TJPB 16/11/2017 ° pagina ° 4 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 14 DE NOVEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE NOVEMBRO DE 2017
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ção dos serviços prestados, levando-se em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais
e de registro; CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de ajustar e definir, segundo a Tabela de Emolumentos
Estadual vigente, o alinhamento dos valores cobrados à realização dos atos notariais e de registro no
procedimento da usucapião extrajudicial; RESOLVE: Art. 1º. Acrescentar ao Código de Normas Extrajudicial da
Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Provimento nº 03 de 26 de janeiro de 2015, o
seguinte dispositivo: Art. 369-A. A ata notarial é considerada ato de notas relativo a situação jurídica sem
conteúdo financeiro, conforme o disposto no art.2.º, inciso III, letra “a”, da Lei Federal n. 10.169, de 29 de
dezembro de 2000, incluindo-se nessa classificação a ata notarial elaborada para instruir a usucapião extrajudicial preconizada no inciso I do art.216 da Lei dos Registros Públicos, devendo ser observado, para efeito de
cobrança de emolumentos, o inciso XI da Tabela “E”, do Anexo I, acrescido de eventual diligência fora do
expediente cartorário, em consonância com o inciso XIII, da Tabela “F”, da Lei Estadual n.º 5.672/92, com a
redação dada pela Lei Estadual n.º 8.721, de 6 de dezembro de 2008. Art. 2º. Acrescentar ao art. 848 do Código
de Normas Extrajudicial da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Provimento nº 03
de 26 de janeiro de 2015, os seguintes parágrafos: § 6.º. Por se tratar de aquisição originária de domínio o
registrador não será obrigado a exigir para o ato registral da usucapião o pagamento do ITBI – Imposto de
Transmissão de Bens Imóveis, em conformidade com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal
consolidada no RE no 94580/RS, DJ de 7-6-1985. § 7.º. O valor dos emolumentos a ser praticado pelo ato de
registro da usucapião extrajudicial terá como referência o instituído na Tabela H, inciso I, da Lei Estadual n.º
5.672/92, devendo ser considerada avaliação do imóvel a ser usucapido. § 8.º. No procedimento da usucapião
extrajudicial, em conformidade com § 14, do art.216-A da Lei dos Registros Públicos, fica autorizada a
publicação do edital em meio eletrônico disponível no sítio eletrônico: http://www.anoregpb.org.br/ e no átrio do
cartório imobiliário da situação do imóvel, dispensando-se a publicação em jornais de grande circulação. Art.
3º. A Associação dos Notários e Registradores da Paraíba disponibilizará, gratuitamente, a todos os registradores de imóveis local adequado e de fácil acesso ao público para a publicação dos editais do processo
extrajudicial de usucapião. Art.4.º. Este Provimento entrará em vigor no prazo de 30 (trinta) dias a contar da
data da publicação, revogando-se as disposições contrárias. João Pessoa, 13 de novembro de 2017. DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ Corregedor-Geral de Justiça
ATOS DA DIRETORIA ESPECIAL
CONCURSO DE REMOÇÃO – Em atendimento aos termos da Resolução nº 54, de 1º de agosto de 2012,
publicada no Diário da Justiça Eletrônico deste Estado, do dia 08 imediato, com as modificações introduzidas
pela resolução nº 67, de 27 de agosto de 2012, também publicada no Diário da Justiça Eletrônico deste Estado,
do dia 29 seguinte, ambas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a Comissão Especial do Concurso de
Remoção constituída pelo ato n.º 24, de 10 de março de 2017, publicada no Diário da Justiça Eletrônico deste
Estado, do dia 13 imediato, faz publicar, a seguir, o resultado do processo seletivo concernente ao Edital nº 25/
2017 - Analista Judiciário – Assistente Social, por força do disposto no art. 16 da referida Resolução.
PROCESSO Nº 376.250-5 - EDITAL Nº 25/2017 – ANALISTA JUDICIÁRIO – ESPECIALIDADE ASSISTENTE
SOCIAL. NOME DO SERVIDOR / MATRÍCULA / COMARCA / PRONUNCIAMENTO DA COMISSÃO: Vanessa
Alves Trigueiro de Andrade - 477.963-1 - João Pessoa - Pelo deferimento. Presidência da Comissão de
Remoção, em João Pessoa, 09 de novembro de 2017. MÁRCIO ROBERTO SOARES FERREIRA JÚNIOR Presidente da Comissão.
