: A Câmara Criminal
Deste Tribual de Justiça da Paraiba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS.
INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE AFASTOU O CONCURSO MATERIAL E APLICOU A CONTINUIDADE DELI-
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TIVA. PENA QUE FOI REDUZIDA POR ESTA INSTÂNCIA AD QUEM. ALEGADA OMISSÃO. ANÁLISE QUANTO
À APONTADA AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE PREJUÍZO AO ERÁRIO, PARA CONFIGURAÇÃO DO
DELITO DESCRITO NO ART. 89 DA LEI 8.666/93. OMISSÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE SUPRI-LA.
EFEITOS, POREM, MERAMENTE INTEGRATIVOS, POIS QUE REJEITADA A PRETENSA TESE DEFENSIVA.
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS COM EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS. Afastado o concurso
material, fixado na sentença, e aplicado o instituto do art. 71, do CP, descabido falar em reforma prejudicial, uma
vez que a continuidade delitiva é mais benéfica ao réu e sua aplicação ocasionou a redução da reprimenda estatal.
Verificando-se que o acórdão nada disse a respeito de determinado pedido formulado nas razões do recurso de
apelação, há que se acolher os embargos de declaração, a fim de que a omissão seja suprida. Demonstrados o dolo
específico e o prejuízo ao erário, não há que falar em atipicidade da conduta. ACORDA a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS, COM
EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Dr. Marcos William de Oliveira
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0021664-19.2014.815.2002. ORIGEM: 7a Vara Criminal da Comarca da Capital.
RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da
vaga de Desembargador. APELANTE: Ewerton Thiago Bezerra Venâncio de Mendonça. ADVOGADO: Antônio
Vinícius S. de Oliveira (OAB/PB 18.971) e João Alves do Nascimento Júnior (OAB/PB 24.468). APELADA:
Justiça Pública. PRELIMINARES. ANULAÇÃO. 1. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO
JUIZ. NULIDADE INEXISTENTE. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 132 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. 2. NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO ARTIGO 387, §2º, DO CPP. ALEGAÇÃO DE QUE O
JUIZ SENTENCIANTE, AO PROLATAR A DECISÃO, NÃO SE MANIFESTOU ACERCA DA DETRAÇÃO PENAL.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O RÉU. REJEIÇÃO. - Segundo entendimento firmado no STJ, o princípio
da identidade física do juiz foi introduzido no sistema processual penal pátrio pela Lei n. 11.719/2008, ex vi do art.
399, §2º, do Código de Processo Penal, devendo ser analisado à luz das regras específicas do art. 132 do Código
de Processo Civil, por força do que dispõe o art. 3º do Código de Processo Penal. Por conseguinte, nos casos
de convocação, licença, promoção ou outro motivo que impeça o juiz que tiver presidido a instrução de sentenciar
o feito, os autos passarão ao seu sucessor. - A alteração trazida pela Lei n. 12.736/2012, art. 387, § 2º, não
afastou a competência do Juízo da Execução, porquanto cabe ao juiz sentenciante aplicar a detração penal
apenas para fins de determinação do regime prisional inicial do cumprimento da pena privativa de liberdade.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO COM GRAVE
AMEAÇA. ELEMENTO SUBJETIVO DO CRIME DE ROUBO. CRIME CONSUMADO. OBJETO RETIRADO DA
ESFERA DE PODER DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. - Deve ser afastado o pedido
de desclassificação do crime de roubo consumado para furto tentado, quando a ação criminosa ocorre mediante
grave ameaça à vida da vítima, e o objeto roubado é retirado da esfera de seu poder, ainda que por curto espaço
de tempo, consumando-se o crime. - Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA
a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares de
anulação da sentença e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0000913-70.2014.815.0301. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Pombal. RELATOR: Juiz
Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de
Desembargador. APELANTE: Eliebel Alves de Oliveira. ADVOGADO: Arnaldo Marques de Sousa (OAB/PB
3.467). APELADA: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. 1. PRELIMINAR. CONDIÇÃO
DE RECORRER EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 2. MÉRITO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA
DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO A AMPARAR O VEREDICTO DO CONSELHO
DE SENTENÇA. QUALIFICADORAS RECONHECIDAS PELO CORPO DE JURADOS. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DO SINÉDRIO POPULAR. QUANTUM DE PENA. FIXAÇÃO DENTRO DOS
PARÂMETROS LEGAIS E EM CONSONÂNCIA COM O CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 3.
