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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 14 DE SETEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 15 DE SETEMBRO DE 2017
jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, impõe-se a negação do seguimento de recurso, nos termos
do caput do art. 557 do CPC”1. - Segundo o STJ, “[...] para pagamento de verbas remuneratórias devidas a
servidores públicos, os juros de mora incidirão da seguinte forma: percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos
termos do art. 3º do Decreto-lei 2.332/87, no período anterior a 27/08/2001, data da publicação da Medida
Provisória 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei 9.497/97; percentual de 0,5% ao mês, a partir da Medida
Provisória 2.180-35/2001, até o advento da Lei 11.960, de 29/06/2009 (DOU de 30/06/2009), que deu nova
redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97; juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com
redação dada pela Lei 11.960/2009, incidindo a correção monetária, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, calculada com base
no IPCA, a partir da publicação da referida Lei (30/06/2009)”2. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a
certidão de julgamento contida de fl. 117.
a cada cooperativa que firma a adesão dos conveniados em sua respectiva localidade” (TJPB, 01228302420128150011,
1ª CC, Rel. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES B. CAVALCANTI, 23/03/17). - Quanto às demais questões
ventiladas no apelo, exsurge a salutar negativa de seguimento ao mesmo, eis que não impugna específica e
objetivamente as razões da sentença, incorrendo em manifesta infração ao princípio da dialeticidade. Com efeito,
compulsando-se a petição do recurso, observa-se que o recorrente dirige seu inconformismo contra temas
excessivamente genéricos ou não debatidos na sentença, insuficientes para atacar os fundamentos da decisão. À luz do art. 85, § 11, do CPC, “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando
em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º,
sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º à fase de conhecimento”. ACORDA a 4ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, no
mérito, negar provimento aos agravos retidos e negar conhecimento ao apelo, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a certidão de julgamento contida de fl. 277.
APELAÇÃO N° 0000955-06.2014.815.0371. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Maria Leidiane dos Santos Oliveira. ADVOGADO: Jose Alves Formiga Oab/ob
5.486. APELADO: Gustavo Moreira da Siva. APELAÇÃO. AÇÃO DE GUARDA. DEFERIMENTO DA GUARDA AO
GENITOR. INTERESSE DA MENOR. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “A guarda
deve atender, primordialmente, ao interesse da menor. Verificado que a menina está sendo bem cuidada e
inserida no ambiente em que vive, com a família paterna, deve ser mantida a sentença que alterou a guarda em
favor do genitor. Apelação desprovida”. (Apelação Cível Nº 70068260603, Sétima Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall’Agnol, Julgado em 16/03/2016). ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando
a decisão a certidão de julgamento contida de fl. 182.
APELAÇÃO N° 0007833-04.2014.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Cicera Maria Berto de Lima. ADVOGADO: Gabriel Costa Fragoso de Albuquerque Oab/pb 17.897. APELADO: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Suelio
Moreira Torres Oab/pb 15.477. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. LAUDO
PERICIAL QUE ATESTA NENHUMA DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO DO
AUTOR. INSURGÊNCIA. ÓRGÃO AUTORIZADO E COMPETENTE PARA O FIM ESPECÍFICO. LEGALIDADE
DO ATO. INEXISTÊNCIA DE DANO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Inexistindo prova concreta da existência da debilidade permanente, exigível
pela Lei Federal n° 6.194/74, é mister desprover o apelo que objetiva receber verba indenizatória em razão de
acidente automobilístico.” In casu, sendo registrado por perito oficial, em laudo de exame de corpo de delito
complementar, que o promovente está com sua saúde restabelecida e que o acidente não lhe resultou debilidade
permanente de membro, sentido ou função, indevido se revele o dever indenizatório decorrente do sinistro por ele
suportado. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento
à apelação, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 99.
APELAÇÃO N° 0001225-18.2015.815.0881. ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Tarcisio Alves de Paiva. ADVOGADO: George de Paiva Dias
- Oab/pb Nº 1.780. APELADO: Sky Servicos de Banda Larga Ltda. ADVOGADO: Marcos Antonio Leite Ramalho
Junior - Oab/pb Nº 10.859. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. UTILIZAÇÃO DE DADOS DO AUTOR POR TERCEIROS.
COBRANÇA INDEVIDA E INSCRIÇÃO DO NOME DO PROMOVENTE NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. REFORMA DO VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - A inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito em razão de dívida
inexistente provoca naturalmente agravos à honra do atingido e prejuízos à sua pessoa, gerando a inegável
obrigação de indenizar os danos morais decorrentes. - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante
prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a
extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar
enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente.
ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso,
nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento contida de fl. 99.
