TJPB 24/01/2018 ° pagina ° 5 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 23 DE JANEIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 24 DE JANEIRO DE 2018
do Enunciado Administrativo nº 02, do Superior Tribunal de Justiça. - É de se ter por extemporânea a apelação que
se antecipe à resolução dos embargos declaratórios opostos contra a sentença de cujo teor se dissente,
porquanto, nessa hipótese, o prazo para interposição de recurso apelatório sequer começara a fluir, não havendo,
por conseguinte, objeto recursal, segundo remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. - Verificada
a prematuridade do recurso e ausência de ratificação de seus termos, cabe ao relator, não conhecer do recurso,
diante de sua inadmissibilidade. - Em face de manifesta inadmissibilidade, cabe ao relator, por meio de decisão
monocrática, negar seguimento ao apelo intempestivo, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo
Civil de 1973. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, e, por conseguinte, NEGOLHE SEGUIMENTO, fazendo-o com espeque no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO N° 0003064-44.2014.815.2003. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 4ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Ministério Público do Estado da Paraíba. INTERESSADO: Pedro Henrique Ramos de Lima, Representado Por Sua Genitora, Simony Paulino de Lima. ADVOGADO:
Antônio Anízio Neto ¿ Oab/pb N° 8.851. APELAÇÃO. AÇÃO VOLUNTÁRIA DE ALVARÁ JUDICIAL. ABANDONO
DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURREIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INTERESSE RECURSAL. PRESENÇA. NECESSIDADE DE
ESGOTAMENTOS DAS VIAS INTIMATÓRIAS. CITAÇÃO POR EDITAL OU POR MEIOS ELETRÔNICOS. NECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO. - Restando frustrada a intimação via mandado, deve o magistrado determinar a sua intimação por outros meios, e, esgotadas todas
as possibilidades, inclusive através de editais, considerar o abandono do feito e o desinteresse do autor no seu
prosseguimento, para então decretar a sua extinção. - Nos termos do art. 932, do Código de Processo Civil, o
relator poderá monocraticamente anular a sentença proferida sem observância do rito procedimental concernente
à intimação por edital da parte autora, determinando o retorno ao Juízo de origem para correção da eiva. Vistos.
DECIDO: Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para anular o processo a partir da sentença,
devendo os autos serem remetidos a unidade de origem, para retorno a regular tramitação.
APELAÇÃO N° 0003453-53.2013.815.0131. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Adelmira Alves Braga dos Santos. ADVOGADO: José
Batista Neto ¿ Oab/pb 9.899. APELADO: Monik Marques Lustosa de Almeida. ADVOGADO: Vanderlânio de
Alencar Feitosa ¿ Oab/pb 11.288. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL LOCATÍCIA
C/C DESPEJO PARA USO PRÓPRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DA PROMOVIDA. PLEITO PARA CASSAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE AGUARDAR DESFECHO DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCIDENTE QUE NÃO PROMOVE SUSPENSÃO PROCESSUAL TAMPOUCO PREJUDICIALIDADE NOS AUTOS PRINCIPAIS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Não restando demonstrado que o
direito da parte insurgente encontra-se ameaçado ou efetivamente violado, não se vislumbra interesse da
apelante em recorrer da sentença. - Ausente prejuízo, inexiste interesse recursal, um dos pressupostos de
admissibilidade do apelo. - A impugnação à justiça gratuita porventura concedida ao beneficiário, por meio de
autos apartados ou petição atravessada, não tem o condão de promover a suspensão da marcha processual do
feito principal. - O art. 932, do Código de Processo Civil, autoriza ao relator julgar monocraticamente o recurso
inadmissível, considerando prejudicadas as sublevações suscitadas em sede de razões recursais. Vistos.
DECIDO: Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0005575-81.2015.815.2002. ORIGEM: Vara Militar da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Jose Cleber de Morais Silva. ADVOGADO: Wellington Luiz de Souza
Ribeiro (oab/pb Nº 19.780-a). APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan.
APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVENTE. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE. EXAME À LUZ DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA E JURÍDICA DAS RAZÕES POSTAS NA DECISÃO OBJURGADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA PELO RECORRENTE NA INSTÂNCIA REVISORA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Não
enfrentando as razões observadas na decisão impugnada, padece o recurso de regularidade formal, um dos
pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, por inobservância ao princípio da dialeticidade. - Dispensável levar a matéria ao plenário, consoante preconiza o disposto no art. 932, III, do Novo Código de Processo
Civil, o qual confere poderes ao relator para não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente
os fundamentos da decisão recorrida, como ocorrente na espécie. Vistos. DECIDO: Ante todo o exposto, NÃO
CONHEÇO DO PRESENTE APELO.
