TJPB 26/03/2018 ° pagina ° 6 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 23 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 26 DE MARÇO DE 2018
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2º, p. único, da LC nº 50/03 a partir de 25/01/12, quando foi publicada a Medida Provisória n.º 185/12, posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/12, cujo art. 2o, §2o, estendeu para os militares estaduais o congelamento até
então exclusivo para os servidores públicos civis do Estado da Paraíba; - Pretensão recursal desprovida.
ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à pretensão
recursal, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0036808-41.201 1.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/ Seu Procurador Felipe de Moraes Andrade. APELADO: Francisco das Chagas Nunes da Costa. ADVOGADO: Clodoaldo P. Vicente de Souza ¿ Oab/pb 10.503. REMESSA
NECESSÁRIA e APELAÇÃO CÍVEL – Administrativo. Ação de Obrigação de Fazer. Promoção de Militar. Lapso
temporal. Requisito Preenchido no curso da lide. Fato constitutivo evidenciado. Acerto do decisum. Desprovimento dos Recursos. - Existindo fato constitutivo superveniente apto a evidenciar o direito do promovente, deve
o Julgador levá-lo em consideração, até mesmo de ofício, independentemente do requerimento das partes. Tendo o autor preenchido os requisitos exigido no art. 1º, do Decreto nº 23.287/2002, inclusive, o interstício
temporal, a promoção é medida que se impõe. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à remessa necessária e à apelação cível,
nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0039501-95.201 1.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Marcela Cobel do Nascimento. ADVOGADO: Roberto Pessoa Peixoto de Vasconcelos Oab/
pb Nº 12.378. APELADO: Inss Instituto Nacional do Seguro Social - Procurador: José Wilson Germano de
Figueiredo. APELAÇÃO, REMESSA OFICIAL E RECURSO ADESIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PROVA PERICIAL QUE COMPROVA A INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA AS ATIVIDADES
LABORAIS. NÃO VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO AO LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE
DEMONSTRA A INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. ART. 42 DA LEI 8.213/91. NORMA QUE DEVE SER
APLICADA EM CONJUNTO COM A ANÁLISE DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E
CULTURAIS DO SEGURADO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURADA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA. APELO PROVIDO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PREJUDICADO. RECURSO OFICIAL E ADESIVO DESPROVIDOS. – Consoante se depreende do disposto no art. 42 da Lei
8.213/91, para a concessão da aposentadoria por invalidez, faz-se mister que o segurado esteja incapacitado
para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,
fazendo jus ao recebimento enquanto permanecer nesta condição; De acordo com a orientação pacífica do STJ,
a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei nº
8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado; Ainda que o laudo pericial tenha
concluído pela incapacidade parcial da autora para o trabalho, a exigência de impossibilidade de realização de todo
e qualquer trabalho deve ser relativizada, nos casos como o presente, em que existam outros elementos que
levem o magistrado a concluir pela incapacidade total e definitiva do segurado em exercer qualquer atividade
laborativa, não estando o magistrado adstrito à perícia médica. _ Apelo provido, remessa necessária e recurso
adesivo desprovidos. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar
provimento à apelação e desprover o recurso oficial, bem como o adesivo, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0003221-80.2015.815.2003. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Clio
Robispierre Camargo Luconi. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto - Oab/pb 12.189 E Outro. APELADO: Cvc
Novo Shopping E Cvc Brasil Operadora E Agência de Viagens S/a. ADVOGADO: Gustavo Viseu - Oab/sp
117.417 E Outros. APELAÇÃO CÍVEL – Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e
Materiais. Improcedência. Inconformismo defensivo. Obra fotográfica. Proteção legal da titularidade e restrições
ao uso. Exploração da fotografia sem observância da norma de regência. Violação a direito autoral. Ato ilícito.
Dano moral in re ipsa. Dever de indenizar. Danos materiais. Não Comprovação. Provimento parcial. - As obras
fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia constituem direitos autorais, os
quais proporcionam ao seu titular possibilidade de auferir os efeitos patrimoniais decorrentes de obra que lhe
pertence, cabendo-lhe o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor dela, consoante estabelece o art. 28 da Lei de
Direitos Autorais. - A configuração do dano moral prescinde da comprovação da perturbação na esfera anímica
do lesado, existe in re ipsa, bastando averiguar se os fatos narrados possuem a potencialidade de causar o
prejuízo alegado pelo autor, raciocínio aplicável a reprodução de obra fotográfica sem autorização e alusão ao
nome do autor. - No tocante ao dano material, a simples alegação do valor cobrado pela fotografia, não tem o
poder de comprovar o prejuízo sofrido pelo apelado, inexistindo portanto, o dever de indenizar. ACORDA a
Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar
provimento parcial à apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
APELAÇÃO N° 0005733-93.201 1.815.0251. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Climagem
- Clinica de Diagnostico Por Imagem Ltda. ADVOGADO: Raimundo Medeiros da Nóbrega Filho - Oab/pb 4.755.
