TJPB 23/11/2017 ° pagina ° 5 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 22 DE NOVEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 23 DE NOVEMBRO DE 2017
205 C/C O ART. 208, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 52 DESTA CORTE DE
JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA E DA APELAÇÃO. - A pretensão da
promovente tem amparo na Constituição Federal, que consagra, no V do art. 208, a capacidade intelectual do
indivíduo como requisito para o acesso aos níveis mais elevados de ensino. - De acordo com a Súmula nº 52 deste
Tribunal de Justiça, “A exigência de idade mínima para obtenção de certificado de conclusão do ensino médio requerido
com base na proficiência obtida no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM viola o art. 208, V, da Constituição
Federal, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pouco importando que a restrição etária
esteja expressa ou implicitamente preceituada por lei ou por ato administrativo normativo.” Vistos. DECIDO: Ante o
exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do atual Código de Processo Civil e na Súmula nº 253, do Superior
Tribunal de Justiça, NEGO PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0913949-79.2006.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega
Coutinho. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa Representado Pela Procuradora: Alessandra Norat Mousinho
¿ Oab/pb Nº 15.942. APELADO: Abdon Soares Miranda Junior. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO
DE DÍVIDA ATIVA. VALOR IRRISÓRIO DO CRÉDITO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ A QUO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR COM
FULCRO NO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE À ÉPOCA. IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE NORMA AUTORIZADORA. ENTENDIMENTO SUMULADO POR ESTE SODALÍCIO. ANULAÇÃO DO DECISUM. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO APELO. APLICAÇÃO DO ART. 932, V, “A”, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA INSTÂNCIA INFERIOR. PROVIMENTO
DO RECURSO. - “Não incumbe ao Judiciário, mesmo por analogia a leis de outros entes tributantes, decretar,
de ofício, a extinção da ação de execução fiscal, ao fundamento de que o valor da cobrança é pequeno ou
irrisório, não compensando sequer as despesas da execução, porquanto o crédito tributário regularmente lançado
é indisponível (art. 141, do CTN), somente podendo ser remitido à vista de lei expressa do próprio ente tributante
(art. 150, § 6º, da CF e art. 172, do CTN)” (STJ; REsp 999.639/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado
em 6.5.2008, DJe 18.6.2008). - O art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator dar provimento
a recurso através de decisão monocrática, quando a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Vistos. DECIDO: Diante do exposto, monocraticamente, DOU PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, para anular a sentença recorrida e, em consequência, remeter os autos à Comarca de origem para o regular prosseguimento do feito executório.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0000526-05.2015.815.0371. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Sousa/PB. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Maronaldo Dantas de Sousa. ADVOGADO: Francisco de Assis Fernandes
(oab/pb Nº 21.244) E Ozael da Costa Fernandes (oab/pb 5.510). APELADO: Justiça Publica. Vistos etc, Compulsando os autos, constatei que Francisco de Assis Fernandes (OAB/PB nº 21.244) e Ozael da Costa Fernandes
(OAB/PB 5.510), advogados do recorrente Maronaldo Dantas de Sousa, não juntou procuração. Desse modo,
intime-os, com a finalidade de suprir a referida omissão. Publique-se. Cumpra-se.
Des. Leandro dos Santos
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000215-28.1995.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Monica Figueiredo. AGRAVADO:
Pedro Bezerra Sobrinho. Vistos, etc. Intime-se o Agravado para ofertar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias
(art. 1021, 2º, NCPC). Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0000465-54.2012.815.1211. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Aderaldo Felipe dos Santos. ADVOGADO: Francisco Carlos Meira da Silva - Oab/pb 12.053.
APELADO: Energisa Paraiba-distribuidora de. Intime-se o apelante para falar sobre a possível intempestividade
do seu recurso, no prazo de 5(cinco) dias.
APELAÇÃO N° 0000601-13.2014.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Luzia Felizardo dos Santos E Daniele Cristina C.t.de Albuquerque. ADVOGADO: Roberta
Onofre Ramos - Oab/pb 13.425. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. Intime-se a apelante para
falar sobre a possívem intempestividade do seu recurso, no prazo de 5(cinco) dias.
APELAÇÃO N° 0000985-33.2016.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Geraldo Barbosa Coutinho. ADVOGADO: Alberto Jorge Souto Ferreira - Oab/pb 14.457.
APELADO: Claro S/a. ADVOGADO: Cicero Pereira de Lacerda Neto. Intime-se o apelante para falar sobre a
possível intempestividade do seu recurso, no prazo de 5(cinco) dias.
APELAÇÃO N° 0001731-47.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Jose Luciano Chaves de Carvalho. ADVOGADO: Americo Gomes de Almeida - Oab/pb
8424. APELADO: Banco Itauleasing S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. Intime-se o apelante para falar
sobre a possível intempestividade do seu recurso, no prazo de 5(cinco) dias.