APELAÇÃO N° 00641 18-85.2012.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Rivaldo Ramos de Melo E Outro. ADVOGADO: Marco
Antônio Souza Rocha (oab/pb Nº 15.284). APELADO: Edilson Paulino da Silva. ADVOGADO: Alexandre Amaral
de Lorenzo (oab/pb Nº 8.276). APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA
EM PRIMEIRO GRAU. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVENTE. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE. EXAME À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA
E JURÍDICA DAS RAZÕES POSTAS NA DECISÃO OBJURGADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA PELO RECORRENTE NA INSTÂNCIA REVISORA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. - Não enfrentando as razões observadas na decisão impugnada, padece o recurso de
regularidade formal, um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, por inobservância ao princípio da dialeticidade. - Dispensável levar a matéria ao plenário, consoante preconiza o disposto no art. 932, III, do
Novo Código de Processo Civil, o qual confere poderes ao relator para não conhecer de recurso que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, como ocorrente na espécie. Vistos. DECIDO:
Ante todo o exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE APELO.
APELAÇÃO N° 01 11796-96.2012.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Banco Safra S/a. ADVOGADO: Celson Marcon ¿ Oab/pb Nº
10.990-a. APELADO: Paulo Sergio Navarro S Filho. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DETERMINAÇÃO DE ASSINATURA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO. SUBLEVAÇÃO DA PARTE AUTORA. argumentação que não afronta diretamente as premissas do
provimento hostilizado. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA PELa APELANTE EM SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. - Não tendo a parte recorrente não tecido argumentação que afronte diretamente as
premissas do provimento hostilizado, padece o reclamo de regularidade formal, um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, por inobservância ao princípio da dialeticidade. - Outrossim, dispensável levar
a matéria ao plenário, consoante preconiza o disposto no art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil, o qual
confere poderes ao relator para não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida, como ocorrente na espécie. Vistos. DECIDO: Ante todo
o exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE APELO.
RECURSO ADMINISTRATIVO N° 0001 128-08.2016.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DO TRIBUNAL PLENO. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. RECORRENTE: Janaina Campos de
Alcantara. ADVOGADO: Odilon de Lima Fernandes (oab/pb Nº 1.268). RECORRIDO: Gladys Sandra Leal de
Carvalho. ADVOGADO: Yuri Paulino (oab/pb Nº 8448) E Outros. RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO
DISCIPLINAR. APRESENTAÇÃO DE PLEITO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO PELA PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO CAPUT DO ART. 998, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PERMISSIBILIDADE DO ART. 932,III, DO MESMO CÓDEX.
- A desistência, de acordo com o caput do art. 998, do Novo Código de Processo Civil, é uma faculdade do
recorrente, por ser ele titular do interesse de reexame, na instância recursal, da decisão que entende proferida
em desacordo com o seu direito. - O art. 932, III, também do Novo Código de Processo Civil, autoriza ao relator
não conhecer de recurso por decisão monocrática. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, nos termos do art. 932,
III e art. 998, do Novo Código de Processo Civil cumulados com o art. 127, XXX, do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça da Paraíba, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E, POR CONSEGUINTE, NÃO
CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001944-17.2015.815.0261. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Piancó. RELATOR:
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. JUÍZO: Maria da Conceicao da Silva Xavier. ADVOGADO:
Jocélio Alves Leite - Oab/pb Nº 18.206. POLO PASSIVO: Municipio de Aguiar. ADVOGADO: Antônio Remígio da
Silva Júnior - Oab/pb Nº 5.714. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. FAZENDA PÚBLICA
municipal. PROFESSORA. SALÁRIO. Adimplemento INCOMPLETO. Condenação do município. RECONHECIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA CAUSA PELA PARTE PROMOVENTE NO
VALOR CERTO E ILÍQUIDO INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU
DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 496, §3º, III, DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA FACULDADE ÍNSITA NO ART. 932, III, DO MESMO CÓDEX. ENTENDIMENTO REGISTRADO NA SÚMULA Nº 253, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO
DA REMESSA POR DECISÃO SINGULAR. - Não se sujeita à reapreciação obrigatória a decisão que traduz em
proveito econômico para a parte contra quem litiga a Fazenda Pública Municipal em valor não excedente a 100
(cem) salários mínimos, haja a disposição constante do §3º, III, do art. 496, do Novo Código de Processo Civil.