RECURSO DESPROVIDO. 1. “Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a
vedação do direito de recorrer em liberdade, se presentes os motivos legalmente exigidos para a custódia
cautelar.” (STJ - HC 384.499/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 30/
08/2017). 2. Segundo a jurisprudência do STJ, “a apelação lastreada no art. 593, III, d, do Código de Processo
Penal (decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos) pressupõe, em homenagem à soberania
dos veredictos, decisão dissociada das provas amealhadas no curso do processo. Optando os jurados por uma
das versões factíveis apresentadas em plenário, impõe-se a manutenção do quanto assentado pelo Conselho de
Sentença (HC 232.885/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015,
DJe 28/05/2015).” (STJ, AgRg no REsp 1585130/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
19/09/2017, DJe 27/09/2017). - Não há que se falar em exclusão da qualificadora quando o Conselho de
Sentença decide com convicção e com base na prova produzida durante a instrução e sob o crivo do contraditório
e da ampla defesa. - Restando demonstrado que quando da fixação da reprimenda o juiz obedeceu aos ditames
legais, verificando-se que a pena foi proporcional, apresentando-se em quantidade suficiente para a reprovação
e a prevenção do delito praticado pelo apelante, não há como modificá-la. 3. Apelação criminal desprovida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação criminal.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N. 0000284-87.2018.815.0000. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de Desembargador. SUSCITANTE: Juizado
Especial Criminal de Campina Grande. SUSCITADO: Juízo da 5a Vara Criminal de Campina Grande. CONFLITO
DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. DIVERGÊNCIA HAVIDA ENTRE PROMOTORES. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENVOLVENDO ÓRGÃOS DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA DIRIMIR O CONFLITO. INCIDENTE. NÃO CONHECIMENTO. - Do TJPB: “Quando membros do Ministério Público oficiantes perante juízos
distintos consideram-se carecedores de atribuição para oferecer denúncia, não há conflito de jurisdição, mas sim
conflito de atribuições que deverá ser dirimido pelo Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 10, inciso X,
da Lei Federal nº 8.625/93, e art. 18, XXII, da Lei Complementar nº 34/94. Conflito não conhecido, com remessa
dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.” (Processo n. 0000741-56.2017.815.0000, Câmara Especializada
Criminal, Relator: Des. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO, julgado em 19-09-2017). - Não conhecimento do conflito.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, não conhecer do conflito negativo de jurisdição e determinar a
remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em harmonia com o parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0000379-89.2015.815.0011. ORIGEM: Vara de Entorpecentes da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o
preenchimento da vaga de Desembargador. EMBARGANTE: Emanuel Vitor da Silva Brito. ADVOGADO: Pedro
Gonçalves Dias Neto (OAB/PB 6.829). EMBARGADA: Justiça Pública. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RÉU
COM ANTECEDENTES CRIMINAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. REJEIÇÃO.
1. “A Terceira Seção desta Corte de Justiça entende que é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações
penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar
o benefício legal previsto no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.” (AgRg no AREsp 1136353/BA, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017). 2. Embargos rejeitados.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003793-10.2013.815.2002. ORIGEM: 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da
vaga de Desembargador. APELANTE: Marcos Jorge da Silva Beckman. DEFENSOR PÚBLICO: Enriquimar
Dutra da Silva. APELADA: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. 1) ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUTORIA
COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DA SANÇÃO PENAL. PROCESSO DOSIMÉTRICO TRIFÁSICO COM ABSOLUTO RESPEITO À INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. 3) RECURSO
DESPROVIDO. 1. Segundo a pacífica jurisprudência, os depoimentos de policiais, a palavra das vítimas e o
reconhecimento fotográfico podem perfeitamente ensejar decreto condenatório. 2. Não merece decote o processo dosimétrico em que agiu de forma prudente o magistrado, ao aplicar a sanção devida e necessária à prática
delitiva. 3. Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação.
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0000600-70.2015.815.0141. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha.
RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da
vaga de Desembargador. APELANTE: Iran Cosme da Silva. ADVOGADO: José Welinton de Melo (OAB/PB
9.021). APELADA: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. (1) ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA
VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. (2) ALEGADA INAPLICABILIDADE DA CONTINUIDADE DELITIVA. TEMA QUE NÃO GUARDA CONEXÃO COM ATO DECISÓRIO. NÃO
CONHECIMENTO. (3) EQUÍVOCOS NA DOSIMETRIA. REVISÃO EX OFFICIO. (4) RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO, MAS DESPROVIDO NESSA PARTE. PENA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO. 1. “A jurisprudência
é assente no sentido de que, nos delitos contra liberdade sexual, por frequentemente não deixarem testemunhas
ou vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que esteja em consonância com as
demais provas que instruem o feito.” (AgRg no AREsp 1094328/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA
TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017). 2. Não tendo a sentença se manifestado acerca da continuidade delitiva (art. 71 do CP), não se conhece de tópico recursal que versa sobre o referido instituto. 3. Em relação
à dosimetria: (a) “é inidônea a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado para se inferir como
negativa a personalidade ou a conduta social do agente (HC 366.639/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 5/4/2017); (b) “o trauma psicológico sofrido pela vítima menor de 14 anos