APELAÇÃO N° 0006546-34.2013.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Reginaldo Barbosa Regio Vidal. ADVOGADO: Diego Jose Mangueira Aureliano - Oab/pb
15.178. APELADO: Bv Financeira S/a-credito,financiamento. Intime-se o apelante para falar sobre a possível
intempestividade do seu recurso, no prazo de 5(cinco) dias.
APELAÇÃO N° 0026387-11.2012.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Ronaldo Silva Campos. ADVOGADO: Pablo Gadelha Viana - Oab/pb 15.833. APELADO:
Alpargatas, Fedex Brasil Logistica E Transporte Ltda E Ezequiel Ataide Pereira. ADVOGADO: Gustavo Lorenzi de
Castro - Oab/sp 129.134, ADVOGADO: Urbano Vitalino de Melo Neto - Oab/pe 17.700 e ADVOGADO: José
Ulisses de Lyra Júnior - Oab/pb 9.977. Defiro o pedido de habilitação formulado à fl.226. Ato contínuo, retifiquese a autuação.
APELAÇÃO N° 0038513-06.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Bv Financeira S/a-credito,financiamento E E Investimento. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior - Aob/pb 17.314 A. APELADO: Crisvalter Rogerio de Araujo Medeiros. ADVOGADO: Adriana Brandao
Torres - Aob/pb 11.836. Considerando o pedido de efeito infringente, intimem-se o embargado para ofertar
contrarrazões ao Embargos de Declaração, no prazo de 5(cinco) dias.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000069-58.2015.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: João Alves Barbosa Filho, Oab/pb 4.246-a. EMBARGADO: Geraldo Fernandes da Silva. ADVOGADO: Bruno
Augusto Deriu, Oab/pb 19.728. Vistos etc. Intime-se a parte Embargada, para oferecer Contrarrazões aos
Embargos de fls. 114/115 e, querendo, pronunciar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se.
Dr(a). Carlos Antonio Sarmento
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0036734-16.2013.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da
Capital.. RELATOR: Dr(a). Carlos Antonio Sarmento, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. APELANTE: Estado da Paraiba Rep. Por Seu Proc. Roberto Mizuki.. APELADO: Francisco Wellington
Coelho de Paula. ADVOGADO: Ubiratã Fernandes de Souza (oab/pb Nº 11.960).. VISTOS. DECIDO: Assim
sendo, por medida de prudência e objetivando preservar a segurança jurídica e a isonomia de tratamento aos
jurisdicionados, considerando ainda a conduta de sobrestamento das demandas idênticas pelos demais órgãos
fracionários deste Tribunal de Justiça, determino o sobrestamento do feito perante a Gerência de Processamento, até que haja um posicionamento oportuno por parte do órgão competente para a apreciação da questão de
ordem suscitada, momento após o qual devem ser os autos novamente conclusos para julgamento. À Diretoria
Judiciária para os devidos fins. Cumpra-se. P. I. João Pessoa, 16 de novembro de 2017. Carlos Eduardo Leite
Lisboa Juiz Convocado Relator
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0009616-31.2014.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da
Capital.. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do
Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba Rep. Por Seu Proc. Igor de Rosalmeida Dantas. APELADO: Valdir
Pereira da Costa. ADVOGADO: Ubiratã Fernandes de Souza (oab/pb Nº 11.960).. Assim sendo, por medida de
prudência e objetivando preservar a segurança jurídica e a isonomia de tratamento aos jurisdicionados, considerando ainda a conduta de sobrestamento das demandas idênticas pelos demais órgãos fracionários deste
Tribunal de Justiça, determino o sobrestamento do feito perante a Gerência de Processamento, até que haja um
posicionamento oportuno por parte do órgão competente para a apreciação da questão de ordem suscitada,
momento após o qual devem ser os autos novamente conclusos para julgamento. À Diretoria Judiciária para os
devidos fins. Cumpra-se. P. I. João Pessoa, 14 de novembro de 2017.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0044760-71.2011.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da
Capital.. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do
Valle Filho. APELANTE: Antonio Mauricio de Freitas. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento. APELADO: Estado
da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Ricardo Ruiz Arias Nunes.. VISTOS. DECIDO: Dessa forma, por
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medida de prudência e objetivando preservar a segurança jurídica e a isonomia de tratamento aos jurisdicionados, considerando ainda a conduta de sobrestamento das demandas idênticas pelos demais órgãos fracionários
deste Tribunal de Justiça, determino que o processo continue sobrestado perante a Gerência de Processamento,
até que haja um posicionamento oportuno por parte do órgão competente para a apreciação da questão debatida