- Considerando que o prejuízo a ser suportado pela edilidade na espécie, claramente não atinge o valor mínimo
exigido pela legislação processual civil, a hipótese telada não se credencia ao conhecimento perante esta
instância revisora. - De acordo com a Súmula nº 253, do Superior Tribunal de Justiça, ao julgamento do duplo grau
de jurisdição necessário, aplica-se a regra que autoriza o relator a decidir o recurso de forma singular. Vistos.
DECIDO: Ante todo o exposto, singularmente, NÃO CONHEÇO DA PRESENTE REMESSA NECESSÁRIA.
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REEXAME NECESSÁRIO N° 0002479-32.2013.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. AUTOR: Kelyane da Cunha Cruz Silva Representada Pela Def. Pública: Risalba Cavalcanti de Lima. RÉU: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora
Daniele Cristina Vieira Cesário. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO NO EXAME
NACIONAL DE ENSINO MÉDIO - ENEM. PRETENSÃO DE OBTER CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO
ENSINO MÉDIO. PONTUAÇÃO SATISFATÓRIA. NEGATIVA DO PLEITO. IDADE MÍNIMA NÃO ATINGIDA.
IRRELEVÂNCIA. DIREITO À EDUCAÇÃO. ART. 205 C/C O ART. 208, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 52 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA E DA APELAÇÃO. - A pretensão da promovente tem amparo na Constituição Federal,
que consagra, no V do art. 208, a capacidade intelectual do indivíduo como requisito para o acesso aos níveis
mais elevados de ensino. - A exigência de idade mínima para obtenção de certificado de conclusão do ensino
médio requerido com base na proficiência obtida no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM viola o art. 208,
V, da Constituição Federal, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pouco importando
que a restrição etária esteja expressa ou implicitamente preceituada por lei ou por ato administrativo normativo, de acordo com a Súmula nº 52 deste Tribunal de Justiça. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, com
fundamento no art. 932, IV, “a”, do atual Código de Processo Civil e na Súmula nº 253, do Superior Tribunal de
Justiça, NEGO PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001339-51.2013.815.0161. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Ana Rita Feitosa
Torreão B. Almeida. APELADO: Alberto Vital de Araujo Silva. ADVOGADO: Roseno de Lima Sousa Oab/pb 5266.
PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUBSISTÊNCIA. AÇÃO VISANDO O RECOLHIMENTO DA VERBA FUNDIÁRIA. ACOLHIMENTO DA QUESTÃO PRÉVIA. - “Em se
tratando de dívida da Fazenda Pública, relativa a diferenças remuneratórias, inserida no rol daquelas de trato
sucessivo, a prescrição só atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
(…).” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00176428120158152001, 2ª Câmara Especializada Cível,
Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 04-04-2017) - “1. “O Decreto 20.910/32, por ser
norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo
ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos” (REsp 1.107.970/PE, Rel. Ministra Denise Arruda,
Primeira Turma, DJe 10/12/2009).” (STJ - AgRg no REsp 1525652/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016) - “Recurso extraordinário. Direito do
Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição
trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado
pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei
9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega
provimento.” (ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015)
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
IRREGULAR PELO ENTE ESTATAL. VÍNCULO PRECÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. DIREITO RECONHECIDO NA ORIGEM QUANTO AO FUNDO DE GARANTIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. INSURGÊNCIA VOLUNTÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO REPASSE DE DEPÓSITO FUNDIÁRIO. INSUBSISTÊNCIA DO ARGUMENTO.
DEVER DE RECOLHIMENTO DO FGTS. ANÁLISE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO DECRETO SENTENCIAL. FIXAÇÃO PELA PRESENTE DELIBERAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, V, B, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO. - A despeito do reconhecimento
da nulidade do contrato de trabalho originariamente firmado com a Administração Pública, faz jus o servidor aos
depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. - “O Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, sob o regime de repercussão geral, consolidou o entendimento, segundo o qual é devido o recolhimento do FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e o
percebimento dos salários referentes aos dias trabalhados, na hipótese de admissão de pessoal pela Administração Pública, sem a realização de concurso público. (…).” (TJPB. AC nº 0000724-44.2014.815.0511. Rel. Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. J. em 25/08/2015). - “Art. 932. Incumbe ao relator: V – depois de
facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrário a: (...)
