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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 10 DE NOVEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 13 DE NOVEMBRO DE 2017
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0001430-74.2013.815.0151. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Adjefferson
Kleber Vieira Diniz. ADVOGADO: Maria Christina Filgueira de Morais E Lucas Ponce Leon Moreira. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. EX-PREFEITO. CRIME DE RESPONSABILIDADE. Condenação. Irresignação defensiva. Pretendida a absolvição. Impossibilidade. Provas suficientes de autoria e materialidade.
Redução da pena. Quantum razoável. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Inalterabilidade. Redução da
pena. Dosimetria de acordo com o critério trifásico. Manutenção da reprimenda. Desprovimento do apelo. Configura-se o crime descrito no inciso XIII do art. 1º do Decreto-Lei n° 201/67, quando o alcaide efetua
contratações administrativas irregulares de servidores para o trabalho municipal, por tempo superior ao previsto
na legislação municipal e em desacordo com a Carta Magna. - O elemento subjetivo do crime é o dolo e o delito
é de mera conduta. A ação do prefeito ao nomear, admitir ou designar servidor sem cumprir os mandamentos da
lei, configura por si mesmo, a infração penal, que se perfaz independentemente da produção de um resultado. Para o reconhecimento da ausência do dolo e da alegação de solução de continuidade, faz-se mister que o réu
traga para os autos provas irrefutáveis comprovando que, em virtude das condições e particularidades do caso
concreto, não poderia agir de outra maneira. - Irretocáveis as reprimendas fixadas na sentença de primeiro grau
quando o magistrado sentenciante analisa minuciosamente as circunstâncias judiciais, conforme o art. 59 do
Código Penal, obedecendo, ainda, o critério trifásico da dosimetria da pena. Vistos, relatados e discutidos estes
autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000269-55.2017.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
RECORRENTE: Gleryston Sergio Soares Barbosa. ADVOGADO: Gildasio Alcantara Morais. RECORRIDO:
Justica Publica. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. Art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. Pronúncia. Irresignação
defensiva. Requerida a impronúncia. Inviabilidade. Existência de indícios suficientes de autoria e prova da
materialidade do crime doloso contra a vida. Eventual dúvida a ser dirimida pelo Conselho de Sentença. Nesta
fase, in dubio pro societate. Decisum mantido para que o acusado seja submetido ao Tribunal do Júri Popular.
Desprovimento do recurso. - Nos termos do art. 413 do CPP, entendendo o Juiz haver indícios suficientes de
autoria e prova da existência material do delito doloso contra a vida, cabível é a pronúncia do denunciado,
submetendo-o ao julgamento pelo Tribunal do Júri, Juízo natural competente constitucionalmente para julgar os
crimes dolosos contra a vida, de acordo com parâmetros calcados na consciência e nos ditames da justiça. Outrossim, eventuais dúvidas porventura existentes nessa fase processual do Júri (judicium acusationis),
pendem sempre em favor da sociedade, haja vista a prevalência do princípio in dubio pro societate. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, em
harmonia com o parecer ministerial.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0000251-18.2014.815.1171. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Paulista/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: João Pereira da Silva, Conhecido Por ¿joão da Loto¿. ADVOGADO: Francisco das Chagas de Sousa (oab/pb 11.046). APELADO: Ministerio Publico Estadual. APELAÇÃO
CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DA DEFESA APENAS QUANTO À CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. PLEITO SECUNDÁRIO DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA E REDUÇÃO DA PENA. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRAS SEGURAS E HARMÔNICAS DA VÍTIMA E DA SUA GENITORA. CORROBORAÇÃO COM OUTROS MEIOS PROBANTES DOS AUTOS. TESTEMUNHAS ESCLARECEDORAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MOTIVADAS. EXISTÊNCIA DE VETORES DESFAVORÁVEIS. CORRETA A PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PENA SUPERIOR A OITO ANOS. ACERTO NA APLICAÇÃO
DO REGIME PRISIONAL FECHADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2°, “A”, DO CP. PUNIÇÃO RAZOÁVEL.
RETRIBUTIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. Tendo o magistrado interpretado os meios
probantes de acordo com as suas convicções, em que apontou os motivos fáticos e jurídicos necessários ao
fim condenatório, diante das esclarecedoras declarações da vítima e da mãe desta, além dos reveladores
depoimentos das testemunhas, há que se considerar correta e legítima a conclusão de que a hipótese
contempla o fato típico consumado do art. 217-A do Código Penal, não havendo que se falar de absolvição
nem de desclassificação para a forma tentada. 2. Quando se tratam dos crimes contra a dignidade sexual,
que, geralmente, são cometidos às escondidas, a jurisprudência e a doutrina dominantes direcionam no sentido
de que a palavra da vítima, até mesmo se tratando de criança, assume especial valor probante e é suficiente
para comprovar a materialidade e a autoria delitivas, tanto mais se suas declarações guardam perfeita sintonia
com os demais elementos de convicção dos autos, além de não demonstrar nenhum interesse de acusar e
incriminar inocentes. 3. Para a configuração do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, caput,
do Código Penal, não é exigível que o agente tenha feito conjunção carnal na vítima, bastando que pratique
qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 (catorze) anos de idade, seja homem ou mulher, como ocorreu
neste caso, em que houve a prática de sexo anal e de toques nas partes íntimas de um jovem de 13 (treze)
anos de idade. 4. Devem ser prestigiados os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante
do réu, pois são indivíduos credenciados a prevenir e reprimir a criminalidade, não tendo interesse em acusar
e incriminar inocentes, merecendo, portanto, o crédito devido até prova robusta em contrário. 5. Atualmente,
o nosso sistema processual de avaliação de provas é orientado pelo princípio da persuasão racional do juiz (ou
do livre convencimento motivado) previsto no art. 155 do CPP, de modo que a interpretação probatória do
magistrado (juiz, desembargador ou ministro), para fins de condenação ou de absolvição, é de livre fundamentação. Tanto que pode se valer dos elementos colhidos no inquérito e na instrução, desde que todas as provas
utilizadas, na sentença, para formar sua convicção, tenham sido submetidas ao crivo do contraditório. 6. Se
o Juiz, ao sopesar, fundamentadamente, as circunstâncias judiciais, verificar que parte delas foi desfavorável
ao acusado, correta a fixação da pena base acima do mínimo legal, devendo, assim, ser mantida a punição da
forma como posta na sentença. 7. Tendo o quantum da pena de um dos crimes sido superior a 8 (oito) anos de
reclusão, acertada se encontra a aplicação do regime prisional fechado, por atender ao comando do art. 33, §
2°, “a”, do Código Penal. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Expeça-se mandado de prisão.
APELAÇÃO N° 0000284-83.2011.815.0501. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO MAMEDE.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Jackson Guilherme da Silva Costa. ADVOGADO: Jose Humberto Simplicio de Sousa. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. RELATO DA
VÍTIMA COERENTE COM OS DEMAIS MEIOS PROBATÓRIOS. RECURSO APELATÓRIO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. PALAVRA DA VÍTIMA SEGURA E COERENTE COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO INSERIDOS NOS AUTOS. RESPONSABILIDADE INAFASTÁVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Quando se trata de infração de
natureza sexual, que, geralmente, é realizada às escondidas, a palavra da vítima assume relevante valor
probatório, por ser a principal, senão a única prova de que dispõe a acusação para demonstrar a responsabilidade do denunciado. Dessa maneira, estando em consonância com outros elementos probantes amealhados no caderno processual, como os esclarecedores depoimentos testemunhais, a palavra da ofendida
torna-se prova bastante para levar o acusado à condenação, não vingando, portanto, a tese de ausência de
provas. A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000425-61.2012.815.0471. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Aroeiras/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: José Emanoel Custódio, Conhecido Por ¿neneu¿. ADVOGADO:
Humberto Albino de Moraes (oab/pb 3.559) E Humberto Albino da Costa Júnior (oab/pb 17.484). APELADO:
Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. PLEITO SECUNDÁRIO PARA
REDUZIR A PENA AO MÍNIMO LEGAL. SUBSISTÊNCIA PARCIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA SEGURA DA VÍTIMA. CORROBORAÇÃO COM OUTROS MEIOS PROBANTES DOS AUTOS. TESTEMUNHA ESCLARECEDORA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MOTIVADAS. EXISTÊNCIA DE
VETORES DESFAVORÁVEIS. CORRETA A PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PUNIÇÃO RAZOÁVEL.
