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TJPB ° DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 25 DE JANEIRO DE 2018 ° Página 3

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TJPB 26/01/2018 ° pagina ° 3 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 26/01/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 25 DE JANEIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 26 DE JANEIRO DE 2018

PORTARIA GAPRE Nº 106/2018 - A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no
uso de suas atribuições legais, e RESOLVE: Art. 1º Designar o Excelentíssimo Senhor Doutor ISAAC TORRES
TRIGUEIRO DE BRITO, juiz de Direito da 6ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital, para, no
período de 04 a 06.02.2018, responder, cumulativamente, pelo expediente 5ª Vara Regional de Mangabeira da
mesma unidade judiciária.Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência
do Tribunal de Justiça da Paraíba, em João Pessoa, 25 de janeiro de 2018. Desembargador Joás de Brito Pereira
Filho - Presidente do TJPB
PORTARIA GAPRE Nº 107/2018 - A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no
uso de suas atribuições legais, e Considerando o afastamento do Excelentíssimo Senhor Doutor KÉOPS DE
VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES, Juiz de Direito, que se encontra em gozo de férias, na forma do art.
124 da LC nº 96/2010 (Loje) e Resolução nº 33/2012, do Tribunal Pleno;RESOLVE:Art. 1º Designar o Excelentíssimo Senhor Doutor FÁBIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA, Juiz de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca da
Capital, para, no período de 31.01 a 06.02.2018, responder, cumulativamente, pelo expediente da 15ª Vara Cível
da mesma unidade judiciária, dispensando a Excelentíssima Senhora Doutora Gabriella de Britto Lyra Leitão
Nóbrega, Juíza de Direito, Auxiliar, anteriormente designada.Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, em João Pessoa, 25 de janeiro de 2018.
Desembargador Joás de Brito Pereira Filho - Presidente do TJPB
PORTARIA GAPRE Nº 108/2018 - A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no
uso de suas atribuições legais, resolve: designar, excepcionalmente, o Excelentíssimo Senhor Doutor MANOEL
GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES, Juiz de Direito da 3ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital,
para, no dia 25.01.2018, realizar os casamentos civis agendados no Fórum de Mangabeira. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, em João Pessoa, 25 de janeiro de 2018. Desembargador JOÁS DE BRITO
PEREIRA FILHO - Presidente
PORTARIA GAPRE Nº 109/2018 - A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no
uso de suas atribuições legais, resolve: designar, excepcionalmente, o Excelentíssimo Senhor Doutor CARLOS
EDUARDO LEITE LISBOA, Juiz de Direito da 11ª Vara CÍvel da Comarca da Capital, para, no dia 25.01.2018,
realizar os casamentos civis agendados no Geisel. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, em
João Pessoa, 25 de janeiro de 2018. Desembargador JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO - Presidente
PORTARIA GAPRE Nº 110/2018 - A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no
uso de suas atribuições legais, e RESOLVE:Art. 1º Designar o Excelentíssimo Senhor Doutor ADHAILTON
LACET CORREIA PORTO, juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca da Capital, para, no
período de 01 a 06.02.2018, responder, cumulativamente, pelos expedientes da Diretoria do Fórum e 2ª Vara da
Infância e Juventude da mesma unidade judiciária.Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, em João Pessoa, 25 de janeiro de 2018. Desembargador Joás de Brito Pereira Filho - Presidente do TJPB
PORTARIA GAPRE Nº 112/2018 - A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso
de suas atribuições legais, e RESOLVE: Art. 1º Designar a Excelentíssima Senhora Doutora HIGYNA JOSITA
SIMÕES DE ALMEIDA, Juíza de Direito do 1º Juizado Auxiliar Criminal da 1ª Circunscrição, para, no dia 25.01.2018,
responder, conjunta e cumulativamente, pelo expediente da Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. Art. 2º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba,
em João Pessoa, 25 de janeiro de 2018. Desembargador JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – Presidente
PORTARIA GAPRE Nº 113/2018 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso
de suas atribuições legais, RESOLVE: conceder férias ao magistrado abaixo relacionado, na forma da Resolução
nº 33, de 09 de maio de 2012: MAGISTRADO - PERIODO AQUISITIVO - PERIODO. VALÉRIO ANDRADE
PORTO - 2017/1 – 25.01 a 23.02.2018. VALÉRIO ANDRADE PORTO - 2017/2 – 24.02 a 25.03.2018. Gabinete da
Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, quinta-feira, 25 de janeiro de 2018.
Desembargador JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO - Presidente
PORTARIA GAPRE Nº 115/2018 - A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no
uso de suas atribuições legais, resolve: designar, excepcionalmente, a Excelentíssima Senhora Doutora CONCEIÇÃO DE LOURDES MARSICANO DE BRITO CORDEIRO, Juíza de Direito da 5ª Vara Mista da Comarca de
Bayeux, para, no dia 25.01.2018, realizar os casamentos civis agendados no Fórum da mesma unidade judiciária.
Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, em João Pessoa, 25 de janeiro de 2018. Desembargador JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO - Presidente

