TJPB 09/02/2018 ° pagina ° 7 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 08 DE FEVEREIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 09 DE FEVEREIRO DE 2018
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0115751-38.2012.815.2001 Relator(a): Exmo. Des(a).Marcos Cavalcanti de
Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: RIMAK NAUTICAL EQUIPAMENT COMERCIO LTDA.
Apelado: GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT. Intimação ao (s) Bel.(is) CAROLINA DA SILVA CUNHA ALVES
OAB/PB 18.557, a fim de, na condição de patrono do apelante para que comprove, no prazo de 05 (cinco) dias,
sua hipossuficiência financeira.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0034631-41.2010.815.2001. Relator(a): Des(a).Marcos
Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: ESTADO DA PARAIBA. 1º Agravado:
GERINALDO DE SANTANA. 2º PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DA PARAIBA PBPREV.. Intimação ao (s) Bel.(is) JULIO CEZAR DA SILVA BATISTA OAB/PB 14.716 e LINCOLIN DE OLIVEIRA FARIAS OAB/
PB 15.220, a fim de, na condição de patronos do agravado para contrarrazoarem o Agravo Interno no prazo de
15 (quinze) dias.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0001004-58.2014.815.0141. Relator(a): Des(a).Marcos Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. 1ºApelante: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A. 2º
BANCO PAN S/A. Apelado: ANTONIO ALVES FILHO. Intimação ao (s) Bel.(is) TAYLISE CATARINA ROGERIO
SEIXAS OAB/PB 182.694-A e ANA CARLA C. ARAÚJO OAB/PB, a fim de, na condição de patronos do 1º apelante,
para que comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, sua hipossuficiência financeira.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0000892-26.2016.815.0301 Relator(a): Des(a).Marcos Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A. Apelado: MARCELO DOS SANTOS LIMA. Intimação ao (s) Bel.(is) ROSTAND INACIO DOS SANTOS
OAB/PB 18.125-A e INGRIDE GADELHA DE ANDRADE NEVES OAB/PB 15.488, a fim de, na condição de
patronos do recorrente, para, no prazo de 05(cinco) dias, regularizar sua representação processual, acostando
substabelecimento válido, sob pena de não conhecimento também do recurso.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0001285-48.2016.815.0301. Relator(a): Des(a).Marcos Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A. Apelado: THOMAS BARBOSA CAVALCANTE. Intimação ao (s) Bel.(is) ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA OAB/PB 20.282-A e VINÍCIUS BARROS DE VASCONCELOS OAB/PB 22.018-A, a fim de,
na condição de patronos do recorrente, para, no prazo de 05(cinco) dias, regularizar sua representação processual, acostando substabelecimento válido, sob pena de não conhecimento também do recurso.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0006125-44.2013.815.2003. Relator(a): Des(a).Marcos Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A. Apelado: BV
CONSTRUTORA LTD. Intimação ao (s) Bel.(is) RODRIGO GONÇALVES OLIVEIRA OAB/PB 17.259, a fim de, na
condição de patrono do apelante, regularizar a representação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não
conhecimento do recurso.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0032416-87.2013.815.2001 Relator(a): Des(a).Marcos Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A. Apelado: MARIA
VANIA GALDINO DA SILVA. Intimação ao (s) Bel.(is) ROSTAND INACIO DOS SANTOS OAB/PB 18.125-A e
INGRID GADELHA DE ANDRADE NEVES OAB/PB 15.488, da advogada subscritora, para, no prazo de 05
(cinco) dias, regularizar a irregularidade processual, colacionando aos autos substabelecimento assinando de
próprio punho pelo advogado que transferiu poderes de representação, sob pena de não conhecimento do apelo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0001702-81.2013.815.0761. Relator(a):
Des(a).Marcos Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: MUNICIPIO DE CALDAS BRANDAO. Embargado: MARLI FERREIRA DA SILVA. Intimação ao (s) Bel.(is) NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA OAB/PB 10.204, da parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre o os declaratórios, no prazo
legal.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0000427-59.2015.815.07510. Relator(a): Des(a).Marcos
Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: MUNICIPIO DE BAYEUX. Agravado:
VERONICA COSTA DA SILVA. Intimação ao (s) Bel.(is) MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA OAB/PB 4.007, da
parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo legal.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO RECURSO DE AGRAVO - PROCESSO Nº 0800602-08.2016.8.15.0000
Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. Agravante: Município de Campina Grande. Agravado:
Romero Júnior da Silva Aguiar. Intimação ao Bel.: Alfredo Pinto de Oliveira Neto, OAB/PB Nº 17.753, na
condição de patrono do Agravado, a fim de, no prazo legal, tomar ciência do inteiro teor da Decisão proferida nos
autos do recurso acima identificado.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO N° 0067583-05.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR PARA O ACORDÃO:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa. APELANTE: Politika Comunicaçao E Editora Ltda, Fabiano Gomes,
Edward Johnson Gonçalves de Abrante E Welligton Calixto Lucas. ADVOGADO: Johnson Goncalves de Abrantes e ADVOGADO: Edson Xavier Lucena de Araujo. APELADO: Vanderlucia Calixto Lucas Pontes. APELAÇÃO
CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE
MATÉRIA JORNALÍSTICA. PUBLICAÇÕES EM REVISTA E EM BLOG NA INTERNET. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. APELANTE QUE É DIRETOR DA REVISTA E JORNALISTA SUBSCRITOR DA MATÉRIA
DIVULGADA NO BLOG. REJEIÇÃO. MÉRITO. REPORTAGEM DISSOCIADA DO DEVER DE INFORMAR.