APELAÇÃO N° 0001320-39.2013.815.0551. ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE REMÍGIO. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Remigio, APELANTE: Instituto de Previdência do Municipio de
Remigio. ADVOGADO: Vinicius Jose Carneiro Barreto Oab/pb 15.564 e ADVOGADO: Jovelino Carolino D. Neto
Oab/pb 17.281. APELADO: Maria das Dores Alves de Andrade. ADVOGADO: Eduardo de Lima Nascimento 17.980. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MUNICÍPIO E AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA. INTIMAÇÃO APENAS DA SENTENÇA. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE ABSOLUTA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. INFRAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO CONTRADITÓRIO.
CF, ART. 5º, LIV E LV. PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES DOS
APELOS. - “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo
gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de
contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista”. “O Estado da
Paraíba e os Municípios, conforme o caso têm legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer
de abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor em atividade”. - “Sentença
proferida sem prévia citação do réu gera nulidade absoluta por inobservância do devido processo legal (art. 5º,
LIV, da CF). 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AC 00007396720078180028 PI – Rel. Des. Edvaldo Pereira
de Moura – j. 17/07/2013 – DJ 24/07/2013). Para além disso, registre-se que “a falta de citação pode ser
declarada, de ofício, independentemente de procedimento especial para tal finalidade, posto tratar-se de matéria
de ordem pública que impede a formação e o desenvolvimento válido e regular do processo”. (TJMG - AR
10000100485192000 MG – Rel. Des. Alberto Henrique – 13ª C. Cível – j. 01/08/2013 – DJ 09/08/2013) ACORDA
a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares de ilegitimidade
passiva e, no mérito, dar provimento à remessa oficial, para declarar a nulidade do processo, julgando-se
prejudicadas as demais questões ventiladas nos apelos e nas contrarrazões, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 117.
APELAÇÃO N° 0002647-79.2014.815.0261. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PIANCÓ. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Pianco,representado Por Seu Procurador. ADVOGADO: Ricardo Augusto Ventura da Silva. APELADO: Daisa Crisitna Lima Cabral. ADVOGADO: Damiana Vania da
Silva Sousa Oab/pb 19.933. REMESSA NECESSÁRIA E APELO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. REJEIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
ESTATUTARIO. MÉRITO. RETENSÃO DE VENCIMENTOS. LEI MUNICIPAL GARANTINDO PISO PARA O
CARGO DE FISIOTERAPEUTA. PAGAMENTO PAGO A MENOR DURANTE O PERÍODO DISCUTIDO. RETENSÃO INDEVIDA. COMPROVAÇÃO. TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. NÃO PAGAMENTO.
ÔNUS CABÍVEL À EDILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. VERBAS DEVIDAS. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. - Segundo artigo 373, II, do novel CPC, é ônus
do Município provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo que afaste o direito do servidor ao
recebimento das verbas pleiteadas, do qual não se desincumbiu. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento aos recursos apelatório
e oficial, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 129.
APELAÇÃO N° 0003893-50.2015.815.0011. ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE CRUZ DO ESPÍRITO SANTO.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Teodosio Pereira Pinto E Municipio de Campina Grande,
Representado Por Sua Procuradora. ADVOGADO: Antonio Jose Ramos Xavier Oab/pb 8.911 e ADVOGADO:
Sylvia Rosado de Sa Nobrega. APELADO: Municipio de Campina Grande, Representado Por Sua Procuradora E
Teodosio Pereira Pinto. ADVOGADO: Sylvia Rosado de Sa Nobrega. APELAÇÃO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA
GRATUITA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO. CPC, ART. 98, § 2º.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE (§ 3º). PARTES QUE DECAEM DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA
RECONHECIDA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. REFORMA DA SENTENÇA, NESTE PONTO. PROVIMENTO
PARCIAL DO RECURSO. - Conforme estabelece o § 2º do art. 98 do CPC, “a concessão de gratuidade não
afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência”. - Decaindo ambos os litigantes do pedido, os ônus da sucumbência devem ser
divididos, proporcionalmente, entre eles. Provimento parcial do recurso para reconhecer a sucumbência recíproca e, por consequência, fixar o quinhão de cada um em relação às despesas processuais. RECURSO ADESIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DA PARTE FINAL DO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97. NÃO IMPUGNAÇÃO NA PETIÇÃO DOS EMBARGOS. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE QUE
DEVERIAM INCIDIR SOBRE O VALOR DA CAUSA. QUANTIA DIFERENTE DAQUELA CONSTANTE NA
PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, QUANTO A ESTE ASPECTO. NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO EMBARGANTE. Prescreve o art. 932, III, do CPC, que incumbe ao
relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida”. No caso, parte do recurso não se credencia ao conhecimento da Corte, eis
que não impugna especificamente as razões da sentença, incorrendo em manifesta infração ao princípio da
dialeticidade. “A ratio do novel disposto no art. 739, § 5º, do CPC é aplicável aos embargos à execução opostos
pela Fazenda Pública quando fundar-se em excesso de execução, haja vista ser dever legal, que atinge todos os
executados, a apresentação de memória discriminada de cálculos, sob pena de rejeição liminar dos mesmos”
(REsp 1.115.217/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 19/2/10). ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial à apelação e conhecer parcialmente do recurso
adesivo e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 79.