RETRIBUTIVIDADE. PENA FINAL DE OITO ANOS DE RECLUSÃO. RÉU PRIMÁRIO. EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. MUDANÇA, DE OFÍCIO, PARA O SEMIABERTO. ART. 33, § 2°,
“B”, DO CP. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Tendo o magistrado interpretado os meios probantes de acordo com as suas convicções, em que apontou os motivos fáticos e jurídicos
necessários ao fim condenatório, diante das esclarecedoras declarações da vítima, em corroboração com o
revelador depoimento testemunhal, há que se considerar correta e legítima a conclusão de que a hipótese
contempla o fato típico consumado do art. 213 do Código Penal, não havendo que se falar de absolvição. 2.
Quando se tratam dos crimes contra a dignidade sexual, que, geralmente, são cometidos às escondidas, a
jurisprudência e a doutrina dominantes direcionam no sentido de que a palavra da vítima, até mesmo se
tratando de criança, assume especial valor probante e é suficiente para comprovar a materialidade e a autoria
delitivas, tanto mais se suas declarações guardam perfeita sintonia com os demais elementos de convicção
dos autos, além de não demonstrar nenhum interesse de acusar e incriminar inocentes. 3. Para a configuração
do crime de estupro previsto no art. 213, caput, do Código Penal, não é exigível que o agente tenha feito
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conjunção carnal na vítima, bastando que pratique qualquer ato libidinoso. 4. Atualmente, o nosso sistema
processual de avaliação de provas é orientado pelo princípio da persuasão racional do juiz (ou do livre
convencimento motivado) previsto no art. 155 do CPP, de modo que a interpretação probatória do magistrado
(juiz, desembargador ou ministro), para fins de condenação ou de absolvição, é de livre fundamentação. Tanto
que pode se valer dos elementos colhidos no inquérito e na instrução, desde que todas as provas utilizadas,
na sentença, para formar sua convicção, tenham sido submetidas ao crivo do contraditório. 5. Se o Juiz, ao
sopesar, fundamentadamente, as circunstâncias judiciais, verificar que parte delas foi desfavorável ao
acusado, correta a fixação da pena base acima do mínimo legal, devendo, assim, ser mantida a punição da
forma como posta na sentença. 6. Tendo o quantum da pena final sido fixado em 8 (oito) anos de reclusão,
além de o réu ser primário e detentor de boa conduta social, incorreta a aplicação do regime fechado para início
do cumprimento de pena, por afrontar ao comando do art. 33, § 2°, “b”, do Código Penal. ACORDA a Egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao
recurso, para modificar o regime prisional para o semiaberto, nos termos do voto do relator, em harmonia
parcial com o parecer ministerial. Expeça-se mandado de prisão.
APELAÇÃO N° 0000698-25.2011.815.0261. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Piancó/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Thiago Tiburtino Leite Souza. ADVOGADO: Jose Marcilio Batista.
APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINARES SUSCITADAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA ACUSATÓRIA
QUE FAZ UMA DESCRIÇÃO DETERMINADA DOS FATOS. VALIDADE DA EXORDIAL, UMA VEZ QUE
PERMITIDO O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DA SENTENÇA POR
CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DA AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS TESES LEVANTADAS NAS ALEGAÇÕES FINAIS. REJEIÇÃO. MÉRITO PAUTADO NA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE INDUVIDOSAS. PENA DE MULTA. ERRO DE CÁLCULO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1. Não há que se falar em inépcia da denúncia quando a narrativa se apresenta clara e
proporciona, ao acusado, o exercício da ampla defesa, como ocorreu no presente caso, inclusive, sendo
rebatida esta preliminar na sentença condenatória. 2. Igualmente, não se pode falar em nulidade da sentença
por cerceamento de defesa, diante da não análise das teses debatidas nas alegações finais, uma vez que a
majorante do emprego de arma foi definida na sentença condenatória e, para a sua configuração, não há
necessidade de exame pericial para constatação de resíduo de pólvora nas mãos do acusado. 3. Agindo,
portanto, o acusado, com a vontade livre e consciente de subtrair os bens da vítima, a fim de se locupletar
com o produto do roubo, amolda-se, sua conduta, com perfeição, à figura típica descrita no art. 157, § 2º, I e
II, do Código Penal, não havendo falar em ausência de provas. 4. Especialmente nos crimes de natureza
patrimonial, devido à particularidade que envolve, em regra, seu modo de execução, ganha importância a
palavra da vítima, a fim de se apurar a autoria e a materialidade nesta modalidade criminosa, sobretudo
quando harmoniosa e concordante com o conjunto probatório, reforçando-se, a isso, o fato de haver, o
ofendido, reconhecido o meliante, bem como pelos depoimentos testemunhais, que se apresentaram seguros
e firmes ao imputar a autoria criminosa ao apelante. 5. Quando da fixação da pena, a magistrada cometeu
pequeno equívoco aritmético na pena de multa, após a majoração do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, de
modo que, de ofício, corrijo o quatum da pena de multa, mantendo os demais termos da sentença condenatória. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
rejeitar as preliminares e, no mérito, por por igual votação, em negar provimento ao recurso, mas, de ofício,
corrigir o quantum da pena de multa para 40 (quarenta) dias-multa, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer ministerial. Expeça-se mandado de prisão.
APELAÇÃO N° 0001457-17.2015.815.0271. ORIGEM: Comarca de Picuí/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins
Beltrão Filho. APELANTE: Steiviny William Oliveira de Araujo E Silva. ADVOGADO: Wanderley Jose Dantas.
APELADO: Justica Publica. DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA E
CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE PELO USO DE ARMA.
NÃO ACOLHIMENTO. ALTERAÇÃO DA PENA POR OFENSA À SÚMULA 443 DO STJ. REDUÇÃO, TAMBÉM, DA
PENA DE MULTA POR NÃO GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
APLICADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. EFEITO EXTENSIVO AO CORRÉU NÃO APELANTE
(ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). 1. Havendo provas certas do uso da arma durante a prática
delitiva, impossível acolher ao pedido de exclusão da referida majorante. 2. Ao exasperar a sanção, sem
qualquer fundamentação, na última fase, em 2/5, pela presença de duas causas de aumento de pena (concurso
de pessoas e emprego de arma de fogo), faz-se necessário a redução para 1/3, considerando o teor da Súmula
443 do STJ. 3. Súmula nº 443 do STJ: “(…) O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo
circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação
do número de majorantes. (...)”. 4. A pena de multa deve ser alterada para o mínimo legal a fim de que mantenha
a proporcionalidade com a sanção privativa de liberdade. 5. “Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código
Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de
caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.” ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso para readequar a pena para
5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, com efeito extensivo ao corréu não
apelante José Mateus da Silva Ferreira, fixando a mesma pena, nos votos do relator, em desarmonia com o
parecer ministerial. Expeça-se mandado de prisão.
