TJPB 26/01/2018 ° pagina ° 4 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 25 DE JANEIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 26 DE JANEIRO DE 2018
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016). - A
Constituição Federal preceitua, em seu artigo 7º, IV, que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social, salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado,
capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família, com moradia, alimentação,
educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe
preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim. - “ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE
VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS
NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral,
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para
atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com
os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos
servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e,
nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da
repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.” (STF - RE 765320 RG,
Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO
GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09- 2016 PUBLIC 23-09-2016). -Tendo em vista que a alegação de
pagamento de verbas trabalhistas representa fato extintivo do direito do autor, compete ao empregador
produzir provas capazes de elidir a presunção de veracidade existente em favor dos servidores que buscam
o recebimento das prestações salariais não pagas. Ante o exposto, monocraticamente, na forma do art. 932,
IV, b, do CPC/2015, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAçÇÃO, mantendo incólume a sentença combatida.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001008-78.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Representado Por Seu Procurador-chefe Jovelino Carolino Delgado Neto. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado
Neto (oab/pb 17.281). EMBARGADO: Marco Antônio da Silva. ADVOGADO: Wallace Alencar Gomes (oab-pb Nº
24.739). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO BASTANTE FUNDAMENTADA. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS PONTOS
SUSCITADOS OU ADOTAR TESE SUSTENTADA PELO EMBARGANTE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração devem se restringir às condicionantes
contempladas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de omissão, obscuridade,
contradição ou erro material. Do contrário, transmudar-se-iam os embargos declaratórios de instrumento de
integração das decisões judiciais em sucedâneo de recurso, pois se possibilitaria, acaso tal acontecesse,
promover o rejulgamento da causa já definida. - A orientação jurisprudencial é no sentido de que não é encargo
do julgador manifestar-se sobre todos os fundamentos legais apontados pelas partes. Basta que a prestação
jurisdicional se dê de forma motivada, a teor do art. 489 do Código de Processo Civil e art. 93, IX da Constituição
Federal, com a indicação, pelo juiz, das bases legais que dão suporte a sua decisão e que entende serem aptas
para solução da lide. - A decisão colegiada ora atacada analisou exaustivamente todas as questões postas em
juízo. Logo, qualquer julgamento a ser proferido, deve-se considerar o direito e o livre convencimento do juiz (art.
371 do CPC) - princípio da persuasão racional. - Vê-se claramente, na hipótese em comento, que a embargante
almeja o reexame de tudo aquilo que foi originariamente decidido e, assim, promover um novo julgamento do
processo na mesma instância, o que é inaceitável. - Igualmente, há que se observar que nem mesmo para fins
de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos que restaram repelidos pela fundamentação
desenvolvida na decisão. - Estando ausentes os vícios que possam afetar a decisão em si ou sua inequívoca
compreensão, impõe-se a rejeição dos declaratórios. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.024, §2º, do
CPC/2015, REJEITO os Embargos de Declaração.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0026792-57.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Aldo Galdino da Silva. ADVOGADO: Ênio
Silva Nascimento (oab/pb Nº 11.946). APELADO: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Geral,
Gilberto Carneiro da Gama. EMENTA: - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL - ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO (ANUÊNIOS) - POLÍCIA MILITAR - CONGELAMENTO - POSSIBILIDADE TÃO SOMENTE A PARTIR
DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº. 9.703/2012 - ENTENDIMENTO DO TJPB EM
JULGAMENTO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - SÚMULA Nº 51 DO TJPB OMISSÃO QUANTO PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS E ATUALIZAÇÃO DO ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO ATÉ O CONGELAMENTO - CONDENAÇÃO DEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, “A” DO CPC/2015 - REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. APELO PROVIDO. Ante
o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO A REMESSA OFICIAL e
DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para condenar o Estado da Paraíba a proceder com a atualização do
cálculo do percentual do anuênio, de acordo com o tempo de serviço do policial militar na data da vigência da MP
nº 182/2012, bem como ao pagamento dos valores repassados a menor até o cumprimento desta obrigação de
fazer. Majoro os honorários de sucumbência para 15% sobre o valor da condenação com fundamento no art. 85,
§ 11 do CPC/2015.