O Excelentíssimo Senhor Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba INDEFERIU o seguinte
processo de DIÁRIAS: Processo/Interessado: 2017.200.737 - José Alcebíades Pimentel de Sousa
DESPACHOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/
2014,DEFERIU os seguintes processos abaixo relacionados: PROGRESSÃO FUNCIONAL - PROCESSO /
MATRICULA / SERVIDOR / CARGOS / CLASSE PADRÃO - 2017179219 - 474.641-4 - Alinaldo Guedes Campos
- Analista Judiciário - B/II; 2017184892 - 133.274-1 - Ana Maria Lucena Damasceno - Técnico Judiciário - C/V;
2017174782 - 475.003-9 - Isana Clarissa dos Santos Eloy - Técnico Judiciário - B/II; 2017177004 - 472.299-0 Jaislane Ferreira Rocha - Técnico Judiciário - B/IV; 2017185012 - 474.028-9 - Janilson Mendes de Souza - Oficial
de Justiça - B/III; 2017131627 - 476.979-1 - Juliana Meira Brasil Cavalcanti - Técnico Judiciário - A/IV; 2017157222
- 477.038-2 - Katiane Gomes M de Souza - Técnico Judiciário - A/IV; 2017186576 - 473.581-1 - Kenia Fernandes
Rodrigues - Oficial de Justiça - B/III; 2017184930 - 474.032-7 - Mariano Bezerra Neto - Oficial de Justiça - B/III;
2017155933 - 470.603-0 - Marcos Antônio Lima de Oliveira - Oficial de Justiça - C/II; 2017173923 - 473.921-3 Patrícia de B. M. Melo - Auxiliar Judiciário - B/III; 2017188035 - 473.574-9 - Patricia de Fátima F R Máximo Analista Judiciário - B/III; 2017185730 - 473.957-4 - Ramilson Queiroz Cavalcante - Oficial de Justiça - B/III;
2017186937 - 474.021-1 - Sileno Miguel da Silva - Oficial de Justiça - B/III. PROMOÇÃO FUNCIONAL PROCESSO / MATRICULA / SERVIDOR / CARGOS / CLASSE PADRÃO - 2017188150 - 469.103-2 - Andréa
Ricarte Moesia - Técnico Judiciário - D/I; 2017178736 - 470.849-1 - Cláudia G. Cardoso Fernandes - Oficial de
Justiça - D/I. Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa, 14 de novembro de 2017. Einstein Roosevelt Leite - Diretor de Gestão de Pessoas
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência n º15/2015,DEFERIU os seguintes processos abaixo relacionados:PROCESSO
/ INTERESSADO / ASSUNTO - 2017172717 - Edson Silva - Solicitação de emissão de documentos; 2017176663
- Débora Santos Saraiva - Indicação de substituto; 2017177439 - Fábio de Sousa Andrade - Indicação de
substituto; 2017166102 - Fagner Vieira Alves - Indicação de substituto; 2017193296 - Frankleiber de Lima Silva
- Atualização cadastral; 2017185070 - Nataly de Sousa Pinheiro - Anotação na ficha funcional; 2017189361 Rossana Maria M Moura Amado - Auxílio-natalidade; 2017168149 - Sérgio Max de Araújo - Inclusão de dependentes; 2017108601 - Thais Andrey Ramos de Pontes - Adicional de Incentivo a Qualificação Profissional. Gabinete
do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 14 de novembro
de 2017. Einstein Roosevelt Leite Diretor de Gestão de Pessoas
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) INADMITO O RECURSO ESPECIAL.”
Recurso Especial – nº 0026489-33.2012.815.0011. Recorrente: Gama Diesel Ltda. Advogado: José Olavo
Cavalcanti Rodrigues (OAB/PB nº. 10.027). Recorrido: Jucélio Rocha de Lima. Advogado: Abraão Luiz de Araújo
Silva (OAB/PB nº. 17.602).
Recurso Especial – nº 0003731-35.2012.815.0181. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro
da Gama (OAB/PB n° 10.631). Recorrido: Antônio Estevam do Nascimento. Advogado: Carlos Alberto Silva de
Melo (OAB/PB nº 12.381).
Recurso Especial – nº 0200252-85.2013.815.2001. Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Wilson
Sales Belchior (OAB/PB n° 17.314-A). Recorrido: Luiz Farias do Rego. Advogado: Caio César Torres Cavalcanti
(OAB/PB n° 16.186).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) INADMITO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.”
Recurso Extraordinário – nº 0000989-35.2012.815.0311. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto
Carneiro da Gama (OAB/PB n° 10.631). Recorrida: Fabrícia Maria dos Santos. Advogado: João Ferreira Neto
(OAB/PB n° 5.952).
Recurso Extraordinário – nº 0002107-76.2014.815.0731. Recorrente: Município de Cabedelo. Procurador: Marcus
Túlio Macêdo de Lima Campos (OAB/PB n° 12.246). RecorridOS: Antônio Manoel dos Santos e outros. Advogado:
Thomaz Antônio Batista da Silva (OAB/PB 18.517).