3

Varandas Paiva Madruga de Oliveira Lima; 372.360-7 - Solicitação - Alana Araújo da Silva; 274.014-1 - Redução
da carga horária - Maria Fernanda Patriota Batista; 369.565-4 - Solicitação - CONSEG Administradora de Bens
Ltda; 2018015296 - Licença Prêmio - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2017228725
- Abono Permanência - Cláudia Celestino de Andrade; 2017168583 - Abono de Faltas - Ana Karla de Lucena Brito
Marques; 2017212724 - Pedido de Providências - John Deivid Inocêncio; 2017058946 - Colocar à disposição Allysson de Sousa Lacerda; 2017234640 - Remoção de Servidor - Higia Antonia Porto Barreto; 2017234205 Auxílio Funeral - Karina Coeli da Cunha Procópio Lira; 2017231932 - Abono Permanência - Antonio Reginaldo
Nunes; 2017218018 - Diferença de Vencimentos - Alexandre Magno Coutinho Silveira; 368.802-0 - Solicitação Erica Maria Cesar Palhano
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o SOBRESTAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO /
INTERESSADO: 2017220493 - Adicional de Qualificação - Sharon Kaive Pereira Cavalcanti; 2017076635 Adicional de Qualificação - Maria do Socorro Farias de Queiroz
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2018012054 ; 2017243232 - Pedido de Providências - Jefferson Alves Lopes; 2017171739 - Pedido
de Providências - Comitê Regional de Priorização de 1º Grau; 377.622-1 – Solicitação – 2ª Vara da Infância e
Juventude da Capital; 340.771-3 - Solicitação - Maria de Fátima Bezerra Ramalho Gomes; 373.947-3 - Solicitação
- Gestão da Meta ENASP 2016; 372.654-1 - Solicitação - Maria A. da Silva; 377.365-5 - Solicitação - Gilvania do
Monte Barreto

DESPACHOS DOS (AS) DESEMBARGADORES (AS)
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO N° 0000097-97.2013.815.0471. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Aroeiras. ADVOGADO: Antonio de Padua Pereira.
APELADO: Cassia Evelyn de Brito Souza. ADVOGADO: William Wagner da Silva. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS – SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS – VERBAS CELETISTAS ESTENDIDAS AOS OCUPANTES DE CARGOS PÚBLICOS – CARGO COMISSIONADO – DIREITOS TRABALHISTAS CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS A
TODOS OS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO OU DA INICIATIVA PRIVADA – REMUNERAÇÃO
AQUÉM DO VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO À ÉPOCA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE
SALARIAL – RETENÇÕES INDEVIDAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO
DIREITO AUTORAL – PRESENÇA – PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL EXISTENTES – AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO – ÔNUS DO RÉU – PAGAMENTO –
NECESSIDADE – APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC. Os direitos previstos nos incisos taxativamente elencados pelo artigo 39, § 3º, da Constituição Federal são automaticamente estendidos aos servidores públicos, de
modo que, restando comprovados o vínculo do autor com a Edilidade e a prestação efetiva do serviço, está
satisfeito o ônus quanto ao fato constitutivo do direito autoral. Cabe ao réu o ônus de provar a existência de fatos
extintivos, modificativos ou impeditivos, de modo que, não quitadas as verbas salariais devidas nem apresentado qualquer outro elemento probatório em contraponto à pretensão autoral, é de rigor a procedência dos
pedidos. Nego seguimento a ambos os recursos.
APELAÇÃO N° 0011267-35.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Vinicius Silva Gomes. ADVOGADO: Carlos Barbosa de
Carvalho. APELADO: Banco Paulista S/a. ADVOGADO: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei. APELAÇÃO CÍVEL
– DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DA COBRANÇA DE SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS –
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS PENDENTES DE JULGAMENTO – TEMA
958 DO STJ – APLICAÇÃO DO ART. 1.037, II DO CPC-15. Na forma do art. 1.037, II do CPC-15, verificada a
afetação de recurso extraordinário ou especial com base na multiplicidade de recursos com fundamento em
idêntica questão de direito, o relator determinará a suspensão do processamento de todos os processos
pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Vistos etc.
Assim, encaminho estes autos à Gerência de Processamento, permanecendo sobrestados, aguardando, por
conseguinte, posicionamento oportuno por parte do STJ. Na forma do §8º do art. 1.037 do CPC/15, intimem-se
as partes a respeito desta decisão. P. I.

ATOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência n º15/2015,DEFERIU os seguintes processos abaixo relacionados: PROCESSO
/ INTERESSADO / ASSUNTO: 2018011792 - Ana Paula Feitosa Bezerril - Anotação na Ficha Funcional; 2017241501
- Camilo Sousa Amaral - Adicional de Incentivo a Qualificação Profissional; 2017199240 - Cristian Martins
Câmara - Anotação de tempo de serviço; 2017216498 - Ernane Luiz da Silva - Anotação de tempo de serviço;
2018008480 - Fernando de Medeiros Fernandes - Auxílio-natalidade; 2018001570 - Higyna Josita Simões de
Almeida - Inclusão de dependentes; 2017240218 - Maria Solange Lima Crispim - Adicional de Incentivo a
Qualificação Profissional; 2017190327 - Raíssa G de O Sarmento e outro - Indicação de substituto; 2018006453
- Thayse Michelle Freitas Oliveira - Atualização de dados cadastrais; 2018010642 - Wilbsan Cordeiro de Sousa
Tito - Auxílio-natalidade.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência n º15/2015,INDEFERIU os seguintes processos abaixo relacionados: PROCESSO / INTERESSADO / ASSUNTO: 2018002626 - Emmanoel Paulino da Silva Filho - Adicional de Incentivo a
Qualificação Profissional. Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, em João Pessoa, 25 de janeiro de 2018. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE - Diretor de Gestão de Pessoas.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Ato da Presidência nº005/2011,DEFERIU o seguinte processo abaixo relacionado: 2018000911 478.022-1 - Roberta Keliane Nobre Vieira - Pedido de providências; 2018000882 - 477.896-1 - Sílvia Gabriella Leite
- Pedido de providências; 2018000903 - 477.899-5 - Tatiana Alves Pereira Oliveira - Pedido de providências.
Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa,25
janeiro 2018. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE – Diretor.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Ato da Presidência nº005/2011, INDEFERIU os seguintes processos abaixo relacionados: SUSPENSÃO DE FÉRIAS: PROCESSO / MATRÍCULA / SERVIDOR / SUSPENSÃO / PERÍODO AQUISITIVO: 2017211872
- 476.864-7 - Edmilson Alves de Sousa - 16/11/2017 a 30/11/2017 - 2016/2017; 2018004433 - 477.260-1 - Hellen
Cristina Maria A Maciel - 16/02/2018 a 01/03/2018 - 2015/2016; 2017215245 - 469.644-1 - Maine Nóbrega
Figueiredo - 08/01/2018 a 06/02/2018 - 2017/2018; 2017215237 - 474.101-3 - Malvina Karynne T de A Costa - 08/
01/2018 a 06/02/2018 - 2017/2018; 2017221806 - 468.303-0 - Maria Suely Araújo de Oliveira - 08/01/2018 a 06/
02/2018 - 2017/2018; 2017223107 - 477.700-0 - Rodolfo Holanda Leite Maia - 08/01/2018 a 06/02/2018 - 2016/
2017; 2017219703 - 477.855-3 - Tairone da Silva Alves - 11/01/2018 a 09/02/2018 - 2017/2018; 2017215165 469.389-2 - Vanilson Pereira de Vasconcelos - 08/01/2018 a 22/01/2018 - 2014/2015. Gabinete do Diretor de
Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 25 de janeiro 2018. EINSTEIN
ROOSEVELT LEITE – Diretor.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Ato da Presidência nº005/2011,DEFERIU o seguinte processo abaixo relacionado: CONCESSÃO DE
FÉRIAS: PROCESSO / MATRÍCULA / SERVIDOR / PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO PERÍODO: 2017089174 477.400-1 - Antônio Viana de Souza - 2016/2017. Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 25 janeiro 2018. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE – Diretor.

DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2017224494
- Licença para tratamento de Saúde - Andréa Caminha da Silva; 2017232945 - Licença para tratamento de Saúde
- Antônio Rudimacy Firmino de Sousa; 2017217857 - Licença para tratamento de Saúde -Inês Cristina Selbmann;
2017209769 - Afastamento (Licença para tratamento de Saúde) - Luciana Celle Gomes de Morais Rodrigues;
2017219883 - Licença para tratamento de Saúde - Luciana Celle Gomes de Morais Rodrigues; 2017228016 Licença para tratamento de Saúde - Luciana Celle Gomes de Morais Rodrigues; 2017201019 - Afastamento
(Licença para tratamento de Saúde) - Luciana Celle Gomes de Morais Rodrigues; 2017117942 - Aguardando
Definição - Jair Pereira Guimarães; 2017231551 - Pedido de Providências - Katy Braum do Prado; 2017104577;
2018005397 - Abono Permanência - Marcelo Ferreira de Andrade; 2018006558 - Abono Permanência - Everaldo
Marques de Aguiar; 2017241368 - Folga de Plantão - Juliana Christina Machado de Moura; 2018012020 - Pedido
de Providências - Hugo Gomes Zaher; 2018003081 - Pedido de Providências - Antônio Reginaldo Nunes;
2018010232 - Afastamento - Michelini de Oliveira Dantas Jatobá; 2017225510 - Afastamento - Alessandra