APELADO: Euriane de Lucena Oliveira, Jose Hilton de Araujo Santos E Estado da Paraiba, Rep. P/ Seu Procurador
Eduardo Henrique de Videres de Albuquerque. ADVOGADO: Hálem Roberto Alves de Souza - Oab/pb 11.137.
APELAÇÃO CÍVEL e REEXAME NECESSÁRIO realizado de ofício. Súmula 490 do STJ. Ação de Indenização por
Danos Materiais e Morais. Omissão médica. Comprovação. Conduta negligente. Redução do líquido amniótico.
Oligohidrânmilia. Exame por imagem. Ultrassonografia. Erro de diagnóstico. Falha na prestação do serviço pelo
laboratório, que resultou no óbito do feto. Imposição de extremo sofrimento, físico e psíquico, à parturiente.
Prestação de serviço defeituosa. Obrigação de meio descumprida. Ilícito. Presença. Dano presumido. Responsabilidade Civil. Caracterização. Dever de indenizar. Presença. Acerto do decisum a quo. Desprovimento dos
recursos. - A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior
a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. - Em caso de falha na prestação de serviço
médico-hospitalar, em nosocômio público, aplica-se a responsabilidade objetiva do Estado pelo evento danoso,
prevista no artigo 37, §6º da Constituição Federal. - Demonstrado que a parte ré, negligenciando a condição da parte
autora, que se encontrava em processo de acentuada redução do líquido amniótico que colocava em risco a vida
do nascituro, omitindo-se na adoção de procedimento médico adequado para o caso, comprometendo a chance de
salvar o feto e reduzir o sofrimento da parturiente, deve ser ele responsabilizado pelos danos experimentados pela
parte autora. - É patente a falha na prestação do serviço pelo laboratório, quando este fornece erro de diagnóstico,
causando sofrimento à parte, o que, por conseguinte, gera o dever de indenizar. ACORDA a Segunda Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento aos
Recursos, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
RECLAMAÇÃO N° 0000455-15.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. INTERESSADO: Claudiomar Pereira de Sousa.. QUERELANTE: Telemar Norte
Leste S/a.. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior E Outros. Oab/pb Nº. 17.314-a. e ADVOGADO: Meyre da
Conceição Oliveira de Aragão E Outro. Oab/pb Nº. 9.081.. RECLAMADO: Turma Recursal da Quarta Região..
EMENTA: RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. COBRANÇA DE TARIFA BÁSICA
PELO USO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA. INOBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO CASSADA. PROCEDÊNCIA. Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Segunda Seção Especializada Cível
do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em julgar procedente a reclamação.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0004621-37.2013.815.0181. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Guarabira Pb E Juizo
da 5a Vara da Com.de Guarabira. ADVOGADO: Jader Soares Pimentel. APELADO: Josefa Henrique da Costa.
ADVOGADO: Claudio Galdino da Cunha. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ZELADORA ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL N. 846/2009.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. Desprovimento. O exercício de força de trabalho empregado por trabalhador
urbano ou rural, celetista ou estatutário, deve ser remunerado de acordo com a lei, sob pena de enriquecimento
sem causa da edilidade. Em processo envolvendo questão de retenção de verbas salariais, cabe ao Município
comprovar que fez o pagamento, pois, ao reverso, subtende-se que não o efetuou na forma devida. Esta Corte
de Justiça tem forte entendimento no sentido de que, existindo lei regulamentadora especificando as regras de
recebimento do adicional de insalubridade, o ente federado é compelido ao pagamento desse benefício. ACORDA, a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em desprover o recurso apelatório
e a remessa necessária.
APELAÇÃO N° 0000327-23.2012.815.0521. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/procurador. ADVOGADO: Paulo Renato Guedes Bezerra. APELADO: Casiana Pereira de Lima. ADVOGADO: Jurandi Pereira
do N. Filho. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA PARTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REJEIÇÃO. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO E SUSPENSÃO PELO PRAZO DE CINCO ANOS OU TÉRMINO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DE ACORDO COM O ART.
