TJPB 15/03/2018 ° pagina ° 14 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 14 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 15 DE MARÇO DE 2018
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alcoolemia, podendo ser este suprido por outros meios de prova, como o exame clínico, perícia, vídeo, ou a
prova testemunhal. Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos
processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais
depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do
contraditório. Precedentes. (HC 115.516/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ) Nos termos do art. 5º, LXXIV, da
Constituição Federal, é obrigação do estado a prestação de assistência jurídica aos necessitados, fazendo jus
à respectiva verba honorária o advogado dativo que atua no cumprimento de tal dever. A pena de suspensão do
direito de dirigir veículo automotor é de natureza cumulativa com a pena restritiva de liberdade, devendo guardar
proporcionalidades com essa última. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), E, EX OFÍCIO, REDUZIR A PENA ACESSÓRIA PARA 10 (DEZ)
MESES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0016447-17.2015.815.001 1. ORIGEM: VARA DE VIOLENCIA DOMESTICA DA COMARCA DE
CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Thiago Andrade Silva. ADVOGADO: Tanio Abilio de A.viana (oab/pb N. 6088). APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE
LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
APELO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. LAUDO CONTESTADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA EM RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44
DO CP. IMPOSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO. Confirmando a vítima ter sido agredida pelo réu, em
perfeita harmonia com a descrição do laudo traumatológico, não havendo, além do mais, dúvidas quanto à
autoria delitiva, deve ser a condenação mantida in totum. Conforme entendimento sumulado pelo STJ (súmula
542) a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública
incondicionada, motivo pelo qual o fato de a vítima afirmar em Juízo que não mais deseja que a ação prossiga,
ou de ter retomado a convivência conjugal com o réu, em nada afeta a existência e continuação da presente
ação. Não há como ser convertida a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, quando o crime foi
praticado com violência à pessoa e se tratar de réu reincidente. Além do mais, há expressa vedação legal nesse
sentido, como se verifica no art. 17 da Lei n. 11.340/06. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0078317-09.2012.815.2003. ORIGEM: 3ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Jose Renato Farias Maciel. DEFENSOR: José Celestino Tavares de Souza. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 310, do CTB. CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. Constatando a
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, por ser matéria de ordem pública, deve ser reconhecida tão logo
observada. Julga-se extinta a punibilidade diante do reconhecimento de prescrição retroativa. ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000467-39.2015.815.0881. RELATOR: Des. João Benedito da Silva.
EMBARGANTE: Gilson Alves da Silva. ADVOGADO: Jailson Araujo de Souza (oab/pb N. 10.177) E Alex Soares
de Araujo Alves (oab/pb N. 20.625). EMBARGADO: Camara Criminal do Tjpb. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO. REJEIÇÃO. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar
omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão. Não é possível, em
sede de embargos de declaração, rediscutir matéria que foi exaustivamente analisada e decidida em acórdão
embargado, buscando modificá-lo em sua essência ou substância. Rejeitam-se os embargos declaratórios,
quando não restou configurada a ocorrência de qualquer vício no acórdão atacado. ACORDA a Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0044699-81.2009.815.2002. RELATOR: Des. João Benedito da Silva.
EMBARGANTE: Fagner Ricardo Bento de Lima. ADVOGADO: Aluizio Nunes de Lucena (oab/pb N. 6365).
EMBARGADO: Camara Criminal do Tjpb. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE
HOMICÍDIO QUALIFICADO. OMISSÃO. INOBSERVÂNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
NOVA AVALIAÇÃO PROBATÓRIA. VIA IMPRÓPRIA. REJEIÇÃO. Os Embargos de Declaração não se prestam a
rediscutir matéria já devidamente apreciada, nem a modificação essencial do acórdão embargado. ACORDA a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001 186-74.2017.815.0000. ORIGEM: COMARCA DE AREIA. RELATOR: Des.