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0025062-98.2012.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda
Pública de Campina Grande. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador, Flávio Luiz
Avelar Domingues Filho. APELANTE: Djacir Barreios Abilio. ADVOGADO: Thélio Farias (oab/pb Nº 9.162) E
Ítalo Farias Bem (oab/pb Nº 13.185). - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA — APROVAÇÃO EM
CONCURSO PÚBLICO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS — PUBLICADA A NOMEAÇÃO ATRAVÉS DO DIÁRIO OFICIAL MAIS DE TRÊS ANOS APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL —
OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE — NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL
— MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO. “O STJ firmou o entendimento de que ‘caracteriza
violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público, mediante
publicação do chamamento em diário oficial e pela Internet, quando passado considerável lapso temporal
entre a homologação final do certame e a publicação da nomeação, uma vez que é inviável exigir que o
candidato acompanhe, diariamente, durante longo lapso temporal, as publicações no Diário Oficial e na
Internet’ (MS 15.450/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeiro Seção, julgado em 24/10/2012,
DJe 12/11/2012).” (RMS 50.924/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/
05/2016, DJe 01/06/2016) Vistos, etc. - Decisão: Por tais razões, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS
OFICIAL E APELATÓRIO.
APELAÇÃO N° 0024123-02.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Julio Augusto Almeida Ferreira. ADVOGADO: Hilton Hril Martins
Maia (oab/pb Nº 13.442). APELADO: Banco Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini
(oab/pb Nº 1.853-a) E Henrique José Parada Simão (oab/pb Nº 221.386-a). - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE
REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO — IMPROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO —
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS — EXPRESSA PREVISÃO — JUROS SUPERIORES A 12% (DOZE POR
CENTO) AO ANO — NÃO CONSTATADA ABUSIVIDADE — DESPROVIMENTO. “A divergência entre as taxas
de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal, previstas numericamente no contrato, é suficiente para
caracterizar a expressa contratação de capitalização.” (AgRg no AREsp 357.980/DF, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 27/09/2013) Vistos, etc. - DECISÃO: Por tais
razões, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000181-80.2015.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Município de Cajazeiras. ADVOGADO:
Rhalds da Silva Venceslau (oab-pb Nº 20.064). APELADO: Enieide da Silva Alexandre. ADVOGADO: Ednelton
Helejunior Bento Pereira (oab-pb Nº 15.190). EMENTA: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE AO INSTITUTO QUE NA
ÉPOCA PERTENCIA À EDILIDADE PROMOVIDA. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. INSUBSITÊNCIA DOS ARGUMENTOS. CAPACIDADE DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR A LIDE.
REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL. INSUBSISTÊNCIA. AÇÃO VISANDO RECOLHIMENTO DE VERBA FUNDIÁRIA. LAPSO QUINQUENAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE.
REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. VÍNCULO PRECÁRIO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. DIREITO AO FGTS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. PERCEPÇÃO DE SALÁRIO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. ILEGALIDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DAS IMPORTÂNCIAS.
DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO REEXAME NECESSÁRIO E DA IRRESIGNAÇÃO APELATÓRIA. Restou evidenciada a legitimidade do Município de Cajazeiras para figurar passivamente na lide, haja vista que
o Instituto Materno Infantil Dr. Júlio Maria Bandeira de Mello - IJB, pertenceu à edilidade promovida até a edição
da Lei Municipal nº 2.005/2011, oportunidade na qual a promovente passou a prestar seus serviços diretamente
vinculada à edilidade. - Sendo o Município de Cajazeiras inquestionavelmente legítimo para figurar no polo
passivo da presente demanda, a Justiça Comum Estadual é competente para processar e julgar o feito posto
em exame. - “Em se tratando de dívida da Fazenda Pública, relativa a diferenças remuneratórias, inserida no
rol daquelas de trato sucessivo, a prescrição só atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecede
o ajuizamento da ação. (...).” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00176428120158152001, 2ª
Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 04-04-2017). - “1.
O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional
para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos” (REsp 1.107.970/PE,
Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 10/12/2009).” (STJ - AgRg no REsp 1525652/MG, Rel.

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