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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 18 DE OUTUBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2017
APELAÇÃO N° 0000804-25.1999.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco do Brasil S/a E Ltda E Outros. ADVOGADO: Severino
do Ramo Chaves Lima. APELADO: Caribe Ind E Com de Materiais Esportivos. AÇÃO DE EXECUÇÃO – TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – IRRESIGNAÇÃO – SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR –
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO SEM BAIXA – ATO SUBSEQUENTE – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO
– AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR – NECESSIDADE – PRECEDENTES DO STJ – REFORMA
DA SENTENÇA – PROVIMENTO DO APELO. “Não corre a prescrição intercorrente durante o prazo de suspensão
do processo de execução por falta de bens penhoráveis. Para a retomada de seu curso, faz-se necessária a
intimação pessoal do credor para diligenciar no processo, porque é a sua recalcitrância injustificada que faz
retomar-se o curso prescricional. […] “ (AgRg no AREsp 470.154/MS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/4/2014, DJe 5/5/2014.) Ainda que o processo tenha permanecido arquivado
provisoriamente por longo tempo, somente após a intimação do exequente e sem que este tenha se manifestado
para dar andamento à execução, é devido ao magistrado reconhecer a prescrição intercorrente, em respeito aos
princípios da segurança jurídica e da ampla defesa. Dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0012132-36.2014.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Francisco Fabio dos Santos Guedes, Estado da Paraiba, Rep.
P/s Proc E Eduardo Henrique Videres de Albuquerque. ADVOGADO: Danielle Lucena de Oliveira. APELAÇÃO
CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS – SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE
O PEDIDO EXORDIAL – VERBAS CELETISTAS ESTENDIDAS AOS OCUPANTES DE CARGOS PÚBLICOS –
HORA EXTRA E ADICIONAL NOTURNO – PAGAMENTO COMPROVADO – FORMA DE CÁLCULO MAIS
BENÉFICA – DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO AOS SERVIDORES PÚBLICOS REPRESENTA O MÍNIMO – POSSIBILIDADE DE A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL INSTITUIR REGIME
PRÓPRIO – PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL - PROVA
DA QUITAÇÃO – ÔNUS DO RÉU SUPORTADO – PAGAMENTO COMPROVADO – SENTENÇA MANTIDA –
APELO DESPROVIDO. Restando comprovados o vínculo do autor com a Edilidade e a prestação efetiva do
serviço, está satisfeito o ônus quanto ao fato constitutivo do direito autoral. Devidamente suportado o ônus do
promovido quanto à prova do pagamento, além de observado que o regime próprio local quanto ao tema não
ofende as garantias mínimas constitucionalmente asseguradas, é de rigor a manutenção da sentença que julgou
improcedente o pedido de pagamento. Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000821-35.2011.815.0451. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Aymore Credito,financiamento E, Investimento S/a E Henrique Jose Parada Simao. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini. APELADO: Joao Batista Amorim. ADVOGADO: Stefano Izaias de Sousa. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – INSURGÊNCIA
ACERCA DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – APLICAÇÃO DO CDC – PROCEDÊNCIA – SUBLEVAÇÃO – TARIFA DE RENOVAÇÃO DE CADASTRO E TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS – IMPOSSIBILIDADE – REPASSE DE CUSTOS INERENTES À ATIVIDADE BANCÁRIA AO CONSUMIDOR – ILEGALIDADE
CONSTATADA – DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE – FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO –
PROVIMENTO PARCIAL. A cobrança das tarifas que repassam os custos ao consumidor, sem nenhuma
contraprestação ofertada, revelem o caráter abusivo, devendo ser abolida a sua cobrança. Admite-se “a
repetição do indébito na forma simples sempre que constatada cobrança indevida do encargo exigido, sem ser
preciso comprovar erro no pagamento”.1 Para a devolução em dobro pressupõe-se a má-fé da parte, na espécie,
não restou demonstrada. Dar provimento parcial ao apelo.