Recurso Extraordinário – nº 0008133-39.2009.815.2001. Recorrentes: Pedro Ricardo Souza Palitot e Julienne de
Medeiros Guedes Palitot. Advogado: Hermann Cesar de Castro Pacífico (OAB/PB n° 6.072). Recorrido: Ministério Público do Estado da Paraíba. ProcuradorA de Justiça: Vanina Nóbrega de Freitas Dias Feitosa.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0000635-47.2014.815.0761. RECORRENTE: Maria Margarida da Silva. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (OAB/PB nº 4.007). RECORRIDO: Município de Gurinhém. Advvogado: Fabrício Beltrão de Britto (OAB/PB nº 16.253-B).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NEGO SEGUIMENTO ao recuRso extraordinário.”
Recurso Extraordinário – nº 0000338-34.2014.815.0181. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto
Carneiro da Gama (OAB/PB n° 10.631). Recorrida: Josineide Nicolau de Farias Teotônio. Advogado: Antônio
Teotônio de Assunção (OAB/PB n° 10.492).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) com arrimo no art. 1030, I, “a”, do CPC/2015, e tendo em
vista a decisão proferida no AI 783.172-RG, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0004664-49.2014.815.0371. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDO: Katarina Queiroz Dantas Duarte.
ADVOGADO: Robervaldo Queiroga da Silva (OAB/PB nº 7.337).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) com arrimo no art. 1.030, I do CPC/2015, e tendo em
vista a decisão proferida no RE 855.178/SE (Tema 793), NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº: 0000091-43.2016.815.0000. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador:
Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB n° 10.631). Recorrida: Luciana de Oliveira. Advogado: Andrei Dornelas
Carvalho (OAB/PB n° 12.332).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº: 0023324-07.2014.815.0011. Recorrente: Município de Campina Grande.
Procurador: George Suetônio Ramalho Júnior (OAB/PB nº 11.576). Recorrido: Fernando Caetano Vilarim. Defensor Público: Marcus Antônio Gerbasi (OAB/PB nº 1.879).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo e
INADMITO o Recurso Especial.”
Recurso Especial – nº 0010274-31.2009.815.2001. Recorrente: Tibúrcio Andrea Magliano Neto. Advogado:
Demóstenes Pessoa Mamede da Costa (OAB/PB n° 8.341-B). Recorrido: Transnacional Transporte Nacional de
Passageiros Ltda. Advogado: Humberto Malheiros Gouvêa (OAB/PB nº 11.545). Recorrido: Roberto Sobreira
Wanderley Júnior. Advogado: Marcelo Ferreira Soares Raposo (OAB/PB nº 13.394).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) EM CONSONÂNCIA COM O ART. 1.040, I, DO CPC/2015,
NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº: 200.2009.029480-8/001. Recorrente: Município de JOÃO PESSOA. Procurador: ADELMAR AZEVEDO RÉGIS. RecorridA: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA – CAGEPA.
ADVOGADO: FELIPE LUCENA PATRIOTA DE PONTES (oab/pb nº 14.378) E OUTROS.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) determino a suspensão do Recurso Especial até que
o STJ defina, por ocasião do julgamento do TEMA nº 571, a orientação a ser adotada para os demais
casos.”
Recurso Especial – nº 0061394-89.2004.815.2001. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro
da Gama (OAB/PB nº 10.631). Recorrido: AdemAcir Miguel de Souza. Advogado: Sem advogado nos autos.
Recurso Especial – nº 0032458-05.2007.815.0011. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro
da Gama (OAB/PB nº 10.631). Recorrida: Josefa Raimunda de Lima. Advogado: Sem advogado nos autos.
Recurso Especial – nº 0036630-29.2010.815.2001. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro
da Gama (OAB/PB nº 10.631). Recorrido (01): PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA. PROCURADOR: JOVELINO CAROLINO DELGADO NETO (OAB/PB Nº 17.281). RECORRIDO (02): GILMAR DOS SANTOS CASTRO.
ADVOGADO: JÚLIO CÉZAR DA SILVA BATISTA (OAB/PB n° 14.716).
Recurso Especial – nº 0001239-04.1996.815.2001. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro
da Gama (OAB/PB nº 10.631). Recorrida: Almeida Com de Telhas e Representações LTDA. Advogado: Sem
advogado nos autos.
Recurso Especial – nº 0001308-78.2014.815.0231. Recorrente: Município de Itapororoca. Procurador: Brunno
Kleberson de Siqueira Ferreira (OAB/PB nº 16.266). Recorrido: Sebastiana Silva de Oliveira. Advogado: Marcos
Antônio Inácio da Silva (OAB/PB n° 4.007).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO NOS
PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) determino a suspensão do Recurso Extraordinário até que o Excelso
Pretório defina, por ocasião do julgamento do Tema 06, a orientação a ser adotada para os demais casos.”