no incidente acima especificado, momento após o qual devem ser os autos novamente conclusos para julgamento. À Diretoria Judiciária para os devidos fins. Cumpra-se P. I. João Pessoa, 16 de novembro de 2017.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0055088-55.2014.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da
Capital.. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do
Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba Rep. Por Seu Proc. Alexandre Magnus F. Freire.. APELADO: Jose
Sales Filho. ADVOGADO: Ubiratã Fernandes de Souza (oab/pb Nº 11.960).. VISTOS. DECIDO: Assim sendo, por
medida de prudência e objetivando preservar a segurança jurídica e a isonomia de tratamento aos jurisdicionados, considerando ainda a conduta de sobrestamento das demandas idênticas pelos demais órgãos fracionários
deste Tribunal de Justiça, determino o sobrestamento do feito perante a Gerência de Processamento, até que
haja um posicionamento oportuno por parte do órgão competente para a apreciação da questão de ordem
suscitada, momento após o qual devem ser os autos novamente conclusos para julgamento. À Diretoria
Judiciária para os devidos fins. Cumpra-se. P. I. João Pessoa, 16 de novembro de 2017. Carlos Eduardo Leite
Lisboa Juiz Convocado Relator
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0059574-83.2014.815.2001. ORIGEM: Juízo da 6ª Vara da Fazenda
Pública da Capital.. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Francisco Feitosa de Moura E Estado da Paraiba Rep. Por Seu Proc.
Alexandre Magnus F. Freire.. ADVOGADO: Bianca Diniz de Castilho Santos. APELADO: Os Mesmos. VISTOS.
DECIDO: Assim sendo, por medida de prudência e objetivando preservar a segurança jurídica e a isonomia de
tratamento aos jurisdicionados, considerando ainda a conduta de sobrestamento das demandas idênticas pelos
demais órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça, determino o sobrestamento do feito perante a Gerência de
Processamento, até que haja um posicionamento oportuno por parte do órgão competente para a apreciação da
questão de ordem suscitada, momento após o qual devem ser os autos novamente conclusos para julgamento.
À Diretoria Judiciária para os devidos fins. Cumpra-se. P. I. João Pessoa, 22 de novembro de 2017. Carlos
Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito Convocado Relator
APELAÇÃO N° 0001282-05.2012.815.0311. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Princesa Isabel.. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE:
Maria Ednalva da Silva E Lêdecler de Oliveira Melo. ADVOGADO: Damião Guimarães Leite (oab/pb Nº 13.293).
APELADO: Municipio de Tavares. ADVOGADO: Manoel Arnobio de Sousa. VISTOS. DECIDO: Dessa forma,
diante da possibilidade de reconhecimento, de ofício, de nulidade da sentença, ante a ausência de oportunização
de emenda à inicial para esclarecimento quanto à delimitação do pedido de pagamento retroativo, intimem-se a
apelante e a recorrida para que, em 5 (cinco) dias, apresentem manifestação. P. I. Cumpra-se. João Pessoa, 21
de novembro de 2017. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz Convocado Relator
APELAÇÃO N° 0003374-85.2009.815.0011. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: Federal de Seguros E Helton Lucio Apolinario Silva E Outros. ADVOGADO: Josemar Lauriano
Pereira e ADVOGADO: Marcos Souto Maior Filho. APELADO: Helton Lucio Apolinario Silva E Outros E Federal de
Seguros S/a E Outros.. ADVOGADO: Marcos Souto Maior Filho. VISTOS. DECIDO: Ante todo o exposto,
considero por bem proceder a suspensão deste processo, devendo os autos ficarem sobrestados na Gerência
de Processamento até o julgamento definitivo, pela Corte Especial do STJ, do Conflito negativo de competência
140.456/RS, relator Min. Jorge Mussi, suscitado nos autos do REsp 1.509.072/RS, em homenagem à segurança
jurídica e à uniformidade das decisões judiciais. P.I.
APELAÇÃO N° 0047211-06.2010.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE:
Federal Seguros S/a. ADVOGADO: Josemar Lauriano Pereira. APELADO: Alexandre da Mota Gouveia E Outros.
ADVOGADO: Mario Marcondes Nascimento. VISTOS. DECIDO: Ante todo o exposto, considero por bem proceder a suspensão deste processo, devendo os autos ficarem sobrestados na Gerência de Processamento até o
julgamento definitivo, pela Corte Especial do STJ, do Conflito negativo de competência 140.456/RS, relator Min.
Jorge Mussi, suscitado nos autos do REsp 1.509.072/RS, em homenagem à segurança jurídica e à uniformidade
das decisões judiciais. P.I. João Pessoa, 13 de novembro de 2017.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0588510-84.2013.815.0000. ORIGEM: TRIBUNAL PLENO. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. IMPETRANTE:
Defensoria Publica do Estado da Paraiba. ADVOGADO: Ciane Figueredo Feliciano da Silva (oab/pb 6.974).