APELAÇÃO N° 0016345-39.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Manoel Batista Pimentel Junior. ADVOGADO: Amanda Luna
Torres. APELADO: Banco Gmac S/a. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – PLEITO DE DECLARAÇÃO DE
NULIDADE E DE DEVOLUÇÃO DE VALORES REFERENTES AOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES
SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS IMPOSTAS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR COISA JULGADA – PEDIDO DISTINTO DAQUELE
CONSTANTE NA LIDE PRETÉRITA, EM QUE SE DECLAROU A NULIDADE E SE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS ÀS PRÓPRIAS TARIFAS BANCÁRIAS E NÃO AOS JUROS CONTRATUAIS
SOBRE ELAS INCIDENTES – INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA – SENTENÇA CASSADA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR TRAMITAÇÃO DO PROCESSO – PROVIMENTO DO RECURSO.
- Se o pedido da presente ação (declaração de nulidade e devolução dos juros remuneratórios/contratuais
incidentes sobre as tarifas bancárias) é distinto do pedido formulado e já acolhido em processo pretérito (que
tinha por objeto a declaração de nulidade e devolução das próprias tarifas bancárias), não há que se falar em
coisa julgada, sendo cogente a cassação da sentença que extinguiu o feito sob tal argumento, com o retorno dos
autos ao juízo de origem, para regular tramitação do processo. Dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000939-08.2014.815.0321. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Taylise Catarina
Rogerio Seixas. APELADO: Temilda de Fatima Gambarra Nobrega Morais. ADVOGADO: Thiago Medeiros
Araujo de Sousa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – ACÓRDÃO QUE NEGOU
PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO PARA MANTER A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO APELO POR
DESERÇÃO – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO DECISUM – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ
DECIDIDA – IMPOSSIBILIDADE – REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - O cabimento dos Embargos Declaratórios, enquanto requisito intrínseco de admissibilidade recursal, está atrelado à explanação, pelo recorrente,
dos pontos que considera materialmente equivocados, omissos, contraditórios e/ou obscuros na decisão
judicial. - Ausente no decisum qualquer vício a ser sanado, deve ser mantida a decisão embargada integralmente. Rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0001457-56.2015.815.0161. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do E Seguro Dpvat S/a.
ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos. APELADO: Galvani da Costa Silva. ADVOGADO: Jailson Gomes de
Andrade Filho. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PROCEDÊNCIA PARCIAL –
IRRESIGNAÇÃO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A DEBILIDADE DO AUTOR – DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DO LIAME DE CAUSALIDADE –
CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO A QUO – DATA DO EVENTO DANOSO – SÚMULA 580 DO STJ – SENTENÇA ESCORREITA – APELO DESPROVIDO. - Ao contrário da tese aventada pelo Apelante, o nexo de causalidade
entre o acidente e a debilidade da vítima está satisfatoriamente comprovado nos autos. - Nos termos da Súmula
580 do STJ, “a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do
art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso”. Negar
provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001697-59.2013.815.0761. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Caldas Brandao. ADVOGADO: Newton Nobel
Sobreira Vita. APELADO: Luzineide Silva de Paiva. ADVOGADO: Henrique Souto Maior. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO – ALEGADA INTENÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO – ALGUNS DISPOSITIVOS LEGAIS
INVOCADOS NÃO CITADOS EXPRESSAMENTE NO DECISUM – IRRELEVÂNCIA – necessidade de haver
vício no acórdão – ANÁLISE DE TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS – REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Em
consonância com o estatuído no comando do art. 1.022, e seus incisos do CPC, os embargos de declaração
somente são cabíveis quando o acórdão for eivado de obscuridade, contradição ou omissão. Observando-se que
a pretensão da embargante consiste na rediscussão do ‘decisum’ proferido pelo Órgão colegiado desta Corte, os
aclaratórios não devem ser admitidos como recurso de revisão. O propósito de presquestionamento não afasta
a obrigação de o recorrente demonstrar quais os pontos viciados passíveis de correção na decisão embargada,
de modo que o mero pedido de melhor apreciação da matéria não se presta a autorizar o conhecimento da
insurgência. Rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0005669-85.2015.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Flavio Jovem dos Santos. ADVOGADO: Dannys Daywyson
de Freitas Araujo Macedo. APELADO: Wenia Talita da Costa Negreiros. ADVOGADO: Juscelino de Araujo Anizio.