Recurso Especial – nº 0001735-35.2011.815.0731. Recorrente: Daniel Mendes da Silva. Advogado: Andrei
Dornelas Carvalho (OAB/PB n° 12.332). Recorrido: Vem Viajar Viagens e Turismo Ltda. Advogado: Wilis Antonio
Martins de Menezes (OAB/SP n° 83.745).
Recurso Extraordinário – nº 0000178-10.2016.815.0061. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto
Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). Recorrido: Ministério Público da Paraíba.
Recurso Especial – nº 0000398-75.2015.815.0341. Recorrente: Pedro da Silva Neves. Advogado: Josedeo
Saraiva de Souza (OAB/PB 10.376). Recorrido: Ministério Público do Estado da Paraíba. Procurador de Justiça:
Herbert Douglas Targino.
Recurso Extraordinário – nº 0109996-33.2012.815.2001. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto
Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). Recorrida: Maria das Graças Remígio. Advogado: Francisco Remígio de
Araújo (OAB/PB nº 6.030).
Recurso Especial – nº 0022149-82.2015.815.2002. Recorrente: EDSON BARBOSA DA SILVA. Advogado: ADAHYLTON SÉRGIO DA SILVA DUTRA (OAB/PB Nº 20.694). Recorrido: Ministério Público do Estado da Paraíba.
Recurso Extraordinário – nº 0022266-37.2012.815.0011. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto
Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RecorridA: Juscilene dos Santos Oliveira assistida por Maria Luciene
Pereira dos Santos. DefensorA PúblicA: Rizalva Amorim de Oliveira (OAB/PB nº 2.971).
Recurso Especial – nº 0006775-12.2013.815.0251. Recorrente: Moreira Construções e Incorporações Ltda.
Advogado: Paulo Américo Maia Peixoto (OAB/PB nº 10.539). Recorrido: LOG-IN Logística Intermodal S/A.
Advogado: Ronald Farias da Rocha (OAB/RJ n° 85.073).
Recurso Extraordinário – nº 0021250-24.2014.815.2001. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto
Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). Recorrido: Fernando da Silva Lima Filho representado por Simone de
Albuquerque Lima. Defensor Público: José Alípio Bezerra de Melo (OAB/PB nº 3.643).
Recurso Especial – nº 0008133-39.2009.815.2001. Recorrentes: Pedro Ricardo Souza Palitot e Julienne de
Medeiros Guedes Palitot. Advogado: Hermann Cesar de Castro Pacífico (OAB/PB n° 6.072). Recorrido: Ministério Público do Estado da Paraíba. ProcuradorA de Justiça: Vanina Nóbrega de Freitas Dias Feitosa.
Recurso Extraordinário – nº 0028052-91.2014.815.0011. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto
Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). Recorrida: Terezinha de Arruda Pereira. Defensor Público: José Alípio
Bezerra de Melo (OAB/PB nº 3.643).
Recurso Especial – nº 0019136-75.2015.815.2002. Recorrente: WALTER GOMES DE ARAÚJO. Advogado:
CARLOS NEVES DANTAS FREIRE (OAB/PB Nº 2.666). Recorrido: Ministério Público do Estado da Paraíba.
Recurso Extraordinário – nº 0000343-98.2015.815.0091. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto
Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). Recorrida: Gabriella Rodrigues de Morais, representada por Kalnia
Valeska Rodrigues de Morais. Advogado: Marcos Rodrigo Gurjão Pontes (OAB/PB nº 15.389).
Recurso Especial – nº 0001503-51.2013.815.0311. Recorrente: ABNAK PAULINO DE SIQUEIRA. Advogado:
EVANDRO SILVINO COSME (OAB/PB Nº 8653). Recorrido: Ministério Público do Estado da Paraíba.
Recurso Especial – nº 0026489-33.2012.815.0011. Recorrente: Jodiesel Caminhões Ltda. Advogado: Thiago
Morais Almeida Vilar (OAB/CE nº. 16.396). Recorrido: Jucélio Rocha de Lima. Advogado: Abraão Luiz de Araújo
Silva (OAB/PB nº. 17.602).
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2017185633 Relotação - Lourdemar Veras Fares David; 2017153593 - Liberação de pagamento - Banco do Basil; 2017200501
- Suspensão de Férias - João Benedito da Silva; 2017129306; 2017182887 - Relotação - Jeremias de Cássio
Carneiro de Melo; 2017199153 - Afastamento - Romero Carneiro Feitosa