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TJPB ° DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 23 DE JANEIRO DE 2018 ° Página 4

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TJPB 24/01/2018 ° pagina ° 4 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 24/01/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 23 DE JANEIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 24 DE JANEIRO DE 2018

4

APELAÇÃO N° 0002887-92.2015.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Municipio de Sousa. ADVOGADO: Raul Gonçalves Holanda Silva (oab/pb
- 17315). APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. - DECISÃO: Considerando que o STJ afetou o Resp
nº 1.657.156/RJ ao rito de Recursos Repetitivos, e suspendeu os processos sobre o tema referente à “Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de
Saúde”, determino o sobrestamento do feito na GERPROC até o julgamento final da matéria no âmbito do STJ.
APELAÇÃO N° 0023149-47.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Federal de Seguros S/a. ADVOGADO: Josemar Lauriano Pereira (oab/rj
132.101). APELADO: Israel Iarley Liberato da Costa. ADVOGADO: Samuel Lima Silva (oab/pb 13.084). DECISÃO: O Superior Tribunal de Justiça tem sobrestado todos os processos em que se discute as relações de
contrato de seguro habitacional com risco de comprometimento do FCVS, uma vez que a tese jurídica está sendo
debatida no Conflito Negativo de Competência 140.456/RS, relator Min. Jorge Mussi, suscitado nos autos do
REsp 1.509.072/RS, aguardando julgamento pela Corte Especial do STJ. Ante todo o exposto, a prudência
recomenda a suspensão deste processo, devendo os autos ficarem sobrestados na Gerência de Processamento
até o julgamento definitivo, pela Corte Especial do STJ, a fim de privilegiar a uniformidade das decisões judiciais,
em conformidade com o art. 1.037, II, do CPC/15.
APELAÇÃO N° 0097734-51.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Cicero de Lima E Souza. ADVOGADO: Jocelio Jairo Vieira (oab/pb - 5672).
APELADO: Eliene Cardoso Pereira. ADVOGADO: Sérgio José Santos Falcão (oab/pb - 7093). - DECISÃO: Ante
ao exposto, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita, ao tempo em que determino a intimação do apelante para,
no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos o comprovante de pagamento do preparo, sob pena de não
conhecimento do recurso.
APELAÇÃO N° 0735755-23.2007.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Unibanco ¿ União de Bancos do Brasil S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior (oab/pb Nº 17.314-a). APELADO: Ivaldo Correia de Lima. ADVOGADO: Alexandre Thyago G. N. de
Castro (oab/pb Nº 12.240). - DECISÃO: Não obstante a petição de fl. 168/170, convém esclarecer que a
suspensão processual determinada em Repercussão Geral não equivale à suspensão processual do art. 313,
§4º1 do CPC, haja vista que se justifica na necessidade de uniformização de entendimento, não possuindo,
portanto, prazo limite para o sobrestamento, notadamente considerando a significativa quantidade de demandas
que visam a cobrança de expurgos inflacionários. Conforme o próprio peticionante informa, ao determinar a
suspensão processual, o STF ressalvou que não seriam obstadas novas ações nem as que se encontrem em
fase instrutória, no entanto, a presente demanda já foi decidida no mérito, estando em fase recursal, o que impõe
a suspensão até que haja pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no RE nº 626.307. Assim, determino o
retorno dos autos à Gerência de Processamento para que permaneçam sobrestados até que haja pronunciamento
do STF definitivo na referida ação.
PETIÇÃO N° 0001851-90.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REQUERENTE: Luciel Victor da Silva Araújo.. ADVOGADO: Rogerio Miranda de
Campos (oab/pb 10.800), Igor de Rosalmeida Dantas (oab/pb 16.663).. REQUERIDO: Maria Bernadete Almeida
Cavalcanti E Francisco Ivaldo Cavalcanti de Queiroga.. ADVOGADO: Rafael Rodrigues Coelho (oab/pb 14.237)..
- DECISÃO: Por tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação do requerente
interposta nos autos de nº 0038139-63.2008.815.2001.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0002312-68.2016.815.0171. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juizo da 2a Vara da Comarca de Esperança. INTERESSADO: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Ana Rita Feitosa Torreao Braz Almeida. RECORRIDO: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. - DECISÃO: Considerando que o STJ afetou o Resp nº 1.657.156/RJ ao rito de
Recursos Repetitivos, e suspendeu os processos sobre o tema referente à “Obrigatoriedade do poder público de
fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde”, determino o
sobrestamento do feito na GERPROC até o julgamento final da matéria no âmbito do STJ.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000463-73.2013.815.0201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juízo de Direito da 1ª Vara de Ingá.
APELANTE: Municipio Itatuba Pb. ADVOGADO: Hellen Maria Vasconcelos Vieira. APELADO: Weliton Martins de
Melo. ADVOGADO: Tércio Augusto Borba da Cruz (oab/pb 7843). - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL –
AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR MUNICIPAL – LEVANTAMENTO DO FGTS – CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIO
CONCURSO PÚBLICO – MATÉRIA SUBMETIDA AO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL – ORIENTAÇÃO
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PRECEDENTES — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. – “Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de
1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das
normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e
impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas
contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos
salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos
depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.” Vistos etc. - DECISÃO: Pelo exposto,
nos termos do art. 932, IV “b”, do NCPC, NEGO PROVIMENTO AO APELO E A REMESSA OFICIAL, mantendo
a sentença vergastada em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0026252-09.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Leandro Henrique Bento. ADVOGADO: Américo Gomes de Almeida (oab/
pb 8.424). APELADO: Bv Financeira S/a ¿ Crédito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior (oab/pb 17.314-a). - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS —
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA – CONDENAÇÃO DO AUTOR NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
– IRRESIGNAÇÃO — IRREGULARIDADE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – CÓPIA DO INSTRUMENTO
PROCURATÓRIO – INTIMAÇÃO PARA SANAR A IRREGULARIDADE — INÉRCIA — NÃO CONHECIMENTO
DO APELO. – Na hipótese dos autos, conforme dito alhures, a procuração juntada ao caderno processual é
considerada inexistente, pois não se trata de assinatura digital ou eletrônica e sim uma cópia. Não obstante a
abertura de prazo para a regularização da representação, segundo orientação do art. 76 do CPC, o recorrente
deixou escoar o prazo sem qualquer manifestação. Vistos, etc. - DECIÇÃO: Feitas estas considerações, em
harmonia com parecer ministerial, não conheço do recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0053060-17.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Tokyo Kawasaki Fgn Com de Motos E Nautica Ltda. ADVOGADO: Hilton
Hril Martins Maia (oab/pb Nº 13.442). APELADO: Ozildo Carneiro de Mesquita Filho. ADVOGADO: Hermanny
Alexandre dos Santos Lira (oab/pb N º 5.335). - APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO A DESTEMPO. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 932, III DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. — É de se negar seguimento a
recurso intempestivo, eis que a tempestividade é matéria de ordem pública, cabendo ao relator apreciá-la de
ofício. Vistos etc. - DECISÃO: Assim, à vista de sua manifesta inadmissibilidade, não conheço do recurso
apelatório, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil.

Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 27/06/2012, DJe 08/08/2012). Posto isso, considerando que a
Sentença está em dissonância com o Acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de
recurso repetitivo e com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, arrimado no art. 932, V, b, do Código de
Processo Civil/20151, dou provimento ao Recurso para julgar improcedente o pedido, condenando a Autora/
Apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00,
observada a suspensão de que trata o art. 98, § 3.º, daquele Código, por ser ela beneficiária da gratuidade da
justiça. Publique-se. Intimem-se.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0059525-42.2014.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 14ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Francisco Pedro da Silva. ADVOGADO: Ana Raquel de Souza E S. CoutinhoOab/pb 11.968. APELADO: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Suélio Moreira
Torres Oab/pb 15.477. APELAÇÃO. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE
AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMANDA PROPOSTA DEPOIS DO
JULGAMENTO DE RE 631240. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, IV, B, CPC/2015. DESPROVIMENTO DO RECURSO - No julgamento dos Recursos Extraordinários nº. 839.314 e 824.704 o Supremo Tribunal Federal
entendeu ser necessário o prévio requerimento administrativo para demonstrar o interesse de agir na ação de
cobrança do seguro DPVAT. No caso, levando em conta que a demanda foi protocolada em abril de 2015, marco
posterior ao julgamento do precedente paradigma (03/09/2014), deve ser mantida a sentença de primeiro grau.
Isto posto, tendo em vista que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento consolidado pelo
STF, em sede de Repercussão Geral, resta materializada a hipótese de julgamento monocrático do recurso, nos
termos do art. 932, IV, “b”, do novo CPC, daí porque nego provimento ao recurso, mantendo incólumes todos os
termos da sentença vergastada.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0007405-56.2013.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador Júlio Tiago de Carvalho Rodrigues. APELADO: Asstje ¿ Associação dos Servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. ADVOGADO: Kadmo Wanderley Nunes ¿ Oab/
pb Nº 11.045. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA, EM PARTE, EM
PRIMEIRO GRAU. SUBLEVAÇÃO DO ENTE ESTATAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PAGAMENTO DA
SÉTIMA HORA. SERVIDOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. CARGA HORÁRIA.
ACRÉSCIMO NA JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE AUMENTO NA REMUNERAÇÃO. DESRESPEITO
AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO ADEQUADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO CONSOANTE O ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 11.960/09. REFORMA DO
DECISUM APENAS NESSE ASPECTO. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. - Inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a
prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu
à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo, nos termos da Súmulas 85, do Superior
Tribunal de Justiça. - É da reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a afirmação de não ter o servidor
público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer decesso vencimental. - Por ocasião do julgamento do RE nº 660.010/PR, que teve sua repercussão geral submetida ao rito dos
recursos repetitivos (art. 543-B do CPC/73), o Supremo Tribunal Federal posicionou-se pela impossibilidade do
acréscimo da carga horária dos servidores públicos sem a respectiva vantagem remuneratória, sob pena de
afronta ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos. - Nos termos da regra do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com
redação da Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza não tributária, os juros
moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, REJEITO A PREJUDICIAL, NO
MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO E DOU PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA OFICIAL, apenas
para que a correção monetária sejam fixados nos moldes do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela
Lei nº 11.960/09; mantendo-se os demais termos da sentença.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0055600-38.2014.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Pbprev-paraiba
Previdencia Representado Pelo Procurador: Jovelino Carolino Delgado Neto - Oab/pb Nº 17.281. APELADO:
Joao Fidelis Batista Filho. ADVOGADO: Ubiratã Fernandes de Souza ¿ Oab/pb Nº 11.960. APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE
FAZER. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/
2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO ADEQUADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO CONSOANTE O
ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. ART.
1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 11.960/09. REFORMA PARCIAL DO
DECISUM. APLICABILIDADE DO ART. 932, IV, “A”, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o
qual o dano se renova a cada mês, resta afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito
da parte autora. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento
do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o
pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da
Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de
14.05.2012”. - Nos termos da regra do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, nas
condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza não tributária, os juros moratórios e a correção monetária
devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança. - Tendo em vista que a verba honorária arbitrada obedeceu aos critérios determinados pelas alíneas
estabelecidas nos §3º e §4º, do art. 20, do Código de Processo Civil de 1973, é de se manter a decisão hostilizada
neste ponto. Vistos. DECIDO:Ante o exposto, REJEITO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E, NO MÉRITO,
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO E DOU PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA OFICIAL, para reconhecer
que o autor tem direito de perceber, até a data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, os valores
descongelados/atualizados das verbas relativas aos anuênios, nos moldes do art. 12, da Lei nº 5.701/93, bem
como as diferenças resultantes do pagamento a menor, observada a prescrição quinquenal, devendo o montante
ser acrescido de juros de mora e correção monetária, nos moldes do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação
dada pela Lei nº 11.960/09, mantendo-se os demais termos da sentença.

Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0008571-89.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. REMETENTE: Juizo da 1a Vara da Faz.pub.da Capital.
APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan. APELADO: Eliane Fernandes de Brito. DEFENSOR: Terezinha Alves Andrade de Moura - Oab/pb Nº 2414. DECISÃO: Desse modo,
determino o sobrestamento do Recurso de Apelação e da Remessa Oficial em tela até que o STJ defina, por
ocasião do julgamento do REsp. nº 1.657.156/RJ (Rel. Min. Benedito Gonçalves), a orientação a ser adotada
para os demais casos.
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO N° 0040573-54.2010.815.2001. ORIGEM: 15ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Previ - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco
do Brasil. ADVOGADO: Tasso Batalha Barroca (oab-mg 51.556), Celise Moreira de Araújo (oab-pb 17.399).
APELADO: Maria das Gracas Queiroz Gabinio. ADVOGADO: Cícero Guedes Rodrigues (oab-pb 9129). EMENTA:
APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO CESTAALIMENTAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA. VERBA DE NATUREZA
INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS INATIVOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO
ART. 932, V, ALÍNEA B, DO CPC/2015. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. “O auxílio cesta-alimentação estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho, com amparo na Lei 6.321/76 (Programa de Alimentação do
Trabalhador), apenas para os empregados em atividade, não tem natureza salarial, tendo sido concebido com o
escopo de ressarcir o empregado das despesas com a alimentação destinada a suprir as necessidades nutricionais da jornada de trabalho. […] A inclusão do auxílio cesta-alimentação nos proventos de complementação de
aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada encontra vedação expressa no art. 3º, da Lei
Complementar 108/2001, restrição que decorre do caráter variável da fixação desse tipo de verba, não incluída
previamente no cálculo do valor de contribuição para o plano de custeio da entidade, inviabilizando a manutenção
de equilíbrio financeiro e atuarial do correspondente plano de benefícios exigido pela legislação de regência
(Constituição, art. 202 e Leis Complementares 108 e 109, ambas de 2001)” (STJ, REsp 1207071/RJ, Rel. Ministra