12 DA LEI 1.060/50. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO. A sentença que homologou os cálculos
deixou de condenar à embargada nas verbas sucumbenciais, contrariando o disposto no art. 12 da Lei n.
1060/50, assim como, o § 3º do art. 98 do CPC, o que de pronto, já evidencia o interesse estatal em sua
reforma. - Nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, persiste a responsabilidade do beneficiário da
gratuidade judiciária ao pagamento da sucumbência, com a ressalva, porém, da obrigação de ficar
suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência ou prescreva a obrigação em cinco anos. ACORDA, a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no
mérito, prover o recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0001707-19.2017.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior. APELADO: Edson Cavalcanti da Silva Junior. ADVOGADO: Francisco Eugenio Gouvea Neiva.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. REVELIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FATOS ALEGADOS PELO AUTOR ADMITIDOS COMO VERDADEIROS POR FORÇA DO ART. 319
DO CPC/1973. JUROS REMUNERATÓRIOS. FIXAÇÃO NO PATAMAR DA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO. POSSÍVEL QUANDO NÃO ESTIPULADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DO DECISUM. Desprovimento. “Nos termos da jurisprudência sedimentada do STJ, nos casos em que não estipulada
expressamente a taxa de juros ou na ausência do contrato bancário, deve-se limitar os juros à taxa média de
mercado para a espécie do contrato, divulgada pelo Banco Central do Brasil, salvo se mais vantajoso para o
cliente o percentual aplicado pela instituição financeira.” (REsp 1141219/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 12/05/2014) O Superior Tribunal de Justiça tem
entendido que nas operações realizadas pelas instituições financeiras permite-se a capitalização dos juros na
periodicidade mensal quando pactuada, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n.
1.963-17/2000, reeditada pela Medida Provisória 2.170-36/2001. VISTOS, relatados e discutidos os autos
acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0002179-30.2008.815.0131. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Difusora Radio Cajazeiras Ltda, Francisco Amaury Laerda E
Mario Jorge de Araujo Gonzaga. ADVOGADO: Rodrigo Azevedo Toscano de Brito (oab/pb 9312), Delosmar
Domingos de Mendonça Júnior (oab/pb 4539) E Carlos Emílio Farias de França (oab/pb 14.410)(, ADVOGADO:
José Audísio Dias de Lima, Oab/pb 3776 e ADVOGADO: José Batista Neto, Oab/pb 9899. APELADO: Os
Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA OFENSA PERPETRADA A PARTIR DE PROGRAMA RADIOFÔNICO. EXPRESSÕES QUE NÃO PRIMAM PELA BOA ÉTICA, MAS
QUE FORAM DECLARADAS DE FORMA GENÉRICA. INEXISTÊNCIA DE MENÇÃO AO NOME DO AUTOR.
CARÊNCIA DE PROVA DE REPERCUSSÃO NEGATIVA À IMAGEM PROFISSIONAL OU HONRA DO PROMOVENTE. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO AO PRIMEIRO E AO SEGUNDO
RECURSO, DESPROVIMENTO AO TERCEIRO APELO. - Afirmações e expressões genéricas, perpetradas em
programa radiofônico, mesmo que não primem pela boa ética, mas que não tenha sido mencionado o nome do
autor, não têm o condão de configurar ato ilícito e gerador do dever de indenizar. ACORDA a egrégia Terceira
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO
PRIMEIRO E AO SEGUNDO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO AO TERCEIRO APELO. (PUBLICADO NO
DJE DE 14/12/2017 - REPUBLICADO POR INCORRECAO).
APELAÇÃO N° 0013898-05.2013.815.001 1. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Manoel Alexandrino de Almeida. ADVOGADO:
Francisco Pedro da Silva. APELADO: Drogaria Drogavista Ltda. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E
Silva. APELAÇÃO CÍVEL. Ação de indenização por danos morais e materiais. Assalto em interior de
ESTABELECIMENTO farmACÊUTICO. INEXISTÊNCIA DE FALHA A PROPICIAR A AÇÃO CRIMINOSA
FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Inexistindo nos autos qualquer demonstração de falha na segurança
interna do estabelecimento farmacêutico que propiciasse a atuação do criminoso, o fato de terceiro exclui
a obrigação indenizatória, considerando que a promovida em nada contribuiu para a ocorrência do episódio
danoso. ACORDA, a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em desprover o
recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0015969-24.2013.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: D. R. L.. ADVOGADO: Paulo Sá de Almeida
Neto. APELADO: A.l.r.c.m.l.. ADVOGADO: Daniel Sebadelhe Aranha. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS E GUARDA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE CLARA E OBJETIVA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. IMPOSSIBILIDADE. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. -Não se identificando na decisão embargada, vícios no enfrentamento das
questões levantadas, não há como prosperar os embargos declaratórios, ainda que para fins de prequestionamento. ACORDA, a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em rejeitar
os embargos de declaração
Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares
APELAÇÃO N° 0124368-84.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes.