João Benedito da Silva. RECORRENTE: Mauricio Sebastiao Ferreira E Gerson do Monte Andrade. ADVOGADO:
Joao Barboza Meira Junior (oab/pb N. 11.823). RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO
ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO. EMBOSCADA. LEGÍTIMA
DEFESA PRÓPRIA. IMPRONÚNCIA. DUAS VERSÕES SOBRE O FATO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. ANIMUS
NECANDI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO HOUVE PERIGO DE VIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO
CORPORAL LEVE. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES A SEREM DECIDIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. Para a pronúncia, basta a comprovação da materialidade do fato, bem como dos
indícios suficientes de autoria, possibilitando a submissão do réu ao julgamento popular do Tribunal do Júri. A decisão
de pronúncia é de mero Juízo de admissibilidade prevalecendo o princípio do in dubio pro societate, ou seja, na dúvida,
esta deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, juízo natural da causa (RT 729/545). ACORDA a Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0034394-91.2016.815.2002. ORIGEM: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Aldo da Silva Trajano E Amanda Inês da Silva Trajano.
ADVOGADO: Eduardo Henrique Nogueira Luna. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, MEDIANTE FRAUDE. EMENDATIO LIBELLI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE
ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO DO DELITO DE
FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS PELO ESTELIONATO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO NÃO ACOLHIDO. PROVAS INSUFICIENTES. AFASTAMENTO DA EMENDATIO LIBELLI OPERADA, E CONDENAÇÃO POR FURTO QUALIFICADO
MEDIANTE FRAUDE (CRIME CONTINUADO) E NÃO ESTELIONATO. PROCEDÊNCIA. A FRAUDE OPERADA
NÃO FOI USADA COMO MEIO PARA OBTER O CONSENTIMENTO DA VÍTIMA, ESTA EM MOMENTO ALGUM
FORNECEU SEUS BENS AOS AGENTES, O QUE CARACTERIZARIA O ESTELIONATO. FURTO QUALIFICADO
PELO CONCURSO DE AGENTES DA CARTEIRA DE CÉDULAS DA VÍTIMA EM CONCURSO MATERIAL COM OS
FURTOS QUALIFICADOS MEDIANTE FRAUDE PELO USO DOS CARTÕES DE CRÉDITOS DA VÍTIMA EM TRÊS
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS (CONTINUIDADE DELITIVA). NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Diante da insuficiência de provas, no caderno processual,
que demonstre a participação de uma terceira pessoa, juntamente com os réus, na prática dos delitos em epígrafe,
imperiosa se faz a manutenção da absolvição da figura típica do artigo 288 do Código Penal. 2. A conduta
perpetrada pelos acusados configura o crime de furto qualificado pela fraude, e não o estelionato, uma vez que, em
momento algum a vítima entregou seus cartões de créditos, tampouco forneceu as senhas, já que para a
configuração do estelionato, se faz necessário que a vítima seja enganada pelo agente, que lhe entrega voluntariamente o bem. No caso dos autos, a vítima, teve sua carteira, com os cartões de créditos, furtada do interior do
seu veículo, sem que se tenha conhecimento de como os agentes conseguiram as senhas e assim se apropriar de
valores da mesma, através das compras efetuadas. 3. Verifica-se que os bens subtraídos, constantes na carteira
de cédulas da ofendida, distintos dos cartões de créditos, não foram utilizados na prática dos delitos subsequentes,
o uso fraudulento destes, portanto, não guardam relação com estas condutas posteriores, e assim, não pode ser
considerado crime meio, se quer foram recuperados, não havendo que se falar em aplicação do princípio da
consunção. 4. Diante da divergência na maneira de execução, no modus operandi, ainda que praticados no mesmo
dia e na mesma cidade, não há como reconhecer a continuidade delitiva, e sim aplicar o concurso material entre o
furto da carteira de cédulas da vítima, e o furto pelo uso fraudulento dos cartões de créditos da mesma (em
continuidade delitiva), incidindo, portanto, a regra do art. 69 do CP. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, para fixar as penas de ambos
os réus em 05 anos, 10 meses e 18 dias de reclusão, além do pagamento de 580 dias multa, no regime semiaberto.
Expeça-se mandado de prisão, decorrido o prazo de Embargos sem manifestação.
PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
2ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA ADMINISTRATIVA. DIA: 26/03/2018. A TER INÍCIO ÀS 9H00MIN
1º- AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO PRECATÓRIO nº. 0904866-67.2002.815.0000. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Abraham Lincoln da Cunha
Ramos, Ricardo Sérvulo Fonsêca da Costa e Aniel Aires do Nascimento (Advs.: Aniel Aires do Nascimento OAB/PB nº 7.772 e outro). Agravado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral. COTA: NA
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA ADMINISTRATIVA DO DIA 18.12.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO
EXTRAORDINÁRIA, COM DATA A SER DEFINIDA, POR FALTA DE QUÓRUM”.
2º- AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO PRECATÓRIO nº. 0013617-97.2004.815.0000. RELATORIA DA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Renata Carvalho da Luz
Lemos (Adv.: Hipólito Machado Raimundo de Lima - OAB/PB nº 14.066). Agravado: Estado da Paraíba,
representado por seu Procurador Geral. COTA: NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA ADMINISTRATIVA DO DIA
18.12.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, COM DATA A SER DEFINIDA, POR
FALTA DE QUÓRUM”.
3º- AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO PRECATÓRIO nº. 0803230-24.2003.815.0000. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Antônio Sérgio Lopes, José Luciano
Gadelha e Francisco Pereira Sarmento Gadelha (Advs.: Francisco Pereira Sarmento Gadelha - OAB/PB nº 9.542
e outro). Agravado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral.
4º- AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO PRECATÓRIO nº. 0803233-76.2003.815.0000. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: José Virgínio Nogueira, José
Luciano Gadelha e Francisco Pereira Sarmento Gadelha (Advs.: Francisco Pereira Sarmento Gadelha - OAB/PB
nº 9.542 e outro). Agravado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral.
5º- AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO PRECATÓRIO nº. 0803185-20.2003.815.0000. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Adênio de Almeida Leite, José
Luciano Gadelha e Francisco Pereira Sarmento Gadelha (Advs.: Francisco Pereira Sarmento Gadelha - OAB/PB
nº 9.542 e outro). Agravado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral.
6º- AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO PRECATÓRIO nº. 0000263-39.2003.815.0000. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Célida Abrantes de Oliveira, José
Luciano Gadelha e Francisco Pereira Sarmento Gadelha (Advs.: Francisco Pereira Sarmento Gadelha - OAB/PB
nº 9.542 e outro). Agravado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral.
7º- AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO PRECATÓRIO nº. 0013265-76.2003.815.0000. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: João Benedito da Silva, José
Luciano Gadelha e Francisco Pereira Sarmento Gadelha (Advs.: Francisco Pereira Sarmento Gadelha - OAB/PB
nº 9.542 e outro). Agravado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral.
8º- AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO PRECATÓRIO nº. 0002216-04.2004.815.0000. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Alderi de Oliveira Caju e outros
(Advs.: Francisco Pereira Sarmento Gadelha - OAB/PB nº 9.542 e outro). Agravado: Estado da Paraíba,
representado por seu Procurador Geral.
9º- AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO PRECATÓRIO nº. 0808483-56.2004.815.0000. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Maria de Fátima Lúcia Ramalho,
José Luciano Gadelha e Francisco Pereira Sarmento Gadelha (Advs.: Francisco Pereira Sarmento Gadelha OAB/PB nº 9.542 e outro). Agravado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral.
10º- AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO PRECATÓRIO nº. 0809241-35.2004.815.0000. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Duílio Wanderley de Araújo, José
Luciano Gadelha e Francisco Pereira Sarmento Gadelha (Advs.: Francisco Pereira Sarmento Gadelha - OAB/PB
nº 9.542 e outro). Agravado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral.
11º- AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO PRECATÓRIO nº. 0140077-37.2001.815.0000. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Plínio Leite Fontes, José Luciano
Gadelha e Francisco Pereira Sarmento Gadelha (Advs.: Francisco Pereira Sarmento Gadelha - OAB/PB nº 9.542
e outro). Agravado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral.
PAUTA DE JULGAMENTO DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
17ª SESSÃO ORDINÁRIA. 22 DE MARÇO DE 2018. QUINTA-FEIRA. 09:00 HORAS
PROCESSOS FÍSICOS
1º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0000905-21.2017.815.0000. 3ª Vara Criminial da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Recorrente: representante do Ministério Público.
Recorrido: BRUNO WNDELL MEDEIROS PEIXOTO (Defensora Pública: Hercília Maria Ramos Regis).