APELAÇÃO N° 0004722-65.2014.815.0011. ORIGEM: JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA
GRANDE. RELATOR: Des. João Alves da Silva. AGRAVANTE: Unimed Campina Grande-cooperativa de Trabalho
Medico Ltda. APELANTE: Unimed Campina Grande-cooperativa de Trabalho Medico Ltda. ADVOGADO: Giovanni
Bosco Dantas de Medeiros ¿ Oab N. 6.457. AGRAVADO: Sebastiao Taveira Neto. APELADO: Sebastiao Taveira
Neto. ADVOGADO: Rinaldo Barbosa de Melo ¿ Oab N. 6.564. AGRAVOS RETIDOS E APELO. RELAÇÃO DE
CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RELAÇÃO JURÍDICA
FIRMADA COM A UNIMED JOÃO PESSOA. INSUBSISTÊNCIA. SOLIDARIEDADE. REJEIÇÃO. DEMAIS QUESTÕES. RAZÕES GENÉRICAS E AUSÊNCIA DE CONFRONTO DIRETO COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DESPROVIMENTO DE AGRAVOS RETIDOS E NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO.
- De acordo com a abalizada Jurisprudência desta Corte, “Do cotejo da relação, aplicada a teoria da aparência,
verifica-se a existência de um grupo econômico organizado que presta serviços de assistência médica sob a marca
nacional ‘Unimed’, não se revelando legítima a pretensão de fatiamento da responsabilidade pela relação contratual
APELAÇÃO N° 0008919-73.2015.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Rafael Silva de Farias. ADVOGADO: Jose Eduardo da Silva.
APELADO: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. SENTENÇA
DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. INOBSERVÂNCIA.
DETERMINAÇÃO DO MAGISTRADO PARA SUBSCREVER A PETIÇÃO INICIAL. CUMPRIMENTO ADEQUADO
E DILIGENTE PELA PARTE AUTORA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO ABANDONO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA MANIFESTAR INTERESSE NO FEITO. NÃO ATENDIMENTO. INFRAÇÃO AO ART. 485 § 1º, DO CPC/
15. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO - A decisão do magistrado a quo de extinguir o
feito sem julgamento do mérito por abandono de causa se encontra equivocada, justamente, porque o advogado
da parte autora não foi omisso e compareceu ao cartório para sanar o vício De assinar a petição inicial, conforme
se verifica na certidão de fl. 21, v. O magistrado deveria dar prosseguimento ao processo, normalmente, e não
determinar a intimação pessoal do autor, já que o vício encontrado na petição inicial já se encontrara, devidamente, sanado. - A extinção do feito, por força do art. 485, II, do CPC, somente poderia ocorrer quando o autor fosse
intimado pessoalmente para em 05 dias sanar o vício, o que não ocorreu. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a
decisão a certidão de julgamento de fl. 51.
APELAÇÃO N° 0011180-79.2013.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Miranda Moveis Ltda. ADVOGADO: Rodrigo Diniz Cabral Oab/pb 14.108.
APELADO: Miguel Dirceu Tortorello Filho. ADVOGADO: Lucas Henriques de Queiroz Melo Oab/pb 16.228. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITOS
AUTORAIS. UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA EM PANFLETO PUBLICITÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR.
RELAÇÃO JURÍDICA QUE SE CONSUBSTANCIA A PARTIR DA VEICULAÇÃO DA FOTO. DANOS MORAIS.
RECONHECIMENTO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO. MANUTENÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Evidenciada a violação ao direito autoral, consistente na divulgação da imagem
sem autorização do autor ou menção ao seu nome, os danos que daí advêm dispensam comprovação específica,
sendo presumidos. O direito à reparação moral, em tal caso, decorre da própria lei que regula a matéria, nos arts.
24, inc. I, e 108, caput, da Lei nº 9.610/98. - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio
do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade. O valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode
ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade de sentença e, no mérito, negar provimento
ao Apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 169.