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DE FAMÍLIA – AÇÃO DIVÓRCIO C/C GUARDA E ALIMENTOS – DECRETO DE
DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO PELO DIVÓRCIO – SUBLEVAÇÃO – IMPUGNAÇÃO A UM CAPÍTULO DA
SENTENÇA – PARTILHA DO BEM – ALEGADA AQUISIÇÃO DO TERRENO ANTES DO CASAMENTO – CASA
CONSTRUÍDA EM PROL DA FAMÍLIA – EDIFICAÇÃO REALIZADA DURANTE O VÍNCULO MATRIMONIAL –
PRESUNÇÃO ABSOLUTA DA CONTRIBUIÇÃO DE AMBOS OS CÔNJUGES – NECESSIDADE DA PARTILHA –
SENTENÇA ESCORREITA – MANUTENÇÃO – DESPROVIMENTO DO APELO. Considerando que na espécie, o
regime de casamento estabelecido era de comunhão parcial de bens e dada a presunção de esforço comum dos
cônjuges, é devida a partilha da casa edificada durante a constância do casamento, ainda que o terreno tenha
sido adquirido apenas pelo varão, antes do casamento. Sentença mantida por seus fundamentos. Negar
provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0007906-73.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: L. A. N. E S. R. A.. APELADO: Hermanny Alexandre dos
Santos Lira. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C
PARTILHA DE BEM IMÓVEL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA. PRELIMINAR DE
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. COMPETÊNCIA RELATIVA. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO NO TEMPO OPORTUNO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. À luz de entendimento sedimentado na jurisprudência pátria, a competência
fixada no art. 100, I, CPC/73 (que estipula como regra o foro da residência da mulher para as ações que versem
sobre casamento e consequentemente sobre união estável) é de natureza territorial e, portanto, relativa, sendo,
por isso, passível de prorrogação, para tramitar no foro da residência do autor, se houver sido proposta a ação,
sem que a ré tenha se insurgido através da exceção de incompetência no prazo legal. MÉRITO. SENTENÇA QUE
DETERMINOU A PARTILHA DE APARTAMENTO ADQUIRIDO PELAS PARTES DURANTE A CONSTÂNCIA DA
UNIÃO ESTÁVEL. ALEGAÇÃO DA PROMOVIDA/APELANTE DE QUE, À ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO, CONVENCIONARAM QUE ELA FICARIA COM O IMÓVEL, ENQUANTO O AUTOR/APELADO FICARIA COM BARCOS E
AUTOMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO. MANUTENÇÃO DA PARTILHA DETERMINADA
EM PRIMEIRO GRAU. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Segundo a jurisprudência pátria “os bens adquiridos
pelos conviventes na constância da união estável e a título oneroso pertencem a ambos em condomínio e em
partes iguais, exceto se houver estipulação contrária em contrato escrito ou se a aquisição patrimonial ocorrer
com o produto de bens anteriores à união, assim como aqueles que no lugar deles se sub-rogarem”.1 Restando
incontroverso, no presente caso, que o apartamento objeto da lide foi adquirido na constância da união estável;
e inexistindo prova de que as partes estipularam em contrário sobre a partilha do bem, esta deve ocorrer, na
proporção de 50% para cada, conforme estabelecido no julgado de primeiro grau. REJEITAR A PRELIMINAR E,
NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0011632-67.2014.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Honda S/a, Danilo Araujo da Silva, Maria do Socorro
Medeiros de Sousa E Banco Honda S/a. ADVOGADO: Adriana Katrim de Souza Toledo e ADVOGADO: Clodoaldo
Pereira Vicente de Souza. APELADO: Maria do Socorro Medeiros de Sousa. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO
ADESIVO – AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – CONSTATAÇÃO DE
QUE A SENTENÇA JULGOU ANTECIPADAMENTE A LIDE EM DECORRÊNCIA DA REVELIA DO RÉU – CONTESTAÇÃO APRESENTADA DE FORMA TEMPESTIVA – revelia decretada de forma equivocada – MATÉRIA QUE
DEMANDA PRODUÇÃO DE PROVAS – CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO – ANULAÇÃO DA
SENTENÇA – RECURSOS PREJUDICADOS – RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA RETOMADA DA
INSTRUÇÃO PROCESSUAL. - Verificando-se que o Juiz decretou, equivocadamente, a revelia do Réu, e, em
decorrência disso, julgou antecipadamente a lide, configurado está o cerceamento de defesa, o que impõe a
decretação da nulidade do julgado, com o retorno dos autos ao juízo de origem para a retomada da instrução
processual. - “Se a matéria debatida não é exclusivamente de direito e os fatos não estão devidamente comprovados, é nulo o julgamento antecipado da lide”1 ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS
AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, FICANDO PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DOS DEMAIS TEMAS DO RECURSO APELATÓRIO E DO RECURSO ADESIVO.