INFORMAÇÕES INVERÍDICAS. ABUSO DO ANIMUS NARRANDI. OFENSA À HONRA SUBJETIVA. DANO
MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. “O diretor de redação ou editor é responsável pelos danos decorrentes das reportagens sobre as
quais detenha a capacidade de vetar ou interferir, no ofício de zelar pela linha editorial do jornal, ainda que
subscritas por outros jornalistas.” (STJ, REsp 210.961/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, QUARTA TURMA,
julgado em 21/09/2006, DJ 12/03/2007) Quando a reportagem tem conteúdo meramente informativo e procura
esclarecer o público a respeito de assunto de interesse geral, sem enveredar na vida privada do cidadão, ou seja,
quando há apenas o animus narrandi, não se vislumbra a existência de culpa ou dolo, ainda que a matéria objeto
da reportagem contrarie os interesses da pessoa ali referida. No entanto, se a publicação jornalística veiculou
matéria inverídica e maculadora da honra do ofendido, excedendo os limites necessários à expressão de opinião
e narrativa dos fatos, é devida indenização pelos danos morais que daí decorreram. A fixação do valor pecuniário
deve observar as funções da indenização por dano moral, quais sejam reparar a lesão, punir o agente ofensor e
prevenir nova prática danosa idêntica, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em cotejo
com as circunstâncias fáticas delineadas na demanda. É cediço que, na esfera do dano moral, a fixação do
“quantum” indenizatório fica ao prudente arbítrio do magistrado, devendo o conceito de ressarcimento abranger
duas forças: uma de caráter punitivo, visando a penalizar o causador do dano pela ofensa que praticou; outra,
de caráter compensatório, que proporcionará às vítimas algum bem em contrapartida ao mal por elas sofrido.
Tendo o Julgador fixado o valor da indenização a ser paga pela ofensa havida, em observância aos critérios
referidos, indevida a sua minoração. Rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
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que a recorrente tenha praticado o ato imbuída da intenção de violar a legislação, até porque inúmeros julgados
já reconhecem a ausência de improbidade administrativo em contratações desta natureza. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares e,
no mérito, dar provimento aos apelos, por maioria, contra o voto do relator, que negava provimento aos recursos,
nos termos do voto do autor do primeiro voto vencedor, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 423.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000236-70.2017.815.2003. ORIGEM: 3ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA. RELATOR: Des.
João Benedito da Silva. APELANTE: Claudio Roberto da Silva Junior. ADVOGADO: Vitus Bering Cabral de
Araujo (oab/pb N. 18.344). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOBSERVÂNCIA. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA. ERRO NA FIXAÇÃO DA PENA. MAJORANTES. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando firme e coerente,
reveste-se de relevante e precioso valor probatório, mormente quando corroborada por outros elementos
probatórios. Não há de se falar em decote da qualificadora relativa ao concurso de pessoas quando resta
amplamente demonstrada nos autos a participação de dois agentes na prática delitiva, em comunhão de
vontades, ainda que o comparsa do réu não tenha sido identificado nos autos. ACORDA a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0000435-66.2015.815.2002. ORIGEM: 6ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA DA COMARCA
DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Luciano da Silva Lins. ADVOGADO: Talua
Vasconcelos Maia de Lucena (oab/pb N. 18.777). APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. APARELHO CELULAR ROUBADO. FEIRA DE TROCA DO GROTÃO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME
E HARMÔNICO. CIÊNCIA DA ORIGEM ESPÚRIA DO BEM. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA.