APELAÇÃO N° 0000391-44.2012.815.0291. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Severino Ribeiro Neto. ADVOGADO: José Marcelo Dias (oab/pb Nº
8.962). APELADO: Bv Financeira S/a ¿ Crédito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Sérgio Schulze
(oab/pb 1.983-a) E Outros.. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - EXIGÊNCIA
DO ART. 1.010, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ARTIGO 932, III, DO CPC/15 - NÃO
CONHECIMENTO. - O princípio da dialeticidade exige que os recursos ataquem os fundamentos específicos das
decisões que objetivam impugnar. No caso vertente, vê-se claramente que o insurgente não ataca diretamente
os fundamentos da decisão recorrida, impossibilitando a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau,
impondo-se o não conhecimento do recurso por inobservância àqule princípio. Por tais razões, NÃO CONHEÇO
do recurso de apelação cível interposto, com fundamento no artigo 932, inc. III, do CPC/2015.
APELAÇÃO N° 0000446-28.2015.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Rosa de Lourdes Vasconcelos Guedes. ADVOGADO: Henrique
Souto Maior ¿ Oab/pb Nº 13.017. EMBARGADO: Mileny Farias de Queiroz. ADVOGADO: Altamiro Correia de
Moraes Neto ¿ Oab/pb Nº 12.678. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DESISTÊNCIA DO RECURSO.
ART. 998 DO CPC. HOMOLOGAÇÃO. - Nos termos do art. 998 do CPC/2015, é lícito ao recorrente, a qualquer
tempo, sem anuência do recorrido, desistir do recurso. Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do
recurso interposto, restando prejudicado, por conseguinte, a sua apreciação por esta Corte. Após a certificação
do trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de primeiro grau para a apreciação do pedido de
homologação de acordo às fls. 171/172.
APELAÇÃO N° 0021632-07.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Município de Campina Grande. APELANTE: Tércio Feitosa Duda Paz.
ADVOGADO: Fábio Almeida de Almeida (oab-pb Nº 14.755) e ADVOGADO: Procuradora Erika Gomes da
Nóbrega Fragoso. APELADO: Os Mesmos. ADVOGADO: Os Mesmos. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO
DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO TEMPORÁRIO
RENOVADO SUCESSIVAMENTE. NULIDADE. DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS DO PERÍODO TRABALHADO E SALDO DE SALÁRIO. MATÉRIA SUBMETIDA AO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. ORIENTAÇÃO
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SALDO DE SALÁRIOS. CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA. ÔNUS PROBATÓRIO DA MUNICIPALIDADE. NÃO DEMONSTRADA A AUSÊNCIA AO SERVIÇO NO MÊS DE JANEIRO/2013.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO PERCENTUAL
SOMENTE QUANDO LIQUIDADA A SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO § 4º DO ART. 85 DO CPC/2015. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO ÀS APELAÇÕES DO PROMOVENTE E DO MUNICÍPIO. - O STF, em sede de repercussão geral, entendeu que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos
do art. 37, IX, da Constituição Federal (notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado, caso dos
autos) não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do
direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990,
ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. - Muito embora o
§ 3º do art. 85, utilize como parâmetros para a fixação dos honorários sucumbenciais aqueles estabelecidos no
§ 2º, como aplicou o Juízo a quo, os percentuais mínimo e máximo, dos incisos I a V, dependem do valor da
condenação e só poderão ser aplicados desde logo quando for líquida a sentença (Art. 85 §4º do CPC/2015.)
Feitas estas considerações, em se tratando de matéria alvo de repercussão geral, na forma do art. 932 do
NCPC, NEGO PROVIMENTO às apelações e, de ofício, determino que a definição do percentual de honorários
advocatícios sucumbenciais se dê na liquidação da sentença, a teor do art. 85, § 4º, inciso II do NCPC, mantendo
a sentença em seus demais termos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002321-04.2013.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Ednaldo Barbosa Guedes. ADVOGADO: Henrique
Souto Maior ¿ Oab/pb Nº 13.017. EMBARGADO: Mileny Farias de Queiroz. ADVOGADO: Altamiro Correia de
Moraes Neto ¿ Oab/pb Nº 12.678. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DESISTÊNCIA DO RECURSO.