APELAÇÃO N° 0000800-21.2010.815.0281. ORIGEM: Comarca de Pilar. RELATOR: Des. Frederico Martinho
da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Jose Gomes da Silva. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva ¿ Oab/
pb Nº 4.007. APELADO: Municipio de Pilar. ADVOGADO: Rodrigo Lima Maia ¿ Oab/pb Nº 14.610. APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MOTORISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. DEMAIS VERBAS PERSEGUIDAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL
DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. SUBLEVAÇÃO DA PARTE AUTORA. argumentação que não afronta diretamente
as premissas do provimento hostilizado. ALEGAÇÃO DE QUE EXERCE O CARGO DE PEDREIRO, EXPONDOSE AOS AGENTES AGRESSORES DE SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA PELO
APELANTE EM SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III,
DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Não tendo a parte recorrente tecido argumentação que afronte
diretamente as premissas do provimento hostilizado, padece o reclamo de regularidade formal, um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, por inobservância ao princípio da dialeticidade. - Dispensável
levar a matéria ao plenário, consoante preconiza o disposto no art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil,
o qual confere poderes ao relator para não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, como ocorrente na espécie. Vistos. DECIDO:
Ante todo o exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE APELO.
APELAÇÃO N° 0001931-25.2012.815.0131. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Banco Santander S/a. ADVOGADO: Pithágoras
Fernandes ¿ Oab/sp Nº 286.708 E Pabla Renata de Lima Silva ¿ Oab/pb Nº 19.269. APELADO: Municipio de
Cajazeiras Representado Pelo Procurador: Henrique Sérgio Alves da Cunha. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA EDILIDADE. ACOLHIMENTO. RECURSO APELATÓRIO MANEJADO ANTERIORMENTE À DECISÃO DOS ACLARATÓRIOS. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO POSTERIOR. EXTEMPORANEIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO
DO APELO. APLICABILIDADE DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE À ÉPOCA.
SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO. - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos moldes

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