APELAÇÃO N° 0015949-96.2014.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 11ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Sheyla Nunes de Lima. ADVOGADO: Eneas Flavio Soares de Morais Segundo
¿ Oab/pb 14.318. APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ¿ Oab/pb
17.314-a. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSUMIDOR.
INCONFORMISMO QUANTO À NÃO LIMITAÇÃO DE JUROS. MATÉRIA NÃO VEICULADA NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTA PARTE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO
CONTRATUAL. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Embora a recorrente
suscite a necessidade de limitação de juros nesta instância, a pretensão não restou veiculada no pedido constante
na inicial. Tanto é assim que o magistrado não se ateve ao referido tema, de maneira que, por consequência, não
merece ser conhecido o inconformismo do recorrente sobre o tema. Eventual manifestação sobre o tema implica
violação ao princípio da congruência ao pedido, nos termos dos arts. 141 e 492, do CPC, além de constituir
inovação recursal, não permitida no ordenamento processual. Não conhecimento do recurso neste ponto. - “A
capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/
3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim
considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a
mensal” (STJ, AgRg AREsp 371.787/DF, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, DJe 25/10/2013). ACORDA a 4ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, conheceu-se de parte do apelo e, na parte
conhecida, negou-se-lhe provimento, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 171.
APELAÇÃO N° 0018294-11.2009.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Karla Suiany Almeida Mangueira Guedes. ADVOGADO: Em Causa Propria
Oab/pb 12.221. APELADO: Banco Santander (brasil) S/a, APELADO: Iara Maria Sampaio Alves. ADVOGADO:
Elisia Helena de Melo Martini Oab/pb 1853-a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTOS. DOCUMENTAÇÃO RELACIONADA A SUSTAÇÃO DO CHEQUE. APRESENTAÇÃO PELO
BANCO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. CUSTAS E HONORÁRIOS. REFORMA. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJPB. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Quanto aos honorários sucumbenciais, não merece reforma o provimento singular atacado, porquanto, nos termos da abalizada Jurisprudência,
tendo havido a apresentação do documento objeto dos autos no prazo de resposta do réu, sem qualquer
resistência deste, não resta configurada a pretensão resistida, tornando-se impossível imputar ao polo promovido a qualidade de ter dado causa à propositura da lide. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a
certidão de julgamento contida de fl. 193.
APELAÇÃO N° 0025817-54.2014.815.0011. ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Banco do Brasil S/a, APELANTE: Municipio de Campina Grande, Representado Por Seu Prefeito. ADVOGADO: Carlos Antonio Farias de Souza
¿ Oab/pb 7.766 e ADVOGADO: Germana Pires de Sa Nobrega Coutinho ¿ Oab/pb 11.402. APELADO: Os
Mesmos. APELAÇÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESRESPEITO À LEI DA FILA. PROCON. MULTA
ADMINISTRATIVA. DISCUSSÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO LIMITADA À LEGALIDADE DO ATO. PODER DE POLÍCIA. LIMITE LEGAL DESRESPEITADO. INTELIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL N.º 4.330/05. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR DA PENALIDADE NÃO CONDIZENTE COM O CARÁTER DA
SANÇÃO. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DECAIMENTO DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO.
ÔNUS DA PARTE ADVERSA. DESPROVIMENTO DA 1ª APELAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA 2ª APELAÇÃO. Ao Poder Judiciário é dada a possibilidade de apreciar os atos administrativos, sob a perspectiva da sua
legalidade, o que inclui o exame dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e não do seu mérito, sob pena
de invasão da discricionariedade administrativa conferida pelo próprio legislador. Tendo a multa arbitrada pelo
juízo recorrido considerado a condição econômica da instituição bancária, mas inobservado o caráter pedagógico
da medida, a fim de desestimular a reincidência da infração, de rigor é a sua majoração. ACORDA a 4ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento à apelação do Banco do Brasil e dar
provimento parcial ao recurso do Município de Campina Grande, nos termos do voto do relator, integrando a
decisão a certidão de julgamento de fl. 226.
APELAÇÃO N° 0037791-45.2008.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des. João Alves
da Silva. APELANTE: Maria Claudia de Oliveira Aranha. ADVOGADO: Lisanka Alves de Sousa Oab/pb 10.662.
APELADO: Volkswagen do Brasil Industria de Veiculos Automotores Ltda E Promac-veiculos,maquinas E Acessorios S/
a. ADVOGADO: Evandro de Souza Neves Neto Oab/pb 13.836 e ADVOGADO: Clailson Cardoso Ribeiro Oab/ce 13.125.
APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. VEÍCULO NOVO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO PRODUTO. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA. AUSÊN-