2º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0000549-26.2017.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Conceição.
RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Recorrentes: FRANCISCO PEREIRA DE LACERDA E FRANCISCO PEREIRA DE LACERDA JÚNIOR (Adv.: Ozael da Costa Fernandes, OAB/PB nº 5.510).
Recorrida: Justiça Pública.
3º) Apelação Criminal nº 0000741-07.2004.815.0681. Comarca de Prata. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS
MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Apelante:
CLAUDENI DA SILVA MORAIS (Adv.: Henrique Marcula Lima, OAB/PB nº 7.127). Apelada: Justiça Pública.
4º) Apelação Criminal nº 0002682-83.2007.815.0261. 2ª Vara da Comarca de Piancó. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ
JOÃO BATISTA BARBOSA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito
da Silva). REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: JOSÉ ANDRADE DE
SOUZA (Adv.: Maurílio Wellington Fernandes Pereira, OAB/PB nº 13.399). Apelada: Justiça Pública.
5º) Apelação Criminal nº 0001910-65.2011.815.0331. 5ª Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: EXMO. SR.
DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO.
Apelante: JOSÉ LEONALDO DOS SANTOS (Adv.: Raimundo Rodrigues da Silva, OAB/PB nº 2.966). Apelada:
Justiça Pública.
6º) Apelação Criminal nº 0001256-37.2012.815.03016. 2ª Vara da Comarca de Pombal. RELATOR: EXMO. SR.
JUIZ JOÃO BATISTA BARBOSA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. João
Benedito da Silva). REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: RUSSEMBERG SILVA CAVALCANTI (Adv.: Jaques Ramos Wanderley, OAB/PB nº 11.984). Apelada: Justiça Pública.
7º) Apelação Criminal nº 0021808-83.2013.815.0011. 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO
ALVES TEODÓSIO. Apelante: EDMILSON DOS SANTOS NUNES (Adv.: Márcio Sarmento Cavalcanti, OAB/PB
nº 16.902). Apelada: Justiça Pública.
8º) Apelação Criminal nº 0003793-10.2013.815.2002. 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO.
SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador).
REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: MARCOS JORGE DA SILVA BECKMAN
(Defensores Públicos: Enriquimar Dutra da Silva e Fernanda Ferreira). Apelada: Justiça Pública.
9º) Apelação Criminal nº 0000883-85.2013.815.1201. Comarca de Araçagi. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ JOÃO
BATISTA BARBOSA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da
Silva). REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: NATHANAEL DA SILVA
(Advs.: Antônio Jucélio Amâncio Queiroga, OAB/PB nº 126.037-A e José Erivaldo Leite, OAB/PB nº 20.472).
Apelada: Justiça Pública.
10º) Apelação Criminal nº 0010950-15.2014.815.0251. 1ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ
MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). REVISOR:
EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: representante do Ministério Público. 1º Apelado: DIEGO
PEREIRA DE LIMA (Adv.: Alcides Silvestre da Silva Neto, OAB/PB nº 26.267) 2º Apelado: JOSÉ CÁSSIO
FERNANDES VIEIRA (Adv.: Ariano da Silva Medeiros, OAB/PB nº 8.877). Apelada: Justiça Pública.
11º) Apelação Criminal nº 0007602-30.2014.815.0011. 5ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelantes: JOÃO DE ASSIS DA SILVA e ALEXANDRA DE SOUZA (Defensora Pública: Gizelda Gonzaga de Morais). Apelada: Justiça Pública.
12º) Apelação Criminal nº 0026394-32.2014.815.0011. 3ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ JOÃO BATISTA BARBOSA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o
Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO.
Apelante: CLÁUDIO JOSÉ SILVA SOUZA (Adv.: Guilherme Pereira de Miranda, OAB/PB nº 16.283). Apelada:
Justiça Pública.
13º) Apelação Criminal nº 0000678-80.2014.815.0341. Comarca de São João do Cariri. RELATOR: EXMO. SR.
JUIZ JOÃO BATISTA BARBOSA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. João
Benedito da Silva). REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: FERNANDO
HENRIQUE COUTINHO (Adv.: Juarez Maracajá Coutinho Neto, OAB/PB nº 21.506). Apelada: Justiça Pública.