ART. 998 DO CPC. HOMOLOGAÇÃO. - Nos termos do art. 998 do CPC/2015, é lícito ao recorrente, a qualquer
tempo, sem anuência do recorrido, desistir do recurso. Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do
recurso interposto, restando prejudicado, por conseguinte, a sua apreciação por esta Corte. Após a certificação
do trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de primeiro grau para a apreciação do pedido de
homologação de acordo às fls. 293/294
REEXAME NECESSÁRIO N° 0027139-90.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. IMPETRANTE: Comércio de Medicamentos Paraíba Ltda. ADVOGADO:
Synthia Rosana Accioly Pontes (oab/pb Nº 16.109). IMPETRADO: Diretor Geral da Agência Estadual de Vigilância Sanitária da Paraíba - Agevisa. EMENTA: REMESSA oficial. mandado de segurança. PROIBIÇÃO DE
ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS A UMA DISTÂNCIA MÍNIMA DE 500
(QUINHENTOS) METROS. LEI ESTADUAL Nº. 7.668/2004. ART. 7º. INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO DA LEI ESTADUAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EXISTENTE. MATÉRIA SUMULADA PELO STF. CONCESSÃO DA ORDEM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGO SEGUIMENTO à REMESSA OFICIAL. Desta
forma, amparado em todos os fundamentos expostos acima, bem como na Súmula nº 646 do STF, NEGO
SEGUIMENTO AO RECURSO OFICIAL, com fulcro no art. 932, IV, “a”, do CPC, mantendo a sentença em todos
os seus termos, em consonância com o Parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0003019-49.2014.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Reginaldo Panta Pereira. ADVOGADO: José Maria Torres da
Silva (oab/pb Nº 15.591). APELADO: Banco Santander S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb
17.314-a). Desse modo, determino o sobrestamento da Apelação em tela até que o STJ defina, por ocasião
do julgamento do REsp. nº. 1.578.526/SP (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino), a orientação a ser adotada
para os demais casos.
Des. José Ricardo Porto
AGRAVO REGIMENTAL N° 0097351-73.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Alessandro Cavalcanti de Paula Marques E Outros.
ADVOGADO: Alessandro Rodriques de Lemos Paula Marques Oab/pb 22.305. AGRAVADO: Condomínio Residencial Ilhas de Tassos. ADVOGADO: Kadmo Wanderley Nunes Oab/pb 11045. Com essas considerações,
RECONSIDERO A DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 227/228v, determinando a continuidade no processamento da presente ação.
APELAÇÃO N° 0001383-29.2017.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Lilyane Fernandes Bandeira de
Oliveira. APELADO: Virtual Importadora Ltda. Com essas considerações, RECONSIDERO A DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 132/133V, determinando a continuidade no processamento da presente ação.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
HABEAS CORPUS N° 0001941-98.2017.815.0000. ORIGEM: 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrão Filho. IMPETRANTE: Matheus Daniel Macedo Vieira Felinto de Souza (oab/pb
23.055) E Felipe Leite Ribeiro Franco (oab/pb 23.125). PACIENTE: Altair Brito Silva. IMPETRADO: Juizo da
5a.vara Criminal da Capital. Vistos etc. Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada
por Matheus Daniel Macedo Vieira Felinto de Souza (OAB/PB 23.055) e Felipe Leite Ribeiro Franco (OAB/PB
23.125), em favor de Altair Brito Silva, qualificado inicialmente, alegando, para tanto, suposto constrangimento
ilegal proveniente do Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital. O paciente foi preso em flagrante o dia
21/12/2017, acusado de haver, em tese, praticado “assaltos a postos de gasolina na capital”. [...] Por isso, ante
a ausência de seus pressupostos autorizadores, consubstanciados no fumus boni juris e no periculum in mora,
indefiro a liminar, haja vista a natureza excepcional da providência pleiteada, circunscrita, demais disso, à
demonstração de flagrante ilegalidade, com efeitos extremamente danosos e irreversíveis. Remetam-se os
autos a douta Procuradoria-Geral de Justiça. Publique-se. Cumpra-se.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000888-98.2014.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. AGRAVANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador
Alexandre Magnus F.freire. AGRAVADO: Jose Evangelista da Penha. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira.