MANUTENÇÃO. APELO DESPROVIDO. Restando devidamente comprovada no caderno processual a convicção de que o acusado era conhecedor da origem criminosa da “res furtiva”, diante das circunstâncias, não há
como se prover o apelo. Não há que se reformar a dosimetria quando ela se encontra amplamente fundamentada, lastreada no conteúdo probatório, tendo a pena sido dosada de modo correto, observando-se o critério
trifásico estipulado no artigo 68 do Diploma Penal e respeitando o artigo 93, IX da Constituição Federal, sendo
perfeitamente justa e suficiente, ante a gravidade do ocorrido e as circunstâncias judiciais consideradas.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0001470-82.2017.815.0000. ORIGEM: Vara de Execução Penal da Comarca
de Campina Grande/PB . RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. AGRAVANTE: Claudio do Nascimento
Farias. ADVOGADO: Antonia Hernesto de Araujo. AGRAVADO: Justica Publica. AGRAVO EM EXECUÇÃO.
INDULTO PLEITEADO COM FULCRO NO DECRETO N. 8.615/15. NEGATIVA PELO JUIZ. ALEGADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS. RECURSO PROVIDO. Sendo o beneficio do indulto proveniente
de um decreto presidencial, a sua concessão fica estritamente condicionada à presença dos requisitos legais
delineados no decreto que autoriza. Nos termos do art. 5°, do Decreto Presidencial n° 8.615/2015, o reconhecimento de falta grave depende de regular apuração, em que seja assegurado ao apenado o direito ao contraditório
e a ampla defesa. Não apurada e homologada a suposta falta grave, antes da publicação do Decreto Presidencial, deve ser mantida a concessão do indulto ao agravado. Acorda a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao agravo, em harmonia com a Douta Procuradoria.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0001500-20.2017.815.0000. ORIGEM: Vara de Execução Penal da Comarca
de Campina Grande/PB . RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. AGRAVANTE: Claudio do Nascimento
Farias. ADVOGADO: Antonia Hernesto de Araujo. AGRAVADO: Justica Publica. AGRAVO EM EXECUÇÃO.
INDULTO PLEITEADO COM FULCRO NO DECRETO N. 8.615/15. NEGATIVA PELO JUIZ. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS OBJETIVOS. RECURSO PROVIDO. PLEITO INTERPOSTO EM DUPLICIDADE. PROVIMENTO DO PRIMEIRO PEDIDO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO. - Julga-se prejudicado o pedido em face
da perda de seu objeto, se vem o agravante requestar pedido idêntico ao que foi provido, em favor do mesmo
reeducando. Acorda a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em julgar
prejudicado agravo, em harmonia com o parecer oral da Procuradoria de Justiça.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0001702-94.2017.815.0000. ORIGEM: Vara de Execuções Penais da
Comarca da Capital/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. AGRAVANTE: Adriano Marcely Araujo
Campos. ADVOGADO: Evaldo da Silva Brito Neto. AGRAVADO: Justica Publica. AGRAVO EM EXECUÇÃO
PENAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO. Cometida a falta grave estabelecida no art. 50, II, da LEP, e, deixando de apresentar o condenado
justificativas convincentes para explicar a sua ausência do local onde executava a pena, correta a decisão
agravada que regride o regime semiaberto para o fechado, em consonância com o art. 118, I, da Lei de Execução
Penal ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
negar provimento ao recurso, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000187-91.2017.815.0301. ORIGEM: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pombal/PB. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: J. M. A. S.. APELADO: Ministerio Publico do Estado da
Paraiba. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRETENSÃO DE
ABSOLVIÇÃO. AUTORIA INFRACIONAL E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO EM QUANTUM ADEQUADO AO ATO INFRACIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
PLEITO PARA REDUÇÃO DO PRAZO MÁXIMO. MEDIDA LEGALMENTE PREVISTA NO ECA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Pretensão absolutória. Tese da negativa de autoria. Havendo nexo de causalidade e
comprovada a autoria e materialidade do ato infracional, não há que se falar em absolvição por negativa de
autoria, notadamente quando o menor é reconhecido pela vítima e, portanto, as provas dos autos não induzem
a tal negativa. 2. Pedido subsidiário de redução do prazo máximo de internação. Os §§ 2º e 3º do art. 121 do ECA
disciplinam que “a medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante
decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses” e “em nenhuma hipótese o período máximo de internação
excederá a três anos”. 3. Desprovimento do recurso. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, a unanimidade, em negar provimento ao recurso. Oficie-se.