APELAÇÃO N° 0039276-07.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Alexsander Porfirio de Souza E Hermando Gadelha de Sa.
ADVOGADO: Rodolfo Nobrega Dias. APELADO: G3 Construtora Ltda. ADVOGADO: Amanda Natiley Cordeiro
Pereira. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – AQUISIÇÃO DE
IMÓVEL – CONTRATO DE COMPRA E VENDA – COBRANÇA DE ITBI - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA –
IRRESIGNAÇÃO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO MÉRITO – ISENÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DE HABITAÇÃO POPULAR – ARGUMENTO NÃO SUSCITADO NA
INICIAL – INOVAÇÃO RECURSAL – MATÉRIA NÃO CONHECIDA - PAGAMENTO INDEVIDO NÃO COMPROVADO – IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DO ART. 42 DO CDC – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO EM MANIFESTO CONFRONTO COM POSICIONAMENTO DOMINANTE NO
STJ - APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO APELO - TESE RECURSAL DO AGRAVO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA - DESPROVIMENTO DO RECURSO – AUSÊNCIA DE
PLAUSIBILIDADE DA PRETENSÃO DISPOSTA NAS RAZÕES RECURSAIS – IMPOSIÇÃO DE MULTA PROCESSUAL NOS TERMOS DO §4.º C/C § 5.º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. - Considerando que o agravante não trouxe
argumentos novos capazes de modificar os fundamentos que embasaram a decisão agravada, o desprovimento
do recurso é medida que se impõe. - Dada a ausência de plausibilidade da pretensão disposta nas razões recursais,
que converge pelo decreto de improcedência do recurso, tenho que tal circunstância atrai a imposição de multa1,
com fundamento no art. 1.021, §4º, do CPC/ 2015. Negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO N° 0050257-95.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Eco Construcoes E Incorporaçoes Ltda. ADVOGADO: Bruno
Bastos de Oliveira. APELADO: Valeria Rossana Alcantara Costa. ADVOGADO: Marcelo Antonio Rodrigues de
Lucena. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO MANEJADO PELO EMBARGANTE – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO – MENÇÃO À REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO
A TÍTULO DE DANOS MORAIS SEM A CORRESPONDENTE DIMINUIÇÃO – JULGAMENTO COLEGIADO –
VOTO PROCLAMADO – ENTENDIMENTO DIVERGENTE DECLINADO PELOS DEMAIS VOGAIS – POSTERIOR
ADESÃO PELA RELATORIA – ALTERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DURANTE A SESSÃO DE JULGAMENTO –
ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. - Em conformidade com o artigo 1.022,
inciso I do CPC/2015, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição”. - O acórdão ora embargado, apesar de fazer menção à redução da indenização por danos
morais, manteve o valor arbitrado em primeira instância, o que configura contradição entre a fundamentação e o
dispositivo do julgado. - Ocorre que, durante a sessão de julgamento do apelo manejado pelo ora recorrente, após
a proclamação do voto por esta Relatoria (manifestando-se pela redução do valor da indenização por danos morais),
os demais vogais decidiram que o quantum arbitrado pelo Juiz primevo a este título não deveria ser minorado,
entendimento ao qual, posteriormente, aderi. - Assim, os presentes embargos devem ser acolhidos para que seja
extirpada, da fundamentação e do dispositivo do decisum ora embargado, qualquer menção à redução da indenização por danos morais. Acolher os embargos de declaração com efeitos modificativos.