IMPETRADO: Governador do Estado da Paraiba E Interessado:estado da Paraíba. ADVOGADO: Carlos Arthur de
Almeida Baptista Ferreira Pereira. VISTOS. DECIDO: Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de bloqueio do valor
correspondente às diferenças do repasse do duodécimo dos meses de janeiro a setembro de 2017, bem como
do pleito de bloqueio do valor integral do duodécimo dos meses de outubro, novembro e dezembro do corrente
ano. P. I. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, 21 de novembro de 2017. Carlos Eduardo Leite
Lisboa Juiz de Direito Convocado Relator
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 0001076-56.2009.815.0000 Credor: MARIA BERNADETE DE LOURDES GOMES DE
OLIVEIRA Devedor: MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO PB Intimação a(o) Bel(ª). NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA,
OAB/PB 10.204, a fim de, na condição de Procurador da Fazenda Pública Municipal, tomar conhecimento do
deferimento do pedido de habilitação formulado nos autos do presente precatório e, querendo, no prazo de 05
(cinco) dias, fazer vista dos autos.
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 0001522-59.2009.815.0000 Credor: MARIA DO SOCORRO LEITE DE OLIVEIRA Devedor: MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO PB Intimação a(o) Bel(ª). NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA, OAB/PB
10.204, a fim de, na condição de Procurador da Fazenda Pública Municipal, tomar conhecimento do deferimento
do pedido de habilitação formulado nos autos do presente precatório e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias,
fazer vista dos autos.
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 0905653-52.2009.815.0000 Credor: IVANILDO SOARES GALDINO Devedor: MUNICIPIO
DE CONCEIÇÃO PB Intimação a(o) Bel(ª). NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA, OAB/PB 10.204, a fim de, na
condição de Procurador da Fazenda Pública Municipal, tomar conhecimento do deferimento do pedido de habilitação
formulado nos autos do presente precatório e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, fazer vista dos autos.
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 4000625-50.2015.815.0000 Credor: ANTONIA SOLIGERLANDIA FERREIRA BRAGA
Devedor: MUNICIPIO DE TRIUNFO PB Intimação a(o) Bel(ª). NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA, OAB/PB
10.204, a fim de, na condição de Procurador da Fazenda Pública Municipal, tomar conhecimento do deferimento
do pedido de habilitação formulado nos autos do presente precatório e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias,
fazer vista dos autos.
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 0100963-52.2005.815.0000 Credor: MANOEL DIONIZIO SOBRINHO Devedor: MUNICIPIO
DE ITAPOROROCA PB Intimação a(o) Bel(ª). NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA, OAB/PB 10.204, a fim de, na
condição de Procurador da Fazenda Pública Municipal, tomar conhecimento do deferimento do pedido de habilitação
formulado nos autos do presente precatório e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, fazer vista dos autos.
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 0000066-55.2001.815.0000 Credor: PEDRO GOMES PEREIRA Devedor: MUNICIPIO
DE CRUZ DO ESPIRITO SANTO PB Intimação a(o) Bel(ª). NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA, OAB/PB 10.204,
a fim de, na condição de Procurador da Fazenda Pública Municipal, tomar conhecimento do deferimento do pedido
de habilitação formulado nos autos do presente precatório e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, fazer vista
dos autos.
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 4001308-53.2016.815.0000 Credor: VALCENY DANIEL DE SOUSA Devedor: MUNICIPIO DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE PB Intimação a(o) Bel(ª). NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA, OAB/PB
10.204, a fim de, na condição de Procurador da Fazenda Pública Municipal, tomar conhecimento do deferimento
do pedido de habilitação formulado nos autos do presente precatório e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias,
fazer vista dos autos.
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 2001207-55.2013.815.0000 Credor: REGIANA GABRIEL DANTAS Devedor: MUNICIPIO DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE PB Intimação a(o) Bel(ª). NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA, OAB/PB
10.204, a fim de, na condição de Procurador da Fazenda Pública Municipal, tomar conhecimento do deferimento
do pedido de habilitação formulado nos autos do presente precatório e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias,
fazer vista dos autos.
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 0100646-54.2005.815.0000 Credor: PEDRO AUTO PEÇAS Devedor: MUNICIPIO DE
SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE PB Intimação a(o) Bel(ª). NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA, OAB/PB 10.204, a
fim de, na condição de Procurador da Fazenda Pública Municipal, tomar conhecimento do deferimento do pedido
de habilitação formulado nos autos do presente precatório e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, fazer vista
dos autos.