APELAÇÃO N° 0000694-78.2011.815.0231. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Mamanguape/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Jose Carlos Marcolino dos Santos. ADVOGADO: Walterluzia Maria
Emilia Mendes. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. FLUÊNCIA DO PRAZO
APÓS A ÚLTIMA INTIMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRECEITO DO ART. 593, I, DO CPP. NÃO CONHECIMENTO. Impõe-se o não conhecimento do apelo diante do seu oferecimento depois de transcorrido o quinquídio
legal, que flui após a última intimação, e não da data em que foi juntado aos autos o mandado devidamente
cumprido. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade e
preliminarmente, em não conhecer do apelo. Oficie-se.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0000947-98.2014.815.0251. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: Des. João Alves
da Silva. APELANTE: Município de Patos, Representado Por Seu Procurador, Abraão Pedro Teixeira Júnior E
Francisca Gomes Araújo Motta. ADVOGADO: Solón Henriques de Sá E Benevides ¿ Oab/pb 3.728. APELADO:
Os Mesmos.. APELAÇÕES. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE
DE AGIR. SUPOSTA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICABILIDADE DA LEI N. 8.429/1992 A AGENTES
POLÍTICOS. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO.
MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS COM FUNDAMENTO NO ART. 25, lI, DA LEI Nº 8.666/
93. INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CARACTERIZADA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO DAS APELAÇÕES. - A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Lei Federal n. 8.429/1992 aplica-se aos agentes políticos, sem
prejuízo da incidência concomitante do Decreto-Lei Federal n. 201/1967. Precedentes. - O fato do magistrado não
ter aguardado a realização da diligência reclamada – pedido de informações ao Conselho Estadual de Contabilidade, a fim de que este informasse se os valores dos contratos estavam compatíveis com a média de mercado
– é incapaz de produzir um prejuízo jurídico ao direito dos demandados, na medida em que a condenação não
abarcou o ressarcimento de danos ao erário. A utilidade da diligência estava justamente na necessidade de
aferição de eventual pagamento acima da média. Ora, se o próprio magistrado dispensou a prova e concluiu pela
inexistência de danos aos cofres públicos, revela-se infértil o retorno dos autos ao primeiro grau, eis que já
formado o juízo de valor sobre o tema, que favorece os próprios promovidos. - “A configuração das condutas
previstas no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa exige a demonstração do dolo por parte do agente
público, ou seja, que a conduta dolosa, decorrente da má-fé e da desonestidade com a coisa pública, tenha
violado os princípios constitucionais da Administração Pública”. No caso, creio que não há nos autos prova de
APELAÇÃO N° 0001529-81.2016.815.0331. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Santa Rita/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Jose Selson
Rafael da Silva. ADVOGADO: Fernanda Pedrosa Tavares Coelho. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL
NO ÂMBITO DA LEI Nº 11.340/2006. CONDENAÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. RECURSO DO
PARQUET PARA REFORMAR A SENTENÇA PARA APLICAR A DETERMINAÇÃO CONTIDA NO ART. 78, §1º,
DO CÓDIGO PENAL. NEM TODAS AS CONDIÇÕES DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL FORAM FAVORÁVEIS
AO RÉU. PROVIMENTO DO APELO. O sursis especial previsto no art. 78, §2º, do Código Penal é afastado, por
não serem inteiramente favoráveis ao réu as circunstâncias judiciais analisadas no art. 59, do mesmo diploma
legal. Provimento do recurso. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO para conceder o sursis previsto no art. 78, §1º, do
CP, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0002408-78.2016.815.0011. ORIGEM: Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande/
PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Edvaldo dos Santos Araujo. ADVOGADO:
Marcio Sarmento Cavalcanti. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI
11.343/06. CONDENAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE INDUVIDOSAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CONSUMO PRÓPRIO. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS
DO FLAGRANTE QUE INDICAM A TRAFICÂNCIA. MANUTENÇÃO DA PENA COMO APLICADA EM 1º GRAU.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Impossível o acolhimento da pretensão absolutória, com relação ao tráfico de
drogas, quando todo o conjunto probatório amealhado revela o apelante como o autor do delito. 2. Considerando
a prisão em flagrante do acusado na posse de droga, de 45 (quarenta e cinco) papelotes de substância
semelhante a maconha, mostra-se comprovado que a substância entorpecente se destinava ao tráfico e, não,
ao consumo próprio. 3. Não havendo erro quando da aplicação da pena, deve a mesma ser mantida como fixada