APELAÇÃO N° 0064094-86.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Edmilson Lira Nazare E Jose Arnaldo Janssen Nogueira.
ADVOGADO: Vagner Marinho de Pontes. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Servio Tulio de Barcelos.
APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUALIZADO – AÇÃO COLETIVA – EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS DO PLANO VERÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM FACE DO BANCO DO BRASIL S.A. - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL –
RESP 1273643/PR – INOCORRÊNCIA – ILEGITIMIDADE DO POUPADOR – INOCORRÊNCIA – CARÊNCIA
DE AÇÃO – INOCORRÊNCIA – ABRANGÊNCIA NACIONAL DA SENTENÇA – RECONHECIMENTO - SENTENÇA GENÉRICA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DO JULGADO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO – PRECEDENTES
DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO STJ JULGADOS, ESSES ÚLTIMOS, SOB O RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo
Civil, foi fixada a seguinte tese: “no âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para
ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública”. In
casu, a petição inicial foi protocolizada em 20/10/2014 e o trânsito ocorreu em 27/10/2009, isto é, não decorreu
o prazo prescricional. Afasto a aplicação da tese firmada no RE 573.232/SC julgado pelo STF, com repercussão
geral, segundo a qual “as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é
definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a
lista destes juntada à inicial”, tanto por entender que não pode haver violação à coisa julgada, quanto por
considerar existente distinção entre os casos concretos de fato e de direito, em aplicação das regras de
hermenêutica jurídica segundo as quais: Ubi eadem ratio ibi idem jus (onde houver o mesmo fundamento haverá
o mesmo direito) e Ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositio (onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer
a mesma razão de decidir). Não há carência de ação por ausência de documento indispensável quando o
exequente junta aos autos os documentos dotados de fé pública e declarados autênticos pelo causídico, fl. 13
e art. 365 do CPC/73, quais sejam as certidões de interior teor e de tramitação no STF, haja vista a peculiaridade
de que o poupador não participou da ação coletiva na fase de conhecimento, sendo substituído pelo IDEC, além
de haver a possibilidade de juntada posterior prevista tanto no CPC/73 quanto no CPC/15, arts. 616 e 801,
respectivamente. Restou decidido no Resp nº. 1391198/RS que, “para fins do art. 543-C do Código de Processo
Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na
ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é
aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco
do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário
o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal”
“A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de
devedor de “quantia certa ou já fixada em liquidação” (art. 475-J do CPC), porquanto, “em caso de procedência
do pedido, a condenação será genérica”, apenas “fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados” (art.
95 do CDC). A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando
sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475- J do CPC.”(REsp 1247150/PR, sob o rito dos
recursos repetitivos) “De acordo o entendimento do STJ, adotado sob a sistemática de recurso repetitivo (REsp
1.247.150/PR), tem-se que não se pode ajuizar execução individual de sentença proferida em ação civil pública,
sem antes promover a respectiva liquidação”. (TJPB, Processo Nº 00014356220148150151, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator Des. João Alves da Silva, j. em 06-10-2016) Afastada a tese de ilegitimidade da exequente,
porém, acolhida a tese de ausência de liquidez do título que embasa o pedido de cumprimento da sentença
coletiva, é de rigor o desprovimento do Apelo e a manutenção da sentença por fundamento jurídico diverso.
REJEITAR AS PRELIMINARES E A PREJUDICIAL E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0064579-86.2014.815.2001. ORIGEM: ASSESSORIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL. RELATOR: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Givaldo Gomes da Silva. ADVOGADO: Ricardo
Nascimento Fernandes. APELADO: Estado da Paraiba. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO DE CARGO - POLICIAL MILITAR LICENCIADO A PEDIDO - ALEGAÇÃO
DE INEXISTÊNCIA DO ATO - AFASTAMENTO POR QUASE VINTE E DOIS ANOS - - PRESCRIÇÃO DO FUNDO