AGRAVO INTERNO. INOCORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO COMANDO JUDICIAL. ARGUMENTOS UTILIZADOS NO RECURSO QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC/15. NÃO CONHECIMENTO. É imprescindível que as razões do recurso ataquem os fundamentos da decisão sob pena de não
conhecimento. Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, nos termos do art. 932, III,
do CPC/2015.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0031655-95.2009.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. AGRAVANTE: Associação dos Servidores da
Justiça Federal do Estado da Paraíba ¿ Assejuf/pb. ADVOGADO: Aluízio José Sarmento Lima Silva(oab/
pb 8.939). AGRAVADO: Oi Movel S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior(oab/pb 17.314-a). AGRAVO
INTERNO. INOCORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO COMANDO JUDICIAL. ARGUMENTOS
UTILIZADOS NO RECURSO QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC/15. NÃO CONHECIMENTO. É imprescindível que as razões do recurso ataquem os fundamentos da decisão sob pena de
não conhecimento. Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, nos termos do
art. 932, III, do CPC/2015.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001113-05.2017.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS
E DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Brejo dos
Santos. ADVOGADO: José Weliton de Melo(oab/pb 9.021). APELADO: Maria de Lourdes Silva Veras. ADVOGADO: Bartolomeu Ferreira da Silva(oab/pb 14.412). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. MANIFESTA AUSÊNCIA DE TÉRMINO DA FASE DE
EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APELATÓRIO. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART.
1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ERRO GROSSEIRO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO. RECURSO INADMISSÍVEL. VÍCIO INSANÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CPC DE
2015. NÃO CONHECIMENTO. Em se tratando da fase de cumprimento de sentença, a decisão do magistrado
condutor que resolve a impugnação apresentada pela parte executada é recorrível ora por agravo de instrumento ora por apelação, a depender de seus efeitos em relação ao feito executivo. Assim, na hipótese de o
decisum não colocar fim à fase de cumprimento, o recurso cabível será o agravo de instrumento, sendo a
apelação admitida apenas para o caso de o ato decisório importar na extinção do feito. Não sendo a apelação
o recurso cabível contra a decisão ora recorrida, revela-se ausente um dos pressupostos de admissibilidade
recursal, razão pela qual é inadmissível o meio de impugnação escolhido pelo apelante, que incorreu em erro
grosseiro, ante a previsão expressa do cabimento no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo
Civil. Para as hipóteses de não conhecimento por ausência de pressupostos de admissibilidade recursal, o
novel legislador processual civil conferiu ao relator a incumbência de prolatar decisão monocrática, em
respeito à celeridade na prestação jurisdicional. Em virtude de o vício em comento não ser passível de
correção, bem como considerando o teor do Enunciado nº 6 do Superior Tribunal de Justiça, não há de se
observar a concessão do prazo previsto no art. 932, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
Nesse contexto, em face da inadmissibilidade manifesta, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO
CONHEÇO do Recurso Apelatório.
APELAÇÃO N° 0093632-83.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a.
ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini(oab/pb 1.853-a). APELADO: Raniere Cardoso de Souza. ADVOGADO: Candido Artur Matos de Sousa(oab/pb 3.741). APELAÇÃO CÍVEL. ASSINATURA DIGITALIZADA EM SUBSTABELECIMENTO. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO SUPRIDO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. A imagem digitalizada, escaneada ou mesmo reproduzida, da assinatura do causídico, não vem sendo admitida pela jurisprudência pátria, na
medida em que não garante, de maneira precisa, a autenticidade do documento. Não sanado o defeito no prazo
concedido pelo relator, torna-se impositivo o não conhecimento do recurso, ante a manifesta inadmissibilidade.
Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, ante sua manifesta inadmissibilidade, com fulcro
no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO N° 0107565-26.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Mapfre Seguros Gerais S/a. ADVOGADO: Rostand
Inácio dos Santos(oab/pe 22.718). APELADO: Alexandre Gomes da Costa. ADVOGADO: Izaura Falcão de
Carvalho E Morais(oab/pb 9.271). APELAÇÃO CÍVEL. ASSINATURA DIGITALIZADA (FOTOCÓPIA) EM SUBSTABELECIMENTO. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO. VÍCIO
NÃO SUPRIDO DENTRO DO PRAZO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. A imagem
digitalizada, escaneada ou mesmo reproduzida, da assinatura do causídico, não vem sendo admitida pela
jurisprudência pátria, na medida em que não garante, de maneira precisa, a autenticidade do documento. Não
sanado o defeito no prazo concedido pelo relator, torna-se impositivo o não conhecimento do recurso, ante a
manifesta inadmissibilidade. Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, ante sua manifesta
inadmissibilidade, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.