APELANTE: Giuseppe Silva Borges Stuckert. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto. APELADO: Hotel Urbano
Viagens E Turismo S/a. ADVOGADO: Otavio Simoes Brissant. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C INDENIZAÇÃO. DIREITO AUTORAL. UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA SEM O CONSENTIMENTO
DO AUTOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. DANO MATERIAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE DANO EMERGENTE E LUCROS CESSANTES. DEVER DE
DIVULGAÇÃO DA AUTORIA DA FOTOGRAFIA. LEI DE DIREITOS AUTORAIS. REFORMA DA SENTENÇA.
JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. - A
publicação de trabalho fotográfico na “internet”, sem o consentimento do autor, sem a indicação de seu nome
como sendo o autor do trabalho, configura ofensa à honra, à personalidade e à moral do autor da obra fotográfica.
- A indenização por danos morais deve ser fixada sem o perigo de propiciar o enriquecimento ilícito do ofendido,
servindo para amenizar e compensar o dano sofrido, devendo ser considerado, ainda, o grau de culpa do agente
e a situação econômica do demandante. - Diferentemente dos danos morais, aqueles de ordem material não se
presumem, não sendo lícito ao magistrado supor os prejuízos patrimoniais suportados. - Quem, na utilização, por
qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal
convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a
identidade. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento parcial.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 001 1163-96.2013.815.0011. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Esmale Assistência Internacional de
Saúde Ltda. ADVOGADO: Thaís Malta Bulhões ¿ Oab/al Nº 6.097, Clayton Monteiro Barreiro de Araújo ¿ Oab/
pb Nº 22.133 E Outros. APELADO: Enzo Stephani Rodrigues Ribeiro E Kalina de Lima Barbosa. ADVOGADO:
Felipe Augusto de Melo E Torres ¿ Oab/pb Nº 12.037 E Juliana do Ó Tejo E Torres ¿ Oab/pb Nº 15.203.
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PATOLOGIA GRAVE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE CIRURGIA CONSIDERADA DE URGÊNCIA. RISCO DE HEMORRAGIA CEREBRAL. AUTORIZAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
DEMORA INJUSTIFICADA. CIRURGIA REALIZADA COM RECURSOS FINANCEIROS ADQUIRIDOS PELOS PAIS DA CRIANÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO PRAZO DE COBERTURA
PARCIAL TEMPORÁRIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INTERPRETAÇÃO À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL. DANO MORAL. ABALO À SAÚDE. ATO ILÍCITO. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMONSTRAÇÃO. CONDENAÇÃO. VALOR ARBITRADO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS. REEMBOLSO DAS DESPESAS REALIZADAS. DETERMINAÇÃO. PROVAS SATISFATÓRIAS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Aplica-se o Código de
Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula nº 469, do Superior Tribunal
de Justiça. - Diante do caráter de urgência da cirurgia a ser realizada na filha dos autores, em razão da
iminência de hemorragia cerebral, impossível a espera do plano de saúde na análise, em média, por vinte e um
dias, a respeito de autorização ou não do procedimento. - Segundo jurisprudência deste Tribunal, não é razoável
o transcurso do prazo de cobertura parcial temporária quando se trata de situação de urgência/emergência. A conduta consistente na demora injustificada para autorizar cirurgia de urgência solicitada pelo médico em
favor do paciente, enseja o dever de indenizar moralmente, diante da insegurança, aflição e sofrimento,
causados. - O montante arbitrado na instância de origem a título de danos morais é condizente com as
circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e sua efeito lesivo, devendo, assim, ser ratificado por
este Sodalício. - Restando devidamente comprovado os gastos médicos realizados pelos genitores da paciente, imperioso se torna ratificar o valor do reembolso daqueles, estipulado no decisum. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, desprover o recurso apelatório.