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de
recursos repetitivos;” (Art. 932, V, b, do NCPC). Ante o exposto, monocraticamente, ACOLHO A PREJUDICIAL,
reconhecendo a aplicação da prescrição quinquenal, nos moldes do artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de
Processo Civil de 2015, e, no mérito, PROVEJO PARCIALMENTE O APELO E O REEXAME NECESSÁRIO, com
fulcro no mesmo dispositivo processual, apenas para estabelecer que os consectários legais devem observar o
julgamento do RE 870.947 do Supremo Tribunal Federal, computando-se o termo inicial dos juros de mora e da
correção monetária, respectivamente, da citação e da data do inadimplemento, mantendo a sentença objurgada
em seus demais termos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0059299-37.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino
Delgado Neto Oab/pb 17.271. APELADO: Cleante Paulo do Nascimento. ADVOGADO: Ana Cristina Henrique de
Sousa E Silva Oab/pb 15729. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE ATO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE APELO POR PARTE DA FAZENDA
PÚBLICA. DESCABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. INTELIGÊNCIA DO §1º, DO ART. 496, DO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EX OFFICIO. - “Art. 496. Está sujeita
ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (…) §1º
Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos
ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.” (§1º do art. 496 do NCPC).
APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. - A teor do disposto no art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, a parte apelante deve
verberar seu inconformismo, expondo os fundamentos de fato e direito que lastreiam seu pedido de nova
decisão, impugnando especificamente os fundamentos do decisum. Assim, na hipótese de ausência de razões
recursais ou sendo estas dissociadas ou imprestáveis a modificação do julgado, não se conhece do recurso, ante
a ofensa ao princípio da dialeticidade. - “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
(Art. 932, III, NCPC) Diante do exposto, não conheço da remessa oficial e da apelação cível, em conformidade
com o que está prescrito no art. 932, III, do NCPC.
APELAÇÃO N° 0008329-66.2010.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17314-a. APELADO:
Jose de Alencar Assuncao. ADVOGADO: Josemilia Guerra E Nemesio Almeida Soares Junior Oab/pb 11263.
PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE DEMANDADA. RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA APENAS ENTRE A ACIONÁRIA E O PRETENSO ACIONISTA. REJEIÇÃO. - Não assiste razão ao apelante, uma vez
que a presente Ação de Perfazimento Obrigacional de Subscrição Acionária tem como objetivo pleitear em juízo
eventuais danos decorrentes da relação jurídica acionária mantida apenas entre o apelante e o apelado. PREJUDICIAL DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ARTIGOS 205
E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFASTAMENTO. - O STJ, em sede de julgamento de recurso repetitivo, definiu que, nas
demandas em que se discute o direito à complementação de ações, em face de descumprimento de contrato de
participação financeira firmado com sociedade anônima, como é o caso, a pretensão prescreve em 10 (dez)
anos, nos termos do art. 177 do CC/16 e artigos 205 e 2.028 do CC/02 (REsp 1.033.241/RS). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONVERSÃO DO VALOR PAGO NA DATA
DA INTEGRALIZAÇÃO DAS AÇÕES. SÚMULA Nº 371 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - É pacífica a jurisprudência nacional no sentido de que o contratante tem direito a receber
a quantidade de ações correspondentes ao valor patrimonial na data da integralização. - “Nos contratos de
participação financeira para aquisição de linha telefônica, o valor patrimonial da ação (VPA) é apurado com base
no balancete do mês da integralização”. (Súmula n. 371 do STJ). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À
IRRESIGNAÇÃO APELATÓRIA, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000824-20.2015.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. JUÍZO: Município de Santa Rita. POLO PASSIVO: Andreza Barbosa de Andrade. ADVOGADO: Josean Calixto de Souza Oab/pb 20.507. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. PEDIDO DE PERCEPÇÃO DOS 13º SALÁRIOS ATRASADOS, DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS, ACRESCIDAS DO RESPECTIVO TERÇO, E DO SALDO SALARIAL.
PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE
VÍNCULO FUNCIONAL. INOCORRÊNCIA. AUTORA QUE PRODUZIU ESTEIO PROBATÓRIO SUFICIENTE
HÁBIL A DEMONSTRAR O LIAME EMPREGATÍCIO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO
GOZO. DIREITO CONFIGURADO. POSICIONAMENTO ATUAL FIRMADO PELO STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. ARTIGO
373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA TR ATÉ
25.03.2015, A PARTIR DE QUANDO O DÉBITO DEVERÁ SER CORRIGIDO PELO IPCA. EXEGESE DO ART.
1º-F DA LEI Nº 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009. MATÉRIA ANALISADA NA
SUPREMA CORTE COM DECLARAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. REFORMA DA SENTENÇA NESSE