APELAÇÃO N° 0010374-92.2016.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande/
PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Matheus de Sales Dias. ADVOGADO:
Aline Araujo Sales da Silva. APELADO: Justiça Publica. DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO
MAJORADO. ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. MODIFICAÇÃO NA
DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E SUA APLICAÇÃO. ANÁLISE
PREJUDICADA. PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. DECOTE DA MAJORANTE
PELO USO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DO USO DE FACA DURANTE A EMPREITADA
CRIMINOSA. DISPENSABILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO PELAS MAJORANTES. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. DA
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO CONTIDA NO
ART. 29, § 1º, DO CP. INOCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA NO DELITO. INVIABILIDADE DE
MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL EM RAZÃO DO QUANTUM DA PENA IMPOSTA. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO/SURSIS. INADIMISSIBILIDADE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DA APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA DETRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO. 1 - Mesmo que tenha havido a confissão, inviável a aplicação, considerando que a pena base
foi fixada em seu patamar mínimo e, segundo orientação da Súmula nº 231 do STJ, “A incidência da
circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. 2 - “Para o
reconhecimento da majorante no delito de roubo, é desnecessária a apreensão da arma e sua consequente
submissão à perícia para a comprovação da potencialidade lesiva. A causa de aumento pode ser demonstrada por outros elementos convincentes extraídos dos autos, como a palavra das vítimas. Ademais, a
faca é um instrumento perfurocortante e seu uso caracteriza grave ameaça à vítima”. (Apelação Crime Nº
70072773575, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry,
Julgado em 30/08/2017) 3. No caso dos autos, de fato, a magistrado exasperou a pena em 2/5 na terceira
fase da dosimetria pela presença de duas majorantes (emprego de arma e concurso de pessoas). Diante
desse contexto, forçoso reconhecer a ocorrência de exasperação, considerando o entendimento da
jurisprudência dominante em nossos tribunais, devendo ser aplicado o aumento em seu patamar mínimo
(1/3). 4. Comprovado que o réu agiu efetivamente para a consumação do roubo, numa clara divisão de
tarefas, típica do concurso de pessoas, não há que se falar em participação de menor importância. 5.
Sendo o acusado primário e a reprimenda aplicada superior a 04 (quatro) anos de reclusão, impõe-se a
fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b” do Estatuto Repressivo 6. Impossível as
substituições contidas nos arts. 44 e 77 do CP, por não preenchimento dos requisitos legais, considerando
o quantum da pena aplicada. 7. A detração do período de prisão preventiva deve ser efetuada para
definição do regime inicial de cumprimento de pena. Para outros efeitos, deve ser pleiteada no juízo da
execução. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, para reduzir a pena para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses,
e 13 (treze) dias-multa, mantendo o regime semiaberto. Expeça-se mandado de prisão.
APELAÇÃO N° 0015885-49.2015.815.2002. ORIGEM: 2ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa/PB.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Janaína Fontes da Silva & Emanuelly Henrique dos Santos. ADVOGADO: Karine Cordeiro Xavier de
França (oab/pb 15.322-b) E Nayara Chrystine do Nascimento Nóbrega (oab/pb 12.657). APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE COISA ALHEIA MÓVEL DE QUE TENHA POSSE EM RAZÃO DE EMPREGO. ART. 168, § 1°, III, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. APELO MINISTERIAL. PLEITO PELA CONDENAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ocorrendo dúvidas
quanto à autoria delitiva, conjugada com a ausência de prova robusta e apta a fundamentar o decreto
condenatório, prevalece o princípio do in dubio pro reo, com a inevitável absolvição das acusadas, nos moldes
como prolatado na sentença vergastada. 2. Atualmente, o nosso sistema processual de avaliação de provas
é orientado pelo princípio da persuasão racional do juiz (ou do livre convencimento motivado) previsto no art.
155 do CPP, de modo que a interpretação probatória do magistrado, para fins de condenação ou de absolvição,
é de livre fundamentação, tanto que pode se valer dos elementos colhidos no inquérito e na instrução, desde
que todas as provas utilizadas, na sentença, para formar sua convicção, tenham sido submetidas ao crivo do
contraditório. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo ministerial, nos termos do voto do Relator, em desarmonia com o parecer
da Procuradoria de Justiça.